I- De acordo com o disposto no artigo 27 n.1 da Convenção CMR (Convention de Transport International de Merchandises par Route) assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956 e aprovada pelo Decreto-Lei n.46235, de 18 de Março de 1965, publicado no Diário do Governo, I Série, n.65, os juros são calculados à taxa de 5%, desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houve reclamação, desde o dia em que se intentar a acção judicial.
II- A taxa fixada naquela Convenção impõe-se, nas relações internacionais, entre os estados que a subscreveram ou que a ela aderiram, superando o disposto nas leis nacionais.