ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1. 1 A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.º 2 a 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo decreto-lei nº 10/2011, de 20/01, e no artigo 152º do Código de Processo nos Tributais Administrativos (CPTA), da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 48/2024-T, datada de 06/09/2024, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela requerente, ora recorrida A..., SA, visando o segmento decisório quanto à procedência da redução de 20% nas taxas gerais de IRC e nas taxas de tributações autónomas no montante de EUR 67.948,44.
A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e o acórdão do Supremo tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo nº 0644/07 datado de 21-11-2007, já transitado em julgado.
1. 2 Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 12 a 35 do SITAF), formulando as seguintes Conclusões:
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão arbitral de 06/09/2024, prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o nº 48/2024-T, tendo por objecto o segmento decisório que julgou “parcialmente procedente o pedido arbitral no que respeita à redução de 20% nas taxas gerais de IRC e nas taxas de tributações autónomas” ao abrigo do art. artigo 5º, nºs 2, alíneas a) e b) e 3 do Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A de 20/1.
b) Conforme se transcreve do sumário daquela decisão arbitral, o acórdão recorrido entendeu o seguinte: A aplicação das taxas reduzidas de IRC às sociedades com sede ou direção efetiva na Região Autónoma, não exige um exercício efetivo de atividade nessa região autónoma.
c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/11/2007, prolatado no âmbito do processo n.º 0644/07, já transitado em julgado, o qual entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário: “O IRC devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável nos Açores não beneficia da redução de 30%, previsto no art. 5º, nºs 1 e 2, al. a) do DLR n. 2/99/A, de 20/1, se a empresa em causa tem apenas sede nominal nos Açores, aí não exercendo qualquer actividade, e não tendo, nessa região autónoma, qualquer volume de negócios.”
d) Em suma, a questão objecto do presente recurso consiste em saber se a aplicação das taxas reduzidas de IRC, previstas no artigo 5º, nºs 2, alíneas a) e b) e 3 do Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A de 20/1, tem como condição necessária que as sociedades com sede ou direção efetiva na Região Autónoma dos Açores (RAA) tenham também um exercício efetivo de atividade nessa região autónoma no exercício fiscal em causa.
e) A configuração desta questão de direito é a mesma nos dois acórdãos em confronto, sendo que no acórdão sob recurso se diz o seguinte: ”A factualidade assente no probatório teve como pressuposto a resposta à questão de direito de saber “se para a aplicação da redução das taxas gerais de IRC previstas para a RAA é ou não condição necessária a Requerente, tendo a sua sede ou direção efetiva nessa circunscrição, desenvolver atividade nessa região” (transcrito de fls. 11); e no acórdão fundamento a questão de direito é enunciada da seguinte forma: A questão a decidir é esta: Pode um contribuinte, com sede nos Açores, mas sem qualquer actividade aí, beneficiar da redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no art. 5º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20/1?
f) Em causa está a seguinte factualidade assente no acórdão arbitral e que se transcreve: A Requerente tem, no exercício em causa, a sua sede e direção efetiva na RAA.
g) Em face da posição quanto ao direito adoptada no acórdão sob recurso, o mesmo entendeu ser esta a única factualidade relevante para a boa decisão da questão ora em discussão, não cuidando de fazer constar no probatório qual o local onde efectivamente a Requerente, ora Recorrida, exerceu a sua actividade no exercício de 2018, o que, naturalmente, teria feito se a ora Recorrida tivesse tido alguma actividade no exercício fiscal na RAA.
h) Em face da factualidade apurada no acórdão arbitral, e que não se afigura minimamente controvertida, a Recorrida entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito, mais concretamente quanto ao âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IRC e de tributação autónoma consignadas no artigo 5º, nºs 2, alíneas a) e b) e nº 3 do Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A de 20/1, defendendo no presente recurso que a ora Recorrida não podia beneficiar daquelas reduções de taxa no exercício fiscal de 2018 uma vez que nesse exercício fiscal não exerceu a sua actividade na RAA, muito embora tivesse aí a sua sede e direcção efectiva,
i) Mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve, estando em consonância com a defesa apresentada pela ora Recorrida no processo arbitral.
j) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, estão reunidos os pressupostos para conhecer do mérito do presente recurso.
k) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, a factualidade assente no acórdão arbitral assim como no acórdão fundamento são essencialmente idênticas, subsumindo-se às mesmas normas e não se distinguindo por qualquer aspecto que possa determinar soluções diferentes em face do mesmo quadro legal, o qual não sofreu alterações relevantes para a questão de direito ora em discussão.
