Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. EP – Estradas de Portugal, SA, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgou procedente acção ordinária, ali proposta pela firma A…, condenando aquela recorrente ao pagamento à Autora (A) do montante global de € 12 819,50, acrescido de juros legais, a titulo de indemnização por danos patrimoniais sofridos com a imobilização e reparação de veiculo pesado de mercadorias de matricula 20-11-QU, que foi interveniente em acidente de viação, ocorrido, em 26.1.01, no lugar de Embra, concelho de Marinha Grande.
Apresentou alegação (fls. 218 a 224), na qual formulou as seguintes conclusões:
- 1.Da matéria provada não resulta que o pinheiro, fosse propriedade da Ré, nem mesmo resulta a razão porque tal pinheiro caiu, se por falta de vigilância, conservação ou seja o que for, ou antes até, se foi cortado e caiu sobre a estrada. Sobre isso nada se apurou.
- 2.A Ré é certo, tem a presunção de culpa que deriva do disposto no artigo 493º, nº 1 do Código Civil mas ao Autor, cabe primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, disposição que se mostra violada.
- 3.O Autor tinha pois que provar e não provou, que a árvore se situa na estrada ou zona da estrada, ou em propriedade da Ré e não provou e que a sua queda se deveu à falta de cuidado, vigilância ou conservação.
- 4.Com efeito, por força do disposto no artigo 493º, nº 1 do C. Civil, é o proprietário da árvore, no âmbito dos seus deveres de vigilância, que tem a obrigação de prevenir e anular todas as circunstâncias que possam propiciar a sua queda e a Ré não é proprietária da árvore caída, nem esta estava implantada sobre terreno seu, o que não vem provado.
- 5.Entendendo-se que a matéria de facto apurada é insuficiente e evidencia a necessidade de ampliação para se concluir proprietário da árvore caída, então, nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC, deve ser anulada a decisão de facto proferida na 1ª instância.
- 6.A verificação das condições de segurança de circulação rodoviária, nomeadamente as que respeitam ao estado de vegetação e árvores existentes na zona envolvente à estrada, não cabe à Ré, nem isso decorre, das disposições legais citadas – artº 5º, nº 2, do DL nº 237/99 e 4º, nº 1, alínea a), b) e c) e nº 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da Ré, como se escreve na douta sentença.
- 7.Pelo contrário, conforme o estabelecido o nº 2, alínea a) do artº 5 do DL nº 13/71, “os proprietários confinantes com a zona da estrada devem cortar as árvores que ameacem ruir e desabamento sobre a zona da estrada”.
- 8.O Autor alegou e não provou que a árvore, apresentava perigo para a estrada, ou seja para a circulação rodoviária, como se lhe impunha, e isso constituía a base da presunção que impende para a Ré (artº 493º, nº 1).
- 9.A interpretação das disposições legais referidas em 6. e do artigo 11º da Lei 2037, com o sentido de que são propriedade do Estado ou da recorrente as árvores situadas na zona envolvente da estrada ou na zona de protecção da estrada, é inconstitucional por violar de forma fragorosa o direito à propriedade privada consignado no artigo 62º da Constituição.
- 10.O 11º da Lei nº 2037 só dispõe para as árvores situadas na “zona da estrada” e não também na “zona envolvente à estrada” pelo que a sentença viola esta disposição legal e bem assim, o artigo 5º e 1º, 2º e 3º do Dec. Lei nº 13/71.
- 11.Por outro lado não vem demonstrado, como seria mister que fosse feito para a Autora da acção lograr êxito, que foi qualquer omissão da EP - Estradas de Portugal que deu causa à produção do acidente, pelo que a sentença, viola ainda o artigo 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 237/99 e artigo 4º, nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2, alínea a) e b) dos Estatutos da Ré.
- 12.Igualmente e assim, não se comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de casualidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haverá que concluir-se em contrário do que foi decidido, condenar-se a acção ao insucesso.
