2. Em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo do Sul, julgou parcialmente procedente o recurso da Fazenda Pública, condenando as partes em custas na proporção do decaimento, fixado em 9/10 para o recorrido e em 1/10 para a FP, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, em relação a ambas as partes.
3. Tendo a Impugnante apresentado recurso de Revista relativamente àquela decisão do TCA Sul, a Secção de Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), concedendo provimento ao mesmo, revogou a decisão recorrida e condenou a FP em custas, com dispensa da taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações na presente instância.
4. Ora, tendo em conta o valor da causa que ascende ao montante muito elevado de € 423 429,34 (cfr. sentença), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, por referência ao recurso, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
5. Refira-se a este respeito que, de acordo com o art. 14º n.º 9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu a Fazenda Pública.
6. Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
7. In casu, o Supremo Tribunal Administrativo, embora tenha determinado o não pagamento pela FP de taxa de justiça correspondente às alegações, não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes – a especificidade da situação o justificava.
8. No que diz respeito à complexidade da causa, salvo melhor opinião, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
9. Quanto à conduta processual das partes, ter-se-á em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art.º 8.º do CPC.
10. Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.º 530.º n. º 7) antecipou três grupos de requisitos, a saber:
- A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a);
- A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b);
- O terceiro e último grupo prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).
11. A Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.
12. Resulta claro que, no decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais. 13. Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do douto acórdão do STA, não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 423 429,34. Isto porque, o Tribunal considerou ser aplicável ao caso vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Ac. 1064/14, de 29 de Maio de 2019, e subsequentemente decide relativamente à efectividade do gasto.
14. Sendo de referir que, quanto a esta questão, apesar de a admissão do presente Recurso de Revista haver sido fundamentada, cf. Acórdão de 09.06.2022, no facto de, não obstante existir já um Acórdão do STA anterior em que se baseou o Acórdão do TCA Sul: “haver interesse em revisitar a questão, atento a que o Acórdão do STA que fundamenta a pronúncia tem já quase uma década, tendo entretanto havido alterações profundas na composição do Tribunal, que aconselham a que haja vantagem em reafirmá-la, reforçando os argumentos já expostos no sentido da inadmissibilidade da dedução dos custos suportados ou, eventualmente, infirmá-la, caso se entenda que há razões legais que o justifiquem”, verificou-se que, no caso concreto, assumindo por essa razão a tramitação do recurso de revista uma complexidade inferior, não foi suscitada a intervenção do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo cf. seria possível, em face da fundamentação da admissão do presente recurso de Revista, atento o previsto no art. 289º n.º 2 do CPPT [“quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”]
15. O que, acrescendo ao facto de a FP não haver apresentado contra-alegações, e de haver sido dispensado o pagamento do remanescente quer na sentença quer no Acórdão do TCA Sul objecto do recurso de revista, aponta no sentido da possibilidade de ser dispensado o remanescente de taxa de justiça igualmente em sede do presente recurso de revista.
16. Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
17. Assim, solicita a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
18. Sob pena de, no caso dos autos, se incorrer na violação do princípio constitucional da proporcionalidade, por se verificar que a taxa a pagar referente ao remanescente é de montante manifestamente excessivo, ou seja, que há uma desproporção intolerável entre o montante do tributo e o custo do serviço prestado, por esse custo resultar diretamente do, como se refere atrás, elevado valor da ação, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Sendo que, justamente por ser manifestamente elevado o valor em causa, ocorre, também, ainda uma violação evidente do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Encontrar-se-ia deste modo a não aplicação do art. 7º n.º 6 do RCP no caso dos autos em violação do artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade (proibição de excesso), decorrente do artigo 2.º da CRP.
19. Neste sentido pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, publicado no Diário da República n.º 200/2013, Série II de 2013-10-16, páginas 31096 – 31098, que: “Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.
20. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.”
I.2 – A entidade recorrente não se pronunciou.
I.3 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
II.2 - De Direito
I. Vem a Fazenda Pública solicitar a reforma do Acórdão, lavrado em 12 de Outubro de 2022, quanto às respectivas custas, designadamente requerendo a dispensa da condenação quanto ao remanescente da Taxa de Justiça.
Aduz, para o efeito, a simplicidade do Processo e a cordialidade e colaboração processual pela qual se pautou a conduta da Fazenda Pública nos autos.
II. Convém recordar, como vem reafirmando este Supremo Tribunal, que se trata “de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão” (acórdão do Pleno da Secção Tributária, de 15 de Outubro de 2014, lavrado no processo n.º 01435/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
III. Quanto à complexidade da causa, há que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no artigo 537.º, n.º 7 do CPC, nos termos do qual, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se devem considerar de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de produção de prova morosas.
Em suma, “a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes” – cfr., ainda, acórdão do Pleno supra identificado.
IV. O enquadramento que ficou exposto vale, pois, para que se diga, desde já, que a presente reforma merece o nosso acolhimento, entendendo-se que o valor apurado a título de taxa de justiça que seria devido nesta instância de recurso é desproporcionado face à complexidade que, no caso concreto, a resolução da causa assumiu, sem prejuízo da ampla novidade da questão – ao menos, nos termos em que foi colocada.
Acresce que, da tramitação dos autos, incluindo a conduta das partes, não se descortina que existam notórias razões que justifiquem que lhes seja dirigida qualquer censura e, consequentemente, que haja fundamento para afastar a aplicação da dispensa prevista no quadro normativo previsto no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
V. Donde, é de deferir o solicitado pedido de reforma relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa ao recurso jurisdicional.
III. DECISÃO
Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 12 de Outubro de 2022, quanto a custas, dispensando nesta instância de recurso o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela excedente a € 275.000.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.