I- O dolo, entendido como qualquer sugestão ou artificio empregue com a intenção ou consciencia de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratario ou terceiro do erro do declarante, so invalida o negocio juridico se viciar a vontade do declarante, e na medida em que o erro incide sobre circunstancias passadas ou presentes, existentes no momento da celebração do negocio ou antes dele. O erro que incide sobre representações futuras não e um erro de vicio, podendo, quando muito, originar um direito de resolução ou modificação do negocio, mas não um direito de anulação.
II- Para que o negocio juridico seja anulavel por usura e necessario que para alem do elemento objectivo - grave desproporção entre as prestações dos contraentes - concorra o elemento subjectivo, ou seja, o aproveitamento consciente por uma das partes ou por terceiro, de uma situação de necessidade, da inexperiencia, dependencia ou deficiencia psiquica ou ligeireza da outra parte.