Conflito n.º 467/05
Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Ministério Público, ao abrigo dos artigos 24°, n.º 1, alínea h), do ETAF, 135° e segs. do CPTA, e 115° e 117° do CPC requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) e o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte).
1.2. O conflito verifica-se nos seguintes termos:
a) O Ministério Público interpôs, em 2.5.2003, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, um recurso contencioso de anulação contra Vereador da Câmara Municipal de Azambuja e recorrido particular A... pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo de 21.08.98 que reclassificou o cabouqueiro daquele município, A..., na categoria de "canalizador";
b) Em 27.04.04, no 1.º Juízo do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, funcionando já agregado, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foi proferida sentença, julgando procedente aquele recurso;
c) Dessa sentença, o Vereador da Câmara Municipal de Azambuja interpôs, em 12.05.04, recurso jurisdicional para o TCA Norte;
d) Por acórdão de 7.12.04, o TCA Norte considerou-se incompetente para conhecer do referido recurso, atribuindo para o efeito a competência ao TCA Sul;
e) Por acórdão de 16.02.05, o TCA Sul veio a julgar-se, igualmente incompetente, e competente o TAC Norte;
f) Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
1.3. O EMMP emitiu parecer no sentido de se julgar competente o Tribunal Central Administrativo Norte.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O TCA Norte fundamentou a sua decisão no facto de entender que à luz do regime legal que decorre dos artigos 31° e 37° do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigos 2°, n°s 1 e 2, 3°, e 8° do D.L. n.º 325/03, de 29.12, e respectivo mapa anexo, o TCA Norte detém jurisdição territorial na área de jurisdição dos Tribunais criados e instaurados com a Reforma do Contencioso Administrativo.
Ora, o Município de Azambuja encontra-se integrado na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, que, por sua vez, está na área de jurisdição do TCA Sul. Por isso, era este o competente para o conhecimento do recurso.
Por sua vez, o TCA Sul julgou que o conhecimento do recurso cabia ao TCA Norte já que, além do mais e decisivamente “a substituição funcional do TCA pelos Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul, confere a competência para conhecer do recurso interposto ao Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo a que a medida da jurisdição territorial respectiva engloba o Tribunal da propositura da causa (vide art° 2°, n° 1 do D.L. n° 325/03, de 29.12)”.
A EMMP neste Supremo Tribunal sufraga a posição do TCA e sublinha que “não tendo o TCA Sul jurisdição sobre o TAC de Coimbra não faria sentido admitir a interposição de recurso para aquele tribunal da sentença a que respeitam os autos”.
2.2. Afigura-se que se deve destacar-se o seguinte:
a) Pelo artigo 9.º do Decreto-lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, os então existentes tribunais administrativos de círculo de Lisboa, Porto e Coimbra foram extintos e convertidos no 1.º juízo dos novos tribunais administrativos de círculo com o mesmo nome, ao qual foram afectos os processos pendentes em cada um daqueles;
b) A decisão judicial sob recurso foi proferida pelo 1.º juízo do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, funcionando já agregado ao Tribunal Tributário de Coimbra, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
c) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra encontra-se sedeado na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte - artigo 2.º, n.º 1, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro;
d) Os tribunais administrativos, tal como os tribunais judiciais, encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões (artigo 19.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ e artigo 7.º do ETAF);
e) Essa hierarquia estabelece-se entre tribunais que se situam na área da respectiva jurisdição (artigo 21.º LOFTJ e artigo 7.º do ETAF);
f) Não existe qualquer disposição especial conferindo competência ao Tribunal Central Administrativo Sul para o conhecimento de recursos de decisões do 1.º juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Resulta destes elementos que, ao contrário do defendido pelo TCA Norte, para se determinar qual o tribunal superior competente para apreciar o recurso de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo é indiferente o que releva directamente da competência ou área de jurisdição destes.
É que, nesses casos, o elemento territorial respeitante à causa em apreciação não tem autonomia face à definição da superioridade hierárquica.
Na verdade, havendo recurso para o tribunal de hierarquia imediatamente superior, esse tribunal não pode deixar de ser aquele que, no quadro legal, se apresenta como o imediatamente superior do tribunal administrativo de círculo cuja decisão está sob recurso.
O tribunal hierarquicamente superior poderá concluir, mesmo, que o tribunal administrativo de círculo que decidiu a causa não era o territorialmente competente, mas esse julgamento não pode ser feito, em recurso, senão pelo tribunal hierarquicamente superior daquele que proferiu o julgamento.
Não restam dúvidas que o Tribunal Central Administrativo Norte é o tribunal que se apresenta como de hierarquia imediatamente superior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que é ele o competente para o recurso.
3. Assim, e nos termos do artigo 139.º, n.º 1, do CPTA, revoga-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e declara-se ser ele o competente para a apreciação do recurso.
Lisboa, 17 de Maio de 2005. – Alberto Augusto Oliveira – (relator) – Rosendo José – Fernanda Xavier.