1RELATÓRIO
AA, NIF ...34, e BB, NIF ...45, divorciados, residentes na Rua ..., ..., ... ..., freguesia ..., concelho ... vieram instaurar contra CC, solteiro, maior, NIF ...92, residente na Avenida ..., ..., ... ..., freguesia e concelho ..., a presente ação declarativa comum pedindo:
- «a)Ser o Reu condenado a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano id. em 13.º desta PI, por compra que lhe fizeram;
- b)Ser o Reu condenado a proceder ao licenciamento das obras efetuadas no prédio urbano objeto dos presentes autos, junto da Câmara Municipal ..., e que não se mostram licenciadas ao abrigo da licença de construção usada na venda do imóvel aos AA, bem como a proceder à execução das obras que venham a ser necessárias e ordenadas para a prossecução do referido fim, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da citação, incluindo ser emitida a respetiva licença de habitabilidade ;
- c)Ser o Réu condenado a proceder à eliminação dos defeitos referidos na PI ou caso assim venha a ser necessário, à substituição da coisa ou à realização de obra nova;
- d)Subsidiariamente,
- 1.Caso os referidos defeitos sejam reparáveis e seja aprovado o licenciamento das obras pela Câmara Municipal ..., mas o Réu se recuse a executar as reparações necessárias para o referido efeito, a substituir a coisa ou a realizar nova obra, deverá o mesmo a ser condenado a pagar aos AA, o valor que vier a ser fixado pelo Tribunal, a titulo de indemnização que se venha a apurar e liquidar como o necessário para proceder às referidas obras;
- 2.Na eventualidade de o Réu não diligenciar pelo licenciamento da obra, ou, caso a mesma não seja aprovada por parte da Câmara Municipal ..., ou, na situação de os mencionados defeitos não terem reparação possível ou a mesma seja tida como demasiado onerosa, deverá ser declarada a anulação do contrato de compra e venda supra identificado, com fundamento em erro sobre o objeto do negocio agravado pelo dolo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 252.º n.º2, 253.ºn.º1 e 254.º n.º1 do código civil, com a consequente restituição aos AA. da verba descrita no artigo 13.º da PI;
- e)Cumulativamente, em qualquer caso, ser o Réu condenado no pagamento aos AA de uma indemnização pelos prejuízos e danos patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais; e bem assim ser o Reu condenado no pagamento das custas legais.
Tudo com as legais consequências”.»
Alegam para tanto, muito em síntese, que através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, datado de 18 de Dezembro de 2018, adquiriram ao Réu, pelo preço integralmente pago de € 153.000,00 o prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de habitação de rés de chão, cave e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., prédio esse que havia sido totalmente remodelado pelo Réu antes dessa venda, sucedendo que no final do verão de 2019 constataram que esse imóvel padece de inúmeros defeitos que inviabilizam o uso do mesmo para habitação (nomeadamente no que se refere à humidade que o prédio apresenta) e que existem inúmeras obras que não foram objeto do respetivo licenciamento, tudo se traduzindo no incumprimento do contrato por parte do Réu por defeitos na coisa, sendo que tal, para além dos direitos de anulação por erro ou dolo, é conducente à obrigação de reparação de tais defeitos pelo Réu e necessidade de licenciamento das obras pelo mesmo, sem prejuízo da redução de preço ou resolução de contrato e da indemnização devida pelo Réu aos Autores.
O Réu apresentou contestação, alegando, resumidamente, que a responsabilidade pelos defeitos invocados, inexistentes à data da celebração do contrato de compra e venda, e pela falta de licenciamento das obras não lhe é imputável, acrescendo ter invocado, ainda, que, a não se entender assim, sempre se teria de concluir que o Réu desconhecia, sem culpa, a existência de tais defeitos, termos em que concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. *
Foi na oportuna sequência elaborado despacho saneador, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, os quais não foram objeto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme consta das respetivas atas.
Veio, na sequência, a ser proferida sentença que deu procedência à ação.
Interposto recurso de tal decisão, o Tribunal da Relação, por decisão singular do ora Relator, revogou tal decisão, tendo determinado a anulação da decisão, por detetar uma necessidade de ampliação da matéria de facto, traduzida em ter que existir uma pronuncia expressa quanto aos factos descritos em 14º, 15º, 30º, 39º, 50º, 55º, 56º e 59º da contestação, no respeitante às causas dos defeitos verificados [art. 86º da p.i], e quanto à efetiva possibilidade do licenciamento das obras realizadas, e sob que condições, bem assim para ser fundamentada a materialidade da parte final do ponto “4.” dos factos “provados” e a do ponto “2.3” dos factos “não provados”, tudo sem prejuízo do que resultar da repetição da prova, quanto a outros factos.
