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ACÓRDÃO Nº 113/2020 Processo n.º 689-A/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Após ter sido notificado do Acórdão n.º 518/2019, prolatado em 1 de outubro de 2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. e manteve o juízo de não conhecimento do recurso, veio o aquele, em 18 de outubro de 2019, apresentar requerimento, nos termos do qual, invocando o disposto nos artigos 29.º, n.º 1, da LTC, 120.º, n.º 1, alínea d) e 122.º, n.º 1, do CPC, deduziu incidente de suspeição do Juiz Conselheiro Pedro Machete, a quem foi o presente recurso distribuído como Relator. Apresentada resposta pelo juiz visado, o Tribunal, em Secção, proferiu o Acórdão n.º 737/2019, nos termos do qual foi decidido indeferir o incidente de suspeição e determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé. Notificado, o recorrente veio, em peças autónomas, arguir a nulidade do Acórdão n.º 737/2019 e responder à matéria da sua eventual condenação como litigante de má fé. A argumentação avançada em suporte da arguição de nulidade foi a seguinte: «Segundo o disposto no Art. 29.º n.º 1, da LTC, é aplicável aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição. Contudo, no que respeita à tramitação e julgamento do incidente de suspeição oposto a Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional a própria Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/1982 de 15 de Novembro e posteriores atualizações - LTC) é completamente omissa. Assim, para preenchimento de tal lacuna tem de se socorrer das normas do Código Processo Civil, mormente ao seu Art. 124.º (Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça) que plasma o seguinte: "A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes [...]" Salvo o devido respeito, tratando-se de incidente de suspeição oposto a Juiz Conselheiro, suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação não devem ser feitas pelo Tribunal funcionando por Secção, pois tal não se encontra previsto nas suas competências funcionais - as quais se acham previstas taxativamente no Artigo 70º n.º 1, da LTC. A ser assim, não poderia ter sido decidido o incidente de suspeição a Juiz Conselheiro a própria Secção, pois que "a distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial" - nos termos do nº 2 do Art. 41 LTC. A este propósito recorda-se que foi oposto incidente de suspeição a Juiz Conselheiro no âmbito de Acórdão 518/2019 proferido, também, pela Conferência da 2 a Secção, sendo que a mesma Secção que agora vem julgar o incidente, integrou o Coletivo anterior que decidiu a reclamação. A este propósito veio o STJ a pronunciar-se no Acórdão de 22 de Janeiro de 2013, no âmbito do proc. nº 673/02.OTAVIS.C1-A.S1: A participação do juiz em atos anteriores no mesmo processo pode ser motivo de suspeição, mas no caso a audiência a ter lugar é o reflexo do cometimento de nulidade processual [...]. Temos, pois, que o julgamento da suspeição oposta a Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional deverá ser julgada pelo próprio Presidente do Tribunal Constitucional sob pena de estar em causa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando, nos seus Artigos 6.º e 13.º que, consagram, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo, direitos esses que, por força do disposto nos Arts. 8.º e 16.º da Constituição da República, prevalecem sobre a legislação ordinária, integrando o acervo dos direitos fundamentais. Assim e desta feita, violando-se os Arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, está-se do mesmo passo a violar os Arts. 8.º, nº 2, e 16.º da CRP, pelo que se verifica, de igual modo, uma inconstitucionalidade. Ora, uma vez que na própria LTC não se faz qualquer alusão à nulidade dos atos, mais uma vez temos de nos socorrer a lei processual civil, nomeadamente ao regime previsto no Art. 195º do CPC, o qual no seu nº 1 prescreve o seguinte que "[...] a prática de um ato que a lei não admita [...]" é geradora de nulidade e subsequentemente de todos os atos posteriores à prolação de tal decisão inquinada por tal vicio. Por tudo quanto resulta exposto, se invoca expressamente a nulidade do Acórdão 737/2019 proferido em 05.12.2019 pela 2. a Secção do Tribunal Constitucional, e notificado em 06.12.2019, no âmbito dos Autos de Incidente de Recusa de Juiz nº 689-A/19, porquanto tal julgamento deveria ter sido realizado pelo Presidente do Tribunal Constitucional (nos termos da lei processual civil - Art. 124.º CPC) e não pela própria Secção do Exmº Sr. Juiz Conselheiro a quem foi oposta a suspeição.» 