Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
No presente processo especial de inventário para partilha por óbito de AA, o cabeça-de-casal, BB apresentou a relação de bens, tendo o interessado, CC deduzido reclamação à relação de bens.
Foi proferida sentença em 1ª instância que decidiu:
“Julgar procedente a reclamação à relação de bens apresentada, mais determinando que se aditem à mesma os bens existentes em nome da inventariada à data da sua morte:
• Fração Autónoma designada pela letra “F”, sita na Rua 1, ... Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..97, e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..04;
• Veículo automóvel marca Citroen, modelo C4, gasolina, com a matrícula ......81;
• Certificados de Aforro/Série C:
i. Subscrição n.º .......28-1 no valor de 6.601.08€;
ii. Subscrição n.º .......67 no valor de 9.403,57€;
iii. Subscrição n.º .......84 no valor de 29.602,10€;
iv. Subscrição n.º .......78 no valor de 1.562,66€;
• Certificados do Tesouro/CTPM:
v. Subscrição n.º .......78 no valor de 20.000,00€;
vi. Subscrição n.º .......19 no valor de 8.200,00€;
• Certificados do Tesouro/CTPC:
i. Subscrição n.º .......83 no valor de 25.000,00€;
ii. Subscrição n.º .......61 no valor de 50.000,00€, conforme declaração com a referência ......54.
• Metade do saldo de 142.998,69€ da conta à ordem n.º ...........00 da Caixa Geral de Depósitos, S.A
Inconformado, o cabeça-de-casal interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, determinou a eliminação da relação de bens da Inventariada do Certificado do Tesouro/CTPM com a subscrição n.º .......78, no valor de €20.000/00 (vinte mil euros).
Inconformado, veio o cabeça-de-casal interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações1,2 que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
A) Não se verifica a existência da figura da dupla conforme nos casos, como o presente, onde se alega a violação pelo Tribunal da Relação, dos poderes que lhe são conferidos no art. 662.º do CPC, conforme se pode ler no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04/07/2023 e proferido no processo 19645/18.6T8LSB.L1.S1.
B) E sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021 (Manuel Capelo), proc. n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1.
C) Idem no que concerne à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia pois nestas situações também fica afastada a dupla conforme, pois, se o tribunal ad quem suprir a nulidade, decide necessariamente uma questão nova e com uma fundamentação essencialmente diferente (cfr. Acórdãos de 11-03-2021, proc. n.º 1299/17.9T8LRA.C1.S1 e de 12-01-2021, proc. n.º 379/13.4TBGMR-B.G1.S1).
D) O presente recurso versa sobre:
1.1- Da violação pelo Tribunal da Relação do Porto das regras jurídicas atinentes à produção probatória, ou seja, a este respeito incorreu o acórdão recorrido em erro procedimental probatório à luz do art. 662º, 1 do CPC (“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”) ao não se pronunciar/valorar os documentos juntos aos autos pelo Recorrente BB e que comprovam, sem margem para dúvida, que o capital utilizado para aquisição da casa de morada de família e viatura automóvel era pertença exclusiva do Recorrente;
Ou se assim não se entender:
1.2- Da falta de pronúncia por parte do Tribunal da Relação e do Tribunal de 1ª instância dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente BB e que comprovam, sem margem para dúvida, que o capital utilizado para aquisição da casa de morada de família e viatura automóvel era pertença exclusiva do Recorrente;
2- Da falta de pronúncia por parte do Tribunal da Relação acerca da atualização dos valores conforme declaração e esclarecimento prestado pelo IGCP no seu email datado de 11-11-2021 com Ref.ª Citius n.º 30476888.
E) O Recorrente conseguiu dirimir a presunções iuris tantum resultantes da inscrição registral predial e automóvel.
F) As inscrições registais, quer no âmbito do registo predial, quer no âmbito do registo automóvel, não são constitutivas de direitos sobre as coisas registadas, criando sim um presunção iuris tantum sob a respetiva propriedade.
G) Assim, ao descurar em absoluto a existência da prova documental, não a tendo valorado, omitindo qualquer pronúncia sobre a mesma, violando o principio das provas atendíveis constante no art. 413º do CPC o douto Tribunal da Relação do Porto violou as regras probatórias que se lhe impunha observar e, logo, o dever que se lhe impunha, em consonância, de alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do n.º 1 do art. 662º do CPC, sendo que tal violação das regras processuais tem a virtualidade de fundamentar o presente recurso de revista (alínea b) do n.º 1 do art. 674º do CPC).
H) Estamos assim, perante uma questão de direito cuja apreciação insere-se no âmbito de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
I) Quanto ao pedido realizado em sede de recurso de que os Certificados de Aforro e de Tesouro deveriam ter o respetivo valor corrigido para o enunciado na declaração emitida pelo IGCP e constante do Requerimento apresentado pela mesma entidade, datado de 27- 07-2021 com Ref.ª Citius n.º 29580754, com referência ao dia 28-08-2020, existe uma total omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação do Porto.
J) Verifica-se também uma falta de valoração, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Tribunal de 1ª Instância dos documentos elencadas nas presentes Alegações de Recurso.
K) O Tribunal da Relação do Porto tinha de efetuar uma análise dos documentos em questão e conjugá-los também com as declarações prestadas, sobretudo pelas testemunhas DD, EE e FF.
L) E pronunciar-se pelas questões suscitadas (alteração da matéria de facto) pelo Recorrente no seu Recurso de Apelação que dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto.
M) O Recorrente, em sede de 1ª instância, carreou para os autos um conjunto de prova documental que atesta os factos que pretende demonstrar, i.e., que a propriedade do imóvel e do veículo automóvel é sua e exclusivamente sua.
N) O que sai reforçado com a conjugação da prova documental com a testemunhal que arrolou.
O) Dispõe o art. 413º do CPC, sob a epígrafe “Provas atendíveis” que: “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.” (negrito e sublinhado da nossa autoria).
P) Impunha-se, assim, de forma vinculada, ao Tribunal da Relação a elaboração de um juízo judiciativo próprio face aos elementos de prova constantes nos autos (documentais e outros) e a consequente conclusão de modificação (ou não) da matéria de facto.
Q) Juízo judicativo próprio que, como tal, deve incidir sobre a totalidade da prova existente nos autos (o que não foi o caso) por obediência ao já enunciado art. 413.º do C.P.C., tanto mais que o mesmo (juízo judicativo) é autónomo daquele que foi realizado pelo Tribunal em 1ª instância.