l) No acórdão sob recurso está em causa a seguinte factualidade:
“Requerente foi objeto de uma inspeção que incidiu sobre o ano de 2018, credenciada pela Ordem de Serviço n.º ...36, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo”;
“A correção ao IRC resulta, para além do natural incremento das correções aritméticas ao resultado tributável, do facto da AT ter desconsiderado a redução nas taxas gerais de IRC aplicáveis à Região Autónoma Açores (RAA), prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro”;
“A Requerente tem a sua sede e direcção efectiva na RAA.”
m) No acórdão fundamento está em causa a seguinte factualidade, conforme se transcreve do mesmo:
“A impugnante limita-se a ter a sua sede nos Açores, não tendo aí qualquer actividade, nem sequer se provando que deu emprego a pessoas naturais ou residentes nos Açores”;
“Pelo contrário, tem sede nos Açores e negócios no continente”;
“Ora, no caso, a impugnante, aqui recorrente, não teve, no exercício, qualquer negócio nos Açores, pelo que não poderá beneficiar de qualquer redução no IRC”.
n) O entendimento do acórdão fundamento é plenamente aplicável aos factos apreciados pelo acórdão recorrido, e a resposta para as situações de facto em confronto é necessariamente a mesma pois em ambas as situações está em causa decidir se uma pessoa colectiva com sede e direcção efectiva na RAA mas que não exerceu no ano fiscal qualquer actividade na RAA beneficia das reduções de taxa consignada no art. 5º, nºs 1 e 2, al. a) do DLR n. 2/99/A, de 20/1.
o) Em face desta realidade, o acórdão fundamento entendeu o seguinte que se transcreve:
Todavia, se é certo que para serem auferidos rendimentos derivados da actividade prestada no arquipélago, é necessário que aqui exista sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável de uma pessoa colectiva, a mera existência destas não implica a existência de rendimentos sujeitos a taxa de IRC diminuída. Para tal, sempre será necessária a prática (lucrativa) de uma actividade no arquipélago, pois que é a competitividade destas actividades e o emprego por estas criado que a diminuição da taxa visa promover.
(…)
Ora, a recorrente não é uma entidade não residente nem teve negócios no estrangeiro. Pelo contrário, tem sede nos Açores e negócios no continente cfr. pontos 9 e 10 do probatório. E à míngua de actividade aí prestada, não pode beneficiar da diminuição da taxa nacional de IRC, nos preditos termos.
Por outro lado, a redacção pouco articulada deste artigo 5.º também não convida à sua interpretação literal.
(…)
O legislador não exarou expressamente tal necessidade no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), porque, dado o referido desígnio legal, nem sequer pôs a hipótese de que uma pessoa colectiva, com sede nos Açores, pudesse gozar do benefício, sem aí exercer qualquer actividade.
(…)
Ora, no caso, a impugnante, aqui recorrente, não teve, no exercício, qualquer negócio nos Açores, pelo que não poderá beneficiar de qualquer redução no IRC.
p) Em suma, o acórdão fundamento entendeu, contrariamente ao acórdão sob recurso, o seguinte:
Todavia, se é certo que para serem auferidos rendimentos derivados da actividade prestada no arquipélago, é necessário que aqui exista sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável de uma pessoa colectiva, a mera existência destas não implica a existência de rendimentos sujeitos a taxa de IRC diminuída. Para tal, sempre será necessária a prática (lucrativa) de uma actividade no arquipélago, pois que é a competitividade destas actividades e o emprego por estas criado que a diminuição da taxa visa promover.
q) O acórdão fundamento, não obstante o elemento literal da norma, concluiu que a sua interpretação deveria ser sistemática, acentuando os fins pretendidos pelo legislador fiscal com a criação do desagravamento fiscal em análise, o qual, concluiu, consiste em atenuar a carga fiscal sobre as pessoas colectivas com actividade no arquipélago para garantir a sua competitividade e criação de emprego.
r) Assim, quanto à questão de direito controvertida, entende-se que existe oposição entre os acórdãos ora em confronto.
s) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para as respectivas considerações, acima transcritas, e que merecem o nosso inteiro acolhimento.