- 13.Sendo a B… proprietária do veiculo sinistrado, em todo o caso, seria ela a titular da indemnização pela reparação do veiculo sinistrado do montante de 2.457.000$00, e não é parte na presente acção, violando assim a sentença o disposto no artigo 496º, nº 1 do C. Civil.
- 14.A parte final do quesito “Em virtude dos danos sofridos, o veículo descrito em 1) esteve imobilizado até 28.05.2001 com o prejuízo diário de, pelo menos 10.000£00”, é conclusivo e por isso deve ser considerado não escrito, por violar o disposto no artigo 511º, entre outros do CPC.
- 15.A Autora não alegou, nem provou, qualquer serviço, despesa com aluguer, ou outro dano efectivo, ou transporte que deixou de efectuar, por causa do acidente e da privação do veículo.
V. Exªs, farão, como sempre a costumada
JUSTIÇA!
A recorrida A… não contra-alegou, prescindindo do prazo para esse efeito (230).
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 274/276, dos autos, o seguinte parecer:
A nosso ver o recurso jurisdicional merece ser provido.
Conforme alega a entidade ré, na 1ª conclusão das alegações, a matéria de facto considerada provada não revela por que razão ocorreu a queda do pinheiro em causa.
A autora havia alegado que havia vários anos que o pinheiro tinha uma forte inclinação para o lado esquerdo por virtude de obras efectuadas pela JAE para alargar a estrada e que apresentava perigo de cair para a estrada. Acontece que estes factos foram levados à base instrutória mas não foram provados.
Assim, independentemente de se saber a quem pertence o pinheiro, não se pode considerar demonstrada a ocorrência de facto ilícito por parte do ICERR.
Como tem vindo a entender a jurisprudência deste STA, embora os elementos da responsabilidade "ilicitude" e "culpa" sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do artº 6° do DL n° 48051, de 21.11 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude (cfr., por todos, o acórdão de 2005.12.14, no processo n° 977/05).
E, como é sabido, de harmonia com a orientação que este Supremo Tribunal tem vindo a defender uniformemente, a partir do acórdão do T. Pleno de 98.04.29, no processo n° 36463, a remissão contida no artº 4°, n° 1, do DL n° 48051 para o artº 487° do CC abrange também o n° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, designadamente a do artº 492°, n° 1 e a do artº 493°, n° 1, ambos do CC.
Por outro lado, conforme ponderou o acórdão deste STA de 2002.05.09, no processo n° 48301: o facto ilícito assume-se como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção da culpa; por outras palavras, só é admissível colocar a questão da presunção da culpa "in vigilando" depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante; a este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. A este propósito cfr., ainda, os acórdãos deste STA de 2006.03.09, no processo n° 837/03 e de 2008.04.02, no processo n° 958/07.
Ora, se assim é e se na situação em análise ficou por provar as razões por que caiu o pinheiro, desconhecendo-se se terá sido por falta de vigilância e cuidado relativamente ao seu estado - nomeadamente o estado de forte inclinação para a esquerda e perigo de cair para a estrada - não faz sentido a conclusão da sentença de que considerando a matéria de facto provada, não subsiste qualquer dúvida de que o dever de fiscalização e vigilância do R. abrangia o pinheiro que caiu sobre o veículo da A., provocando os danos que são peticionados nestes autos, porquanto, a conduta omissiva do R. é ilícita. Falta, pois, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual "facto ilícito".