R) O objeto do presente recurso para os Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça é sim o prius a tal, i.e., o iter (procedimento) probatório que os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação do Porto deveriam ter realizado e não o fizeram,
S) Mal andou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ao confirmar (erradamente) que se deverá aditar à relação de bens da Inventariada os seguintes bens:
➢ Veículo automóvel, marca Citroen, modelo C4, gasolina, com a matrícula ......81;
➢ Fração autónoma designada pela letra “F”, sita na Rua 1, ... Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..97, da freguesia de Mafamude e Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia e distrito do Porto e descrita na 2.ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o número ..04.
T) Tanto mais que nos autos, documentos que sustentam a versão apresentada pelo Recorrente quanto à forma de aquisição, quer da casa de morada de família, quer da viatura automóvel, impunham que se alterasse a matéria de facto provada - no sentido de tais bens (imóvel e automóvel) terem sido adquiridos apenas com recurso a dinheiro do Recorrente e, assim, serem sua propriedade exclusiva.
U) Os documentos ignorados são os que infra se mencionam:
- Docs. 5 a 10 junto na Petição Inicial;
- Cheque bancário emitido pelo Recorrente no Valor de €15.000,00, de sinal inerente à compra e venda do imóvel em litígio nos autos, junto na Petição Inicial como Doc. 12;
- Caderneta da Caixa Geral de Depósitos, onde consta a doação feita ao aqui Recorrente pelo seu pai, o Exmo. Senhor GG, junto na Petição Inicial como Doc. 13;
- Doc. 1 junto com o Requerimento datado de 11-02-2021, com Ref.ª Citius n.º 28130626;
- Doc. 2 junto com o Requerimento da Caixa Geral de Depósitos, datado de 03-08-2021, com Ref.ª Citius n.º 29620732;
- Doc. 1 junto com o Requerimento da Caixa Geral de Depósitos, datado de 03-08-2021, com Ref.ª Citius n.º 29620746;
- Docs. 1 a 5 juntos com o Requerimento da Caixa Geral de Depósitos, datado de 15-11-2021, com Ref.ª Citius n.º 30507338;
- Docs. 2 e 3 junto com o Requerimento da Caixa Geral de Depósitos, datado de 26-05-2022, com Ref.ª Citius n.º 32367760.
V) O Recorrente juntou prova documental e arrolou prova testemunhal que, é consentânea e foi capaz de inequivocamente demonstrar que os bens supra referenciados são propriedade exclusiva do Recorrente em virtude de terem sido adquiridos exclusivamente com capitais próprios do mesmo.
W) Mal andou o douto Tribunal “a quo” ao concluir como não provados os factos constantes do ponto ii “Viatura adquirida com o cabeça de casal e com recurso a capital próprio deste” e o facto constante do ponto x): “O veiculo acima identificado foi adquirido em Setembro de 2005 em nome do cabeça-de-casal e só posteriormente, em meados de Outubro de 2011, foi transmitida a propriedade a favor da inventariada, na sequência de um acidente de viação por aquele sofrido e que iria agravar consideravelmente o prémio do seguro automóvel;”
X) E ao concluir, que a referida viatura automóvel era um bem próprio da Inventariada à data do seu óbito, i.e., que de facto era de sua propriedade.
Y) O registo de propriedade automóvel não tem efeitos constitutivos, mas meramente declarativos.
Z) A presunção de propriedade que resultaria do art. 7.º do Código de Registo de Predial (aplicável por remissão) que, a Inventariada beneficiava foi inequivocamente afastada.
AA) O veículo em questão foi adquirido em Setembro de 2005 pelo Recorrente.
BB) Em meados de Outubro de 2011, foi registada a propriedade a favor da Inventariada, na sequência de um acidente de viação.
CC) Para evitar o agravamento do prémio do seguro automóvel, não tendo existido qualquer intuito liberatório.
DD) O que resulta do documento 5 junto com a Petição Inicial e do qual é passível aferir-se a data de inscrição em nome da Inventariada AA.
EE) Continuando o Recorrente a exercer todos os atos de posse em relação ao veículo automóvel, a comportar-se de forma consistente com o seu direito de propriedade sobre o automóvel.
FF) A prova documental conjugada com os depoimentos prestado pelas testemunhas EE, DD e FF, atesta inequivocamente que o veículo automóvel em apreço é propriedade exclusiva do Recorrente.
GG) Terá, pois, de excluir-se da Relação de bens da Inventariada AA, o veículo automóvel marca Citroen, modelo C4, gasolina com a matricula ......81.
HH) O imóvel sito na Rua 1, ... Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, foi adquirido pelo preço de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) com recurso exclusivo a capitais próprios do Recorrente, conforme profusa prova produzida nos autos de processo.
II) O registo predial a favor da Inventariada não possui, como já se teve oportunidade de enunciar supra, efeitos constitutivos, constituindo antes mera presunção ilidível.
JJ) Andou mal o douto Tribunal “a quo” ao dar como não provados os enunciados de facto constantes dos pontos i) - (“O imóvel referido em 6) adquirido com o cabeça-de-casal e com recurso a capital próprio deste.”) e xi) - (“O remanescente do valor de compra 50.000,00€ foi doado ao cabeça de casal BB pelo seu progenitor, GG, através da entrega de um cheque no valor de 60.211,68€.”) - quando a prova documental e testemunhal produzida nos autos impunha decisão diversa.
KK) Errou o douto Tribunal “a quo” ao determinar o aditamento à relação de bens a “Fração Autónoma designada pela letra “F”, sita na Rua 1, ... Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..97, e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..04.
LL) A prova documental existente nos autos permite concluir que o valor relativo aos €15.000,00 (quinze mil euros) do sinal inerente à compra e vende de tal imóvel foi liquidado através de cheque bancário n.º ........57, emitido pelo Recorrente a favor do promitente vendedor, o Exmo. Senhor HH e sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos em 08/12/2004. (conforme Docs. 6 e 12 juntos com a Petição Inicial).
MM) O mesmo com o pagamento remanescente do preço, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), (conforme doc. 13 junto com a Petição Inicial e na qual se pode verificar o débito de tal montante na data de 2005-04-12- data de outorga da escritura pública de tal imóvel).
NN) O valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) - foi doado ao Requerente pelo seu progenitor, através da entrega de um cheque no valor de €60.211,68 (sessenta mil duzentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos).
OO) Cheque depositado na conta bancária da Inventariada para pagamento ao vendedor no dia de outorga da escritura pública de compra e venda da casa morada de família.