t) Reitera-se ainda o parecer do DMMP, cujos argumentos, transcritos no acórdão fundamento, merecem a nossa inteira adesão:
É também este o entendimento do EPGA, junto deste Supremo Tribunal, que elaborou um extenso e lúcido parecer, que pela sua pertinência, se transcreve:
“1. A norma constante do art. 5º n.2 al a) do decreto legislativo Regional n.º 2/99/A, 20 Janeiro (DLR) deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que apenas beneficia da redução de 30% da taxa nacional de IRC o lucro tributável das sociedades comerciais resultantes da actividade exercida nos Açores “ Esta interpretação:
“a) Está consentânea com o espírito do legislador expresso no preâmbulo do diploma, onde se salienta que a atenuação da carga fiscal sobre as pessoas colectivas visa garantir «a competitividade e criação e emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos da insularidade»
“b) Observa o princípio constitucional da igualdade no tratamento entre empresas que exercem a sua actividade no território do continente, o qual seria flagrantemente violado, sem justificação material bastante, se fosse adoptada a interpretação sustentada pela recorrente (art.13° CRP);
“c) previne a fraude e evasão fiscal eventualmente resultante de uma deslocalização das sedes ou estabelecimentos estáveis das sociedades, sem qualquer conexão espacial com o exercício efectivo das suas actividades;
“d) É compatível com a norma constante do art. 13º nº 1 al a) lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n. 13/98, 24 Fevereiro) que deve ser objecto de idêntica interpretação restritiva;
“e) É confirmada pela interpretação resultante da conjugação das normas constantes do art. 5° n. 2 al. b) e 3 do citado DLR, no sentido de que a aplicação da regra proporcional na alocação de receitas pressupõe o exercício efectivo de actividade no território dos Açores e em outras partes do território nacional”.
u) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito;
v) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral, com as devidas consequências legais.
Pugna pela admissão do recurso e por que seja o mesmo julgado procedente.
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1. 3 A sociedade recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal e veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A) A AT interpôs recurso para uniformização de jurisprudência da Decisão Arbitral que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral relativo à liquidação adicional de IRC e respetivos juros, quanto ao período de tributação de 2018, na parte referente às correções da taxa de IRC e das taxas de tributação autónoma, por desconsideração do benefício de redução em 20% das mesmas, previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.01;
B) A AT entende que a Decisão Arbitral está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a Decisão Fundamento (o Acórdão do STA, de 21.11.2007, proferido no processo n.º 0644/04);
C) No recurso para uniformização de jurisprudência, não é admissível a discussão de erro de julgamento que se considere imputável à decisão arbitral recorrida;
D) O que a AT pretende, no recurso interposto, e deixa-o sobejamente demonstrado nos pontos 10 e seguintes do mesmo, é atacar a Decisão Arbitral recorrida por entender que o Tribunal Arbitral procedeu a uma errada apreciação da prova e que há factos que resultaram provados, mas que, erradamente, não constam da matéria de facto dada como provada;
E) Uma vez que não é propósito do recurso para uniformização de jurisprudência a discussão do erro de julgamento de uma decisão arbitral, como tem sido afirmado pela jurisprudência deste STA, deve o recurso da AT ser rejeitado com as demais consequências legais;
F) Sem prejuízo, a Recorrida rejeita a afirmação constante do recurso interposto pela AT de acordo com a qual teria admitido não ter exercido atividade na RAA em 2018;
G) A Recorrida entende que a prova que juntou à petição inicial prova justamente o contrário;
H) Não obstante, não tendo o Tribunal Arbitral dado como provado qualquer facto referente ao local do exercício da atividade da Recorrida no período de tributação de 2018, não há garantias quanto às conclusões que extrairia a esse respeito da prova produzida, sendo irrelevantes as posições da AT e da Recorrida a este propósito;
I) O que não é irrelevante, contudo, é a ausência, na Decisão Arbitral recorrida, de qualquer facto provado relativo ao local de exercício da atividade da Recorrida em 2018;
J) Essa ausência determina que não se verifique um dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência: a identidade fáctica entre as decisões alegadamente em confronto, sem a qual se considera inexistir qualquer oposição;
K) Sem que haja qualquer facto dado como provado na Decisão Arbitral recorrida quanto ao local do exercício da atividade da Recorrida em 2018, não é possível aferir da aplicação ao caso concreto da tese sustentada pela Decisão Fundamento;
L) À luz dessa tese, apenas podem beneficiar da redução da taxa de IRC e tributações autónomas, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.01, as entidades com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na RAA e que aí exerçam atividade;
