IRELATÓRIO
Apelante: C… (ré).
Apelados: B…(autora) e Instituto de Segurança Social, IP, interveniente.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central - 2ª Secção de Trabalho, J1.
1. A A. intentou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a seguradora e alegou, em síntese, que era casada com o sinistrado D…, nascido em (…).
À data do óbito, o sinistrado era administrador da Sociedade E…, S.A., que se dedica, como atividade principal, à produção de Pasta de Papel e Cartão, auferindo, a título de retribuição anual ilíquida, como contrapartida do trabalho prestado, € 11.378,46.
Sucede que no dia 1-1-2013, cerca das 11 horas, o sinistrado foi vítima de um acidente, que ocorreu quando, ao limpar com uma escova o tapete rolante de uma máquina industrial, foi puxado para o interior da mesma. Quando a máquina foi desligada o corpo foi expelido, ficando apenas preso pelo braço direito.
Como consequência direta e necessária desta queda, o sinistrado sofreu lesões traumáticas, que foram causa direta e necessária da sua morte.
A responsabilidade infortunística pelos acidentes sofridos pelo sinistrado encontrava-se transferida para R. …, pela apólice (…), e pelo valor de € 11. 378,46.
A A. despendeu com o funeral do sinistrado, que foi trasladado de Tomar, onde foi autopsiado, para o cemitério dos Olivais – Loures, onde foi sepultado, a quantia de € 3.080 e da qual não foi, ainda, reembolsada pela R., tendo recebido a quantia de € 1. 676,88, pagos pela Segurança Social.
A A. despendeu a quantia de € 63,00 com despesas de transporte na deslocação que efetuou a este tribunal para comparecer na tentativa de conciliação.
Terminou reclamando a condenação da ré a pagar à autora as seguintes quantias:
- a)Pensão anual e vitalícia de € 3. 413,53, devida desde 03-01-2013, a pagar adiantada e mensalmente até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal, pagos nos meses de junho e de novembro, conforme o disposto no artigo 72.º número 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, pensão essa que deverá ser atualizada para o seguinte valor: € 3 427,18, a partir de 1/1/2014 (Portaria 378 – C/2013 de 31 de dezembro – 0,4%);
- b)Subsídio por morte no montante de € 5.533,70;
- c)Subsídio por despesas com funeral do sinistrado no valor de € 3. 080;
- d)A título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias a atos judiciais no valor de € 63,00; e,
- e)Juros de mora desde o vencimento das prestações até ao seu integral pagamento.
1.2. O Instituto da Solidariedade Social veio, a fls. 91, reclamar da seguradora o pagamento da importância de € 6.096,48, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, bem como os juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento.
A fls. 139 o valor do pedido foi ampliado para o montante de € 6.755,85.
1.3. A R. veio contestar a ação a fls. 109, impugnando diversos factos alegados pela A. e referindo que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do sinistrado.
Não existia dispositivo no tapete rolante que alimenta o rolo dispositivo de segurança que interrompesse o funcionamento dos elementos móveis. O autor era o único trabalhador no local e estava a proceder à limpeza do tapete rolante, quando foi puxado pelo tapete para o interior da máquina em funcionamento. Aquela tarefa tinha que ser efetuada com a máquina desligada.
Terminou pugnando pela improcedência da ação.
1.3. Os autos foram saneados, procedeu-se à realização de discussão e julgamento.
2 Nessa sequência, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré C… a pagar à autora e beneficiária B…:
- -A pensão anual e vitalícia por morte do marido desta de € 3.413,53, atualizada para o ano de 2014 pelo montante de € 3.427,18, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de junho e de novembro, respetivamente;
- -A importância de € 5.333,70, a título de subsídio de morte;
- -A importância de € 1.844,57, a título de subsídio de funeral;
- -A importância de € 63, a título de compensação por despesas de transporte;
- -Os respetivos juros de mora, desde o mês seguinte à entrada da petição (5/11/2014) e até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.
- 4.2.Absolvo a ré do demais peticionado.
- 4.3.Julgo ainda procedente o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social e condeno a ré seguradora a pagar-lhe o valor correspondente ao subsídio por morte de D… no total de € 838,44, e as pensões de sobrevivência já pagas no total de € 5.917,41, e que serão deduzidas aos montantes acima arbitrados à beneficiária.
- 4.4.As custas são a suportar por A. e R. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção daquela autora.
- 4.5.Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.
3. Inconformada, veio a R. seguradora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:
1 – A condenação da recorrente nos presentes autos não está conforme com os factos que ficaram provados, sendo certo que tendo em conta a matéria de facto que ficou provada a recorrente tem de ser absolvida.
2 – O objeto do presente litígio, fixado no despacho saneador, foi o seguinte:
“Apuramento das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte do D… a (in) existência de dispositivos de segurança, os procedimentos e a quantificação da eventual pensão e indemnização.
3 - Da matéria de facto dado como provada resultou claramente demonstrado que o acidente se deu por culpa grave exclusiva e indesculpável do sinistrado que violou voluntariamente regras de segurança a que estava obrigado.
4 – Todos os factos constitutivos dos temas de prova destinados a descaraterizar o acidente e a demonstrar a inexistência de dispositivos de segurança ficaram provados.
5 – Na altura o sinistrado, que era o administrador da fábrica, era o único trabalhador no local.
6 – O sinistrado estava a proceder à limpeza do tapete rolante e do cilindro com uma escova de arame quando foi puxado pelo tapete para o interior da máquina.
7 – A falta de cuidado que deu causa ao acidente foi muito grave e indesculpável, sem qualquer sentido, dado que o sinistrado era o administrador da fábrica, conhecia perfeitamente as condições em que as máquinas estavam, pelo que sabia que não dispunham de dispositivos de segurança para evitar qualquer acidente no desempenho daquela tarefa de limpeza, sendo certo que era ele o único trabalhador da fábrica no momento do acidente.
8 – O sinistrado estava obrigado a ter dispositivos de segurança na máquina e não tinha e devia e podia estar a fazer a limpeza da máquina com esta desligada e não o fez
9 – Tando mais que o sinistrado sabia que a máquina não dispunha de qualquer dispositivo automático que fizesse interromper o movimento da máquina com a aproximação das zonas perigosas.
10 - Foram portanto violadas regras de higiene e segurança por parte do sinistrado como administrador, e responsável pela segurança da fábrica e como trabalhador que deram causa ao acidente, o sinistrado na qualidade de administrador da fábrica tinha de ter conhecimento e entender as regras de segurança que violou
11 - O acidente dos autos deve ser descaraterizado nos termos do art.º 14.º n.º 1-a), b), n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
12 -A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e não aplicou como devia o disposto nos artigos 16.º e 19.º da lei 50/2005, de 25 de fevereiro, devendo por isso ser revogada, proferindo-se decisão que absolva a recorrente do pedido.
- 4.A A. respondeu e concluiu do seguinte que a sentença deve ser confirmada, até porque se desconhece se a máquina devia ter dispositivo de segurança e a prova deste facto incumbia à seguradora e não foi feita.
- 5.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se os factos provados permitem concluir que o acidente está descaraterizado e por isso a ré seguradora não está obrigada a reparar o acidente e deve ser absolvida do pedido.