PP) Ingressou na conta bancária da Inventariada com n.º .... .......00, o montante de €60.211,68 (sessenta mil duzentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos), sendo que no dia 12/04/2005 (data da outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel em causa) verifica-se o débito do valor remanescente do preço do imóvel no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
QQ) Os montantes de €15.000,00 (quinze mil euros) e €50.000,00 (cinquenta mil euros) foram sacados da conta existente na Caixa Geral de Depósitos com o n.º .........00 mas tiveram origem em capitais próprios do Recorrente.
RR) Tal resultou demostrado através também dos depoimentos prestado pelas testemunhas EE, DD e FF.
SS) É abundante e inequívoca a prova de que a fração Autónoma designada pela letra “F”, sita na Rua 1, ... Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..97, e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..04 foi adquirida exclusivamente com dinheiro próprio do Recorrente.
TT) E não existiu qualquer intencionalidade liberatória relativamente a tais valores.
UU) Impõe-se necessariamente a exclusão da Relação de bens da Inventariada AA de tal fração.
VV) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o tribunal “a quo” mandou aditar na relação de bens a conta existente na Caixa Geral de Depósitos com o n.º .........00, por considerar que quer o Recorrente, quer a Inventariada eram titulares e por isso detentores de pelo menos metade desse saldo.
WW) Impõe-se assim, também que o Tribunal da Relação do Porto determine que, apenas a meação da Inventariada relativamente ao imóvel em questão podia ser aditada à relação de bens!
XX) O acórdão exarado ignorou também a pretensão de que os Certificados de Aforro e de Tesouro deveriam ter o respetivo valor corrigido para o enunciado na declaração emitida pelo IGCP e constante do Requerimento apresentado pela mesma entidade, datado de 27-07-2021 com Ref.ª Citius n.º 29580754, com referência ao dia 28-08-2020.
YY) O Douto Tribunal da Relação do Porto determinou a eliminação da relação de bens da Inventariada do Certificado do Tesouro/CTPM com a subscrição n.º .......78, no valor de €20.000/00 (vinte mil euros), certo é que, sobre o valor dos demais certificados de aforro nada diz, nada se pronuncia.
ZZ) Tal falta de pronúncia culmina com a nulidade a decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º n.º1 alínea d) primeira parte do C.P.C.
AAA) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto terá indubitavelmente de ser alterado, devendo passar na sua parte dispositiva, no que diz respeito aos certificados de aforro/série C e certificados do tesouro/CTPM, a figurar o seguinte:
‘’Certificados de Aforro/Série C:
vii. Subscrição n.º .......28-1 no valor de 6.601.08€;
viii. ii. Subscrição n.º .......67 no valor de 9.403,57€;
ix. iii. Subscrição n.º .......84 no valor de 29.602,10€;
x. iv. Subscrição n.º .......78 no valor de 1.562,66€;
• Certificados do Tesouro/CTPM:
xi. Subscrição n.º .......78 no valor de 20.000,00€;
xii. vi. Subscrição n.º .......19 no valor de 8.200,00€;
• Certificados do Tesouro/CTPC:
BBB) Subscrição n.º .......83 no valor de 25.000,00€;
CCC) ii. Subscrição n.º .......61 no valor de 50.000,00€, conforme declaração com a referência ......54.’’
DDD) Tem de baixar os autos ao Tribunal da Relação de modo que os Senhores Juízes Desembargadores se possam pronunciar acerca de todas as questões suscitadas no Recurso e de modo a efetuar uma cabal e concreta análise dos documentos juntos aos autos. EEE) Violou o Tribunal da Relação do Porto o art. 414º do CPC ao ignorar e não valorar a prova documental junta pelo Recorrente com a sua petição inicial, normativo cuja observância lhe era imposta pelo n.º 1 do art. 662º do CPC e que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 674º do CPC.
FFF) O acórdão recorrido não pode manter-se.
GGG) Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o dito aresto e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para ser apreciada a impugnação da matéria de facto com observância dos poderes-deveres legais previstos no art. 662º, n.º 1 do CPC e que não se encontraram cumpridos, devendo o acórdão recorrido substituído por outro que profira nova decisão sobre a matéria de facto impugnada e pertinente ao exercício de tais poderes-deveres e julgada novamente a apelação com aplicação do direito à materialidade apurada, nos termos invocados e pedidos pelo Recorrente.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
QUESTÃO PRÉVIA
Âmbito do recurso de revista interposto pelo cabeça-de-casal
Coloca-se a questão do âmbito do recurso de revista interposto pelo cabeça-de-casal do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação.
Vejamos a questão.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Primeiro, há que referir que a admissibilidade do recurso de revista no âmbito de uma decisão de incidente de reclamação de bens não é pacífica ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
No sentido de que o recurso de revista não se mostra admissível, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-06-2018 (proc. 4680/04.0TBCSC-G.L1.S1, Rel. Maria do Rosário Morgado, não publicado nas bases de dados disponíveis) e de 27-01-20263 (proc. 29432/22.1T8LSB-A.L1.S1, Rel. Ricardo Costa).
No sentido da admissibilidade do recurso de revista, mais recentemente, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-20214 (proc. 705/14.9TBPTL.G1.S1, Rel. Cura Mariano), de 06-07-20235 (proc. 1509/20.5T8VNF-A.G1.S1, Rel. Vieira e Cunha), de 11-05-20236 (proc. 656/20.8T8VCD-A.P1.S1, Rel. Maria da Graça Trigo) e de 14-03-20247 (proc. 520/20.0 T8PVZ-A.P1.S1, Rel. Ferreira Lopes).
Neste mesmo sentido, ainda que implicitamente, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-20228 (proc. 359/16.8T8PTG-B.E1.S1, Rel. José Rainho), de 14-07-20229 (proc. 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1, Rel. Maria Clara Sottomayor), de 13-10-202210 (proc. 32/22.8T8BRG-A.G1.S1, Rel. Oliveira Abreu), e de 29-11-202211 (proc. 1530/20.3T8VNF.G1.S1, Rel. Jorge Arcanjo) e de 29-03-202212 (proc. 689/15.6T8EVR.E1.S1, Rel. Maria Clara Sottomayor).
Ora, está em causa uma decisão que não se pronuncia, apenas, sobre a relação processual, estando em causa matéria substantiva com claras repercussões na decisão final de mérito a proferir.
Entendemos, assim, que, apesar de se tratar de decisão interlocutória proferida em incidente, a mesma versa sobre o mérito da causa, integrando, assim, a tipologia de decisões a que alude o art. 671º/1, do CPCivil.
Como tal, a admissibilidade do recurso de revista depende de se verificarem os pressupostos gerais de recorribilidade fixados no art. 629º/1, do CPCivil, relacionados com o valor da causa e da sucumbência, e da não ocorrência de situação de dupla conforme, que nos termos do art. 671º/3, do CPCivil, é impeditiva da revista em termos gerais.
