391/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 843/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 391/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 843/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240391.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 391/2024 Processo n.º 843/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. (a ora recorrente) reclamou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto datado de 03/03/2023, pelo qual se decidiu não admitir um recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) – [s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Por decisão singular de 19/04/2023, foi indeferida a reclamação. Desta decisão reclamou a ora recorrente para a conferência. Na reclamação invocou, designadamente, o seguinte: “[…] A interpretação constante da decisão recorrida consagra uma restrição à atuação processual da reclamante, que, nesse contexto, não pode adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 20.º da Constituição consagra, pois, feriu o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Reclamante a possibilidade de uma defesa técnica efetiva, ao não consignar a interrupção dos prazos nos termos da lei do apoio judiciário. Ora, o entendimento vertido neste acórdão viola gritantemente os artigos 13.º e 20.º da CRP, pois tal significa que existem duas justiças diferentes para quem tem recursos económicos e para aqueles que não os têm. De facto, a reclamante foi abandonada à sua sorte sem qualquer hipótese de se defender de forma equitativa e justa. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é – ele próprio – um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. I, Coimbra, 2007, p. 408). […]”. 1.1.2. Por acórdão de 06/06/2023, o STJ confirmou o despacho reclamado, que havia indeferido a reclamação por não admissão do recurso de revista, fundando tal decisão no disposto no artigo 671.º/2, do CPC – “[o]s acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 1.2. A reclamante recorreu, então, de ambas as decisões do STJ para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de 22/06/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] [Não] se conformando com a decisão singular datada de 19.04.2023 e com o acórdão datado de 06.6.2023, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem interpor recurso das mesmas, para o digníssimo Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. […] Motivação do recurso Dos factos De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, Atento o disposto nas alíneas b) n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da [LTC] , ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68.º, designadamente a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 671.º, n.º 1, do CPC na sua interpretação de que não permite que a Recorrente recorra por se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 13.º e 20.º da Constituição . E também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido. Bem como do direito ao duplo grau de jurisdição e à tuteia jurisdicional efetiva. E, nessa medida, nos termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º e também reconhecidamente direitos fundamentais protegidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 1.º do seu Protocolo, do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável na ordem interna por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP. Sendo os direitos ao recurso e ao contraditório direito análogos aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tal direito só pode ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição. O presente recurso visa nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro que o artigo 671º, n.º 1, do CPC, passe a ter a redação de que : "1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, “ainda que de forma indireta", isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância". 9. No dia 6 de junho de 2023 foi proferido acórdão pelo STJ no sentido de que: […]. […] Violaram-se, assim, as garantias constitucionais da recorrente ao não ter sido admitido o seu recurso de revista com base na interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, colocando-lhe uma mordaça que limita os seus direitos constitucionais. Como já foi referido o STJ comete esta inconstitucionalidade ao afirmar erroneamente que a decisão recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2, do CPC (decisão interlocutória) e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, do CPC . Violou-se, assim, o princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as diferentes instâncias. Isto significa que, é incorreto o alegado nesta decisão singular de 19.4.2023 e no acórdão de 6.6.2023 do STJ de que o recurso de revista não deve ser admitido, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é uma decisão que se enquadre no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, mas sim no âmbito do artigo 671.º, n.º 2, do CPC . Prova disso é o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso de apelação. Portanto, o Tribunal da Relação do Porto ao admitir o recurso de apelação no prazo de 30 dias, excluiu logo a hipótese de se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o mesmo teria de ser efetuado no prazo de 15 dias. Assim, é demais evidente do que ao contrário do que afirma a decisão singular de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.6.2023, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, não estamos perante nenhuma decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, pelo que o recurso de revista devia e deve ser admitido . […] Senão, vejamos: o STJ ao não admitir o recurso de revista, por entender que se trata de uma decisão interlocutória viola o artigo 671.