Nestes termos, não se verificando todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal como é exigido, afigura-se-nos que a acção deveria ter sido julgada improcedente.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da restante matéria levada às conclusões das alegações.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença e julgando-se a acção improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- 1)No dia 26/01/2001, cerca das 15:30 horas, no Lugar de Embra, na Marinha Grande, o veículo de matrícula 20-11-QU, que atrelava uma galera com toldo de 24 toneladas e com matrícula C-61626, foi interveniente num acidente de viação;
- 2)O veículo de matrícula 20-11-QU circulava na EN 242, no sentido Poente-Nascente, e, no momento em que se aproximava do entroncamento que vai para a Rua …, com o intuito de virar à esquerda;
- 3)Caiu-lhe em cima um pinheiro com cerca de 20 metros de altura;
- 4)O que danificou a galera e respectiva mercadoria;
- 5)O pinheiro referido no ponto 3) situava-se a cerca de 4,5 metros da linha branca delimitadora da faixa de rodagem alcatroada da EN 242;
- 6)O veículo descrito em 1) carregava 24 toneladas e fazia a primeira viagem de serviço, tendo sido adquirido poucos dias antes;
- 7)A sua reparação importou em 2.457.000$00;
- 8)A mercadoria transportada, composta por 306.000 pré-formas, em plástico, no valor unitário de 9$00, ficou destruída;
- 9)Em virtude dos danos sofridos, o veículo descrito em 1) esteve imobilizado até 28/05/2001, com um prejuízo diário de, pelo menos, 10.000$00;
- 10)A galera tinha serviço diário para Lisboa em 5 dias por semana;
- 11)O aluguer de um veículo semelhante custa 10.000$00 por dia.
- 3.Na acção a que respeitam os autos a Autora (A), ora recorrida, invocando falta de vigilância dos serviços da recorrente, actualmente E.P. – Estrada de Portugal, E.P.E., relativamente a uma árvore (pinheiro), com cerca de vinte metros de altura, que se achava implantado e em precárias condições de estabilidade na zona adjacente à Estrada Nacional nº 242, no lugar de Embra, concelho de Marinha Grande, pediu a condenação da Ré (R) no pagamento de indemnização pelos danos sofridos em resultado da queda da referida por sobre o veiculo automóvel constituído por tractor e reboque, que circulava naquela via, em 26 de Janeiro de 2001.
E a sentença recorrida, fundando-se na previsão do artigo 493, nº 1, do CCivil, julgou procedente a acção procedente e, em consequência, condenou a ora recorrente a pagar à A. uma indemnização, no montante global de € 17 819,05, acrescido de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento, pelos danos acusados no veiculo e na mercadoria nele transportada e pelo prejuízo sofrido pela A., em virtude da respectiva imobilização.
Está em causa, como se viu, o apuramento de responsabilidade civil extracontratual de um instituto público, como é o caso da ora recorrente, no âmbito da respectiva actividade de gestão pública, por danos causados por comportamento alegadamente omissivo dos respectivos agentes, que, de forma culposa, não teriam diligenciado pela necessária remoção da referenciada árvore, dando assim causa a que tombasse sobre o veiculo da recorrida, provocando-lhe os indicados prejuízos.
Esta responsabilidade está consagrada no art. 22 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
E a concretização desta mesma responsabilidade é feita pelo DL 48051, de 21.11.67, que estabelece o princípio geral de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2).
E, como reiteradamente e de modo pacífico tem vindo a decidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vejam-se, p. ex., ac. de 17.01.02 - Rº 44476, de 6.03. 02, de 28.06.02-Rº 47263, de 06.05.03-Rº 1449/02 e de 10.03.94-Rº 694/02.), a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no art. 483, nº 1 do CCivil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- (i)o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão;
- (ii)a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios;
- (iii)a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico;
- (iv)o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito;
- (v)o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
A essa responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, para além disso, a disposição do art. 493, nº 1, do CCivil, tal como entendeu a sentença recorrida, em conformidade, aliás, com a jurisprudência, firmada na sequência do acórdão, de 29.4.98, do Pleno desta 1ª Secção (No mesmo sentido, veja-se, p. ex., o acórdão do Pleno, de 3.10.02 (Rº 45 160) e de 20.3.02 (Rº 45 831).). É o que postula a harmonia do sistema jurídico e a exigência de adequada tutela do direito, constitucionalmente consagrado, à reparação. Pois não admitir a aplicação desse preceito aos casos de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos implicaria um tratamento desigual, em matéria de prova, relativamente aos danos causados por coisas móveis ou imóveis, que os entes públicos têm em seu poder com o dever de vigiar ( Neste sentido, veja-se, p. ex., o acórdão de 15.10.03 (Rº 11/03).).
