O DIREITO
A questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se o sócio de uma sociedade de advogados é parte legítima na execução instaurada pelo banco detentor de uma livrança em que figura como subscritor a sociedade de que ele faz parte.
O despacho recorrido considerou que o sócio da sociedade de advogados é parte ilegítima na execução, pela simples circunstância de o nome do sócio não constar do título executivo. Mas, salvo o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento.
As sociedades de advogados foram institucionalizadas pelo Dec. Lei n.º 513-Q/79, de 26/12, atendendo à complexidade que a advocacia tem alcançado pelo desenvolvimento de diversas disciplinas e, por outro lado, ao ingresso de Portugal em comunidades jurídicas, como a então CEE (vide respectivo preâmbulo).
O objectivo de tais sociedades é exclusivamente “o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados”. E “as sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social” (art.º 1.º, n.ºs 1 e 3, daquele diploma legal).
Por outro lado, a razão social deve individualizar todos os sócios da sociedade de advogados, ou, pelo menos, alguns deles e conter a expressão «sociedade de advogados» (art.º 7.º, n.º 1).
Há, pois, nas sociedades de advogados, um forte cunho pessoal dos sócios que a compõem. A sociedade é, obrigatoriamente, conhecida pelo nome dos seus sócios ou de alguns deles.
Este especial tipo de sociedade levou mesmo o legislador a responsabilizar ilimitadamente os sócios pelas dívidas da sociedade.
Na verdade, segundo o art.º 19.º do aludido diploma, “os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente para com terceiros pelas dívidas da sociedade (n.º 1). Mas os credores da sociedade só podem, no entanto, exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão do património social (n.º 2).
Quer isto dizer que, neste tipo de sociedade, existe um devedor principal, ou seja, a sociedade, e devedores subsidiários, que são os respectivos sócios.
Ora, como prescreve o art.º 828.º do C. de Proc. Civil, se a execução for instaurada apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o principal, que será citado para integral pagamento (n.º 2).
Mas se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário (n.º 3).
Deste modo, havendo devedores principais e subsidiários, a execução pode ser instaurada apenas contra aqueles, sem embargo de nela virem a intervir os últimos, como pode ser instaurada contra estes, sem prejuízo de nela poderem vir a intervir os primeiros.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol. 1.º, 2.ª ed., 253), “a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais não está no mesmo plano que a responsabilidade da própria sociedade; tal como no caso de simples fiança, há aqui uma hierarquia de responsabilidades. Há uma responsabilidade principal, a da sociedade, e uma responsabilidade subsidiária, a dos sócios. Estes só cobrem e suprem a insuficiência da responsabilidade social.
Quer dizer, em confronto com a sociedade os sócios são responsáveis subsidiários, acessórios ou secundários, pois que só podem ser constrangidos a pagar depois de se penhorar, vender ou adjudicar todo o património social e de se verificar que com esse procedimento não ficaram integralmente satisfeitas as dívidas; nas suas relações internas, considerados uns em face dos outros, é que os sócios têm responsabilidade solidária, visto que, excutido o património da sociedade, os credores podem dirigir-se a qualquer sócio e exigir dele o pagamento total do que ainda estiver em dívida.
Estamos aqui em presença de um outro caso de falta de coincidência entre o conceito de dívida e o conceito de responsabilidade. O devedor é a sociedade; os sócios são responsáveis, mas não são devedores.
Vejamos como as coisas se passam.
O credor está munido de um título executivo contra a sociedade em nome colectivo; a sociedade não satisfaz a obrigação; o credor promove execução contra ela. Excutido que seja todo o património da sociedade, se a dívida ainda não ficar integralmente satisfeita, pode em seguida o credor fazer penhorar os bens particulares dos sócios. Para esse efeito não precisa de obter título executivo contra os sócios; o título que possui contra a sociedade afirma a sua eficácia executiva contra os sócios”.
Deste modo, sendo o embargante responsável subsidiário pelo pagamento da dívida contraída pela sociedade de advogados em causa, dúvidas não subsistem de que a execução pode ser movida contra ele (cit. art.º 828.º, n.º 2).
E, enquanto devedor subsidiário, a única coisa de que pode lançar mão é invocar o benefício da excussão prévia, caso em que, se a execução não for desde logo dirigida contra o devedor principal, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal.
A intenção de economia processual do legislador está bem patente na redacção daquele art.º 828.º. Na verdade, existindo um devedor principal e outro subsidiário, não faria sentido que se obrigasse o exequente a instaurar uma nova execução contra o devedor não demandado. A execução instaurada é suficiente para nela fazer intervir todos os responsáveis pela dívida e há que não olvidar que o exequente deve ver realizado, quanto antes, o seu crédito, seja à custa do património do devedor principal ou do subsidiário, caso aquele não tenha bens suficientes para o efeito.
E se o exequente pode, como lhe permite o referido art.º 828.º, n.º 2, instaurar a execução apenas contra o devedor subsidiário, não se vê como possa aceitar-se que o embargante, enquanto devedor subsidiário da sociedade de advogados de que era sócio, não pode ser executado na execução a que se referem os presentes embargos e que é parte ilegítima para os respectivos termos.
Procedem, assim, as conclusões da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, tendo de ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a arguida excepção de ilegitimidade do embargante.