º, n.º 1, do CPC e consequentemente o artigo 20.º da Constituição, visto não poder ser denegada justiça por ter impedido o direito ao recurso da recorrente. De facto, é inegável que estamos perante uma interpretação abusiva da norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que concretiza a norma do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa . Será legítimo afirmar que atenta a factualidade no recurso apresentada pela recorrente estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos para ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação errada daquela norma efetuada pelo STJ, violando o artigo 20.º da CRP . […] Como se pode facilmente constatar, a decisão singular de 19.04.2023 e o acórdão de 6.6.2023 proferidos pelo STJ, ao interpretarem erradamente o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não admitindo o seu recurso de revista violam, assim, os direitos fundamentais da recorrente, nomeadamente o artigo 20.º da Constituição. As decisões do STJ fazem uma interpretação errada da referida norma, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição, violando o artigo 20.º da nossa Constituição. […] O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular de 19.04.2023 e do acórdão de 6.6.2023 proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. A consequência legal será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ao afirmar que a decisão recorrida (acórdão do TRP) se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC – decisão interlocutória., violando assim também o direito ao contraditório nos termos do artigo 20.º da Constituição . Advoga também que o STJ ao interpretar erradamente o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, comete uma inconstitucionalidade, devendo o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação da referida norma e ser ordenado que as decisões recorridas sejam reformuladas de acordo com a correta interpretação constitucional . […] 96. Sublinhamos, pois, que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671.º do Código de Processo Civil). […] Com efeito, cabe ao poder legislativo legislar e ao poder judicial aplicar as leis. Nesta senda, o Supremo Tribunal de Justiça ao alegar que a embargante não pode recorrer, não admitindo o recurso de revista da mesma ao ter feito uma interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, viola o direito ao recurso e o direito ao duplo grau de Jurisdição, sendo este um direito análogo aos direitos fundamentais. Como se sabe, o poder judicial não pode adulterar o sentido do artigo 671.º, n.º 1, do CPC por sua iniciativa. Ao fazê-lo legisla.... E ao legislar viola frontalmente o princípio da separação de poderes. Daí que a norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC deva ser apreciada no sentido referido para se evitar que o julgador se torne legislador, permitindo que a recorrente recorra e reclame das decisões que penalizam os seus direitos constitucionais. […] Nunca foi colocada a questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos perante uma decisão interlocutória. Ao fazê-lo quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a pronúncia violaram inequivocamente a nossa lei ao tomarem uma decisão surpresa – decisão esta que a recorrente nunca poderia minimente prever que poderia suceder. Ora as decisões surpresa também não são admitidas pela nossa lei, sendo mesmo proibidas. […] Ora, o Tribunal da Relação do Porto ao ter indeferido o recurso de revista ordinário efetuado pela recorrente no dia 14.11.2022 não pelos fundamentos invocados para a sua admissão, mas por outros fundamentos não invocados e alheios à recorrente constitui inegavelmente uma decisão surpresa que a recorrente não podia prever. Por sua vez, a decisão singular de 19.04.2023 proferida pelo STJ, também constitui uma decisão surpresa, pois a recorrente não podia prever que depois do recurso de apelação ter sido admitido no prazo de 30 dias, quer pela primeira instância quer pelo TRP, fosse o mesmo indeferido pelo facto de o STJ entender que a recorrente deveria ter efetuado um recurso de uma decisão interlocutória no prazo de 15 dias nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC. O que nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC é causa de nulidade do despacho de 3.3.2023 proferido pelo Tribunal de Relação do Porto e da decisão singular de 19.04.2023 e do acórdão de 6.6.2023 do STJ pelo que se requer a nulidade dos mesmos. Por outro lado, estas decisões do TRP e do Supremo Tribunal de Justiça são inconstitucionais, na medida em que interpretaram de forma errada o artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, violando o princípio do contraditório, uma das vertentes do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição . […] 138. Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquelas interpretações do STJ, devendo ser interpretada no sentido: "1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos", ainda que de forma indireta". Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância". […] Conclusões […] É evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio do acesso ao direito, ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório, violando, assim, o artigo 20.º da Constituição. Logo, também é violado o princípio da separação de poderes, tendo o Supremo Tribunal de Justiça sido legislador ao abrigo da interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1, do CPC que viola indiscutivelmente o artigo 20.º da Constituição. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou erroneamente a norma supramencionada do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição . […] Sublinhamos, pois, que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671.º do Código de Processo Civil) Por outro lado, a decisão singular de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.6.2023 violam o princípio do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso da recorrente consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não admitirem o recurso de revista datado de 14 de novembro de 2022, violando o artigo 20- da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite e consequentemente o direito ao contraditório consagrado na mesma. Viola, assim, igualmente, o princípio da legalidade e a exigência da submissão dos tribunais e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203.º e 266.º n.º 2), todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem aplica a lei são os tribunais . A função jurisdicional pode ser definida como a atividade que resolve questões de direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição e das leis, mediante decisões que em regra assumem caráter individual e concreto e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade. Em suma, como se pode constatar, as decisões do STJ cometem várias inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, violando os artigos 2.º, 13.º 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 202.º, n.º 1, e 277.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, 24. e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da recorrente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidades por ação e por omissão. […] 29. Sendo importante frisar que a recorrente dada a interpretação abusiva e inconstitucional do artigo 671º, n.º 1, do CPC efetuada pelo STJ foi impedida de recorrer e não por qualquer limitação legal que impedisse o seu direito ao recurso. […] Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que o Supremo Tribunal de Justiça, não tenha detetado este erro crasso impedindo a recorrente de recorrer. Nesta senda, ao interpretar e aplicar erradamente a norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, viola os artigos 2.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º 202.º, n.º 1, da Constituição, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição . Por sua vez, a decisão de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.06.2023 proferido pelo STJ cometem aquelas inconstitucionalidades ao não admitirem o recurso de revista da recorrente de 14.11.2022, assim como ao ter indeferido a reclamação de 03.05.2023, Viola, assim, o princípio da confiança consagrado no artigo 202.º, n.º 1, do acesso ao direito e do contraditório, estipulados nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, n.º 1, da Constituição . A recorrente considera que foi incorretamente interpretado e aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar nas decisões do STJ, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais . Da referida análise resulta que o tribunal a quo efetuou uma incorreta avaliação e interpretação da norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC e da nossa Constituição, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da recorrente, nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, bem como o principio da igualdade, ao tratar de forma desigual o que é igual protegidos pelos artigos 13.º e 20.º da Constituição . Nesta senda, as interpretações erradas efetuadas por estas decisões do STJ violam indiscutivelmente o artigo 671.º, n.º 1, do CPC e por conseguinte violam os artigos 2.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 202.º, n.º 1, e o artigo 277.º da Constituição. 35.Em suma, as doutas decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram do artigo referido, inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade civil consagrados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC e constitucional (2.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 202.º, n.º 1, e o artigo 277.º da nossa Constituição). Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático. De facto, o acesso ao direito a que se refere o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa., visa o acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição. A consequência legal será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, violando assim o direito ao contraditório decorrente dos artigos 13.º e 20.º da Constituição. Com a consagração constitucional do princípio do contraditório, pretendeu-se evitar a "indefesa" da embargante, entendendo-se por indefesa a privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. As normas em causa, na interpretação perfilhada dos autos, violam, em especial, o princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais, ao direito recurso e ao duplo grau de jurisdição e ao próprio princípio do Estado de direito democrático. As interpretações inconstitucionais constantes nas decisões do STJ, consagram uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que os artigos 13.