Conforme o regime de presunção de culpa, estabelecido nesse art. 493, nº 1 (Artigo 493º – Danos causados por coisas, animais ou actividades.
- 1.Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
- 2.…), do CCivil, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado – aliás, na linha geral de repartição do ónus de prova, estabelecido no art. 342, do CCivil – passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.
Assim, como bem refere o acórdão de 11.4.02, proferido no recurso nº 48 442 e citado no mais recente acórdão desta 1ª Subsecção, de 9.3.06 (Rº 69/05),
… sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (arts 349 e 350 CCivil).
Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos do art. 349 do CCivil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só criar dúvidas a tal respeito.
Estamos, assim, no âmbito de uma presunção júris tantum, admitindo prova em contrario, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe.
Assim, importa notar que o citado art. 493, nº 1, do CCivil, à semelhança, aliás, do que sucede com o art. 492, nº 1, do mesmo diploma legal, não dispensa o pressuposto culpa, a benefício de qualquer solução de responsabilidade objectiva. Embora coloque o lesado numa situação jurídica mais favorável, relativamente à necessidade de demonstração da existência de culpa na produção do dano de que foi vítima, em situações de perfil muito especial, em que a prova da culpa se lhe tornaria particularmente difícil.
A finalidade daquele preceito é, apenas, a de inverter o ónus da prova que, segundo a regra geral, caberia ao lesado (art. 487 CCivil). Mas, para tanto, é necessário que sejam observados os pressupostos de facto que condicionam essa presunção tantum juris ou juris tantum: verificar-se a existência de um defeito de construção, manutenção ou conservação da coisa ou objecto, relativamente ao qual exista o dever de vigilância e que tenha tido intervenção relevante na produção do dano.
Assim, feita a prova desse defeito, por quem o alegar, o possuidor ou detentor da coisa com o dever de a vigiar será culpado desse defeito e responderá pelas suas consequências enquanto não ilidir a presunção (Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.4.77-Rº 66577 (BMJ 266, 163), de 17.3.77-Rº 66550 (BMJ 265 223) e de 6.2.96-Rº 88120 (BMJ 454, 697).).
O facto ilícito assume-se, pois, como elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa, ou seja, «parte-se da ilicitude para a presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova» (Vd. Maria José Rangel de mesquita, em anotação ao acórdão, desta 1ª Secção, de 16.5.95 (Rº 3463), in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 10 Julho/Agosto 1998, 9.). Como diz o acórdão desta 1ª Secção, de 9.5.02 (Rº 48 301), «só é admissível colocar a questão da culpa ‘in vigilando’ depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas aquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto».
No caso dos autos, dada a presunção de culpa da R. recorrente, à A. incumbia, apenas, o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto de ao acidente, traduzido na queda da árvore sobre o veiculo, ter sido causado pela situação de desequilíbrio ou deficiente implantação dessa mesma árvore, cuja manutenção ou remoção incumbia à R., no âmbito do respectivo dever de vigilância e de manutenção das condições de segurança na circulação rodoviária, ficando a A. dispensada, então, da prova da culpa concreta ou de serviço, por parte da mesma R.
Assim, provada que fosse aquela base da presunção da culpa, caberia ao R. o ónus da prova de que haviam sido adoptadas todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras da técnica aplicáveis, fossem susceptíveis de afastar o perigo, prevenindo o dano, que se não teria ficado a dever a culpa sua ou se teria igualmente produzido, ainda que não existisse culpa da sua parte.
