IIFundamentação
2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte:
“AH, condenado nos presentes autos na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 375,00, procedeu ao pagamento total e voluntário da multa a que foi condenado. Atento o disposto nos arts. 47.º do Código Penal e do art. 475.º e 491.º “a contrario” do Código de Processo Penal, julga-se extinta, pelo cumprimento do fim do procedimento criminal, a pena de multa a que o arguido foi condenado nos presentes autos.
Notifique o Ministério Publico, o arguido (sendo que este, desde já se considera notificado na pessoa do seu defensor, nos termos do n.º 10 do art. 113.º do CPP) e o seu defensor.
Comunique ao registo criminal (art. 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 57/98 de 18/08).
Pena acessória: Atendendo à inviabilidade da apreensão da carta de condução do arguido atendendo que o mesmo reside fora do território nacional, solicite à ANSR que comunique à autoridade congénere holandesa competente a pena acessória em que o arguido foi condenado nos termos do art. 500.º, n.º 6 do CPP.
Remetendo novamente para o despacho de 8.07.2020 e complementando-se com o teor do “manual do reconhecimento mutuo das sanções pecuniárias da união europeia” disponível in ministeriopublico.pt, a emissão e preenchimento do TTE será efetuado pelos Serviços do M.P. atendendo que a competência para prossecução do mesmo é do magistrado do M.P..
Contudo, e conforme já referido, determina-se a emissão de certidão de sentença, com transito em julgado e informação da ausência de contestação das custas devidas, com vista a acompanhar o T.T.E.”
2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - O objecto do recurso está limitado, pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403°, n.° 1 e 412°, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.
A única questão colocada respeita a saber qual é, em concreto, a entidade portuguesa competente para a emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária?
- 2.4- Análise do objecto do recurso e da questão suscitada pelo recorrente.
- 2.4.1- Factualidade e circunstancialismo processuais a considerar para efeitos de decisão de recurso.
Por sentença proferida no dia 3 de abril de 2019, AH foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 do Código Penal:
Na pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de cinco euros, e na pena acessória de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos com motor pelo período de quatro meses;
No pagamento das custas, que se fixaram em duas unidades de conta, e em multa processual de duas unidades de conta por falta injustificada à sessão de julgamento de 15 de Março de 2019.
A douta sentença transitou em julgado no dia 5 de Setembro de 2019.
Em 28 de Novembro de 2019 foram liquidadas custas no montante de € 1.135,93, bem como, a multa processual no montante de € 204,00.
Na mesma data, 28 de Novembro de 2019, foi remetido aviso postal para notificação da I. defensora e do arguido da liquidação das custas e da multa processual, bem como, das guias para pagamento até ao dia 12 de Dezembro de 2019, ad multa processual, e até ao dia 24 de Janeiros de 2020, das custas.
Não houve lugar a impugnação da liquidação das custas ou da multa processual.
AH pagou a pena de multa.
Não pagou as custas nem a multa processual encontrando-se em dívida as quantias de € 1.135,93 e de € 204,00.
O Ministério Público promoveu se emitisse a certidão publicada em anexo à Lei n.º 93/2009 de 1/9 que transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro.
Por despacho de 27 de outubro de 2020 indeferiu-se tal pretensão, com o fundamento em que “a emissão e preenchimento da certidão será efetuada pelos Serviços do Ministério Público porque a competência para prossecução do mesmo é do magistrado do Ministério Público.” Porém, determinou-se a entrega de certidão da sentença, com trânsito em julgado e informação sobre a ausência de contestação de custas.
2.4.2 - Vejamos o direito a aplicar!
É fundamental para a subsunção legal e a decisão jurídica, atender à previsão da Lei n.º Lei 93/2009, de 01 de Setembro, referente à emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniária. A mesma aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
Os artigos, da Lei 93/2009, a analisar, entre outros, são: 1º, n.º 1, 2.º, n.ºs. 1 als. a) e b), 8º e 9.º n.ºs. 1, 3 e 4.
O primeiro desses preceitos estabelece: “N.º 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.”.
O segundo, no seu n.º 1, als. a) e b), preceitua: “1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:
- a)«Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:
- i)Um tribunal do Estado de emissão, pela prática de uma infracção penal, nos termos da lei do Estado de emissão;
(…)
- b)«Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:
- i)Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão;
- ii)Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal;
- iii)Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões;
O terceiro, sobre a epígrafe “Autoridade portuguesa competente para a emissão” preceitua: “N.º 1 - É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução:
a) O tribunal que tiver tomado a decisão;
(…)”
O n.ºs 1, 3 e 4, do último desses preceitos instituem: “1 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária. 3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo. 4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.”
A análise destas normas demonstra que as mesmas se aplicam no caso “sub judice”, pois que, está em causa solicitar a cobrança, à Holanda (dado o devedor de custas e de multa processual ter nacionalidade holandesa e residência conhecida, nesse país) das quantias de € 1.135,93 e de € 204,00 devidas, respectivamente, a título de custas e de multa processual.
Portanto, é indiscutível que compete ao Tribunal, que tiver tomado a decisão, emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução, nos termos do mencionado art.º 8.º, al. a), devendo ser acompanhada da certidão cujo conteúdo será por si certificado, conforme preceitua o citado art 9.º, n.º 3.
Entendemos, porém, o comentário do recorrente, quando se refere, nos casos distintos do presente, v.g, quando Portugal é o país da execução, solicitada por autoridade estrangeira, adiantando: “Quando se trate de devedor residente no estrangeiro e não haja possibilidade de cobrar coercivamente as quantias devidas em Portugal, o procedimento a seguir é o que se estabeleceu por meio da Lei 93/2009 que transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/214/JAI e não há que convocar o procedimento decorrente da lei processual civil no que respeita à elaboração do requerimento executivo para instauração de execução pelo Ministério Público (procedimento restrito às causas de natureza cível para cobrança em Portugal). Pretende-se não só que o tribunal emita a certidão (cujo formulário consta como Anexo da referida Lei – formulário disponível nas várias línguas da UE em ejncrimjust.europa.eu) – por ser competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal que tiver tomado a decisão, cf. artigo 8.º a) – como também que a transmita à entidade competente na Holanda (a decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução).
No despacho ora recorrido fez-se uma interpretação errada do artigo 8.º, alínea a) da Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro, quanto à competência para espoletar este procedimento de execução no estrangeiro quando sustenta tanto pertencer ao Ministério Público – neste sentido vejam-se os trabalhos “O Reconhecimento Mútuo das Sanções Penais Pecuniárias na União Europeia”, José Figueiredo, Procuradoria-Geral da República, 2012, e “A Execução de Multas/Coimas/Custas no Estrangeiro – enquadramento jurídico, prática e gestão processual” Trabalhos do 2.º Ciclo do 33.º Curso do CEJ, Centro de Estudos Judiciários, Outubro de 2020. Uma interpretação que, com o devido respeito, nos parece errada e contra legem”.
Concluindo, o recorrente tem razão na sua pretensão de recurso.