º e 20.º da Constituição consagram, pois, feriram o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Recorrente a possibilidade de uma defesa técnica efetiva. Por fim, o presente recurso visa nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro) que o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, passe a ter a redação de que "1 – cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos", ainda que de forma indireta". Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância" . Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade daquelas interpretações, devendo o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ser interpretado no sentido referido . Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque a recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr. artigos 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), requer a V. Exa. que desde já considere validamente interposto o recurso da decisão singular de 19.4.2023 e do acórdão de 6.06.2023 para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. […]”. O recurso foi admitido no STJ. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), a posição da recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável. O recurso não é admissível, desde logo, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Efetivamente, o momento processualmente adequado para confrontar o STJ com uma questão de inconstitucionalidade normativa seria a reclamação para a conferência da decisão singular que indeferiu a reclamação. Sucede que, nessa reclamação, a recorrente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, discutindo apenas o aspeto substancial do recurso com base em alguns argumentos de desconformidade constitucional, que nem diziam respeito à questão da recorribilidade (tratada na decisão recorrida), mas sim à questão discutida no acórdão do Tribunal da Relação. Consequentemente, a recorrente não tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 2.2.2. O recurso não é viável, ainda, por manifesta falta de dimensão normativa, pois não tem por objeto qualquer norma, mas sim, diretamente, a decisão sobre a recorribilidade. No seu extenso articulado, a recorrente mostra, sem qualquer dúvida, que a inconstitucionalidade reside, para si, na errada interpretação do direito infraconstitucional, com a qual não se conforma. A construção da questão de inconstitucionalidade é, pois, indireta (foi violada a Constituição porque a lei foi mal aplicada), reconduzindo-se a questão cuja apreciação não compete ao Tribunal Constitucional. Trata-se de uma pretensão que poderia ter cabimento num recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não num recurso incidental e com caráter normativo como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O enunciado da recorrente – “norma constante no artigo 671.º, n.º 1, do CPC na sua interpretação de que não permite que a Recorrente recorra por se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 13.º e 20.º da Constituição” – é evidentemente dirigido a questões de direito infraconstitucional, que são sucessivamente reiteradas ao longo do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, chegando a pedir uma alteração da redação do preceito absolutamente desconforme às competências deste Tribunal. O recurso tem, pois, um objeto inidóneo. Por fim, ainda que o pretendido recurso tivesse dimensão normativa (como vimos, não tem), ele sempre se revelaria inútil. Vai dirigido ao disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, sendo certo que o acórdão recorrido, acolhendo e confirmando a fundamentação da decisão singular, enquadra o caso no n.º 2 do mesmo artigo. A recorrente não se conforma com tal qualificação, mas o Tribunal Constitucional não a sindica – o objeto do recurso é a norma que o tribunal recorrido aplicou, não aquela que a recorrente entende que ele devia ter aplicado. A falta de coincidência entre o enunciado objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido conduz à inutilidade do recurso. Por fim, sublinhe-se que a recorrente pretende recorrer do acórdão do STJ, mas também da decisão singular ali proferida, mas esta não é autonomamente recorrível, por não se tratar de uma decisão definitiva (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a ilegitimidade da recorrente, a inutilidade e a inidoneidade do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. Notificada da Decisão Sumária n.