FUNDAMENTAÇÃO
1.
DA INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA
1.1.
A afirmação feita pela Apelante, de que a sentença “está ferida de nulidade pelo facto de o Tribunal não ter especificado os fundamentos de facto que fundamentam a decisão de considerar que não resulta um enriquecimento sem causa por parte dos réus dos presentes autos”, apresenta-se-nos absolutamente infundamentada e contrária à realidade.
Com efeito, considerando que apenas a absoluta falta de fundamentação, e não já a insuficiência de fundamentação constitui causa de nulidade para o efeito do preceituado no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPCivil, como é unanimemente reconhecida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores desde há muito, no caso dos autos dúvida alguma subsiste que a sentença recorrida especificou de forma adequada e bastante os fundamentos de facto que justificam a solução jurídica que alcançou sobre as questões controvertidas.
Improcede, pois, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a arguição de nulidade com tal fundamento.
1.2.
Defende ainda a Apelante que a sentença sob recurso enferma de vício de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre um seu requerimento, apresentado em 18.11.2021, no sentido de não ser admitido nos autos, como meio de prova, um conjunto de fotografias apresentado pelos Réus com requerimento de 28.11.2021.
Vejamos.
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPCivil, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, norma que constitui corolário do dever imposto ao juiz pelo art. 608.º, n.º 2, do mesmo Código: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dever de decidir “não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com «questões» (STJ 27-3-14, 555/2002)”, e “que para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13)”[1].
No caso, a Apelante parece esquecer que a alegada omissão de pronúncia se reporta a uma questão processual relacionada com a admissão de meio prova, a qual se tem de considerar definitivamente ultrapassada com a prolação do despacho saneador, considerando os atos que deixámos transcritos no relatório supra, em I-4) a 12).
Com efeito, tendo o despacho saneador sido proferido em 10.06.2022, e não tendo o mesmo rejeitado como meio de prova as fotografias em causa, o que se pode concluir é que o tribunal admitiu tal meio de prova tacitamente, sendo que as fotografias se mantiveram nos autos até final da audiência de julgamento, com as quais as testemunhas puderam ser confrontadas, sem que a Autora em algum momento invocasse qualquer impedimento para o efeito, designadamente a omissão de pronúncia expressa do tribunal quanto a tal questão.
Ora, destinando-se o despacho saneador, para além do mais, a conhecer das questões processuais suscitadas pelas partes até então (cf. art. 595.º, n.º 1, a) do CPCivil), a eventual omissão de conhecimento expresso pelo tribunal de tais questões, embora possa constituir nulidade do dito despacho por omissão de pronúncia, a mesma considera-se sanada se não for arguida em tempo e pela via adequada, designadamente por via de recurso do despacho saneador.
A Apelante, em vez de arguir a nulidade do despacho saneador, por omissão de pronúncia expressa da questão em apreço, deixou correr a normal tramitação até prolação da sentença, imputando a esta um vício formal assente em falta de pronúncia, que seguramente não se verifica, porquanto tal questão já então há muito se encontrava ultrapassada.
Dito isto, importa apenas esclarecer a Apelante de que a nulidade invocada assume natureza meramente formal, passível de ser sanada, incluindo pela Relação em substituição da 1.ª instância, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do CPCivil, sendo certo que se razões houvesse para a declarar, sempre as fotografias em questão deveriam ser admitidas como meio de prova, ao abrigo do preceituado no art. 423.º, n.º 2, do CPCivil.
Termos em que julgamos improcedente a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1 – A Autora “A..., Lda.” dedica-se à atividade de serralharia.
2 – No âmbito da sua atividade, a Autora foi contratada pelos Réus AA e BB para executar obras de serralharia e instalação de equipamentos em alumínio no imóvel sito na Rua ..., em ....
3 – Os trabalhos aludidos em 2) englobavam a:
- -Instalação de alumínio lacado (em cinza forja 900 SABLE), que inclui vidro duplo laminado;
- -Instalação de 4 janelas oscilo-batente de abrir com uma folha e de 1 janela oscilo-batente com lateral fixo;
- -Instalação de três janelas basculantes;
- -Instalação de 3 claraboias;
- -Instalação de 4 fixos;
- -Instalação de um vão composto por: fixo ao meio, porta de abrir com uma folha, com fechadura de três pontos de um lado e janela basculante do outro;
- -Instalação de uma porta de abrir com uma folha, com fechadura de três pontos e um fixo de cada lado;
- -Instalação de uma porta de abrir com uma folha chapeada a W25, com fechadura de três pontos;
- -Instalação de um portão seccionado lacado (cinza 9006), com automatismo;
- -Instalação de 1 grelha de pavimento em barra, de ferro metalizado.