Na prossecução dos autos novamente na 1ª instância, o Exmo. Juiz, após produção complementar de prova em audiência de julgamento, veio a proferir nova sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que estando como se estava no âmbito do regime da venda de coisa defeituosa previsto nos arts. 913º a 922º do Código Civil, e apurado que estava um conjunto de defeitos, era o Réu responsável pela reparação deles e pela indemnização, bem como pela legalidade ou legalização de todas as componentes e características do imóvel, e bem assim se concluía pela condenação do mesmo na indemnização pedida de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, a que ainda acrescia a indemnização por danos patrimoniais cuja quantificação era relegada para execução de sentença, sendo que «[A]tenta a procedência dos pedidos principais não há que apreciar os pedidos subsidiários», o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:
«DECISÃO Pelo exposto, julgo totalmente procedente a ação e condeno o réu:
- “a)a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano id. em 13.º da PI;
- b)a proceder ao licenciamento das obras efetuadas no prédio urbano objeto dos presentes autos, junto da Câmara Municipal ..., e que não se mostram licenciadas ao abrigo da licença de construção usada na venda do imóvel aos AA, bem como a proceder à execução das obras que venham a ser necessárias e ordenadas para a prossecução do referido fim, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da citação, incluindo ser emitida a respetiva licença de habitabilidade;
- c)a proceder à eliminação dos defeitos referidos na PI ou caso assim venha a ser necessário, à substituição da coisa ou à realização de obra nova; e
- d)no pagamento aos AA de uma indemnização pelos prejuízos e danos patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais.
Custas pelo réu.
Registe e notifique.»
Inconformado com essa sentença, apresentou o Réu (novo) recurso de apelação contra a mesma, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões[2]:
- «I.DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO POR ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA
II. Na realidade, de todos os meios probatórios disponíveis conclui-se que o Tribunal a quo julgou incorretamente os concretos pontos de facto elencados no artigo 12º das presentes Alegações.
III. No que respeita ao facto não considerado provado mencionado na alínea a) do artigo 12º das presentes Alegações:
- IV.A este propósito, é essencial atentar-se ao que o Recorrente proferiu e que melhor consta da transcrição que se encontra no artigo 14º e 18º das Alegações, bem como o depoimento da testemunha DD, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 15º, 16º e 17º das Alegações.
- V.Ou seja, da prova produzida em julgamento, ficou amplamente demonstrado que as paredes da cave foram, afinal, revestidas com uma manta térmica e com pladur e que as paredes do piso de cima foram forradas com lã rocha e pladur.
VI. Pelo que, não deveria o Tribunal a quo ter se afastado de dar como provado que “o Réu revestiu as paredes da cave com uma manta térmica e pladur e, no piso de cima, com lã rocha e pladur”, o que se requer.
VII. Atendendo, agora, ao facto não considerado provado mencionado na alínea b) do artigo 12º das presentes Alegações:
VIII. Um facto que, salvo melhor opinião, assume especial importância nos presentes autos é aferir sobre quem, afinal, detinha a gestão das obras que foram realizadas, até porque o Recorrente bem plasmou esse facto no artigo 63º da Contestação e, a contrario, no artigo 13º do mesmo articulado.
- IX.E, nesta conformidade, merece destaque o depoimento da testemunha DD, ao ser inquirido pela própria Mandatária dos Autores, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente no artigo 27º das Alegações.
- X.Ora, na ausência, de qualquer prova em contrário, ter se á que dar como provado que “o Réu não assumiu a gestão da obra”, o que se requer.
XI. Debruçando-nos sobre facto não considerado provado mencionado na alínea c) do artigo 12º das presentes Alegações:
XII. De toda a prova produzida em tribunal, incontestavelmente resulta que o Réu, para além de não se dedicar à atividade de construção civil e de nunca a tal se ter dedicado, também não possui quaisquer conhecimentos ou domínio na área, conforme alegado nos artigos 8º (parte inicial), 64º e 65º da sua Contestação.
XIII. Vejamos, para tanto, as suas declarações, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente no artigo 30º das Alegações e o depoimento da testemunha EE, no excerto plasmado no artigo 31º das Alegações.
XIV. Daí que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que “o Réu não exerce a atividade de construção civil e, dessa área, pouco ou nada entende”, o que se requer.
XV. Analisando o facto não considerado provado mencionado na alínea d) do artigo 12º das presentes Alegações:
XVI. O facto agora em apreciação assume especial importância, na medida em que a grande maioria dos defeitos aqui em discussão (existência, causas e responsabilidade por humidades) situam-se na cave do imóvel.
XVII. Atente-se, por isso, ao depoimento prestado pela testemunha DD, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 35º e 36º das Alegações.
XVIII. Tal facto surgiu na sequência da produção de prova e, saber se a cave está enterrada no solo e em que percentagem, ainda que como facto instrumental, permite perceber se o aparecimento das humidades se prende com a proximidade de terra, causando um efeito perfeitamente natural.
XIX. Destarte, não tendo sido feita qualquer outra prova em sentido diverso, ter se á que dar como provado que “cerca de 80% da cave do imóvel encontra-se enterrada no solo”, o que se requer.