M) Não é possível aplicar esta tese no caso concreto se nenhum facto dado como provado pela Decisão Arbitral recorrida revela onde foi exercida atividade pela Recorrida em 2018;
N) A comparação entre os factos dados como provados pela Decisão Arbitral recorrida e pela Decisão fundamento, com relevo para aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.01, evidencia bem a ausência de identidade entre si:
[IMAGEM]
O) Desta comparação resulta claro que:
a. a Decisão Arbitral recorrida dá como provado que a Recorrida teve sede e direção efetiva na RAA em 2018;
b. a Decisão Fundamento dá como provado que a entidade impugnante teve sede na RAA, mas tinha atividade efetiva no Continente, no ano em causa;
c. inexiste a necessária identidade fáctica entre ambas as decisões, porque nem a Decisão Arbitral recorrida dá como provado qualquer facto relativo ao local do exercício da atividade da Recorrida, nem a Decisão Fundamento se debruça sobre a direção efetiva da entidade impugnante;
P) Inexistindo identidade fáctica entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão Fundamento, inexiste oposição entre ambas quanto à mesma questão fundamental de direito, logo, o recurso interposto pela AT deve ser rejeitado e mantida a Decisão Arbitral, com as demais consequências legais;
Q) Sem prejuízo e caso assim não se entenda, o que não se concede, deve prevalecer a tese sustentada na Decisão Arbitral recorrida quanto à interpretação do artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.01;
R) Desta norma não consta qualquer exigência de que uma entidade com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na RAA tenha de aí exercer a sua atividade para beneficiar da redução da taxa de IRC e das taxas de tributação autónoma;
S) Também não consta dessa norma, nem de nenhum dos números do artigo 5.º em questão, a definição de qualquer critério de alocação do lucro tributável à RAA para as entidades enumeradas na alínea a) do n.º 2;
T) Caso tivesse o legislador pretendido exigir esse critério adicional e impor um critério de alocação, tê-lo-ia feito expressamente, como fez no n.º 3 da mesma norma quanto às situações previstas na alínea b) do n.º 2;
U) Não o tendo feito quanto à alínea a) deste n.º 2, não pode fazê-lo o intérprete;
V) Fazendo-o, sustenta entendimento materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP;
W) É que, estando em causa um benefício fiscal – redução da taxa de IRC e das tributações autónomas –, o mesmo tem de estar densificado na lei da forma o mais detalhada possível (e se foi possível esse detalhe quanto à situação prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), também seria quanto à alínea a) do mesmo n.º);
X) Exigir-se, quanto às entidades referidas no 5.º, n.º 2, alínea a) do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.01, o exercício da atividade na RAA e impor-se o critério de alocação do lucro tributável previsto no n.º 3 do mesmo artigo [que apenas se aplica às entidades e situações da alínea b) do n.º 2 da mesma norma], é preencher uma lacuna com recurso à interpretação analógica, prática que está vedada no caso das normas relativas a benefícios fiscais;
Y) Em face do exposto, caso seja o recurso interposto pela AT admitido, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, deve este STA acolher a teste sustentada na Decisão recorrida, com as demais consequências legais.
Termos em que se requer a V. Exas., em face da fundamentação exposta, que:
a) o recurso interposto pela AT seja rejeitado por falta de verificação dos pressupostos da sua admissibilidade;
b) caso assim não se entenda, o que não se concede, que seja negado provimento ao recurso apresentado pela AT, mantendo-se a Decisão recorrida na ordem jurídica, com as demais consequências legais.
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
Da decisão arbitral estruturada no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr. Fls. 1083 a 1155 do SITAF):
(i) A Requerente tem, no exercício em causa, a sua sede e direção efetiva na RAA;
(ii) Pela Ordem de Serviço n.º ...36, foi levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo uma ação de fiscalização externa;
(iii) desta inspeção resultaram correções à matéria tributável em sede de IRC, para o ano de 2018, fundamentadas no relatório da inspeção tributária (RIT) junto aos autos;
(iv) em consequência do RIT a Autoridade Tributária notificou a Requerente do ato de liquidação adicional de IRC n.º ...99, no valor de EUR 112,539.53;
(v) este valor adicional corresponde a correções efetuadas ao resultado tributável no montante de EUR 253,716.72, que originaram, por sua vez, um pagamento adicional das tributações autónomas e IRC no valor de EUR 100,688.62 e respetivos juros compensatórios (EUR 11,850.91);
(vi) As correções efetuadas tiverem por base a desconsideração dos gastos originalmente deduzidos pela Requerente, com fundamento nos art.ºs 23º e 23º-A do CIRC (gastos não relacionados com a atividade ou não devidamente documentados), a não aceitação de uma taxa de depreciação superior à máxima legalmente permitida pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2019 e a desconsideração da redução nas taxas gerais de IRC aplicáveis na RAA;
(vii) A requerente exerceu o seu direito de audição em 03/06/2022 (fls 41 e ss., do RIT);
(viii) A correção proposta foi contudo mantida e emitida, em ../../2022, a liquidação adicional nº ...99, no valor de EUR 112,539.53, ora objeto de impugnação;
(ix) A Requerente procedeu ao respectivo pagamento no dia 25/10/2022;
(x) Tendo apresentado a Reclamação Graciosa (RG) nº ...76
(xi) ...que foi proposta indeferir por despacho de 14/04/2023, proferido pelo Diretor de Finanças de Angra o Heroísmo;
(xii) Não tendo sido exercido pela Requerente o direito de audição, foi a respetiva proposta de indeferimento convertida em definitiva e notificada por despacho do Diretor de Finanças de Angra o Heroísmo de 09/10/2023,
(xiii) A alteração ao lucro tributável da sociedade A... (no montante total de EUR 253,716.72) tem a sua origem em três correções efetuadas pela AT;
(xiv) Em primeiro lugar, devido a depreciações não aceites fiscalmente, por utilização de uma taxa de depreciação superior a taxa máxima permitida pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (originando uma correção ao resultado tributável de EUR 95,741.69);
(xv) As outras duas correções ao resultado tributável resultam da desconsideração de custos fiscalmente aceites, seja por serem considerados como gastos não devidamente documentados (EUR 76,115.08), seja por serem considerados como não relacionados com a obtenção de rendimentos (EUR 81,859.95);
(xvi) São 80 as correções individuais subjacentes a estes dois montantes (25 relacionados com gastos indevidamente documentados e 55 com gastos não relacionados com a atividade);
(xvii) A correção ao IRC resulta, para além do natural incremento das correções aritméticas ao resultado tributável, do facto da AT ter desconsiderado a redução nas taxas gerais de IRC aplicáveis à Região Autónoma Açores (RAA), prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «B- Factos não provados // Não se surpreendem factos essenciais não provados. // C- Motivação // Assinale-se, preliminarmente, que segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC); somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. // Assim, a convicção do Tribunal fundou-se no acervo documental junto aos autos, nomeadamente o assinalado supra e que não foi impugnado, incluindo-se aí a cópia do PA junta pela AT, bem como nas posições assumidas pelas partes neste litígio cujo objeto fundamental é, como melhor se analisará infra, essencialmente de direito traduzido em saber: (i) se os gastos incorridos com um conjunto de aquisições de bens e serviços devem ser desconsiderados por se considerar, em harmonia com o disposto nos art.ºs23º e 23º-A do CIRC que os mesmo não estão ou devidamente documentados ou que não são necessários para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, (ii) se a utilização de uma taxa de depreciação superior à máxima permitida pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009 é ou na permitida para o caso concreto e; (iii) se para a aplicação da redução das taxas gerais de IRC previstas para a RAA é ou não condição necessária a Requerente, tendo a sua sede ou direção efetiva nessa circunscrição, desenvolver atividade nessa região».
X
Do acórdão fundamento do STA proferido no âmbito do processo nº 0644/07, datado de 21/11/2007 consta provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 63 a 78 do SITAF):
1) Através da Ordem de Serviço Interna n. 2.726, iniciada a 12 de Janeiro de 2004, foi levado a cabo um procedimento interno de inspecção à impugnante “A…, S.A.”, relativamente à declaração modelo 22 de IRC que ela apresentara no exercício de 2000, conforme o documento de fls. 28 dos autos.
2) E por carta com registo de 16 de Março de 2004 foi então a impugnante notificada das correcções que os Serviços pretendiam introduzir (documentos de fls. 22 a 23, 24 a 26 e 27 a 30 dos autos, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).
3) Antes, a 9 de Fevereiro de 2004, viera a impugnante a exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do documento de fls. 36 a 42 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido.
4) Mas a 22 de Julho de 2004 foi efectuada a liquidação adicional de IRC e juros n. 20042310041568 e, em 8 de Novembro de 2004, a compensação n. 2004 00012426406, num valor a pagar até ao dia 15 de Dezembro de 2004, de 640.381,69 (seiscentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e um euros e sessenta e nove cêntimos).
5) Tudo notificado ao contribuinte em 26 de Novembro de 2004.
6) O pagamento foi entretanto efectuado a 15 de Dezembro de 2004.
7) A presente impugnação judicial foi deduzida em 14 de Março seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.
8) No Relatório da Inspecção Tributária aduz-se, a fls. 28 dos autos, além do mais, o seguinte: “Na sequência da Ordem de Serviço interna n. 2726, iniciada em 12/01/2004, foram analisados os elementos da empresa “A…, S.A.”, com vista a apurar qual o volume de negócios imputável à Sede e o imputável a outras sucursais, procedendo-se à análise interna da Declaração modelo 22 de IRC, Declarações Periódicas de IVA e Dossier Fiscal referente ao exercício de 2000”. E “constata-se que a Empresa, objecto da análise interna, embora possuindo a sua sede nos Açores, não exerceu efectivamente qualquer actividade nesta Região, não suportando, portanto, os incontornáveis custos da insularidade”.
9) E a fls. 28 e 29 dos autos: “Na declaração modelo 22 referente ao exercício em apreciação, existe o Anexo A, que constitui elemento fundamental para quantificar os valores imputáveis à Sede “Regiões Autónomas” e a outras Sucursais, e bem assim ao apuramento da Derrama. Confrontando os valores do Modelo 22 e Dossier Fiscal, com os valores declarados pelo Sujeito Passivo nas declarações periódicas de IVA, conclui-se que todo o volume global de negócios ocorreu no Continente”.
10) E a fls. 30 dos autos: “Pela análise do Direito de Audição e elementos constantes nos serviços, concluiu-se que de facto o Sujeito Passivo tem a sua sede na Região Autónoma dos Açores, mais propriamente na Rua ...., salas H e I, desde 28 de Dezembro 1999. Não obstante deste facto, toda a sua documentação fiscal e contabilidade não se encontra no espaço físico da sede, mas sim numa filial que a empresa detém no Continente”.
11) Também a fls. 30: “No que diz respeito às Vendas e Prestações de Serviços geradas na Região Autónoma dos Açores, tal como o Sujeito Passivo indica, nunca se vieram a verificar”.
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando a decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 48/2024 - T, datada de 06/09/2024 que julgou, além do mais, procedente pedido arbitral no que respeita à redução de 20% nas taxas gerais de IRC e nas taxas de tributações autónomas, e, consequentemente, decidiu anular os correspondentes atos de liquidação, no montante de EUR 67.948,44, bem como, nessa parte, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida.
2.2.2. A recorrente invoca que a decisão sob escrutínio se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/11/2007, prolatado no âmbito do processo n.º 0644/07, já transitado em julgado.
2.2.3. Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) e no artigo 152.º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.), defluem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB).
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB)
Vejamos.
2.2.4. Para julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte sob censura, a decisão arbitral em crise começou por identificar como questão a decidir a seguinte:
«se para a aplicação da redução das taxas gerais de IRC previstas para a RAA é ou não condição necessária a Requerente, tendo a sua sede ou direção efetiva nessa circunscrição, desenvolver atividade nessa região».
Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Tendo este Tribunal considerado como provado que a Requerente tem a sua sede e a sua direção efetiva na RAA, a questão resume-se a apurar se, quando a alínea a) do n.° 2 do art.° 5° do mencionado decreto legislativo regional determina que “2 - A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC: (a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável nos Açores”, dever-se-á também considerar como condição adicional que a pessoa coletiva tem de exercer atividade efetiva na RAA (conforme defende a AT). // A este propósito, e, não obstante a douta doutrina jurisprudencial citada pela Requerida (não sendo, contudo, carreado ao processo nenhum Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), não pode este Tribunal acompanhar esta posição. // De facto, a lei é clara ao mencionar quais as condições que os sujeitos passivos devem cumprir para aceder a este benefício, sendo que, no caso das entidades que tenham sede ou direção efetiva na RAA, não é imposta qualquer condição sobre a efetiva atividade exercida nessa Região Autónoma. // Aliás, a concordar-se com a existência desta condição (adicional), sempre se poderia questionar qual a regra para alocar a parte do resultado tributável que poderia beneficiar da redução de taxa, uma vez que a lei é totalmente omissa quanto ao seu critério de alocação. // E é omissa precisamente porque, na opinião deste Tribunal, esta condição não existe, não havendo assim necessidade de explicitar, regulamentando, a sua aplicação. // (…) // Sendo assim dado provimento à pretensão da Requerente, anulando-se a liquidação adicional de IRC e de tributações autónomas, na parte que resultar da não aplicação da redução de 20% aplicável à RAA».
2.2.5. Por seu turno, o Acórdão fundamento negou provimento ao recurso interposto pela impugnante e confirmou a sentença recorrida que havia julgado improcedente a impugnação incidente sobre a liquidação adicional de IRC de 2000.
O Acórdão começou por identificar como questão a decidir a seguinte:
«Pode um contribuinte, com sede nos Açores, mas sem qualquer actividade aí, beneficiar da redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no art. 5º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20/1?»