4 – O material, a mão-de-obra e o serviço de instalação dos trabalhos aludidos em 2) foram orçamentados no valor total de Eur. 11.770,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23%.
5 – A Autora iniciou a execução dos trabalhos aludidos em 2) durante o mês de junho de 2017.
6 – Os Réus foram acompanhando a execução dos trabalhos aludidos em 2).
7 – Para pagamento parcial do preço aludido em 4), os Réus entregaram à Autora a quantia de Eur. 4.000,00.
8 – Em dezembro de 2017, a Autora procedeu à emissão da fatura com o n.º ..., datada de 29 de dezembro de 2017, no valor de Eur. 4.000,00, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por reproduzido.
9 – Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu, a carta datada de 29 de dezembro de 2017, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 3, cujo teor se dá por reproduzido, mediante a qual invocaram a existência de anomalias na execução dos trabalhos mencionados em 2) e conferiram à Autora o prazo de 5 dias úteis para proceder à sua reparação.
10 – A Autora remeteu aos Réus, que a receberam, a carta datada de 3 de janeiro de 2018, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 4, cujo teor se dá por reproduzido, através da qual, além do mais, informou ainda que se deslocaria à morada onde foi realizada a obra, na data de 9 de janeiro de 2018, às 9h30m.
11 – Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu a carta datada de 8 de janeiro de 2018, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 5, cujo teor se dá por reproduzido.
12 – No dia 9 de janeiro de 2018, cerca das 9.30 horas, funcionários da Autora apresentaram-se na morada aludida em 2), tendo sido impedidos de aceder ao interior do imóvel por um operário que se encontrava no local.
13 – Nessas circunstâncias, os funcionários da Autora aguardaram durante um período de tempo não concretamente apurado, tendo sido informados que o Réu não iria permitir o acesso à obra.
14 – Nas circunstâncias aludidas em 12), nenhum dos Réus se encontrava presente no local da obra.
15 – A Autora remeteu aos Réus, que a receberam, a carta datada de 15 de janeiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido, mediante a qual, além do mais, informaram que no dia 23 de janeiro de 2018 se deslocariam ao local da obra acompanhados por um responsável da sociedade B..., com vista a efetuar uma perícia à obra e aferir e intervir nos alegados vícios invocados.
16 – No dia 23 de janeiro de 2018, foi efetuada uma perícia aos trabalhos executados pela Autora na obra aludida em 2), na qual estiveram presentes o legal representante da Autora, II, o Réu AA, o comercial da empresa B... CC e os técnicos da empresa B... JJ e DD.
17 – Na sequência da visita aludida em 16), o mencionado DD elaborou o relatório junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 2, cujo teor se dá por reproduzido.
18 – Na execução dos trabalhos aludidos em 2), a Autora não efetuou a fixação dos caixilhos da porta de entrada à alvenaria de forma eficaz, sendo que o montante de reforço se encontrava solto na parte inferior e lateralmente apresentava movimentos que indiciavam uma deficiente ligação, sendo visível a movimentação dos perfis.
19 – E assentou os caixilhos sobre o capoto, não permitindo uma fixação sólida, permitindo as infiltrações de água e dando causa às movimentações da caixilharia.
20 – Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu, a carta datada de 2 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 3, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual solicitaram que a ré, no prazo de 5 dias, lhes apresentasse um “projecto de reparação das anomalias detectadas”.
21 – A Autora remeteu aos Réus, que a receberam, a carta datada de 8 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 4, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual informou que iria comparecer na morada do imóvel no dia 14 de fevereiro, às 9.30 horas, para executar as intervenções por si mencionadas, solicitando indicação de nova data para o efeito, caso os Réus não tivessem disponibilidade para permitir o acesso à obra na data sugerida.
22 – A Autora compareceu na morada da obra a 14 de fevereiro, às 9.30 horas, não lhe tendo sido facultado o acesso à obra, uma vez que ninguém abriu a porta.
23 – Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu, a carta datada de 12 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 5, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual comunicaram que as obras indicadas no “projecto de reparação” seriam insuficientes porquanto não versariam sobre a “fixação do caixilho numa base sólida”.
24 – A Autora remeteu aos Réus, que a receberam, a carta datada de 20 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 6, cujo teor se dá por reproduzido.
25 – Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu, a carta datada de 21 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 7, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual comunicaram que procediam à resolução do contrato.
26 – A Autora remeteu aos Réus, que a receberam, a carta datada de 21 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 8, cujo teor se dá por reproduzido.
27 – A Autora remeteu aos Réus, que a receberam, a carta datada de 21 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 9, cujo teor se dá por reproduzido.
28 – Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu, a carta datada de 23 de fevereiro de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 10, cujo teor se dá por reproduzido.
29 – A Autora compareceu na morada da obra a 26 de fevereiro de 2018, às 9.30 horas, não lhe tendo sido facultado o acesso à obra, uma vez que ninguém abriu a porta.
30 – A Autora remeteu aos Réus, que a receberam, a carta datada de 15 de março de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 11, cujo teor se dá por reproduzido.
31 – Em março de 2018, a Autora procedeu à emissão da fatura com o n.º ..., datada de 9 de março de 2018, no valor de Eur. 9.776,00, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078832 - sob o n.º 11, cujo teor se dá por reproduzido.
32 – Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu, a carta datada de 26 de março de 2018, conforme documento junto com o requerimento datado de 31 de maio de 2021 – referência 29078831 - sob o n.º 2, cujo teor se dá por reproduzido.
33 – O capoto existente na moradia dos Réus não foi colocado pela Autora, tendo sido aplicado em data anterior ao início dos trabalhos aludidos em 2).
1.2.
Factos não provados
O Tribunal de que vem o recurso julgou não provado que:
- a)Durante a execução dos trabalhos aludidos em 2), os Réus nunca tenham comunicado à Autora a existência de anomalias quanto à execução dos mesmos.
- b)A Autora tenha remetido a fatura aludida em 8) ao Réu AA mediante mensagem de correio eletrónico datada de 29 de dezembro de 2017.
- c)A carta aludida em 9) tenha constituído a primeira vez que os Réus alegaram a existência de anomalias quanto à execução dos trabalhos aludidos em 2).
- d)Até essa data a Autora não tivesse conhecimento da existência de anomalias na execução dos trabalhos aludidos em 2), nem tivessem sido acordadas reparações.
- e)Antes ou no decurso da execução dos trabalhos aludidos em 2), a Autora tenha alertado os Réus para os riscos de instalar o caixilho no capoto e não numa base mais sólida.
- f)Nessas circunstâncias, a Autora tenha informado os Réus que a instalação das caixilharias deveria ser feita em alvenaria.
- g)Nessas mesmas circunstâncias, o Réu tenha recusado a realização de cortes no capoto e tenha dado indicações para que a caixilharia fosse colocada sobre o capoto.
- h)Tenham sido os Réus a decidir de forma exclusiva a colocação do capoto antes da caixilharia.
- i)Tenham sido os Réus a decidir de forma exclusiva instalar a caixilharia sobre o capoto.
- j)Os Réus só mais de cinco meses após o término dos trabalhos executados pela Autora na obra tenham vindo invocar defeitos.
- k)O legal representante da Autora e os Réus tenham estado presentes numa reunião no escritório de advocacia do Dr. HH, em data circunscrita na segunda quinzena do mês de abril de 2018.
- l)No decurso dessa reunião tenha sido acordado entre a Autora e os Réus que estes não propunham uma ação de indemnização contra a Autora e que esta reduzia o preço em divida ao valor já recebido de Eur. 4.000,00.
1.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto 1.3.1.
Nos termos do art. 640.º, n.º 1, do CPCivil, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto implica, sob pena de rejeição, o ónus de o recorrente especificar: “a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
As alegações de recurso em causa integram motivação e conclusões em termos adequados ao cabal cumprimento do mencionado ónus de especificação, mas tão só no respeitante à materialidade inserta nos pontos 18) e 19) do elenco dos factos julgados provados pela decisão recorrida, que a Apelante pretende seja julgada não provada nesta instância de recurso, com base na valoração que entende ser devida a certos meios de prova que indica, ficando de fora da nossa apreciação tudo quanto mais a Apelante alega de forma vaga e imprecisa em torno da decisão em matéria de facto.
1.3.2.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, pontuais limitações relacionadas com os princípios da oralidade e da imediação.
Há que ter presente que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1.ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
1.3.3.
Defende a Recorrente que o Tribunal de que vem o recurso não formulou juízo probatório acertado relativamente aos pontos 18) – “Na execução dos trabalhos aludidos em 2), a Autora não efetuou a fixação dos caixilhos da porta de entrada à alvenaria de forma eficaz, sendo que o montante de reforço se encontrava solto na parte inferior e lateralmente apresentava movimentos que indiciavam uma deficiente ligação, sendo visível a movimentação dos perfis” – e 19) – “E assentou os caixilhos sobre o capoto, não permitindo uma fixação sólida, permitindo as infiltrações de água e dando causa às movimentações da caixilharia” –, justificando-se antes que os mesmos sejam julgados não provados, tendo por base os meios de prova que indica, nomeadamente os depoimentos das testemunhas GG e DD, nos segmentos da gravação áudio que transcreve.
Para decidir como o fez, neste particular, o Exmo. Juiz de Direito justificou nos termos que passamos a transcrever nos seus passos mais relevantes:
[O tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida nos presentes autos, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, sendo que a prova testemunhal se encontra devidamente gravada.
(…)
Para fundamentação da matéria de facto, o tribunal atendeu igualmente às declarações de parte de II, serralheiro, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser o legal representante da autora, tendo tido intervenção directa nos mesmos.
(…)
Apesar de ter reconhecido a verificação de alguns defeitos, referiu que se disponibilizou a rectificar os mesmos, o que só não conseguiu porquanto os réus recusaram a sua intervenção.
Nesta parte, não logrou convencer o tribunal que os defeitos inerentes aos trabalhos executados se tenham restringido às questões por si reconhecidas.
Ao invés, resultou do conjunto da prova produzida, que tais anomalias abrangiam outras situações para além daquelas que a autora aceitou reparar.
Tal conclusão resulta desde logo do relatório elaborado pela testemunha DD.
Acresce que, ao contrário do sustentado, não se provou que as caixilharias tenham sido colocadas por cima do capoto por imposição dos réus.
Com efeito, tal alegação não só foi expressamente infirmada pelos réus, como não resulta comprovada por qualquer outro meio de prova.
(…)
Para fundamentação da matéria de facto, o tribunal atendeu ainda aos depoimentos das
testemunhas:
- DD, engenheiro, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua actividade profissional como funcionário da sociedade B....
Prestou o seu depoimento de forma coerente e espontânea, referindo as circunstâncias em que procedeu a uma vistoria às obras em apreço nos autos.
Referiu ter sido o responsável pela elaboração do relatório junto ao processo, confirmando o teor do mesmo.
Descreveu os erros de execução que foram detectados nos trabalhos levados a cabo pela autora, esclarecendo que a colocação da caixilharia sobre o capoto consubstancia uma prestação defeituosa.
Esclareceu que confrontou o legal representante da autora com tal erro de execução.
- CC, comercial, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser
funcionário da sociedade B....
Prestou o seu depoimento de forma coerente, esclarecendo que na obra em apreço foram utilizados materiais da B....
- KK, serralheiro, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ter sido funcionário da autora.
Prestou o seu depoimento de forma clara, descrevendo os trabalhos executados em obra.
- GG, serralheiro, que demonstrou ter conhecimento dos factos em virtude de ter tido intervenção nas obras realizadas na moradia dos réus.
Prestou o seu depoimento de forma clara e coerente, referindo que foi contratado para executar trabalhos depois da saída da autora.
Pronunciou-se sobre os defeitos que a autora cometeu nos trabalhos realizados, bem como quanto às consequências daí resultantes.
- EE, engenheiro civil, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ter sido o projectista das obras a realizar na casa dos réus.
Depôs de forma clara, referindo ter indicado aos réus a autora como entidade com capacidade para a execução dos trabalhos.
Pronunciou-se quanto à forma como a autora executou os trabalhos contratados, bem como quanto aos litígios daí decorrentes.
(…)
Foram igualmente considerados os documentos juntos aos autos, designadamente o orçamento junto com a petição inicial (que atesta o âmbito dos trabalhos a executar, bem como o respectivo valor), a factura e o recibo juntos com a petição inicial (que comprovam o valor pago pelos réus à autora), as cartas juntas com a petição inicial (que consubstanciam a troca de correspondência entre a autora e os réus e que permitem aferir as posições assumidas por cada um dos contraentes; tais documentos permitem aferir as circunstâncias em que os réus denunciaram defeitos nos trabalhos executados e que a autora nunca se disponibilizou a reparar as anomalias mais graves), a factura junta com a petição inicial e em que a autora fundamenta a sua pretensão (a qual permite determinar os trabalhos que a autora alega estarem em dívida), o relatório elaborado pela sociedade B... (o qual permite aferir as anomalias resultantes dos trabalhos executados pela autora, bem como os factos que lhe deram origem, sendo que tal documento foi devidamente explicitado pela testemunha DD, do qual resulta que a autora incorreu em manifestos erros de execução dos trabalhos a seu cargo), os documentos juntos com a contestação (sendo que os mesmos não permitem comprovar a realização do acordo mencionado pelos réus na sua contestação, salientando-se que não foi produzida qualquer outra prova credível que permita comprovar a efectiva concretização desse acordo) e as fotografias juntas ao processo (que documentam os trabalhos executados pela autora na moradia dos réus e que permitem visualizar os defeitos de execução mencionados na matéria de facto, designadamente as infiltrações de água – cfr. a título exemplificativo fotos 1 a 4 - e as deficiências de fixação – cfr. a título exemplificativo fotos 12, 13).
O que se nos oferece dizer é que o juízo probatório que formulamos não diverge em nada do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos solidamente motivada.
Com efeito, a matéria de facto julgada provada e posta em crise por via do presente recurso, coaduna-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, “sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference, i. e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis”[3].
É certo que a convicção formada pelo tribunal diverge em certos aspetos da convicção que a Recorrente apresenta, mas é sem qualquer dúvida uma convicção objetiva, alicerçada numa perspetiva eminentemente “universalista” da prova produzida, ao invés da formada pela Apelante, compreensivelmente subjetiva, ancorada em fragmentos de prova convenientes (que não retratam sequer o essencial do sentido dos apontados depoimentos testemunhais) e na vontade de alcançar a sua própria verdade.
É para nós de todo incompreensível que a Apelante se socorra do depoimento da testemunha DD para fundamentar a sua pretensão, quando é justamente aquele depoimento, pelas razões expressas na decisão recorrida, que se apresenta de maior valia probatória no sentido da verificação da factualidade descrita nos pontos 18) e 19) do elenco dos factos provados.
Não vemos, pois, razões, para censurar o juízo probatório ínsito na decisão recorrida, porquanto alcançado com base no princípio da livre apreciação das provas produzidas, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes.
Concluímos pela improcedência do recurso nesta parte, com a consequente manutenção da decisão em matéria de facto.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Incontroversa é a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes como contrato de empreitada, sabendo nós que este assenta na obrigação de uma das partes realizar para a outra certa obra, contra o pagamento de um preço (art. 1207.º do CCivil).
No caso, a Autora, alegando ter realizado a obra contratada com os Réus, veio pedir na presente ação a condenação destes no pagamento do preço em falta.
Os Réus invocaram exceção de não pagamento, fundada, para além do mais, na prestação defeituosa por parte da Autora e consequente declaração de resolução do contrato.
A sentença recorrida reconheceu a prestação defeituosa por parte da Autora, tendo por base mormente a factualidade que julgou provada, descrita sob os respetivos pontos 18) e 19).
Mantendo-se inalterada nesta instância de recurso a dita factualidade descrita sob os pontos 18) 19) do elenco dos factos provados, dúvida alguma subsiste quanto à execução defeituosa da obra por parte da Autora.
No mais, a decisão sob recurso fundamentou nos termos que passamos a transcrever:
[Tendo os réus denunciado reiteradamente os defeitos supra aludidos, estava a autora obrigada à sua integral reparação, desde logo por inexistir qualquer fundamento para considerar que o direito à reparação tenha caducado.
Conforme supra se referiu, a própria autora assumiu a existência de defeitos, ainda que sem a amplitude que veio a resultar provada.
A autora sustenta ainda que se disponibilizou a reparar os defeitos, o que só não concretizou em virtude da oposição dos réus, sustentando que a sua obrigação deve considera-se extinta ao abrigo do disposto nos artigos 790º, 795º, 808º e 813º do Cód. Civil.
Entendo, porém, que não lhe assiste razão.
Com efeito, resulta da factualidade provada que a autora apresentou um projecto de reparação aos réus.
No entanto, tal projecto – referente a meras afinações e pequenas intervenções - revela-se manifestamente insuficiente para concretizar a reparação de todas as anomalias imputáveis à autora, designadamente aquele que assume carácter mais relevante, grave e dispendioso.
Nessa medida, atenta a insuficiência da proposta da autora, os réus tiveram toda a legitimidade para recusar a intervenção de reparação indicada pela autora, sem que daí resulte qualquer mora dos réus ou extinção da obrigação de reparação.
A este propósito, a autora veio alegar que as caixilharias foram executadas sobre o capoto por indicação expressa dos réus e que informaram os mesmos da inadequação de tal método de trabalho.
Porém, também nesta parte a autora não logrou comprovar a factualidade em que alicerçou a sua pretensão e cujo ónus lhe incumbia.
Com efeito, a autora não só não logrou demonstrar o cumprimento do dever acessório de informação que sobre si incidia, como resulta que executou obras em desconformidade com as legis artis aplicáveis.
Não obstante as solicitações dos réus, a autora nunca se disponibilizou a realizar todas as reparações exigíveis, recusando realizar aquelas que assumem carácter mais gravoso e dispendioso. Nessa medida, face à recusa da autora, é legal e justificada a resolução contratual operada pelos réus.
Por fim, importa salientar que não se provou qualquer factualidade da qual resulte um enriquecimento sem causa por parte dos réus.
Na verdade, não só não se provou que o valor dos serviços correctamente executados pela autora seja superior à quantia de Eur. 4.000,00 já recebida, como não se provou que o valor que os réus tenham de despender para obter a rectificação dos defeitos imputáveis à autora não seja superior ao montante peticionado pela autora.
Conclui-se, pois, que não assiste direito à autora para exigir a condenação dos réus no pagamento da quantia peticionada.]
De nenhuma censura é merecedora, a nosso ver, a aplicação do direito feita pela decisão recorrida.
Reconhecendo nós sem dificuldade que “denunciados os defeitos existentes, ficaram os Réus, donos da obra, credores sobre o empreiteiro da obrigação de reparação, mas ficaram também onerados com o dever de colaboração no referido cumprimento, de acordo com os ditames da boa fé, previstos no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil”, certo é que no caso dos autos a factualidade julgada provada não legitima a pretensão da Apelante no sentido de ver reconhecida a mora accipiendi dos Réus, nos termos do art. 813.º do CCivil (“[o] credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”).
Com efeito, a recusa última por parte dos Réus, de permitir o acesso da Autora à sua casa para levar a cabo obras de reparação elencadas num “projeto” elaborada por aquela, tem-se por inteiramente justificada, porquanto o que a Autora se propunha reparar não correspondia ao que carecia de reparação na sua dimensão mais essencial, justamente os defeitos elencados sob os pontos 18) e 19) do elenco dos factos provados.
Em resumo: os Réus deram oportunidade à Autora para reparar os defeitos; a Autora não reconheceu a existência de defeitos da sua prestação na sua dimensão mais essencial e, como tal, não aceitou a respetiva reparação; obstante ter diligenciado pela reparação, não conseguiu obter tal resultado, sendo certo que não se conhece qualquer explicação da mesma para o facto; perante o incumprimento de reparação dos defeitos por parte da Autora, que deve qualificar-se de definitivo, atendendo ao modo como ocorreu, não custa compreender e aceitar a atitude dos Réus em declarar a resolução do contrato.
Atentemos agora no instituto do enriquecimento sem causa, invocado pela Autora subsidiariamente para fazer valer o seu alegado direito de crédito ante os Réus.
Nos termos do art. 473.º n.º 1, do CCivil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O n.º 2 do mesmo artigo elucida que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Prevêem-se, pois, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto)[4].
Em todo o caso, a obrigação de restituição por enriquecimento assume natureza subsidiária, por via do que dispõe o art. 474.º do CCivil: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
No caso, a factualidade julgada provada, não sendo manifestamente adequada e suficiente a concluir pelo enriquecimento dos Réus, em qualquer medida, à custa do empobrecimento da Autora, é ao mesmo tempo bastante para, a nosso ver, impedir a aplicação de semelhante regime, justamente por via da sua natureza subsidiária.
Com efeito, estabelecida entre a Autora e os Réus uma relação jurídica contratual, dela emergindo um complexo de direitos e obrigações para ambas as partes, o direito de crédito pretendido fazer valer pela Autora apenas poderia alicerçar-se em incumprimento de alguma obrigação contratual por parte dos Réus, o que a Autora não logrou demonstrar, como vimos, situação que torna inoperante com toda a lógica o instituto do enriquecimento sem causa.
Concluímos, pois, pela improcedência do recurso também em matéria de direito, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
2.2.
Tendo dado causa às custas do recurso, a Recorrente é responsável pelo respetivo pagamento (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil).
IV