Ora, apesar de ter alegado que o pinheiro em causa, por virtude de obras de alargamento da estrada, tinha forte inclinação e se achava, por isso, em risco de cair para a estrada, a A., ora recorrida, não logrou fazer prova dessa alegação, como se vê pela resposta negativa do tribunal colectivo aos pontos 6 e 7, da base instrutória (cf. fls. 58 e 177, dos autos).
Assim, como alega a recorrente, é desconhecida a razão por que caiu aquela árvore, ignorando-se se tal sucedeu por falta de conservação ou de vigilância e/ou intervenção dos serviços daquela recorrente, face ao seu eventual estado de deficiente implantação e consequente risco de queda para a estrada. O que vale dizer, em conformidade com antes exposto, que não ficou demonstrada a base da presunção da culpa da ora recorrente, que se traduziria na violação, por acção ou omissão, do respectivo dever de vigilância e conservação/manutenção.
E não é a existência deste dever, mas a respectiva violação, a existir, que integra a ilicitude, enquanto pressuposto necessário da responsabilidade civil por acto ilícito, aqui em causa. Tenha-se presente, neste sentido, o disposto no art. 6 (Artigo 6º: Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.), do DL 48 051, de 21.11.67.
Daí que, como bem nota a Exma Magistrada do Ministério Público, no transcrito parecer, não seja aceitável o entendimento, seguido na sentença recorrida, que fez do próprio dever de vigilância, que incumbia à recorrente, condição suficiente da existência da ilicitude.
Com efeito, na sequência da apreciação das questões da propriedade e da localização da árvore causadora do acidente, concluiu a sentença:
…
Em suma: sobre o R. impende um dever de vigilância, ou seja, o dever de zelar pelo bom estado, das árvores que se localizam nos terrenos envolventes às zonas da estrada, especialmente nas zonas de servidão.
Considerando matéria de facto provada, não subsiste qualquer dúvida de que o dever de fiscalização e vigilância do R. abrangia o pinheiro que caiu sobre o veiculo da A., provocando os danos que são peticionados nestes autos.
Porquanto a conduta omissiva do R. é ilícita.
…
Todavia, como antes se fez notar, para se conclua pela existência de ilicitude, não basta que se reconheça a existência de um dever de vigilância, sendo necessário, para além disso, que ocorra a violação deste dever. O que, como se expôs, não se demonstrou, no caso dos autos.
Note-se, ainda, que, diversamente do que fez a sentença, não pode ver-se «o facto ilícito e culposo praticado pelo R., consubstanciado na queda do pinheiro em cima do veiculo do A.». Pois, como ensina Antunes Varela (In “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., Liv. Almedina 2003, 525, ss..), para que se fale em responsabilidade civil por factos ilícitos, «é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador dos danos)», que, consistindo, «em regra num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo … pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão». De todo o modo, «o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude…».
E, como também já se viu, sem a prova da existência de conduta ilícita, não é admissível que se coloque a questão da culpa in vigilando.
Em suma: não se verificam, no caso sujeito, dois dos pressupostos (ilicitude e culpa) da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito de gestão pública. Pelo que, sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, a acção proposta deveria ter sido julgada improcedente, ao invés do que decidiu a sentença recorrida. A qual, por isso, é de revogar, como defende o recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da demais questões suscitadas na respectiva alegação.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção proposta.
Custas pela A., ora recorrente, na 1ª instância e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 26 de Março de 2009. - Adérito Santos (relator) – Santos Botelho - Madeira dos Santos (voto a decisão, mas discordo dos seus fundamentos. A autora não provou a culpa do réu; e, ignorando-se a quem pertencia o pinheiro, não se pode afirmar que o réu o tivesse “em seu poder” e que, portanto, operasse a presunção de culpa prevista no art. 493º, nº1, do C. Civil. Assim, e por falta de culpa do réu, efectiva ou presumida, impunha-se julgar a acção improcedente – como acabou por ser decidido).