º 764/2023, dela reclamou a recorrente para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 896/2023, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] Na reclamação, a recorrente confunde a decisão reclamada, do relator no Tribunal Constitucional, com a decisão recorrida, do STJ, como se a primeira se tivesse pronunciado sobre a admissibilidade do recurso de revista. No entanto, a decisão reclamada pronunciou-se apenas sobre as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional e, tendo concluído que estas não se verificavam integralmente, limitou-se a negar o conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Grande parte da reclamação para a conferência é dedicada a uma discussão atinente ao mérito do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, mas a questão de recorribilidade é prévia, pelo que os argumentos acerca da admissibilidade do recurso de revista para o STJ à luz da Constituição são irrelevantes para a presente reclamação. Refere a recorrente que, ao contrário do que se conclui na decisão reclamada, “suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa de forma processualmente adequada”, mas, com esta afirmação, revela não ter compreendido o significado e o sentido da “dimensão normativa”, pois o que se encontra na reclamação para a conferência no STJ (cfr. requerimento apresentado em 03/05/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido) é um conjunto de argumentos que, ocasionalmente, se apoiam em razões de desconformidade constitucional, ou seja, como refere a decisão reclamada, apenas se encontra uma discussão sobre o “[…] aspeto substancial do recurso com base em alguns argumentos de desconformidade constitucional, que nem diziam respeito à questão da recorribilidade (tratada na decisão recorrida), mas sim à questão discutida no acórdão do Tribunal da Relação” e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, referida a uma norma enunciada com a necessária autonomia formal e substancial. Tanto basta para confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada. 2.4. Invoca ainda a recorrente que “[…] é incorreto quando esta decisão sumária assevera que o recurso não é viável por falta de dimensão normativa, pois o recurso da reclamante tem indiscutivelmente por objeto a interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, interpretação essa que fere os princípios e direitos constitucionais da reclamante”, mas esta afirmação se, por um lado, confirma que o recurso não é verdadeiramente de constitucionalidade (visando a “interpretação errada” do preceito, isto é, uma questão de direito infraconstitucional), por outro lado, nada esclarece quanto ao caráter normativo do recurso, que é desmentido pelo respetivo requerimento de interposição – uma vez mais, não visa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, referida a uma norma enunciada com a necessária autonomia formal e substancial, mas sim um reexame do mérito da decisão de não admissão da revista. É, pois, válido e ajustado às circunstâncias do caso o segundo fundamento da decisão reclamada. 2.5. A inutilidade do recurso decorrente da falta de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida é confirmada pela própria reclamação para a conferência que agora se aprecia – efetivamente, na sua conclusão 6.ª, a recorrente admite que o tribunal recorrido aplicou preceito diverso daquele em que se centra o recurso, o que atesta a inutilidade do recurso e, simultaneamente, mostra que a pretensão verdadeira substancial não é normativa, mas sim de reexame de mérito no plano infraconstitucional, como se concluiu no item precedente. Resulta, pois, do exposto que a reclamação para a conferência improcede in totum. […]”. 1.2.5. Notificada do Acórdão n.º 896/2023, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] A requerente foi notificada do acórdão n.º 896/2023 que manteve a decisão sumária n.º 764/2023, datada de 10.10.2023, com os seguintes fundamentos: […]. Porém, esta decisão padece de várias omissões de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. De facto, este tribunal, por lapso, não se pronunciou sobre a interpretação destas normas, apesar de estas questões terem sido suscitadas e devidamente identificadas na reclamação para a conferência do STJ de 3.05.2023 como determina o artigo 70, n.º 1, alínea b) da LTC. Conclui-se, portanto, que, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido “por falta de dimensão normativa e por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida”, (provavelmente), porque o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator, por mero lapso, não se apercebeu que a questão de inconstitucionalidade daquelas normas já havia sido suscitado durante o processo, nomeadamente na reclamação para a conferência do STJ de 3.5.2023, como determina o artigo 70.º n.º 1, alínea b) da LTC. Esta decisão é fundamentada de forma errónea com o argumento de que a requerente “confunde a decisão reclamada do relator do Tribunal Constitucional, com a decisão recorrida do STJ”, como se a primeira se tivesse pronunciado sobre a admissibilidade do recurso de revista. No entanto, a decisão reclamada pronunciou-se apenas sobre as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional e, tendo concluído que estas não se verificavam integralmente, limitou-se a negar o conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A ora reclamante pretendia e pretende com o seu recurso nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro que o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, passe a ter a redação de que: “1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”. É preciso salientar que as decisões de Supremo Tribunal de Justiça datadas dos dias 19.4.2023 e 6.6.2023, não se pronunciarem sobre estas questões de inconstitucionalidade, nem sobre quaisquer outras invocadas, pois não admitiram o recurso de revista. Quer isto dizer, que a requerente apesar de ter suscitado aquelas questões de inconstitucionais atempadamente e pelo modo próprio na reclamação para a conferência do STJ de 3.5.2023 até ao dia de hoje não obtiveram qualquer decisão. E não é pelo facto de aquele recurso de revista não ter sido admitido pelo STJ e ter sido admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, ao contrário do que sustenta este acórdão de 19.12.2023 que inviabiliza o conhecimento da sua inconstitucionalidade de acordo com as pretensões da requerente. Daí que haja uma clara omissão de pronúncia neste Acórdão do Tribunal Constitucional. Com efeito, a requerente recorreu das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiram o recurso de revista de 14.11.2022, onde estas questões foram logo suscitadas de forma processualmente adequadas, nomeadamente na reclamação para a conferência de 3.5.2023. Caso o Tribunal Constitucional não decida de modo contrário, as questões de constitucionalidade nunca poderão ser devidamente apreciadas, visto os recursos não terem sido liminarmente admitidos. Segundo o artigo 76.º, n.º 2, da LCT, “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional da requerente preenche todos estes requisitos. De facto, desde a reclamação para a conferência do STJ de 3.5.2023 que a requerente pugna para que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante no artigo 671.º, n.º 1, do CPC na sua interpretação que o recurso de revista não pode ser admitido uma vez que, “o referido acórdão não é no entanto uma decisão que se enquadre no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, do CPC (…) É, assim, uma decisão que se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2, do CPC – decisão interlocutória”, violando os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Como foi referido o STJ comete esta inconstitucionalidade ao afirmar erroneamente que a decisão recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2, do CPC (decisão interlocutória) e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Senão, vejamos: o STJ ao não admitir o recurso de revista, por entender que se trata de uma decisão interlocutória viola o artigo 671.º, n.º 1, do CPC e consequentemente o artigo 20.º da Constituição, visto não poder ser denegada justiça por ter impedido o direito ao recurso da requerente. De facto, é inegável que estamos perante uma interpretação abusiva da norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que concretiza a norma do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Será legítimo afirmar que atenta a factualidade no recurso apresentada pela ora reclamante estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos para ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação errada daquela norma efetuada pelo STJ, violando o artigo 20.º da CRP, pelo que o Tribunal Constitucional deve admitir esta arguição de nulidade e conhecer do objeto do recurso. Como se pode facilmente constatar, a decisão singular de 19.04.2023 e o acórdão de 6.6.2023 proferidos pelo STJ, ao interpretarem erradamente o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não admitindo o seu recurso de revista violam, assim, os direitos fundamentais da requerente, nomeadamente o artigo 20.º da Constituição, pelo que o Tribunal Constitucional deve conhecer do objeto de recurso. As decisões do STJ fazem uma interpretação errada da referida norma, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição, violando o artigo 20.º da nossa Constituição. A consequência legal será então o conhecimento do objeto do recurso e a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ao afirmar que a decisão recorrida (acórdão do TRP) se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC – decisão interlocutória., violando assim também o direito ao contraditório nos termos do artigo 20.º da Constituição. Advoga também que o STJ ao interpretar erradamente o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, comete uma inconstitucionalidade, devendo o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação da referida norma e ser ordenado que as decisões recorridas sejam reformuladas de acordo com a correta interpretação constitucional. Nos termos do artigo 20.º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada impedindo o direito ao contraditório bem como o direito ao recurso da reclamante. Constitui 'uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais', o direito de acesso ao direito e à tutela – ele próprio – um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. i, Coimbra, 2007, p. 408). De facto, a interpretação do artigo 671.º, n.º 1, do CPC não é um espaço de discricionariedade não vinculativa, pelo que se entende que o STJ interpretou erradamente esta norma legal, o que é manifestamente inconstitucional, violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, estas decisões do TRP, do Supremo Tribunal de Justiça e do TC são inconstitucionais, na medida em que interpretaram de forma errada o artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, violando o princípio do contraditório, uma das vertentes do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição”. Daí que o artigo 671º, n.º 1, do CPC deva ser interpretado no sentido de que: “1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância. Logo, é imperativo que o TC admita esta arguição de nulidade e conheça do objeto do recurso, pois o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da errada interpretação do 671.