Assim, e em face do teor do acórdão do tribunal da Relação, que julgou parcialmente procedente a sentença da 1.ª instância, importa apreciar se no caso se verifica ou não «dupla conforme».
Consagra o art. 671º/3, do CPCivil, a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores13.
Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça14.
Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância15.
Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista16.
Assim, não é admissível revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 671º/3, do CPCivil).
A interpretação desta disposição legal suscitou controvérsia na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/202217, o qual uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”.
No caso dos autos, como se referiu, a ação é fundada em incidente de reclamação à relação de bens.
Apesar de o referido AUJ ter sido proferido no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a doutrina nele fixada deve aplicar-se a outras ações em que também esteja em causa a interpretação do disposto no art. 671º/3, do CPCivil18.
O AUJ seguiu assim o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso19,20,21,22,23,24,25,26,27.
Com efeito, no segmento uniformizador desse AUJ consta que “a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC” é “avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação”.
Trata-se “de um critério de conformidade assente na ideia de coincidência racional, que se afasta da coincidência formal de julgados (por esta se revelar mecânica e redutora dos propósitos subjacentes à própria figura da dupla conforme face à imponderação do elemento teleológico na interpretação da norma), que inicialmente equacionado relativamente às decisões de condenação numa prestação pecuniária (ações com objetos processuais economicamente divisíveis, ainda que não se esgote nesse âmbito), parte da ideia e encontra justificação no facto de carecer de sentido admitir o recurso de revista nas situações em que o recorrente tenha obtido uma decisão mais favorável que aquela que teria com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista. Por conseguinte e segundo o posicionamento onde nos situamos, levando em conta o elemento racional ou teleológico de interpretação, a sobreposição caracterizadora da conformidade decisória, não obstante partir de uma coincidência de julgados (sobreposição parcial), é aferida em função da decisão mais favorável – quantitativa ou qualitativamente -, ou seja, quando o acórdão da Relação se revela mais benéfico ao recorrente do que a proferida em 1.ª instância. (…) Na verdade, na escolha do caminho de racionalização do acesso ao STJ, pouco sentido faria inibir a parte de interpor recurso no caso de a Relação manter a mesma condenação da 1ª instância, mas admiti-lo na situação de a parte obter uma reformatio in melius. Nestas duas situações ocorre uma identidade de razão que impõe, em termos de raciocínio lógico, o mesmo efeito impeditivo do recurso para ambas”.
Importa, por isso, proceder ao controlo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista interposto pela ré, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC).
Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade.
Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial.
A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal28.
Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias.
Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39,40.
E, é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso de revista do cabeça-de-casal.
Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil.
Isto porque, como o acórdão recorrido na sua globalidade, é claramente mais favorável ao cabeça-de-casal do que a sentença de 1.ª instância, porquanto determinou a eliminação da relação de bens da Inventariada do Certificado do Tesouro/CTPM com a subscrição n.º .......78, no valor de €20.000/00 (vinte mil euros), o valor é inferior ao que foi fixado pela 1.ª instância.
Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil.
Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil.
Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação.
Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução41.
Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância.
Assim, apesar de no caso concreto se verificar uma situação de dupla conforme, este Supremo Tribunal tem entendido, de forma consistente e reiterada, que será admissível o recurso de revista normal quanto à eventual violação de normas de direito adjetivo por parte do tribunal da Relação, considerando-se que inexiste, quanto a esta matéria, uma situação de dupla conformidade obstativa do recurso de revista.
Neste sentido, veja-se, Abrantes Geraldes42 e, v.g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2021 (Revista 864/18.1 T8VFR.P1.S1, relatado por Manuel Capelo43), de 26-11-2020 (Revista 11/13.6TCFUN.L2.S1, relatado por Maria da Graça Trigo44), de 16-12-2020 (Revista 277/12.9TBALJ-B.G1.S1, relatado por Rijo Ferreira45), de 17-12-2020 (Revista 7228/16.0T8GMR.G1.S1, relatado por Fátima Gomes46), e de 02-11-2017, (Revista 736/15.1YIPRT.P1.S1, relatado por Olindo Geraldes).
Nesta parte, o recurso de revista deve ser admitido por se encontrar o seu objeto circunscrito à invocada violação do disposto no art. 662º do CPCivil.
As invocadas nulidades do acórdão da Relação serão, igualmente, objeto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que se encontram numa relação de conexão com a mencionada violação do disposto no art. 662º do CPCivil47.
Destarte, o âmbito do recurso de revista interposto pelo recorrente está limitado às questões da invocada nulidade do acórdão da Relação e da impugnação da matéria de facto.
OBJETO DO RECURSO
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BB, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo
por omissão de pronúncia.
2. ) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA
1) O cabeça-de-casal e a inventariada contraíram matrimónio civil no dia 03/10/2002, em segundas núpcias de ambos, no regime de separação de bens;
2) A inventariada faleceu no estado de casada com o cabeça-de-casal no dia 28/08/2020;
3) Sucedem-lhe como herdeiros:
• O cabeça-de-casal BB; e
• CC, filho da inventariada, fruto do anterior casamento da mesma;
4) À data de 28/08/2020, a inventariada figurava como proprietária da Fração Autónoma designada pela letra “F”, sita na Rua 2,... Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..98, da União das freguesias de
Mafamude e Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia, e descrita na Conservatória
do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...93;
5) A aquisição do mencionado imóvel é anterior à data do casamento da inventariada com o cabeça-de-casal;
6) À data de 28/08/2020, a inventariada figurava como proprietária da Fração Autónoma designada pela letra “F”, sita na Rua 1, ... Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..97, e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o
número ..04;
7) O imóvel mencionado em 6) foi objeto de compra e venda, pelo preço de 65.000,00€,
através de escritura pública, datada de 12/04/2005, na qual figuram como vendedores, HH e II, figurando como compradora, AA;
8) À data de 28/08/2020, a inventariada figurava no registo automóvel como proprietária do veículo automóvel marca Citroen, modelo C4, gasolina, com a matrícula ......81;
9) À data de 28/08/2020, a inventariada era titular da conta aforro n.º ......32 à qual está associado, em resumo, o seguinte:
• Certificados de Aforro/Série C:
i. Subscrição n.º .......28-1 no valor de 6.601.08€;
ii. Subscrição n.º .......67 no valor de 9.403,57€;
iii. Subscrição n.º .......84 no valor de 29.602,10€;
iv. Subscrição n.º .......78 no valor de 1.562,66€;
• Certificados do Tesouro/CTPM:
i. Subscrição n.º .......78 no valor de 20.000,00€;
ii. Subscrição n.º .......19 no valor de 8.200,00€;
• Certificados do Tesouro/CTPC:
• Subscrição n.º .......83 no valor de 25.000,00€;
• Subscrição n.º .......61 no valor de 50.000,00€, conforme declaração com a
referência ......54.