3.2. Por seu turno, quanto à questão da má fé, refere essencialmente o seguinte: «[...] [O] requerente, certamente por ignorância sua, pela qual muito se penitencia, desconhecia as relações familiares existentes entre o Conselheiro Relator e o Ex-Ministro, Advogado e Político seu pai, bem como a ligação deste último à B. e só por mero acaso, encontrou uma notícia na Internet (que agora junta) atinente ao processo da C., que o alertou para tal facto, dias antes de deduzir o incidente aqui em causa, pois se tivesse sabido antes tê-lo ia deduzido antes de proferida decisão, como se reconhecerá numa lógica de pragmatismo e sentido útil da tramitação processual, pois que a única urgência que reconhece é a do preso em ser libertado... E, com todo o respeito, tem de confessadamente assumir aqui que vida pessoal das figuras públicas não motiva, em regra, a curiosidade intelectual do respondente, certamente por defeito seu, pelo qual, reitera-se, muito se penitencia... Donde, por todo o exposto, é inelutável concluir que a oportunidade na dedução do incidente foi ditada pela data em que chegou ao seu conhecimento tal informação, que pecou por tardia, efetivamente (atente-se na data aposta no rodapé do documento junto com o incidente, e que com toda a certeza escapou aos Venerandos Conselheiros). Note-se ou anote-se ainda que a "fonte" utilizada para fundamentar o incidente deduzido, foi a dita notícia, fonte essa que, não podendo considerar-se propriamente inexpugnável (sendo, todavia, a "única" que possuía por, naturalmente, não ter acesso aos concretos processos aí mencionados nos quais não é Mandatário) não tinha como aferir da sua exatidão por não ter meios de aceder à fonte da sua "fonte". Donde, teve o respondente de bastar-se com a informação colhida nas notícias do aludido "Jornal" ignorando, pois se existia ou não procuração (o que nem questionou) nos autos no processo da C. emitida a favor do I. Advogado pai do Conselheiro relator, factos (pormenores) aos quais só poderia ter acesso através do processo propriamente dito e que, obviamente, não estava à sua disposição. Nem tão pouco sabia o respondente, uma vez mais penitencia-se pela sua ignorância, que o Ilustre Conselheiro Relator tinha um irmão também Advogado pelo que associou os dois casos ao Dr. D. e só por esse motivo elencou os dois, por lapso manifesto (o que resulta vítreo). Donde se concluí, inevitavelmente, que todo o conteúdo que exarou, foi na convicção d a verdade dos factos tal como os elencou, pois que não tinha como infirmar o que acabara de ler em notícia de jornal, estando, pois, de total e cabal boa fé. Todos os factos para além dos supra expostos, que estão elencados na decisão do incidente, o respondente ignorava in totum. Tudo o que escreveu foi na convicção de se tratar de factos verdadeiros, o que não resulta excluído (salvaguardadas as imprecisões que devem ser compreendidas, face ao supra exposto) factos esses que elencou por entender que logravam integrar a previsão legal para fundamentar o incidente deduzido. Fê-lo no uso de uma faculdade legal, pelo que não pode ser penalizado por, de boa fé, usar um mecanismo legalmente previsto, na convicção da justeza e da bondade da sua pretensão, sem que aqui esteja em causa em momento algum a probidade ou honestidade dos visados - note-se! - mas outrossim aquilo que entende dever ser a Imagem Externa de uma Justiça Imparcial (não estando em causa a Essência mas outrossim a Aparência, na lógica do próprio incidente!) Entende, por último (nesta parte, com todo o devido respeito, mantemos acesa a chama de discordância) que não são cindíveis o processo crime de onde resulta a condenação com o processo de execução da pena respectiva, pois que a sua ligação é visceral e, por tal motivo, se a B. tinha interesse no processo da condenação que patrocinou, continua a manter esse interesse na execução da pena. Em suma: As apontadas inexatidões (que não são essenciais - enfatize-se!) nos factos que elencou resultam, pois, da imprecisão da "fonte" (Jornal) que o requerente como facilmente se pode constatar, não tinha como sindicar; a subsunção desses factos ao instituto aqui em causa (suspeição) é questão de direito que extravasa a primeira enunciada, não fazendo sentido falar de litigância de má fé por o requerente pugnar por interpretação jurídica divergente do decisor. Neste último sentido cite-se o Acórdão do STJ de 18.02.2015: I- A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados deforma distinta. II- Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Ora, sem prescindir (porquanto se entende que nem sequer se podem ter por verificados os requisitos objetivos para a condenação como litigante de má fé) o que manifesta e ostensivamente se não pode ter por verificados são os elementos subjetivos essenciais (dolo ou negligência grave) nem a concreta intencionalidade pressuposta pela censura do legislador no Art. 542º nº 1 a) b) d) CPC pois que o respondente tão só e apenas se limitou ao exercício de uma faculdade legal, na convicção da verdade dos factos invocados (que pecam pelas apontadas inexatidões, pelas quais - reitera-se - muito se penitencia!) tendo atuado, todavia, na certeza da viabilidade da sua pretensão, à luz das informações que então (à data) possuía (no sentido de que merecera acolhimento por parte do Colendo Tribunal Constitucional idêntica pretensão no caso da C.) pelo que se pugna, respeitosamente, pela não condenação como litigante de má fé.» Juntou, com a peça, um documento, correspondendo a impressão (feita em 11/12/2019) da página de internet com o endereço https://www........com/pais/..../filho-juiz-do-...-....-decide-a-favor-do-escritorio-do-pai . Essa página da publicação noticiosa on-line « ….» ostenta, como data e hora de criação, o dia 24 de abril de 2014, pelas 09:30h (fls. 37). Tem o título « Filho juiz …..decide a favor do escritório do pai », o subtítulo « O filho de D. vai ser alvo de um incidente de suspeição por parte da população de …. Isto porque, Pedro Machete, que é juiz, acaba de proferir uma sentença favorável à cimenteira C., cujos advogados pertencem ao escritório antes liderado pelo atual ministro ….». O texto do corpo da notícia é o seguinte: « Em 2000, o Grupo de Cidadãos de … abriu uma ação judicial contra a C. para tentar inviabilizar a queima de resíduos industriais perigosos. Desde então, a E. tem perdido a maior parte dos processos em tribunal, sendo que a empresa de advogados que representa a C. foi anteriormente liderada por D.. Ora, o juiz do caso trata-se, nada mais, nada menos, de Pedro Machete, filho do atual ministro …., o que não é considerado correto por parte deste grupo de cidadãos. “Não pondo em causa a honestidade do juiz Pedro Machete, entendemos que ele não só não devia ter decidido sumariamente o recurso que interpusemos para o Tribunal Constitucional (TC) dado que o seu pai foi, 11 anos, advogado do escritório que defende a parte em litígio connosco – a C. – como achamos que fez mal em ter decidido sozinho, como juiz singular”, explica o advogado F. O juiz decidiu não declarar inconstitucionais as normas invocadas no recurso do processo de coincineração pelo E., pondo assim de parte a hipótese do caso [sic] ser remetido para o Tribunal Central Administrativo-Norte tal como pretendiam os cidadãos. Assim o grupo vai reclamar da decisão do juiz que caso o TC assim o entenda pode ser remetido para o tribunal de primeira instância, onde será apreciado por um coletivo de três juízes, entre os quais estará o juiz que proferiu a primeira decisão, em 2011, desfavorável ao grupo». II. Fundamentação Da arguição de nulidade Como referido, o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 737/2019, invocando o disposto no artigo 195.º do CPC. Adiante-se a manifesta improcedência do incidente pós decisório deduzido. O raciocínio em que assenta a questão competencial suscitada assenta na premissa de que a LTC é omissa quanto à estipulação do órgão competente para a apreciação de pedido, havendo, então, que lançar mão da disciplina prevista no CPC, onde se estabelece que a suspeição oposta a juiz de tribunal superior é decidida pelo presidente do respetivo tribunal (artigo 124.º do CPC). Porém, essa premissa mostra-se errada, uma vez que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, dispõe expressamente sobre qual o órgão competente para o julgamento do incidente. Com efeito, estabelece o artigo 29.º, n.º 3, da LTC que « A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal », o que deixa claro que o julgamento de tais incidentes incumbe ao Tribunal, em formação colegial, e não a órgão singular. E, tratando-se de processo de fiscalização concreta, na qual a formação-base é a do julgamento em Secção (artigo 70.º, n.º 1, da LTC), dúvidas não há que a competência para o julgamento do pedido de suspeição de juiz deduzido pelo recorrente pertence aos demais juízes em funções nesta 2.ª Secção, como sucedeu, in casu , no aresto arguido de nulo. Resta dizer que não se vislumbra em que medida uma tal solução normativa pode colidir com as normas constitucionais e convencionais invocadas pelo recorrente, sendo certo que este, para além da argumentação situada no plano da legalidade , em defesa da atribuição de competência unicamente ao Presidente do Tribunal, se absteve de explicitar as razões para tal invocação. Ademais, como o recorrente não pode ignorar, o Presidente do Tribunal Constitucional integra a composição desta 2.ª Secção, tendo votado o juízo constante dos Acórdãos n.º 518/2019 e 737/2019, lavrados por unanimidade. Inexiste, assim, o apontado vício gerador de nulidade. 