º, n.º 1, do CPC não pode violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito ao recurso da requerente, violando o artigo 20.º da Constituição. Quer isto dizer que a sua pretensão nunca foi manifestamente infundada, preenche os requisitos do artigo 75.º-A da LCT e não foi requerida fora de prazo. Violou-se, assim, o princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as diferentes instâncias. Isto significa que, é incorreto o alegado nesta decisão singular de 19.4.2023 e no acórdão de 6.6.2023 do STJ de que o recurso de revista não deve ser admitido, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é uma decisão que se enquadre no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, mas sim no âmbito do artigo 671.º, n.º 2, do CPC. Prova disso é o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso de apelação. Portanto, o Tribunal da Relação do Porto ao admitir o recurso de apelação no prazo de 30 dias, excluiu logo a hipótese de se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o mesmo teria de ser efetuado no prazo de 15 dias. Assim, é demais evidente do que ao contrário do que afirma a decisão singular de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.6.2023, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, não estamos perante nenhuma decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, pelo que o recurso de revista devia e deve ser admitido. Em face do n.º 1 do artigo 280.º CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente a reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigida ao STJ, efetuada pela requerente. Há, portanto, aqui uma clara omissão de pronúncia neste acórdão de 19.12.2023 do Tribunal Constitucional, visto o mesmo não se ter pronunciado sobre a errada interpretação do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, isto é, da inconstitucionalidade já invocada na reclamação para a conferência do STJ de 3.5.2023. Na verdade, face à decisão singular de 19.04.2023 e do Acórdão de 6.6.2023 ao não admitirem o recurso de revista de 14.11.2022 efetuado pela requerente, fazendo uma interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1, do CPC violam os artigos 615.º, alíneas c) e d), do CPC e os princípios constitucionais do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, assim como os artigos 3.º, 13.º, 20.º, 202.º, n.º 1, da mesma. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em nome da violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso, ao fazerem uma interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1, do CPC que concretizam os artigos 13.º e 20.º da Constituição. Logo, também é violado o princípio da separação de poderes, tendo o STJ sido legislador ao abrigo da interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1, do CPC que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e os artigos 3.º, n.º 3, e 20.º. Com efeito, os erros cometidos por este tribunal são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, várias inconstitucionalidades que devem ser declaradas por este tribunal. Por outro lado, a decisão singular de 19.04.2203, o Acórdão de 6.6.2023 e as decisões do TC violam o princípio do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso da recorrente consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não admitirem o recurso de revista datado de 14 de novembro de 2022, violando o artigo 13.º, 20.º da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite e consequentemente o direito ao contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3 da mesma. Violam, assim, igualmente, o princípio da legalidade (artigo 3º, n.º 3) e a exigência da submissão dos tribunais e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203º e 266º n.º 2), todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem aplica a lei são os tribunais. A função jurisdicional pode ser definida como a atividade que resolve questões de direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição e das leis, mediante decisões que em regra assumem caráter individual e concreto e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade. Em suma, como se pode constatar, as decisões do STJ cometem várias inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente o artigo 671.º do CPC. decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, violam os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 8.º, 13.º 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 202.º, n.º 1, e 277.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da requerente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidades por ação e por omissão. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas na Reclamação para a conferência do STJ de 03.05.2023. Aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, violam – também os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 202.º, n.º 1. Sendo o direito ao recurso um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição e, nunca o princípio da livre apreciação da prova se pode sobrepor àquele. A requerente considera que foi incorretamente interpretado e aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar quer nas decisões do STJ quer nas do TC, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais. Da referida análise resulta que os tribunais a quo efetuaram incorreta avaliação e interpretação da norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da requerente, nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da igualdade, protegidos pelos artigos 13º e 20.