XX. No tocante ao facto não considerado provado mencionado na alínea e) do artigo 12º das presentes Alegações:
XXI. Saliente-se, a este respeito, as declarações prestadas pela Autora AA, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 44º, 45º e 48º das Alegações e o depoimento da testemunha FF (ou GG), conforme transcrito no artigo 46º das Alegações.
XXII. Concomitantemente, até a própria decisão recursória considerou provado, sob os pontos 37 e 39, que o Recorrente entregou toda a documentação do imóvel ao promotor imobiliário, inclusive a cópia da planta.
XXIII. E não é, de todo, despiciendo atender a este facto, uma vez que, apurar se os Recorridos lograram informar-se acerca do bem imóvel que pretendiam adquirir, se todas as informações lhes foram prestadas corretamente e por quem e se o Recorrente obstou a tal, omitiu o que quer que seja ou incumpriu com algum dever que se lhe impunha, é de manifesta importância para o caso em apreço.
XXIV. E se o não é como facto essencial, pelo menos como facto instrumental é, nem que seja para complementar os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 28º, 29º, 31º e 59º da Contestação.
XXV. Destarte, deverá considerar-se provado que “os Autores tinham perfeito conhecimento de que a casa era muito antiga e que tinha sido objeto de remodelação, sem nunca, porém, terem questionado em que consistiu tal remodelação ou consultado/analisado os documentos do imóvel”, o que se requer.
XXVI. Focando-nos no facto não provado mencionado na alínea f) do artigo 12º das presentes Alegações (ponto 2.3 dos factos não provados):
XXVII. No que concerne a este facto, é pertinente verificar as declarações do Recorrente que melhor constam no artigo 57º das Alegações, que, apesar do interesse que tem na causa não pode, só por esse simples facto, considerar-se que o mesmo declarou contra a verdade, bem como não se atenda à produção da prova daqui emergente, aliada à que infra se explanará.
XXVIII. Da mesma forma, também é relevante considerar o depoimento prestado pela testemunha DD, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 60º a 62º, 68º e 69º das Alegações.
XXIX. Se é certo que a testemunha alertou o Recorrente para os sinais de humidade que a casa evidenciava, já não é verdade que lhe tenha “chamado a atenção para a possibilidade de virem a surgir problemas com a humidade”, conforme o Tribunal a quo fundamentou.
XXX. Bem antes pelo contrário, o que se extrai de todo o depoimento da indicada testemunha é que, perante a existência de, saliente-se, apenas sinais de humidade na cave, a testemunha sugeriu ao Recorrente colocar a mencionada manta térmica, que a protege, precisamente, de eventuais humidades.
XXXI. Ademais, também não se sabe se a casa tem ou não drenagem instalada de raiz, nem o Recorrente nem a testemunha ainda hoje sabem disso, e nem tão pouco se encontra provado que a mesma não existe ou que é a causa dos defeitos!
XXXII. Adicionalmente, também não decorre de qualquer prova que a testemunha DD tenha referido ao Recorrente que “o ideal seria mudar o telhado”.
XXXIII. Aceita-se que a testemunha tenha, efetivamente, substituído as telhas partidas, porque isso foi, na realidade, afirmado pela mesma em sede de audiência de julgamento, o que não se entende é em que é o que o Tribunal a quo se baseia para asseverar que a testemunha sugeriu mudar o telhado.
XXXIV. Mas mais, foi precisamente a testemunha que declarou que a colocação de uma calha é um procedimento USUAL, que, neste caso, foi meramente preventiva e que o serralheiro que a colocou foi por si contratado.
XXXV. Efetivamente, o que se depreende do depoimento da arrolada testemunha é tão somente que é normal que as caves tenham humidade, tanto mais que, como supra se expôs no artigo 36º, 80% desta cave está enterrada no solo, que esta casa tinha apenas SINAIS de humidade, que adianta ser “do ar” e nada de significativo, que, ainda assim, isolou as paredes com uma manta térmica, que se situa entre as ditas paredes e o pladur colocado, existindo, entre estes dois, um afastamento de 3cm, que essa manta térmica impede a existência de qualquer humidade, que nunca viu águas a escorrer pelas paredes, nem em lado nenhum, que desconhece, em absoluto, a causa da existência da humidade na casa e que colocou uma calha no telhado para evitar infiltrações.
XXXVI. E o que o Recorrente refere é que desconhecia a existência tanta humidade!
XXXVII. Ainda assim, o Recorrente diligenciou no sentido de evitar qualquer hipótese de aparecimento no futuro de qualquer humidade, porquanto foi colocado o pladur mas, acima de tudo, a tal manta térmica.
XXXVIII. Por fim, o Tribunal a quo abraçou o depoimento da testemunha e vizinha dos Recorridos, HH, para justificar a impossibilidade de o Recorrente desconhecer a existência de humidades no imóvel, depoimento esse que peca por total parcialidade, ausência de isenção e falta de objetividade.
XXXIX. Mas o mais estranho e lamentável é perceber-se que o depoimento dessa testemunha foi, nesse conspecto, mais valorizado que o próprio depoimento da testemunha DD, aquele que, para além de entender de construção civil, andou no terreno, no imóvel e aí executou diversas obras, o qual foi perentório em afirmar que nunca viu água a correr e que a casa apresentava apenas sinais de humidade.
XL. Neste cenário, deverá certamente ser dado como provado que “o Réu, durante a execução das obras, nunca se apercebeu que o imóvel poderia apresentar tanta humidade”, o que se requer.
XLI. No que tange ao facto não provado mencionado na alínea g) do artigo 12º das presentes Alegações (ponto 2.5 dos factos não provados):
XLII. Em relação a estes factos, também a prova produzida não gera qualquer controvérsia.
XLIII. Entende o Tribunal a quo que não se podem dar como provados tais factos, uma vez que só o Recorrente os referiu e que as suas declarações foram incoerentes, argumentando, para tanto, única e exclusivamente que o mesmo não confessou a alteração dos vãos, não obstante o ter referido na sua Contestação.
XLIV. Se notarmos, então, o que foi dito pelo Recorrente no artigo 85º das Alegações, conclui-se que a discussão aqui prende-se, afinal, com o conceito de alteração. E, segundo o Mº Juiz a quo, proceder à alteração significa alterar áreas.
XLV. E, nessa medida, e bem, o Recorrente negou ter feito alguma.
XLVI. Apesar de, como é do conhecimento geral, proceder à alteração de alguma coisa não significa propriamente alterar a área dessa mesma coisa.
XLVII. Mas mais, até o próprio conceito de “vãos” foi largamente discutido entre a Mandatária dos Autores, a Patrona do Recorrente e a testemunha DD, havendo várias interpretações acerca do significado de “vãos”.
XLVIII. Ora, e as declarações do Recorrente foram desvalorizadas apenas por isto, quando é notório que o Recorrente prestou as suas declarações de forma totalmente credível, objetiva, clara e COERENTE, assumindo, mesmo, aquilo que, juridicamente, lhe poderia ser desvantajoso.
XLIX. Acresce que, argumenta, ainda, o Tribunal a quo que o relatório pericial, que, como é consabido, não é vinculativo, em resposta ao quesito 1, elencou uma série de obras feitas no imóvel em apreço, como tendo sido realizadas pelo Recorrente, realçando que tal relatório não foi impugnado.
L. Sucede que, a testemunha DD foi crucial no que toca a estes pontos, tendo asseverado o que melhor consta da transcrição que se encontra no artigo 97º das Alegações, testemunha que sabia perfeitamente a(s) construção(ões) que já existia(m) aquando da remodelação mandada efetuar pelo Recorrente e, portanto, ela, mais do que ninguém, reunia condições privilegiadas para afiançar acerca da prévia existência da garagem, muros, escadas, divisões, anexos, etc.
LI. E o que decorre do seu depoimento é que, efetivamente, a garagem, a escada interior, a casa de banho da cave, os muros não foram construídos a mando do Recorrente, existindo já aquando da sua aquisição.
LII. Ademais, sempre se deverá atender às declarações do Recorrente, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 98º e 99º das Alegações.
LIII. E se atentarmos ao referido relatório pericial, é manifesto que o perito não se limitou a elencar as obras levadas a cabo pelo Recorrente, mas todas as construções que foram sendo feitas desde há 50 ou 60 anos a esta parte.
LIV. Até porque, como se demonstrou, a estrutura do imóvel manteve-se, toda ela, intacta, o que pressupõe, necessariamente, que não foram construídas divisões, anexos, escadas, etc, pelo Recorrente.
LV. Nesta conformidade, é indubitável que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que “a garagem, o anexo de arrumos, os vãos, os muros, a acessibilidade em degraus, a inexistência de cobertura no alçado frente, a distribuição das divisões e a escada de acesso da cave ao rés do chão, já assim se encontravam aquando da aquisição do imóvel pelo Réu”, o que se requer.
LVI. Não se olvida que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação da prova, sendo, todavia, crucial averiguar se todo o acervo fáctico produzido conduz objetiva, lógica e racionalmente à decisão final.
LVII. Com todo o devido e merecedor respeito e salvo melhor entendimento, defendemos que, in casu, a decisão de que se recorre errou notoriamente na apreciação da factualidade trazida aos autos e ao julgamento, porquanto, nos termos acima expostos, absteve-se de decidir sobre factos, descredibilizando-os, e que, a nosso ver, assumem total relevância na boa decisão da causa, bem como, em relação a outros, a mesma não se encontra conforme à prova produzida.
LVIII. Em suma, a decisão de que se recorre é merecedora de reparos ou censura, devendo, necessariamente, concluir-se pela modificabilidade da matéria de facto nos termos supra expostos, atentos os depoimentos globalmente analisados.
LIX. DA ERRADA OU INSUFICIENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
LX. Da (in)existência dos defeitos à data da compra e venda, sua causa ou origem:
LXI. Como é doutrinal, jurisprudencial e unanimemente defendido, é sobre os Autores que recai o ónus da prova de que os defeitos já existiam aquando da compra e venda do imóvel e, apenas e unicamente, a esse momento se devem reportar, bem como a causa ou origem dos mesmos, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
LXII. Em conformidade, veja-se o que o Supremo Tribunal de Justiça sufraga e que melhor consta da transcrição expressamente feita no artigo 116º das Alegações – Acórdão este que, em tudo, se assemelha à situação dos presentes autos.
LXIII. Resulta, então, que competia aos Autores/Recorridos a prova de que o imóvel já padecia dos defeitos por si alegados no momento da compra e venda do mesmo,
LXIV. bem como impendia também aos Autores/Recorridos a prova da(s) causa(s) ou da origem dos defeitos, o que, de todo, não se verificou!
LXV. Se atentarmos aos factos dados como provados, o que ficou patentemente demonstrado é que o imóvel é muito antigo, de 1974, foi apenas sujeito a obras de conservação, concluídas em início de 2018, foi adquirido pelos Autores em dezembro de 2018 (cerca de um ano após o términus das obras), nessa altura não apresentava qualquer defeito ou patologia (saliente-se que o próprio Mº Juiz a quo, na sua análise crítica da prova, menciona, expressamente, que a testemunha FF “referiu que à data da realização do negócio não eram visíveis quaisquer defeitos”!), até julho de 2019, “foram várias as vezes que estes (Autores) se dirigiram ao posto de trabalho do Réu, manifestando a sua elevada satisfação com o imóvel” (ponto 34 dos factos provados) e só em agosto de 2019 é que as numerosas patologias surgem repentinamente no imóvel, isto é, cerca de um ano e meio após as ditas obras de remodelação/conservação!!!!
LXVI. Ora, apelando às regras da experiência, ao bom senso e lógica, não é crível que, perante todo este acervo fáctico, se defeitos houvesse à data da compra e venda, os mesmos manifestar-se-iam antes desse momento ou logo pouco após a celebração da respetiva escritura, mas nunca, jamais, após um ano e meio da conclusão das obras e a passagem de dois Invernos!
LXVII. Sendo, totalmente insensato que só no verão, em agosto de 2019, é que, de forma abrupta e surpreendente, o imóvel revele uma quantidade monstruosa de defeitos!
LXVIII. Para além de inaceitável, tais factos contrariam, em absoluto, qualquer ideia de que os defeitos já existiam à data da compra e venda do imóvel e, ainda que assim não se pensasse, não foi feita qualquer prova nesse sentido.
LXIX. Por outro lado, os Autores bem sabiam que estavam a adquirir uma casa muito antiga e que já havia sido remodelada mas, não, contudo, reconstruída.
LXX. E, nesta conformidade, não podiam ignorar que tal imóvel, para além do seu normal desgaste, acabaria por necessitar de futuras intervenções.
LXXI. Simultaneamente, também não se vislumbra da análise da douta decisão ora colocada em crise quais as causas ou qual a origem dos defeitos verificados.
LXXII. De facto, desconhece-se se tais defeitos se devem a algum comportamento por parte do Réu ou, até, a alguma conduta dos Autores!
LXXIII. De igual forma, também se encontra provado (pontos 37 e 39 dos factos provados) que o Réu entregou ao promotor imobiliário toda a documentação referente ao imóvel, nomeadamente a planta, primando sempre pelos princípios da transparência e lealdade negocial.
LXXIV. Os Autores também não lograram provar que o licenciamento das alterações efetuadas ao imóvel (note-se, levadas a cabo antes de o Réu o adquirir e, portanto, feitas pelos anteriores proprietários) era elemento essencial à formação da sua vontade e, portanto, obstava à compra da casa e que tal também era do conhecimento do Réu/Recorrente.
LXXV. Bem antes pelo contrário, tanto não era essencial ou determinante que os Autores, já na posse da planta do imóvel, afirmaram em julgamento que não a analisaram, conforme acima se afiançou!
LXXVI. Acresce que, também o Réu disso nunca poderia saber, atendendo a que se deu como provado o que consta dos pontos 32 e 33 dos factos provados.
LXXVII. Destarte, qualquer ausência de informação acerca do licenciamento (ou falta dele) dessas alterações, não pode ser, como não é, imputável ao Réu.
LXXVIII. Concluindo, não se tendo apurado quais as concretas causas que originaram tamanhas humidades, factos estes constitutivos do direito dos Autores, não pode deixar de se considerar que, à data da compra e venda, nenhum defeito existia.
LXXIX. Concomitantemente, não tendo sido dado como provado que a falta de licenciamento das alterações estruturais efetuadas pelos anteriores proprietários, que, frise-se, o Réu se preocupou em transmitir ao promotor imobiliário, obstava a aquisição do imóvel por parte dos Autores, tais factos não podem também ser imputados ao Recorrente.
LXXX. E, nesta medida, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de absolver o Réu dos pedidos.
LXXXI. Da (in)imputabilidade do cumprimento defeituoso:
LXXXII. De acordo com o nº 1 do artigo 799º do Código Civil, presume-se que, neste caso, a culpa pelo cumprimento defeituoso da obrigação do Réu/Recorrente a este pertence, presunção que poderá ser ilidida pelo Réu/Recorrente, o que inequivocamente sucedeu nos presentes autos.
LXXXIII. O Tribunal a quo, e bem, deu como provado que “a moradia foi adquirida pelo Réu com o intuito de nela vir a habitar” (ponto 30 dos factos provados).
LXXXIV. Sem mais, subentende-se que o Réu/Recorrente terá tido todo o interesse em realizar obras de remodelação/conservação aptas a evitar o aparecimento de quaisquer vícios, humidades ou danos futuros.
LXXXV. De todo o modo, do cotejo de toda a prova testemunhal e, consequentemente, dos factos que acima se pretendem dar como provados, resulta irrefutavelmente que o Recorrente tudo fez ao seu alcance para que a casa jamais apresentasse quaisquer vícios ou defeitos.
LXXXVI. Na realização das ditas obras, foram utilizados materiais “por forma a que a moradia reunisse condições de habitabilidade de EXCELÊNCIA, os quais até iam sendo sugeridos pelo Sr DD” (ponto 35 dos factos provados),
LXXXVII. as paredes da cave foram revestidas com uma manta térmica que, segundo a testemunha DD, isola a parede de possíveis humidades, e pladur,
LXXXVIII. as paredes do piso de cima foram revestidas com lã rocha e pladur,
LXXXIX. as telhas partidas foram substituídas,
XC. no telhado, foi colocada uma calha metálica para proteger alguma água que pudesse correr para a garagem, procedimento que é usual utilizar-se, tal como referido pela testemunha DD,
XCI. testemunha essa que afirmou, perentoriamente, que os poucos SINAIS de humidade que existiam, antes de iniciar as obras, não eram significativos,
XCII. a testemunha DD referiu, ainda, que é normal que as caves tenham humidade,
XCIII. 80% da cave está enterrada no solo,
XCIV. a invocada testemunha frisou que, após a realização das obras, não era possível existir grandes humidades, porquanto entre a parede e o pladur distam 3cm, sendo certo que ao meio existe uma manta térmica isoladora de tais patologias,
XCV. a testemunha informou o Réu que, desta forma, inexistiria qualquer problema de humidades,
XCVI. nunca se viram quaisquer águas a escorrer pelas paredes,
XCVII. nem o próprio DD consegue explicar as razões subjacentes à existência das humidades e defeitos alegados,
XCVIII. o Recorrente não assumiu a gestão da obra e
XCIX. o Recorrente não exerce a atividade de construção civil.
C. O Recorrente, desconhecedor desta matéria, limitou-se a seguir as sugestões do DD, não alcançando, nem prevendo, de todo, que alguma vez pudessem surgir defeitos desta natureza.
CI. Na verdade, é patente que o Recorrente não podia conhecer os ditos defeitos, porquanto usou da normal diligência para assegurar a conformidade das obras.
CII. E se o Réu/Recorrente tinha conhecimento de que a casa era antiga, também os Autores/Recorridos tinham.
CIII. E nem por isso os Autores tiveram ou manifestaram qualquer interesse em saber em que consistiu, de facto, a remodelação que sabiam a que a casa tinha sido submetida.
CIV. Na realidade, em consonância com o que acima se revelou, a Autora AA foi a própria a afirmar que não procurou saber junto do Sr GG a que obras é que a casa foi sujeita.
CV. Ora, não é despiciendo considerar que os próprios Autores/Recorridos não foram prudentes na celebração do contrato de compra e venda aqui em discussão, porquanto deveriam ter indagado, previamente à aquisição de uma casa antiga, que obras em concreto foram realizadas, o que não fizeram e nem se preocuparam em fazer.
CVI. Razões pelas quais não tem qualquer cabimento imputar a responsabilidade desses defeitos ao Recorrente.
CVII. Já no que concerne à discutida falta de licenciamento das obras, também inexistem quaisquer razões que apontem no sentido da responsabilidade do Recorrente.
CVIII. É consensual que as obras que o Recorrente, na verdade, realizou não estão sujeitas a qualquer licenciamento ou controlo prévio, porquanto se trataram de meras obras de conservação, tudo conforme estatuem as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, e o que dispõe a alínea d) e f) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.
CIX. E as que se encontram em desconformidade com a respetiva planta não foram levadas a cabo pelo Recorrente, pelo que a moradia já se apresentava estruturalmente como quando a vendeu aos Autores.
CX. Acresce que, o Recorrente desconhecia que a inexistência de licenciamento das obras em apreço poderia, alguma vez, ser impedimento à aquisição do imóvel pelos Autores, facto esse que, aliás, nem se encontra demonstrado.
CXI. Neste segmento, note-se ao que o Tribunal da Relação de Lisboa proclama no Acórdão referenciado no artigo 194º das Alegações.
CXII. De tudo o que antecede, é notória a total inércia dos Autores em se apoderarem de todas as informações relevantes com vista ao conhecimento integral dos elementos do imóvel.
CXIII. Com efeito, a própria Autora AA declarou que nunca teve qualquer documentação na sua posse.
CXIV. A ser verdade, se não teve foi porque não quis ou não teve qualquer interesse nisso.
CXV. Atente-se que, conforme ficou bem plasmado, foram disponibilizados pelo Recorrente ao promotor imobiliário da venda todos os documentos necessários à formalização e celebração do contrato de compra e venda e ao financiamento a que os Autores recorreram para a aquisição da casa, neles se incluindo a planta do imóvel.
CXVI. Mas mais intrigante, muito embora com bastante relevância, é que, já na posse da planta, a Autora AA foi perentória em afirmar que não a analisou.
CXVII. Não houve, por isso, qualquer intenção do Réu em enganar os Autores ou de lhes esconder o que quer que seja.
CXVIII. Veja-se a este propósito o entendimento vertido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão indicado no artigo 203º das Alegações.
CXIX. O que não se pode conceber nem aceitar é que essa inércia ou ausência de diligência dos Autores aquando da aquisição da casa se traduza na imputação da responsabilidade ao Recorrente.
CXX. Pelos motivos expostos, quer os defeitos da casa quer a falta de licenciamento das obras em apreço não podem ser imputados ao Recorrente, tendo este logrado ilidir a respetiva presunção legal de cumprimento defeituoso.
CXXI. E, consequentemente, deve o Réu ser absolvido dos pedidos.
CXXII. Do (des)conhecimento e da (in)existência de culpa do Recorrente:
CXXIII. É indiscutível que o Recorrente, nos termos acima explanados, desconhecia, sem qualquer culpa, os defeitos sub judice.
CXXIV. O Tribunal a quo partilhou do entendimento de que o Recorrente, conscientemente, não tomou as medidas sugeridas pelo DD para obstar a manifestação posterior dos defeitos, nomeadamente as que respeitam ao telhado.
CXXV. Pois bem, como supra se demonstrou, a testemunha DD não sugeriu, em momento algum, a renovação do telhado, bem antes pelo contrário, afirmou concludentemente que a colocação de uma calha é o PROCEDIMENTO USUAL!
CXXVI. Também, como supra se defendeu e demonstrou, o Recorrente tomou todas as medidas, inclusive, as sugeridas pelo DD, atuando como um “bonus pater familiae”, não dispondo de conhecimentos privilegiados na área da construção.
CXXVII. A eventual culpa do Recorrente deverá ser sempre, apenas e unicamente apreciada nessa perspetiva.
CXXVIII. E, nesta linha de raciocínio, dúvidas não subsistem de que o Recorrente, para além de desconhecer os defeitos, também não teve qualquer culpa nisso.
CXXIX. Simultaneamente, não está minimamente provado que a causa dos defeitos provém do telhado, sendo que se desconhece em absoluto tal causa.
CXXX. Por outro lado, nem os Autores alegam (muito menos provam) tal facto.
CXXXI. Ademais, se bem atentarmos ao relatório pericial junto aos autos, o mesmo, em resposta ao quesito 6 explica que “a humidade esta generalizada por toda a casa, com evidências claras nas paredes e tetos de “pladur” que tem como origem as HUMIDADES NAS PAREDES ORIGINAIS”!!! (destaque nosso).
CXXXII. Ainda assim, sabe-se, contudo, que foi colocada uma calha metálica no telhado para proteger a garagem de eventuais águas que pudessem correr.
CXXXIII. Aliando-se ao relatório pericial, o Tribunal a quo refere que as obras realizadas pelo Recorrente “são manifestamente insuficientes para que pudessem evitar a ocorrência dos defeitos”. Mas, questiona-se, que CULPA TEM O RECORRENTE DISSO?
CXXXIV. Como já amplamente se revelou, o Recorrente tudo fez para evitar esses defeitos, dentro daquilo que lhe ia sendo sugerido e do que o Recorrente e a testemunha DD presenciavam à data.
CXXXV. É que nenhum defeito existia na altura, exceto uns meros sinais de humidade que se logrou demonstrar serem perfeitamente normais numa cave!
CXXXVI. Acresce que, dita o Tribunal a quo que as tais ditas obras sugeridas (que já se frisou não terem existido) “caso tivessem sido executadas inicialmente teriam permitido a inexistência dos defeitos” e que o réu podia e devia ter procedido às obras que elenca. Antes de mais, com base em que factos é que o Tribunal se baseia para tal afirmação? Da decisão proferida, donde decorre provado que se o Recorrente tivesse executado as obras enumeradas que os defeitos não existiam na mesma????
CXXXVII. Mas mesmo em relação a essas pretensas obras, é premente questionar-se: mas e o Recorrente sabia disso?? Alguém o alertou para isso?? Ele tinha conhecimento e consciência de que essas obras deveriam ter sido levadas a cabo?? Obviamente que não!
CXXXVIII. Note-se que, mesmo em relação à referida drenagem, foi produzida prova suficiente de que, ainda hoje, não se sabe se ela existe ou não…
CXXXIX. Mesmo a alegação do Tribunal a quo de que o Recorrente “porventura não terá sido bem aconselhado” é mais do que demonstrativo de que sobre o Recorrente não pode recair qualquer culpa.
CXL. O mesmo vale em relação à falta de licenciamento aqui em apreciação, cujas obras não foram realizadas pelo Recorrente, o qual não modificou ou alterou qualquer estrutura do imóvel.
CXLI. Razões pelas quais não pode persistir o entendimento de que o Recorrente é culpado pelas obras não se encontrarem licenciadas ou que ocultou o que quer que seja aos Recorridos, devendo o mesmo ser absolvidos dos pedidos.
CXLII. Da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais:
CXLIII. Face a tudo o que se expôs, não resulta dos autos que o Recorrente tenha cometido algum facto ilícito culposo.
CXLIV. Destarte, o pedido de indemnização cível formulado pelos Autores/Recorridos deverá ser julgado totalmente improcedente.
CXLV. Em face de tudo o supra exposto, é inadmissível que seja proferida uma decisão, de que ora se recorre, que, por manifestamente incorreta, infundada, nefasta e dúbia, julgue totalmente procedente a ação deduzida pelos Recorridos.
CXLVI. Não se pode deixar de concluir que, compulsados todos os elementos de prova carreados para o processo, tal decisão atenta contra a tão desejada e reclamada Justiça.
CXLVII. Em suma, dir-se-á que o Tribunal recorrido, se tivesse valorado devidamente todos os meios probatórios, fazendo uma apreciação conjugada de toda a prova, aquela de que dispunha adequada e idoneamente, como, de resto, é imperativo legal, dariam lugar à prolação de uma decisão em sentido substancialmente diverso.
CXLVIII. Não se conforma, então, o Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto provada e do direito aplicável, o desfecho certo do pleito seria a total improcedência da ação e consequente absolvição do Recorrente, devendo a sentença ser consequentemente revogada e substituída por outra nos termos expostos.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve ser julgada a Apelação totalmente procedente, revogando-se integralmente a sentença ora recorrida, devendo esta decisão ser substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, e o Réu/Recorrente ser absolvido dos pedidos.
Assim se fazendo, como sempre, a tão consumada
Justiça.»
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- incorreta decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente
- «a)Não considerou como provado que “O Réu revestiu as paredes da cave com uma manta térmica e pladur e, no piso de cima, com lã rocha e pladur” (sensivelmente, artigo 39º da Contestação);
- b)Não considerou como provado que “o Réu não assumiu a gestão da obra” (a contrario do artigo 13º da Contestação e artigo 63º da Contestação);
- c)Não considerou como provado que “o Réu não exerce a atividade de construção civil e, dessa área, pouco ou nada entende” (artigo 8º, 64º e 65º da Contestação);
- d)Não considerou como provado que “cerca de 80% da cave do imóvel encontra-se enterrada no solo”;
- e)Não considerou como provado que “Os Autores tinham perfeito conhecimento de que a casa era muito antiga e que tinha sido objeto de remodelação, sem nunca, porém, terem questionado em que consistiu tal remodelação ou consultado/analisado os documentos do imóvel”;
- f)Considerou como não provado que “O Réu antes de adquirir a moradia visitou-a algumas vezes e, quer na cave, quer no rés do chão, nunca houve vestígios de humidade ou, pelo menos, com a intensidade e dimensão relatadas pelos Autores e mesmo durante a execução das obras, nunca o Réu se apercebeu que o imóvel poderia apresentar tanta humidade” (ponto 2.3 dos factos não provados);
- g)Considerou como não provado que “A garagem, o anexo de arrumos, os vãos, os muros, a acessibilidade em degraus, a inexistência de cobertura no alçado frente, a distribuição das divisões e a escada de acesso da cave ao rés do chão, já assim se encontravam aquando da aquisição do imóvel pelo Réu” (ponto 2.5 dos factos não provados).»;
- incorreto julgamento de direito, porque deveria ter-se concluído pela total improcedência da ação [aspetos da (in)existência dos defeitos à data da compra e venda, da inimputabilidade do cumprimento defeituoso ao Réu, do desconhecimento pelo mesmo dos defeitos e da falta de licenciamento, da inexistência de culpa do Réu, e não prova dos fundamentos da indemnização].