Para decidir no sentido da improcedência do recurso, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«E, na adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, operada pelo citado Decreto Legislativo Regional que, como se deixou dito, pretendeu atenuar a carga fiscal sobre as pessoas colectivas, com actividade no arquipélago, para garantir a sua competitividade e criação de emprego, a diminuição na taxa nacional de IRC, prevista no seu artigo 5.º, aplica-se, apenas, no domínio daquele princípio da territorialidade, isto é, aos rendimentos obtidos na região autónoma, como é notório nos n.ºs 2, alínea b), e 3. // É, pois, ao IRC que incide sobre os rendimentos derivados de «actividades no arquipélago», que a diminuição da taxa nacional se justifica e aplica. // Sendo que, para que tal actividade seja prestada na região autónoma é necessário que as pessoas colectivas, ou equiparadas, em suma, os sujeitos passivos, aí tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável – artigo 5.º, n.º 2, alínea a) -, ou, tendo sede ou direcção efectiva em território continental português, possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição – alínea b). // Todavia, se é certo que para serem auferidos rendimentos derivados da actividade prestada no arquipélago, é necessário que aqui exista sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável de uma pessoa colectiva, a mera existência destas não implica a existência de rendimentos sujeitos a taxa de IRC diminuída. Para tal, sempre será necessária a prática (lucrativa) de uma actividade no arquipélago, pois que é a competitividade destas actividades – e o emprego por estas criado – que a diminuição da taxa visa promover. // (…) // Ora, a recorrente não é uma entidade não residente nem teve negócios no estrangeiro. Pelo contrário, tem sede nos Açores e negócios no continente – cfr. pontos 9 e 10 do probatório. E à míngua de actividade aí prestada, não pode beneficiar da diminuição da taxa nacional de IRC, nos preditos termos. // (…) // // Em suma: se o rendimento provém exclusivamente de actividades prestadas na Região Autónoma, a taxa de IRC aplicável sofre uma diminuição de 30%, nos termos do n.º 1; se o rendimento do sujeito passivo tem origem em actividades desenvolvidas nos Açores e fora dele, aplica-se a regra do n.º 3; e se o rendimento do sujeito passivo não tem qualquer conexão com uma actividade desenvolvida no arquipélago, não é aplicável a taxa diminuída prevista no Decreto Legislativo Regional, mas a taxa normal prevista no CIRC».
2.2.5. A situação de facto subjacente ao acórdão recorrido é a seguinte:
(i) A Requerente tem, no exercício em causa, a sua sede e direção efetiva na RAA;
(ii) Pela Ordem de Serviço n.º ...36, foi levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo uma ação de fiscalização externa;
(iii) desta inspeção resultaram correções à matéria tributável em sede de IRC, para o ano de 2018, fundamentadas no relatório da inspeção tributária (RIT) junto aos autos;
2.2.6. A situação de facto subjacente ao acórdão fundamento é a seguinte:
i) Através da Ordem de Serviço Interna n. 2.726, iniciada a 12 de Janeiro de 2004, foi levado a cabo um procedimento interno de inspecção à impugnante “A…, S.A.”, relativamente à declaração modelo 22 de IRC que ela apresentara no exercício de 2000 (n.º 1).
ii) No Relatório da Inspecção Tributária aduz-se, a fls. 28 dos autos, além do mais, o seguinte: “Na sequência da Ordem de Serviço interna n. 2726, iniciada em 12/01/2004, foram analisados os elementos da empresa “A…, S.A.”, com vista a apurar qual o volume de negócios imputável à Sede e o imputável a outras sucursais, procedendo-se à análise interna da Declaração modelo 22 de IRC, Declarações Periódicas de IVA e Dossier Fiscal referente ao exercício de 2000”. E “constata-se que a Empresa, objecto da análise interna, embora possuindo a sua sede nos Açores, não exerceu efectivamente qualquer actividade nesta Região, não suportando, portanto, os incontornáveis custos da insularidade” (n.º 8).
iii) E a fls. 28 e 29 dos autos: “Na declaração modelo 22 referente ao exercício em apreciação, existe o Anexo A, que constitui elemento fundamental para quantificar os valores imputáveis à Sede “Regiões Autónomas” e a outras Sucursais, e bem assim ao apuramento da Derrama. Confrontando os valores do Modelo 22 e Dossier Fiscal, com os valores declarados pelo Sujeito Passivo nas declarações periódicas de IVA, conclui-se que todo o volume global de negócios ocorreu no Continente” (n.º 9).
iv) E a fls. 30 dos autos: “Pela análise do Direito de Audição e elementos constantes nos serviços, concluiu-se que de facto o Sujeito Passivo tem a sua sede na Região Autónoma dos Açores, mais propriamente na Rua ...., salas ... e ..., desde 28 de Dezembro 1999. Não obstante deste facto, toda a sua documentação fiscal e contabilidade não se encontra no espaço físico da sede, mas sim numa filial que a empresa detém no Continente” (n.º 10).
2.2.7. O normativo relevante no caso em exame corresponde ao preceito do artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3 do Decreto-Legislativo Regional n.º 2/99A, de 20 de Janeiro [doravante, Adaptação do Sistema Fiscal Nacional à Região Autónoma dos Açores – ASNRAA], que procede à adaptação do sistema fiscal nacional à especificidade da Região Autónoma dos Açores.
A versão do preceito aplicada no Acórdão recorrido não coincide, na íntegra, com a considerada no Acórdão fundamento. Mas as diferenças não põem em causa a identidade dos preceitos em presença.
Assim, na versão referida em primeiro lugar, o artigo 5.º do diploma determina o seguinte:
«1- Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%. // 2 – A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC: // a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores; // b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição; // c) Retido, a título definitivo, os rendimentos gerados na Região Autónoma dos Açores, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional. // 3 – O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício» (Redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/A, de 18 de Janeiro, com produção de efeitos em 1 de Janeiro de 2000.).
Na versão referida em segundo lugar, o artigo 5.º do diploma estatui o seguinte:
«1- Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%. // 2 – A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC: // a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores; // b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição; // c) Retido, a título definitivo, os rendimentos gerados na Região Autónoma dos Açores, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional. // 3 – O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício» (Redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de Janeiro, com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.).
2.2.8. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, P. 01763/13.).
Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta». (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, P. 0101/21.1BALSB.)
No caso em exame, o Acórdão recorrido considerou que o acesso ao benefício fiscal previsto no artigo 5.º/1 e 2/a), do ASNRAA, apenas depende da indicação da sede ou direção efectiva na área da Região Autónoma dos Açores, sem qualquer ulterior condição. Pelo que, uma vez verificada tal condição, o benefício fiscal é devido. Por seu turno, o Acórdão fundamento considerou que: «se o rendimento provém exclusivamente de actividades prestadas na Região Autónoma, a taxa de IRC aplicável sofre uma diminuição de 30%, nos termos do n.º 1; se o rendimento do sujeito passivo tem origem em actividades desenvolvidas nos Açores e fora dele, aplica-se a regra do n.º 3; e se o rendimento do sujeito passivo não tem qualquer conexão com uma actividade desenvolvida no arquipélago, não é aplicável a taxa diminuída prevista no Decreto Legislativo Regional, mas a taxa normal prevista no CIRC».
No entanto, a situação de facto subjacente aos acórdãos em confronto é distinta, porquanto no Acórdão fundamento consta da matéria de facto assente que a contribuinte desenvolve a sua actividade económica no continente, enquanto no Acórdão recorrido não existe informação sobre o exercício efetivo da actividade da contribuinte. Pelo que, perante factualidade distinta, ainda que, por referência ao mesmo quadro normativo, os Acórdãos em confronto confluíram para soluções jurídicas distintas. Daí não se segue, todavia, que exista oposição de decisões judiciais. O que ocorre é a existência de diferente matéria de facto assente que, perante o mesmo quadro normativo, determina soluções jurídicas divergentes. Pelo que o requisito de admissibilidade, relativo à identidade da matéria de facto não se mostra comprovado no caso.
2.2.9. Perante a diversidade de situações de facto, não existe verdadeira oposição quanto à questão jurídica solvenda. Ou seja, o acórdão recorrido, no seu acervo probatório, deu como assente que a contribuinte tem a sede e direcção efectiva na Região Autónoma dos Açores, sem qualquer referência ao local da actividade da mesma. Perante estes elementos, aplicou a norma de redução do IRC do artigo 5.º/1 e 2/a), do ASNRAA, tendo julgado procedente o pedido de pronúncia arbitral, nesta parte. Diverso foi o caminho seguido pelo Acórdão fundamento, o qual, perante os elementos constantes do probatório, que depõem no sentido de que, sendo a sede da contribuinte situada na Região Autónoma dos Açores, a sua actividade económica é localizada no continente, concluiu no sentido de que o rendimento do sujeito passivo não tem qualquer conexão com actividade desenvolvida no arquipélago; o que determina a improcedência da impugnação. Apreciação e ilação a que é alheio o Acórdão recorrido. Pelo que a questão jurídica dirimida nos arestos em confronto é distinta.
Em face do exposto, perante a ausência de identidade da matéria de facto em ambos os arestos em confronto, impõe-se não conhecer do objecto do recurso, por falta dos requisitos de admissibilidade.
Termos em que se procederá no dispositivo.
X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
X
Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
X
Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
X
Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (com declaração de voto) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa.
Não acompanho o acórdão na parte em que nele se afirma "O que ocorre é a existência de diferente matéria de facto assente que, perante o mesmo quadro normativo, determina soluções jurídicas divergentes."
(Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro)