I- A omissão dolosa na relação de bens a apresentar pela morte de cuius de um deposito bancario que ele possuia a data do obito constitui a infracção da sonegação dolosa de bens, prevista e punida no artigo 161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
II- Não obsta a verificação da infracção o facto de o de cuius ter emitido a favor de terceiro cheques respeitantes a importancia do referido deposito, apresentados a pagamento apenas depois da sua morte.
III- Com efeito, a omissão do cheque não envolve a transferencia para o tomador da propriedade da provisão ou a cessão para ele do credito do sacador sobre o banco, constituindo tão-somente uma promessa de prestação do facto (o pagamento) por terceiro (o sacado).
IV- Tal credito, que resulta da operação de deposito bancario (contrato de usura ou de mutuo), permanece na titularidade do sacador ate ao momento do pagamento do cheque pelo sacado ao portador.
V- A infracção de sonegação dolosa de bens e integrada por um elemento material (falta de descrição) e por um elemento subjectivo ou moral (vontade de omitir os bens na respectiva relação e a intenção de prejudicar a Fazenda Nacional).