10) São titulares da conta à ordem n.º ...........00 da Caixa Geral de Depósitos, S.A., BB e AA;
11) À data de 28/08/2020, a mencionada conta bancária apresentava o saldo de 142.998,69€, tendo sido efetuada uma transferência no valor de 70.000,00€, ficando o saldo de
72. 898,69€;
12) São titulares da conta à ordem n.º ..........43 do Novo Banco, S.A., BB e AA, estando a mesma saldada à data do óbito
da inventariada.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA
i. O imóvel referido em 6) adquirido com o cabeça-de-casal e com recurso a capital
próprio deste;
ii. Viatura adquirida com o cabeça-de-casal e com recurso a capital próprio deste;
iii. Subscrições do tesouro e certificado de aforro efetuados com recurso a capitais
próprios do cabeça-de-casal;
iv. A inventariada foi funcionária da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia até 2002,
sendo que o único rendimento de que dispunha era proveniente do seu trabalho;
v. Não possuindo quaisquer outros rendimentos, nem decorrentes de outros trabalhos,
nem a título de indemnizações ou heranças;
vi. Após contrair matrimónio com o cabeça-de-casal, a inventariada deixou de trabalhar, passando o casal a viver única e exclusivamente dos rendimentos daquele;
vii. Rendimentos esses provenientes quer do seu salário como funcionário da PT, quer de
doações do seu progenitor e posterior herança pelo óbito deste;
viii. Após o casamento da inventariada e do cabeça-de-casal, aquela apenas passou a
auferir, a partir de Fevereiro de 2019, uma pensão de invalidez no valor aproximado de 300,00€;
ix. Altura, em que a demência de que padecia lhe permitiu obter Incapacidade Multiusos para efeitos de reforma por invalidez;
x. O veículo acima identificado foi adquirido em Setembro de 2005 em nome do cabeça-de-casal e só posteriormente, em meados de Outubro de 2011, foi transmitida a propriedade a favor da inventariada, na sequência de um acidente de viação por aquele sofrido e que iria agravar consideravelmente o prémio do seguro automóvel;
xi. O remanescente do valor de compra 50.000,00€ foi doado ao cabeça-de-casal BB
pelo seu progenitor, GG, através da entrega de um cheque no valor de 60.211,68€;
xii. Por outro lado, ainda em vida do progenitor do cabeça-de-casal, GG
, doou àquele diversos Certificados do Tesouro e de Aforro;
xiii. Os três Certificados de Tesouro (Subscrição n.º .......19 no valor de €8.200,00 em 15/12/2016; Subscrição n.º .......83 no valor de €25.000,00 em 26/02/2019 e Subscrição n.º .......61 no valor de €50.000,00 em 05/08/2019) e o Certificado de Aforro (n.º .......28-1 no valor de €6.000,00 em 18/09/2013), foram constituídos em nome da inventariada, porquanto a mesma exigiu ter aplicações em seu nome;
xiv. Situação que o cabeça-de-casal acedeu de modo a evitar problemas conjugais, sendo que jamais pretenderia doar o que quer que fosse, permitindo apenas que a titular dos mesmos tenha sido a inventariada;
xv. A inventariada tinha peças em ouro que usava e guardava;
xvi. A inventariada arrendou o imóvel identificado em 4) durante quinze anos, amealhando com as rendas cerca de 100.000,00€.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso48 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1. ) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
O recorrente alegou que “O presente recurso versa sobre a falta de pronúncia por parte do Tribunal da Relação e do Tribunal de 1ª instância dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente BB e que comprovam, sem margem para dúvida, que o capital utilizado para aquisição da casa de morada de família e viatura automóvel era sua pertença exclusiva”.
Mais alegou que “versa ainda sobre a falta de pronúncia por parte do Tribunal da Relação acerca da atualização dos valores conforme declaração e esclarecimento prestado pelo IGCP”.
Alegou ainda que “O Tribunal da Relação do Porto determinou a eliminação da relação de bens da Inventariada do Certificado do Tesouro/CTPM com a subscrição n.º .......78, no valor de €20.000/00 (vinte mil euros), certo é que, sobre o valor dos demais certificados de aforro nada diz, nada se pronuncia”.
Assim, concluiu que “Tal falta de pronúncia culmina com a nulidade a decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º n.º1 alínea d) primeira parte do C.P.C.”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)49,50,51,52,53.
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”54,55, 56,57,58,59.
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte60,61,62,63.
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio64.
Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil65.
In casu, a invocada nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos “documentos juntos aos autos pelo Recorrente BB e que comprovam, sem margem para dúvida, que o capital utilizado para aquisição da casa de morada de família e viatura automóvel era pertença exclusiva do Recorrente” se reconduz, na verdade, à também invocada violação do disposto no art. 662º do CPCivil.
Efetivamente, o recorrente insurge-se contra a forma como o tribunal da Relação levou a cabo a pretendida reapreciação da matéria de facto, nomeadamente por ter desconsiderado um conjunto de documentos invocados em sede de impugnação da matéria de facto.
Ora, a desconsideração de concretos elementos probatórios invocados em sede de impugnação da matéria de facto não gera a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, podendo, quando muito, configurar uma violação do dever de reapreciação efetiva da prova no quadro de uma impugnação da matéria de facto.
Nas hipóteses, como a dos autos, em que o tribunal não considera meios de prova apresentados ou invocados, não se verifica “um excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, um erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito”66.
Efetivamente, o vício imputado pelo recorrente, a existir, não constitui uma questão a resolver, mas tão só um concreto argumento probatório a considerar, não tendo a desconsideração de determinados elementos de prova a virtualidade de inquinar a decisão recorrida com a nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, nesta parte, a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Invoca, ainda, o recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia por considerar que o tribunal recorrido não se pronunciou “acerca da atualização dos valores conforme declaração e esclarecimento prestado pelo IGCP no seu email datado de 11-11-2021 com Ref.ª Citius n.º 30476888”.
Efetivamente, defende o recorrente que o tribunal da Relação não se pronunciou sobre a atualização dos valores de acordo com o esclarecimento prestado pelo IGCP, considerando que “O acórdão do Tribunal da Relação do Porto terá indubitavelmente de ser alterado, devendo passar na sua parte dispositiva, no que diz respeito aos certificados de aforro/ série C e certificados do tesouro/CTPM, a figurar o seguinte: “Certificados de Aforro/Série C: vii. Subscrição n.º .......28-1 no valor de 6.601.08€; viii. ii. Subscrição n.º .......67 no valor de 9.403,57€; ix. iii. Subscrição n.º .......84 no valor de 29.602,10€; x. iv. Subscrição n.º .......78 no valor de 1.562,66€; • Certificados do Tesouro/CTPM: xi. Subscrição n.º .......78 no valor de 20.000,00€; xii. vi. Subscrição n.º .......19 no valor de 8.200,00€; • Certificados do Tesouro/CTPC: BBB) Subscrição n.º .......83 no valor de 25.000,00€; CCC) ii. Subscrição n.º .......61 no valor de 50.000,00€, conforme declaração com a referência ......54.”. Ora, analisado o acórdão da Relação resulta que foi dado como provado que: “9) À data de 28/08/2020, a inventariada era titular da conta aforro n.º ......32 à qual está associado, em resumo, o seguinte: . Certificados de Aforro/Série C: i. Subscrição n.º .......28-1 no valor de 6.601.08€; ii. Subscrição n.º .......67 no valor de 9.403,57€; iii. Subscrição n.º .......84 no valor de 29.602,10€; iv. Subscrição n.º .......78 no valor de 1.562,66€; . Certificados do Tesouro/CTPM: ii. Subscrição n.º .......78 no valor de 20.000/00€; (eliminado pelo tribunal da Relação). ii. Subscrição n.º .......19 no valor de 8.200,00€; • Certificados do Tesouro/CTPC: • Subscrição n.º .......83 no valor de 25.000,00€; • Subscrição n.º .......61 no valor de 50.000,00€, conforme declaração com a referência ......54”.
Ora, não se alcança qual a modificação pretendida pelo recorrente, na medida em que os valores que constam da matéria de facto provada correspondem, com exceção da alínea eliminada, aos valores indicados pelo próprio recorrente em sede de apelação (correspondente à sua pretensão recursória).
Assim, tendo em consideração que o tribunal da Relação acolheu a pretensão do recorrente – expressa em sede de apelação – não é possível afirmar que existe uma qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
O mesmo é dizer: a procedência integral da pretensão do recorrente expressa em sede de apelação obsta à conclusão de que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer das questões suscitada pelo recorrente, não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras67,68,69.
2. ) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL.
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.
A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.
O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)70,71, 72,73,74.
O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena75,76,77,78,79,80,81.
Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico82.
Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º/4, do CPCivil83,84,85,86,87,88,89,90.
Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.
No caso sub judice, o recorrente em sede de recurso de apelação insurgiu-se contra “a matéria de facto constante dos itens i., ii., iii. e x. da factualidade considerada não provada, considerando que tal matéria devia considerar-se provada, pretendendo, ainda, a eliminação do ponto 9) da factualidade considerada provada da alínea i. subscrição n.º .......78 no valor de 20.000/00€”.
A impugnação da matéria de facto foi apenas julgada procedente quanto à pretendida eliminação do ponto 9) da factualidade considerada provada da alínea i. subscrição n.º .......78 no valor de 20.000,00€.
No mais, a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, com a consequente manutenção do elenco de factos provados e não provados.
Ora, o que o recorrente imputa ao tribunal da Relação é um erro de julgamento, por não concordar com a posição assumida quanto à matéria de facto, afirmando que o tribunal da Relação desconsiderou a prova testemunhal e documental produzida para afastar as presunções iuris tantum resultantes da inscrição registral predial e automóvel.
Considera o recorrente que o tribunal da Relação desconsiderou um conjunto de documentos, não os conjugando com a prova testemunhal produzida.
Vejamos a questão.
No recurso de apelação, o recorrente pretendia a alteração da matéria de facto, dando como provados os pontos i., ii., iii. e x. da factualidade considerada não provada.
Pretendia (e pretende) que, com essa alteração da matéria de facto, se concluísse pela exclusão da relação de bens do imóvel ali descrito e da viatura automóvel ou, no limite, pela inclusão na relação de bens de uma quota-parte (“meação”).
Ora, no que diz respeito à viatura automóvel, invocou o recorrente, em sede de apelação, “o depoimento das testemunhas DD, BB e FF conjugado, entre outros, com o documento n.º 5 junto com a petição inicial (“os detalhes do veículo de acordo com a informação constante na autoridade tributária e aduaneira”)”.
No que diz respeito ao imóvel, invocou o recorrente, em sede de apelação, entre outros, “a emissão de cheques pelo recorrente para pagamento de sinal (€ 15 000,00) e pagamento de remanescente (€ 50 000,00) devido no âmbito da compra do imóvel, com recurso a fundos provenientes de doação do pai do recorrente, conjugada com o depoimento de DD, BB e FF”.
Sobre esta matéria o tribunal da Relação, depois de transcrever a fundamentação da matéria de facto da 1.ª instância, escreveu o seguinte: “Constata-se, com efeito, que as testemunhas DD, EE, e FF são respetivamente os dois filhos e o genro do cabeça-de-casal. Ou seja, são pessoas indiretamente interessadas na partilha, enquanto sucessíveis do cabeça de casal, e o cônjuge de uma delas. No interrogatório preliminar ao depoimento de FF constata-se que a testemunha responde negativamente à pergunta se tem relações familiares com o cabeça de casal e com o interessado CC, ao que respondeu ser apenas amigo de um e conhecido de outro. No decorrer do depoimento, estranhamente, acaba por revelar que é genro do recorrente: “o carro foi comprado propositadamente para o meu casamento” (coincidentemente a testemunha DD também menciona que o carro foi comprado na véspera do casamento dela), “O sr. sabe que ela não trazia esse dinheiro antes de ser casada com o seu sogro. – Sim”. Não surpreende que o Mmo. Juiz tenha conferido pouco crédito e desvalorizado semelhante prova testemunhal. (…) Em tese, não pode excluir-se para tal a relevância da prova testemunhal, mas deve exigir-se uma sólida consistência, que permita um alto grau de probabilidade do facto, de tal sorte que versão diversa possa, na prática, descartar-se. Ora, versão diversa foi veiculada pelas testemunhas JJ e KK, que referiram que a inventariada foi pessoa que trabalhou e poupou toda a sua vida e teve um estabelecimento comercial, em termos de merecer crédito não inferior às testemunhas arroladas pelo recorrente. Tudo visto e ponderado, não se veem razões para invalidar o non liquet expressado pelo Mmo. Juiz a quo, pelo que vai confirmada a não prova dos pontos i., ii., iii. e x. sob impugnação da factualidade considerada não provada”.
Ora, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo do art. 662º/1/2 do CPCivil, irrecorríveis (art. 662º/4, do CPCivil).
Contudo esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662º” ou quando se trate de “sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674º, nº 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682º, nº 3”91.
Este tem sido, de resto, o entendimento que tem vindo a ser propugnado de forma reiterada e constante por este Supremo Tribunal de Justiça92.
Importa, contudo, salientar que o poder de apreciar o cumprimento das regras adjetivas atinentes à reapreciação da matéria de facto, não se confunde, em caso algum, com a sindicância do percurso probatório percorrido pelo tribunal da Relação, nem tampouco da consistência da argumentação levada a cabo pelo tribunal recorrido.
De facto, “não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência. (…) ao tribunal de revista não [compete] sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador”93.
Ora, feitas estas considerações, cumpre apreciar o caso dos autos, parecendo-nos que assiste razão ao recorrente.
Recuando ao recurso de apelação, resulta que o recorrente impugnou a matéria de facto quanto aos factos provados e não provados, invocando, para o efeito, um conjunto de documentos cuja apreciação pretendia.
Em sede de impugnação da matéria de facto o recorrente analisou a prova produzida, transcrevendo o teor dos depoimentos das diversas testemunhas ouvidas em sede de julgamento, conjugando tais depoimentos com a prova documental, igualmente, produzida nos autos.
Da leitura do acórdão recorrido resulta que, com exceção dos segmentos em que o tribunal da Relação aludiu à convicção do tribunal da 1.ª instância, o tribunal da Relação limitou-se a analisar a prova testemunhal produzida, afastando a sua suficiência sem fazer qualquer apelo à prova documental produzida e invocada pelo recorrente.
Tal não configura uma efetiva reapreciação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 662º do CPCivil.
De facto, se é certo que não se exige que o tribunal da Relação percorra, exaustivamente, os elementos de prova indicados pelo recorrente, menos certo não é que se impõe a ponderação de todas as questões de facto suscitadas, de acordo com os elementos de prova indicados.
Como é evidente, tal reapreciação critica não se basta com a descredibilização da prova testemunhal produzida, num caso, como o dos autos, em que o recorrente concatenou a prova testemunhal com a prova documental produzida e em que, naturalmente, existe uma legítima expectativa de que a sua visão sobre a prova seja, de alguma forma, apreciada pelo tribunal da Relação.
O reforço dos poderes da Relação no tocante à matéria de facto trouxe consigo um dever acrescido de fundamentação, que não se basta, como é evidente, com a mera remissão para a sentença da 1.ª instância ou, no caso vertente, com a desconsideração da prova testemunhal sem a realização de um esforço sério no sentido de concatenar toda a prova invocada pelo recorrente.
A estatuição do nº 4 do art. 607º é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respetivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se, de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio94.
Uma coisa é o julgamento da matéria de facto, no qual o juiz deve decidir quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados e, realidade distinta, é a motivação desse julgamento, na qual o juiz, relativamente aos factos que considera provados e não provados, deve analisar “criticamente as provas”, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
O tribunal deve concretizar o meio de prova cuja produção gerou a sua convicção (v.g., o depoimento das testemunhas X e Y; o relatório dos peritos, o conteúdo de determinado documento). Isto sem prejuízo de a motivação poder ser conjunta: o tribunal pode, na verdade, motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova95.
Esta obrigatoriedade da menção das razões justificativas da convicção do julgador num certo meio de prova significa mencionar as razões ou os motivos por que relevaram ou mereceram credibilidade certos meios de prova (v.g., certas testemunhas, o exame ao local) no espírito do julgador, em detrimento de outro ou outros96.
É, pois, necessário que, dessa fundamentação, se
alcance, a razão de ser das respostas dadas.
Impõe-se, assim, ao tribunal da Relação que analise a prova indicada pelo recorrente, independentemente da sua força probatória, e que, em face desta, proceda à sua reapreciação crítica, que corresponde à visão concatenada da prova testemunhal e documental produzida nos autos.
De resto, apenas é possível perceber se, de facto, o tribunal da Relação formou uma convicção própria e autónoma se esta levar a cabo um exercício de ponderação da prova indicada e disponível no processo, refletindo, deste modo, o percurso traçado para a formação daquela convicção.
Ora, da leitura do acórdão da Relação não se extrai esse percurso, já que o tribunal recorrido não analisou, sequer de forma sucinta, a prova documental produzida e invocada pelo recorrente.
Veja-se que não foi feita qualquer referência a um único meio de prova documental indicado pelo recorrente, o que se impunha em face do objeto do processo e dos interesses em presença.
Resulta, assim, que o tribunal da Relação não levou a cabo a apreciação crítica dos meios de prova indicados pelo recorrente e, como tal, não formou uma convicção própria e autónoma relativamente à matéria de facto.
É o que basta para considerar verificada a invocada violação do disposto no art. 662º/1, do CPCivil.
Destarte, devem, assim, os autos baixar ao tribunal da Relação, para que este tribunal recorrido se pronuncie, de forma efetiva, sobre a impugnação da matéria de facto.
Por fim, cumpre apenas salientar que todas as demais questões suscitadas (indicação apenas da “meação” dos bens na relação de bens) dizem respeito a matéria de direito que se mostra abrangida pela situação de dupla conformidade decisória, não podendo ser, por esse motivo, ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em determinar a baixa dos autos ao tribunal da Relação, para que este tribunal se pronuncie, de forma efetiva, sobre a impugnação da matéria de facto.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo recorrido (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.
Lisboa, 2026-03-1797
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Henrique Antunes) – 2º adjunto
(Isoleta Costa) – 1º adjunto (com voto de vencido)
(Voto de vencido)98
Não admitiria a revista por inadmissibilidade legal, em face do disposto no artigo 671º nº 1 do CPC , porquanto, a meu ver, a decisão judicial que aprecia as decisões proferidas em incidente de «reclamação contra a relação de bens» em processo de inventário nos termos do art. 1105º, 3, em referência ao art. 1104º, 1, d), ex vi art. 1084º, 2, do CPC, constitui decisão interlocutória que não decide do mérito da causa.
Consequentemente, adiro aos fundamentos melhor explicitados no aresto deste Supremo Tribunal, de 27-01-2026 - proc. 29432/22.1T8LSB-A.L1.S1, citado no presente acórdão e para os quais remeto.
Maria Isoleta de Almeida Costa
1. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎
2. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎
3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfcacc175bfcbc4f80258d8d00434de6?OpenDocument↩︎
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/848f704a51e12d7d802586d8004c105a?OpenDocument↩︎
5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ef1656ae2bd3c704802589e5004d51cc?OpenDocument↩︎
6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0312861de62ab7e802589ac005410b6?OpenDocument↩︎
7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5c92ceeb83a8ad7d80258ae1007ab250?OpenDocument↩︎
8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/df9c75617348dc5c802587f200345259?OpenDocument↩︎
9. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d8470b37ee8faf18025887f005a6ffd?OpenDocument↩︎
10. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce134fea4f7e5e1a802588da0056bc93?OpenDocument↩︎
11. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d425985cec6fe6de8025891600572514?OpenDocument↩︎
12. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1b9964c22ca05b5802588150039c9b8?OpenDocument;↩︎
13. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎
14. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
15. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
16. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
17. Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18.↩︎
18. O critério fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, deve aplicar-se, a pari, à responsabilidade fundada no risco. Face ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022: deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis; em caso afirmativo, e em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e cindíveis, deve averiguar-se se o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância; em caso afirmativo, e em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.º instância, deve averiguar-se o confirma sem fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-12-15, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
19. No caso dos autos, na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-12, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
20. Não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC. Embora a matéria de facto tenha sido alterada, assim como a taxa de juros, a qual passou de 4% para 2%, mantem-se a conformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-15, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
21. A condenação nos juros de mora sobre o montante indemnizatório, na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, de acordo com a redação do art.º 805.º n.º 3 CCiv, tem a ver apenas com a depreciação do valor do pedido, face à data da sentença; não sendo esse o caso de ponderação do dano no processo, os juros devem contar-se a partir da data da sentença ou a partir da data do acórdão em 2.ª instância, consoante os casos, por aplicação da doutrina do AUJ n.º 4/2002, de 9/5/2002 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-10, Relator: VIEIRA E CUNHA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
22. Sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável ao apelante – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-12, Relator: VIEIRA E CUNHA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
23. Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que o acórdão da Relação não admite recurso de revista. É que, se as decisões fossem integralmente sobreponíveis, não admitiria igualmente recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-12-14, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
24. Verificando-se que o autor obteve decisão (acórdão) que lhe é mais favorável do que se fosse confirmação integral da sentença, conforme entendimento quer a doutrina, quer a jurisprudência, em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme, para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-07, Relator: JORGE DIAS, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
25. Existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o Apelante obtém uma decisão que lhe é mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, posto que não faria sentido que o mesmo ficasse impedido de lançar mão da revista normal caso o TR houvesse confirmado integralmente o decidido pela 1.ª instância e que já o pudesse fazer numa situação em que obteve melhor resultado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-19, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
26. É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-17, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
27. Há dupla conforme impeditiva de recurso de revista se o apelante obteve na Relação uma decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo, do que a decisão proferida pela 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-24, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
28. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme, critério e âmbito da conformidade, CDP, 21 (2008), pp. 21 e ss.; ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, p. 437; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, p. 196; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579; diferentemente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 3.º, Almedina, p. 209, e RUI PINTO, Repensado os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, p. 4.↩︎
29. Tendo a primeira instância julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, se a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo réu, tiver julgado parcialmente procedente a reconvenção, está vedada ao réu reconvinte a interposição de recurso de revista pela via do art. 721º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 721º-A do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-30, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
30. No caso dos autos, na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-12, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
31. Não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC. Embora a matéria de facto tenha sido alterada, assim como a taxa de juros, a qual passou de 4% para 2%, mantem-se a conformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-15, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
32. Sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável ao apelante – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-12, Relator: VIEIRA E CUNHA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
33. Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que o acórdão da Relação não admite recurso de revista. É que, se as decisões fossem integralmente sobreponíveis, não admitiria igualmente recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-12-14, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
34. Verificando-se que o autor obteve decisão (acórdão) que lhe é mais favorável do que se fosse confirmação integral da sentença, conforme entendimento quer a doutrina, quer a jurisprudência, em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme, para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-07, Relator: JORGE DIAS, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
35. Existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o Apelante obtém uma decisão que lhe é mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, posto que não faria sentido que o mesmo ficasse impedido de lançar mão da revista normal caso o TR houvesse confirmado integralmente o decidido pela 1.ª instância e que já o pudesse fazer numa situação em que obteve melhor resultado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-19, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
36. É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-17, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
37. Há dupla conforme impeditiva de recurso de revista se o apelante obteve na Relação uma decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo, do que a decisão proferida pela 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-24, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
38. Na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. Verifica-se uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, se a mesma foi beneficiada em segundo grau – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
40. Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objeto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação, não sendo consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-22, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
41. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-30, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
42. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 6ª edição, pp. 415/418.↩︎
43. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3cb608f12d97e0ff80258751003bd722?OpenDocument;↩︎
44. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a6eccdbfc6951c43802586410045a56a?OpenDocument;↩︎
45. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc3dfea6e403bf8d802586680061c87c?OpenDocument;↩︎
46. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ac7f7e29bbc7a7980258679003402f1?OpenDocument;↩︎
47. A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), e 666º, 1, aplicáveis por força do art. 679º, sempre do CPC, implica a admissibilidade da revista, uma vez que são fundamentos acessórios do objeto recursivo alegado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-07, Relator: RICARDO COSTA, Processo: 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
48. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎
49. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
50. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
51. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
52. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
53. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
54. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
55. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
56. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
57. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
58. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
59. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
60. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
61. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎
62. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
63. A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
64. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
65. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
66. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-03-23, Relator: TOMÉ GOMES, Processo: 7095/10.7TBMTS.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
67. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
68. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
69. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
70. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎
71. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
72. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
73. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
74. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
75. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎
76. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎
77. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
78. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
79. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎
80. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
81. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
82. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
83. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎
84. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
85. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
86. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
87. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
88. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
89. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
90. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
91. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 6.ª edição, p. 358.↩︎
92. Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, pode ser sindicada a aplicação da lei adjetiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada – não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres em segundo grau, controlando o respetivo modo de exercício em face do enquadramento e limites da lei para esse exercício –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662.º, resultam da remissão do art. 663.º, n.º 2, para o art. 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau), com a restrição constante do art. 662.º, n.º 4, do CPC («Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.») – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-03, Relator: RICARDO COSTA, Processo: 4096/18.0T8VFR.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
93. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-30, Relator: TOMÉ GOMES, Processo: 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, https://www.dgsi.pt /jstj.↩︎
94. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 413.↩︎
95. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 410.↩︎
96. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 411.↩︎
97. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎
98. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º/1 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