º da Constituição, bem como pelo artigo 3º, n.º 3. Nesta senda, as interpretações erradas efetuadas por estas decisões e acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 671.º, n.º 1, do CPC e por conseguinte violam os artigos 2º, 3º, n.º 3, 8º, 13º, 16º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da Constituição. Em suma, as doutas decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade civil (615.º n.º 1 c), e d) do Código de Processo Civil, e constitucional (artigos 2º, 3º, n.º 3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da nossa Constituição. Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático. As interpretações inconstitucionais constantes nas decisões do STJ e do TC, consagram uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição. Sem esquecer, que foi invocada a inconstitucionalidade na reclamação para a conferência do STJ de 3.5.2023, nunca tendo qualquer instância se pronunciado sobre ela. Mesmo o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre essas inconstitucionalidades, o que constitui uma clara omissão de pronúncia. Existem assim, várias nulidades que são do conhecimento oficioso, e uma clara omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. Termos em que, requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n.º 896/2023 datado de 19 de dezembro de 2023, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada durante o processo, nomeadamente na reclamação para a conferência do STJ de 3.5.2023, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LCT e consequentemente serem admitidos quer o recurso quer a reclamação para a conferência pelo Tribunal Constitucional. […]”. 1.2.6. Em resposta, a recorrida pugna pelo indeferimento da arguição de nulidade. Cumpre apreciar. Fundamentação 2. O recurso perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) ” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). No seu longo (e repetitivo) requerimento, a recorrente aponta ao Acórdão n.º 896/2023 os vícios previstos nas alíneas e do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou seja, os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. O Acórdão n.º 896/2023 não é inteligível (nem a recorrente fundamente concretamente porque seria), sendo claros e não contraditórios os seus fundamentos, para além de coerentes com o segmento decisório – conclui-se que não se verificam as condições de recorribilidade e, em coerência, confirma-se a decisão sumária que, por essa razão, decidiu não conhecer do objeto do recurso. Invoca a recorrente omissão de pronúncia por não ter sido apreciado o mérito da questão de inconstitucionalidade, mas sem razão – evidentemente, se não se verificam as condições de recorribilidade, o mérito do recurso não é apreciado. O acórdão seria nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do CPC precisamente se concluísse pela inviabilidade do recurso e simultaneamente apreciasse o respetivo objeto. A decisão sumária do relator pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por falta de dimensão normativa e por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Qualquer destes fundamentos é, por si, bastante para não conhecimento do objeto do recurso. Os seus fundamentos foram claros e ajustados às circunstâncias do caso. O Acórdão n.º 896/2023 acolheu-os e desenvolveu-os em função do teor da reclamação para a conferência. A insistência da recorrente na afirmação de ter suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o STJ ignora que quer a decisão sumária do relator quer o Acórdão n.º 896/2023 apreciaram esse argumento – “[refere] a recorrente que, ao contrário do que se conclui na decisão reclamada, “suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa de forma processualmente adequada”, mas, com esta afirmação, revela não ter compreendido o significado e o sentido da “dimensão normativa”, pois o que se encontra na reclamação para a conferência no STJ (cfr. requerimento apresentado em 03/05/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido) é um conjunto de argumentos que, ocasionalmente, se apoiam em razões de desconformidade constitucional, ou seja, como refere a decisão reclamada, apenas se encontra uma discussão sobre o “[…] aspeto substancial do recurso com base em alguns argumentos de desconformidade constitucional, que nem diziam respeito à questão da recorribilidade (tratada na decisão recorrida), mas sim à questão discutida no acórdão do Tribunal da Relação” e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, referida a uma norma enunciada com a necessária autonomia formal e substancial ”. Assim, neste ponto e, bem assim, em geral no seu requerimento, a recorrente não sinaliza verdadeiramente qualquer nulidade da decisão, apenas demonstrando discordância quanto à mesma, o que, evidentemente, não corresponde à previsão do artigo 615.º do CPC. Não se verifica, pois, qualquer nulidade da decisão. No mais, o requerimento da recorrente tece considerações sobre o mérito do recurso não admitido, as quais – como vimos – são irrelevantes face à decisão de não conhecimento do respetivo objeto. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 896/2023. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro