02297/21.3BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Frederico Macedo Branco
Processo: 02297/21.3BEBRG
ACORDAO
Descritores: Reforma, Decisão, Nulidade
Recorrente: Aa
Recorridos: Centro Hospitalar de do Médio Ave e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34238
Nr Documento: SA12025091102297/21
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaCatarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/97d3772252a0e69b80258d02006f6e0d
Sumário
I – Entendendo a Requerente da Reforma da decisão, que o Tribunal deveria acrescidamente ao decidido “ordenar à entidade demandada a correta emissão das declarações de tempo de serviço segundo a lei determina na alínea b) do n.° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro …”, tal não se mostra adequado pela singela razão de que tal não integrava o objeto da Ação, pelo que o desvirtuaria. II - Efetivamente, o objeto da Ação não é a “emissão das declarações de tempo de serviço segundo a lei determina na alínea b) do n.° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro”, mas o ato do júri do concurso. III - O Tribunal, como lhe competia, em função do objeto da Ação, limitou-se a anular o ato final do concurso, condenando a Entidade Administrativa a reavaliar e reordenar as candidaturas em função do decidido, não lhe competindo fixar o teor das declarações de tempo de serviço, o que se insere nas competências próprias da Entidade Administrativa.
Texto
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo BB, contrainteressada e recorrida nos presentes autos, notificada do Acórdão deste STA de 5 de junho de 2025, veio invocar a nulidade da decisão, bem como a existência de vícios do mesmo, que importariam na sua nulidade, retificação ou reforma, argumentando que nos autos em referência se discute o tempo de serviço/experiência profissional a ser contabilizada para a progressão vertical (subida de categoria), na administração pública, subfactor 4 - experiência profissional da grelha de avaliação individual. Em bom rigor, o que a Contrainteressada pretende é introduzir no Processo uma acrescida instância de Recurso anómala e excecional, pois que, no essencial, retoma a argumentação já esgrimida precedentemente. Contestando o teor do Acórdão proferido neste STA, a pretexto de uma suposta nulidade, invoca-se que é à administração e não ao tribunal que cabe definir o tempo de serviço a contabilizar para a controvertida progressão, regra, que se aplicará a todos os concursos e que define o conceito de carreira nos termos de tipologia da contratação. Não discordando do referido, importa sublinhar que foi esse o entendimento adotado na decisão deste STA, na medida em que resultava dos elementos documentais disponíveis, que o júri do concurso havia adotado critérios divergentes face aos candidatos avaliados, ao aceitar acriticamente as declarações dos vários serviços. Terminou a Contrainteressada, afirmando conclusivamente que o acórdão do STA, padece de erros e vícios patentes, ostensivos, nulidades insupríveis, por violação da legislação e critérios videntes, designadamente o disposto no n.° 1 do artigo 79.° da Lei n.° 35/2014 , de 20 de Junho (LGTFP); e a alínea b) do n.° 2 do art. 3.° do Decreto - Lei n.° 25/2019 , de 11 de fevereiro. Vejamos: No Acórdão de 5 de junho de 2025, deste STA refere-se: (...) verificando-se que o júri do concurso, logo na ata n° 1, omitiu qualquer definição relativamente ao conceito de “Carreira”, de modo a objetivar quais as vinculações relevantes quanto ao item avaliativo de “Experiência Profissional”, importa conceder provimento ao Recurso, revogar o Acórdão Recorrido, mais se determinando a clarificação do critério/conceito que serve de parâmetro à avaliação da experiência profissional, de modo a que seja fixado o conceito de “carreira” e fixados os elementos funcionais relevantes para a contabilização do “número de anos completos de exercício profissional na carreira”, de modo a aplicá-los a todos os candidatos. Consequentemente, anular-se-á o ato final do concurso por ilegalidade na avaliação do parâmetro experiência profissional, condenando-se a entidade recorrida a ordenar ao júri que proceda à clarificação dos referidos conceitos e à reavaliação de todas as candidaturas e à reordenação dos candidatos. (…) DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao Recurso, revogar a decisão Recorrida e a sentença, mais se determinando a anulação do ato final do concurso, o qual deve ser renovado após efetuadas as correções nos termos descritos. A contrainteressada BB, como se disse já, pretende suportar o pedido de reforma do Acórdão alegando que o mesmo contém “erros e vícios”, alegando: “Em síntese, não há respaldo legal para a contagem de tempo de serviço/experiencia profissional não efetiva para progressão horizontal e vertical. Do mesmo modo, o tempo de serviço a ser contabilizado para a progressão horizontal (nos índices remuneratórios) tem a mesma contabilização (só a partir de um contrato por tempo indeterminado). O douto acórdão em crise violou a legislação e critérios videntes, designadamente o disposto no n.° 1 do artigo 79-°da Lei n.°35/2014 , de 20 de Junho (LGTFP); e a alínea b) do n.°2 do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 25/2019 , de 11 de fevereiro. Aceita-se, em tese, como bastante ordenar à entidade demandada a correta emissão das declarações de tempo de serviço segundo a lei determina na alínea b) do n.° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 25/2019 , de 11 de fevereiro e que, por não a cumprir, originou este processo.” A contrainteressada entende, assim, que o Acórdão deveria “ordenar à entidade demandada a correta emissão das declarações de tempo de serviço segundo a lei determina na alínea b) do n.° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 25/2019 , de 11 de fevereiro e que, por não a cumprir, originou este processo”. Não se vislumbra que tal procedimento deva ser adotado, pois que, em bom rigor, o que a contrainteressada pretende, é tão-só que o Tribunal passe a incidir a sua jurisdição sobre um ato procedimental que não é o ato administrativo objeto de impugnação, o que desvirtuaria o objeto da Ação. A contrainteressada, em bom rigor, vem pedir ao Tribunal que estabeleça o que os Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Centro Hospitalar Médio Ave E. P. E., devem fazer constar da declaração de tempo de serviço das candidatas o que extravasa o objeto da Ação e se insere na esfera de competências da Entidade Administrativa. Como se afirmou no Acórdão deste STA: Em qualquer caso, não resulta da referida Declaração que a mesma reflita necessariamente o percurso funcional da aqui Recorrente, pelo que não poderia deixar de se admitir a consideração de quaisquer outros desempenhos funcionais na “carreira”, não só relativamente à recorrente, mas também face a todos os concorrentes. Decorre das atas concursais que o júri, no caso da Recorrente, na classificação do subfactor da “Experiência Profissional”, se limitou acriticamente a remeter para a declaração elaborado pelos Recursos Humanos, sem atender a qualquer outra “Experiência Profissional” invocada, seja prestado por contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo ou, ainda, em contrato de prestação de serviços avença ou tarefa. Sempre teria o júri originariamente de definir universalmente quais os vínculos funcionais que entendia deverem relevar para efeitos de “experiencia profissional” e correspondentemente aplicar o critério definido a todos os concorrentes, independentemente da sua origem, uma vez que o concurso era “comum” de acesso geral. O júri optou por valorar o tempo de exercício efetivo de funções, pelos candidatos, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e não especificamente numa das categorias que compõem esta carreira pluricategorial, não tendo imprimido qualquer especificação quanto às caraterísticas da relação contratual laboral, designadamente em termos de vínculo. Importa não perder de vista que próprio aviso do concurso estabeleceu que o procedimento consursal era comum de acesso geral, ao qual poderiam ser opositores todos os TSDT, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada.” O objeto do presente processo é o concurso conducente ao recrutamento de pessoal de carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica, para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, publicado pelo Aviso (extrato) n.° ...31/2020, parte G - Diário da República, II série, de 24 de dezembro de 2020. Efetivamente, o objeto da Ação não é a “emissão das declarações de tempo de serviço segundo a lei determina na alínea b) do n.° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 25/2019 , de 11 de fevereiro”, mas o ato do júri do concurso (Ata n°1). O Tribunal, como lhe competia, em função do objeto da Ação, limitou-se a anular o ato final do concurso, condenando o Centro Hospitalar Médio Ave E.P.E. a reavaliar e reordenar as candidaturas em função do decidido, não lhe competindo fixar o teor das declarações de tempo de serviço. Reformar o Acórdão proferido em 5 de junho de 2025, nos termos pretendidos, seria subverter as suas competências, imiscuindo-se nas competências próprias da Entidade Administrativa. Aqui chegados, o Acórdão proferido em 5 de junho de 2025, não padece dos invocados erros, vícios, ou nulidades, suscitadas, em face que não carece da requerida retificação ou reforma. Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao pedido de reforma da Contrainteressada, de 5 de junho de 2025. Custas pela Contrainteressada Recorrida Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.