4.2 . Pelo decaimento no incidente de nulidade, será o recorrente condenado nas respetivas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Questão da má-fé Posto isto, cumprido o disposto no artigo 84.º, n.º 7, da LTC, encontra-se agora o Tribunal em condições de tomar posição sobre a questão da verificação de má fé na dedução do incidente de suspeição de juiz (artigo 123.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Nos termos do Acórdão n.º 737/2019, afastou-se a existência de um qualquer interesse jurídico do pai do Relator na causa e julgou-se o pedido de suspeição deduzido manifestamente infundado, por « assente em meras conjeturas e especulações, desprovidas de seriedade e gravidade exigidas para o afastamento de um juiz ». Salientou-se que, tendo o requerente alegado a existência de dois pedidos similares acolhidos pelo Tribunal Constitucional, essa alegação não correspondia à realidade, como avultava do Acórdão n.º 507/2014, inexistindo qualquer outro caso paralelo. Na sua resposta, o recorrente vem, essencialmente, defender que se está tão somente perante uma divergência de interpretações jurídicas e que teve conhecimentos dos factos que alegou « por acaso » e poucos dias antes de deduzir o incidente, por via de notícia de jornal que « encontrou », não podendo saber os detalhes do processo nela referido. E, para o comprovar, juntou um documento, com o conteúdo transcrito supra . Todavia, essa argumentação, ao invés de contrariar o referido no Acórdão 737/2019, constitui nova incidência de afastamento da verdade dos factos. Com efeito, a notícia que o recorrente invoca e que a que diz ter acesso « por acaso », reconduz-se a uma publicação eletrónica no endereço de internet www. .... com efetuada há mais de cinco anos. Como é notório, o acesso a publicação digital com tal antiguidade depende de uma tarefa de pesquisa em aplicação de busca, desenvolvida a partir de coordenadas fornecidas pelo utilizador. Significa isso que o documento junto não demonstra que o recorrente, passivamente, deparou subitamente e por acaso com a notícia que refere. Pelo contrário, denota que procurou informação e que, a partir do que encontrou, construiu uma narrativa que sabia não corresponder à realidade. Aliás, o recorrente alega que obteve informação de que « merecera acolhimento por parte do Colendo Tribunal Constitucional idêntica pretensão no caso da C. », mas esse facto não é objeto da notícia que juntou: nela é apenas dito que o « grupo de cidadãos », parte na ação, « vai reclamar da decisão do juiz ». Constata-se, ainda, que essa notícia não foi junta com o pedido de suspeição, o qual, porém, foi acompanhado de um outro documento, integrando o Curriculum Vitae do Prof. Dr. D., o qual não é abrangido pela alegação de acesso acidental. Por outro lado, ao contrário do alegado, a referida publicação online permite conhecer a sua « fonte », sem necessidade de acesso pessoal ao processo C.. Nela encontra-se citação de declarações atribuídas ao advogado de uma das partes, devidamente identificado, deixando claro que se tratava do litígio no qual foi proferido o Acórdão n.º 507/2014. Ora, como resulta manifesto da leitura desse aresto, o impedimento declarado nada tem a ver com o aqui alegado, pois resultou da existência naqueles autos de procuração a favor do pai do Relator. Ademais, essa mesma informação também foi objeto de notícia emitida pela publicação online notícias ao minuto , como decorre de página criada em 2 de julho de 2014, citando o jornal …, ainda hoje acessível em https://www..../pais/..../filho-de-....-afastado-de-processo-que-envolve-o-... . Verificando-se que a parte alegou dolosamente factos que sabia desconformes com a realidade e deduziu a pretensão de afastamento do juiz natural ciente da falta de fundamento para tal, impõe-se nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, aplicáveis ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). 5.2. Tendo em atenção, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente contra motivadora, a intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má fé incidental, bem como a situação económica da parte (em cumprimento de pena) e a repercussão da condenação no património deste (artigo 27.º, n.º 3, do RCP), entende-se ajustado graduar a multa na zona final do primeiro quarto da moldura sancionatória, ou seja, em 25 (vinte e cinco) UC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 737/2019; Condenar o recorrente A., pelo decaimento nesse incidente, em 20 (vinte) UC; Condenar o recorrente A., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, aplicáveis ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, como litigante de má fé, na multa de 25 (vinte e cinco) UC. Notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade