399/26.9BELLE-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 399/26.9BELLE-A.CS1
Acórdão
Descritores: Fundamento jurídico do pedido de autorização de residência, Questão nova, Regime excepcional de autorização de residência
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesMarta Cavaleira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/aaafc8ba3f3bc7db80258e95004ad093
Sumário
1. Tratando-se a autorização de residência de pretensão que se pode fundar em diversos preceitos legais (situações previstas nos artigos 88.º a 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho), deve o requerente indicar expressamente a norma legal ao abrigo da qual deduz o seu pedido, alegando os factos correspondentes, não cabendo à Administração percorrer todas as normas ao abrigo das quais poderá eventualmente o requerente ter direito a autorização de residência e analisar a verificação dos respectivos pressupostos no caso concreto, nem averiguar a demonstração de factos que nem sequer foram alegados e que constituem pressupostos de aplicação da norma legal invocada, nem se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. 2. Tendo a recorrente apresentado manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º, para exercício de actividade profissional subordinada, sem invocar o regime previsto no artigo 87.º-A e sem alegar qualquer factualidade apta a preencher os respectivos pressupostos de aplicação, não tinha a entidade requerida que equacionar o enquadramento da sua situação no regime do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. 3. E não tendo tal questão sido colocada ao Tribunal de 1.ª instância, estamos perante matéria que, portanto, não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido, uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. 4. O artigo 123.º contém um regime de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, excepcional e de natureza discricionária.
Texto
RELATÓRIO A… instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. , pedindo a suspensão da eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de autorização de residência e determinou o seu afastamento voluntário do território nacional em 20 (vinte) dias. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida sentença que, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a acção improcedente. A autora interpôs recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: A sentença recorrida padece de erro de julgamento por erro de direito, designadamente: 4.º Omissão de análise do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 , na redação da Lei n.º 18/2022 , de 25 de agosto, regime de autorização de residência CPLP diretamente aplicável à Recorrente enquanto cidadã brasileira com entrada legal em Portugal, plenamente em vigor à data dos factos e não revogado pelo Decreto-Lei n.2 37-A/2024; 5.º Erro na apreciação do fumus boni iuris, decorrente da omissão referida na alínea anterior, que estabelece probabilidade séria de procedência da ação principal; 6.º c) Violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por não ponderação dos laços familiares da Recorrente com a sua neta, cidadã portuguesa menor de idade residente em Portugal, e do superior interesse da criança; 7.º Erro de julgamento quanto ao artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 , qualificado erroneamente como mera faculdade, quando a presença de direitos fundamentais o converte em poder-dever; 8.º Erro na apreciação do periculum in mora, face à iminência da ordem de abandono voluntário do território nacional e à irreversibilidade dos danos dela decorrentes; 9.º Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP e artigo 7.º do CPA ) e erro na ponderação dos interesses em presença (artigo 120.º, n.º 2 do CPTA).” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Por este Tribunal foi proferida decisão a julgar findo o recurso por falta de formulação de conclusões na alegação de recurso. A recorrente veio reclamar para a conferência da referida decisão proferida pela relatora. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação apresentada. QUESTÕES A DECIDIR As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: Se a reclamação para a conferência deve ser deferida, com a consequente admissão do recurso; Em caso afirmativo, se a sentença padece de erro de julgamento de direito. Considerando que a sentença recorrida antecipou o juízo sobre a causa principal, não tendo, por isso, emitido pronúncia sobre tais requisitos, não há que conhecer do invocado erro de julgamento de direito por verificação dos requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, por não ter o mesmo cabimento em face do decidido. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º , do CPC . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da apreciação da reclamação para a conferência A decisão reclamada julgou findo o recurso por falta de formulação de conclusões na alegação de recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos: “Nos termos do despacho de 17.08.2026, foram as partes notificadas para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a questão do não conhecimento do objecto do recurso atenta a circunstância de a alegação de recurso não conter conclusões, conforme impõe o n.º 2 do artigo 144.º do CPTA. A entidade recorrida não se pronunciou. A recorrente veio apresentar conclusões, alegando que “tal omissão formal não deve, no caso concreto, conduzir ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso, devendo antes ser observado o mecanismo de convite ao aperfeiçoamento e, em qualquer caso, dar-se por sanada a formalidade através da apresentação imediata de conclusões”, considerando a natureza impugnatória do processo e o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, bem como os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva. Cumpre decidir da suscitada questão do não conhecimento do objecto do recurso por falta de conclusões - artigo 652.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Nos termos do artigo 144.º, n.º 2, do CPTA, “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.” Tal requerimento é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º” – artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. Dispõe o n.º 4 do artigo 146.º do CPTA que “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.” Assim, apenas nesta específica situação – em que a alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório se limita à reafirmação dos vícios imputados ao acto impugnado -, há lugar a despacho de aperfeiçoamento para formulação de conclusões em falta. Como explicam Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida , “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 1120, “Esta regra especial dirigiu-se a contrariar jurisprudência praticamente uniforme que entendia ser de julgar improcedente o recurso jurisdicional quando o recorrente, na sua alegação, se tivesse limitado a reeditar o alegado contra o ato impugnado, não imputando quaisquer vícios à decisão judicial recorrida, a qual tinha por base o argumento meramente formal de que o objeto do recurso jurisdicional era o acórdão recorrido e não o ato administrativo contenciosamente impugnado.” Nas demais situações, é aplicável a regra geral do n.º 3 do artigo 639.º do CPC , da qual resulta que só há despacho de aperfeiçoamento quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, e não quando haja omissão de conclusões, caso em que se impõe o indeferimento do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC , sem qualquer convite à formulação das conclusões em falta. Nos presentes autos, com o requerimento de interposição do recurso, a recorrente juntou somente alegações, sem formular conclusões, sem que esteja em causa a específica situação a que se reporta o n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, não se tratando de uma acção impugnatória. Na verdade, e ao contrário do que alega a recorrente, tendo a sentença recorrida antecipado o juízo da causa principal, trata-se de uma acção de condenação à prática do acto devido – dirigida à prática do acto de concessão de autorização de residência -, e não de uma acção meramente impugnatória do acto de indeferimento do pedido de concessão de tal autorização, como, aliás, resulta explícito no pedido deduzido pela recorrente autora na p.i. da acção principal. De resto, o princípio da “Promoção do acesso à justiça” dispõe que, “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (artigo 7.º do CPTA), consagrando o princípio pro actione; e o princípio da tutela jurisdicional efectiva corresponde a um direito fundamental dos cidadãos, que está consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e surge concretizado no artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, norma em que se estabelecem as três dimensões que o mesmo compreende: a dimensão declarativa (que se reconduz à apreciação de uma pretensão), a dimensão cautelar (que se traduz na adopção de medidas para assegurar o efeito útil da acção declarativa) e a dimensão executiva (que tem a ver com a possibilidade de execução da decisão declarativa). Sucede que tais princípios não permitem, num plano distinto, que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito do recurso, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento, pelo que carece de fundamento a alegação da recorrente no sentido da violação de tais princípios. Assim, na situação em apreço, a falta de formulação de conclusões obsta ao conhecimento do objecto do recurso, não obstante ter vindo a recorrente, mais tarde, mas extemporaneamente – não prevendo a lei processual a possibilidade de suprimento de tal omissão -, apresentar conclusões, e apesar de o mesmo ter sido admitido pelo Tribunal a quo, pois, nos termos do n.º 5 do artigo 641.º do CPC , aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal superior, incumbindo ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso - artigo 652.º , n.º 1, alínea b), do CPC .” A recorrente veio reclamar para a conferência da decisão da relatora, pedindo que a mesma seja revogada, com a consequente apreciação do recurso e, caso se entenda existir deficiência formal, que a recorrente seja convidada ao aperfeiçoamento das conclusões. Alega a reclamante que a decisão reclamada padece de erro nos pressupostos de facto porquanto as conclusões estão contidas no requerimento de interposição do recurso, sob a epígrafe «Síntese dos Fundamentos», e, subsidiariamente, que, a considerarem-se insuficientes tais conclusões, sempre se imporia a realização de convite ao respectivo aperfeiçoamento, sendo ainda aplicável a norma do n.º 4 do artigo 146.º do CPTA. Vejamos. Não obstante as conclusões da alegação de recurso não constarem do articulado apresentado pela recorrente, o certo é que se constata agora que as mesmas constam do requerimento de interposição de recurso, ainda que sob a epígrafe «Síntese dos Fundamentos», sem que a recorrente tenha feito referência a tal localização das mesmas aquando da sua notificação para se pronunciar sobre a questão do não conhecimento do objecto do recurso atenta a circunstância de a alegação de recurso não conter conclusões, conforme impõe o n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, circunstância que determina a reversão da decisão sumária proferida pela relatora. Com efeito, correspondendo a «Síntese dos Fundamentos» a verdadeiras conclusões, e não obstante as mesmas terem, atipicamente, sido apresentadas no requerimento de interposição do recurso, e não seguidamente à alegação, devem as mesmas ser consideradas e, portanto, concluímos que, desse modo, foi dado cumprimento às exigências formais do artigo 144.º, n.º 2, do CPTA. Posto isto, defere-se a reclamação para a conferência, com a consequente admissão do recurso, seguindo-se a respectiva apreciação. Da apreciação do recurso da sentença A sentença recorrida antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a acção improcedente, considerando que a decisão impugnada não padece de erro nos pressupostos porque, aquando da revogação do regime das manifestações de interesse, a requerente não se encontrava a efectuar descontos para a Segurança Social, pelo que não pode beneficiar do regime transitório da ficção legal de entrada regular no território nacional desde que concluídos — ou ainda por concluir — 12 meses de contribuições para a Segurança Social, tendo-se limitado a entidade demandada a verificar se as condições legais na modalidade de autorização de residência que a requerente escolheu estavam preenchidas, e não estavam. Mais se decidiu que o regime previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, é excepcional, facultativo, e de iniciativa oficiosa, não instituindo qualquer dever à entidade requerida, ao contrário do que alega a requerente, e a discricionariedade administrativa associada a tal norma é não só na decisão final, mas na própria oportunidade de agir. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que a sentença recorrida restringiu a sua análise ao regime transitório previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , e ao artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 , omitindo o regime jurídico directamente aplicável à sua situação, constante do artigo 87.º-A da mesma lei, preenchendo a recorrente o terceiro pressuposto da norma por ser nacional brasileira, o Brasil ser Estado membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, estar em vigor o Acordo de Mobilidade CPLP, e ter entrado legalmente em Portugal em 22.06.2024. Mais alega que, implicando a recusa de exercício do poder conferido pelo artigo 123.º (i) a separação da recorrente da sua neta portuguesa menor de idade, com quem mantém relação familiar efectiva e contínua, (ii) a perda irreversível de 353 dias de contribuições para a Segurança Social (€11.863,70), (iii) a violação da confiança legítima criada pela integração laboral e social em Portugal, e (iv) consequências graves para o direito à vida familiar protegido pelo artigo 8.º da CEDH e pelo artigo 36.º da CRP, a Administração estava vinculada a conceder a autorização de residência por razões humanitárias, pelo que também neste ponto errou a sentença recorrida. Vejamos. Quanto à omissão de análise da situação concreta à luz do regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, nada foi alegado pela autora na p.i. a este respeito. Compulsado o teor da alegação da autora, o que a mesma invocou foi a falta de fundamentação da decisão impugnada, a incorrecta interpretação e aplicação do regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , e a violação dos princípios que regem a actuação administrativa. Aliás, o fundamento jurídico ao abrigo do qual a autora apresentou manifestação de interesse foi o n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, referente à autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada. Diferentemente, o artigo 87.º-A respeita à autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que pode ser requerida por cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, e depende da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP. Para beneficiar de tal regime, impunha-se que a requerente alegasse e demonstrasse, antes de tudo, ser titular de visto de residência, requisito essencial para ter enquadramento no artigo 87.º-A. Ora, não só não o fez como o que alegou foi ter entrado em território nacional ao abrigo de visto de curta duração (visto de turismo). Deste modo, mesmo que se ultrapassasse o obstáculo processual do conhecimento de uma “questão nova”, a pretensão da recorrente claudicaria sempre no plano do direito substantivo, uma vez que a sua situação factual — entrada com visto de turismo — dita a impossibilidade legal de preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos pelo citado artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 . Assim, a autora recorrente não invoca o regime do artigo 87.º-A nem alega a factualidade em que assenta a aplicação da norma, limitando-se, agora, nesta sede recursiva, a pretender que seja equacionado o seu enquadramento em tal regime. Ora, o requerimento que dá início ao procedimento administrativo deve conter “A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito” , regra geral prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPA . Com efeito, “A exposição dos factos é, obviamente, requisito essencial da recebilidade de um requerimento (…). A falta absoluta da menção de factos ou fundamentos é, portanto, sancionada com a irrecebilidade da pretensão (…). Tratando-se de falta relativa, estamos perante um problema a resolver em sede de inquisitório e instrução (…) ou, então, é simplesmente questão que se pode resolver pelo simples convite ao seu suprimento.” – cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM, in “Código do Procedimento Administrativo” , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 380. Tratando-se a autorização de residência de pretensão que se pode fundar em diversos preceitos legais (para exercício de atividade profissional, para actividade de investimento, para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, para reagrupamento familiar, vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, para titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia, e outras situações previstas nos artigos 88.º a 121.º-I da referida lei), deve o requerente indicar expressamente a norma legal ao abrigo da qual deduz o seu pedido, alegando os factos correspondentes, não cabendo à Administração percorrer todas as normas ao abrigo das quais poderá eventualmente o requerente ter direito a autorização de residência e analisar a verificação dos respectivos pressupostos no caso concreto, nem averiguar a demonstração de factos que nem sequer foram alegados e que constituem pressupostos de aplicação da norma legal invocada, nem se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Como pertinentemente escrevem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM (in “Código do Procedimento Administrativo” , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 309), a propósito do princípio do inquisitório no procedimento administrativo, “A consagração do princípio do inquisitório não significa a desvalorização da participação e colaboração dos interessados no procedimento, para apuramento dos factos (e interesses relevantes). Ou seja: não é pelo facto de existir um dever de instrução dos órgãos administrativos que os particulares estão dispensados de um (dever ou) ónus de intervir nele, com o objectivo de permitir ou auxiliar o órgão na constatação da ocorrência e subsistência dos pressupostos, que lhes interessa serem constatados.” Este entendimento doutrinário permanece inteiramente transponível para o CPA vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro), encontrando reflexo legal, desde logo, no princípio do inquisitório e no ónus de colaboração dos particulares consagrados nos artigos 58.º e 114.º, n.º 1, alínea c) do diploma actual. Em suma, a Administração não pode inventar ou pressupor factos que não foram descritos pela requerente. Voltando ao caso em apreço, tendo a recorrente apresentado manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º, para exercício de actividade profissional subordinada, sem invocar o regime previsto no artigo 87.º-A e sem alegar qualquer factualidade apta a preencher os respectivos pressupostos de aplicação, não tinha a entidade requerida que equacionar o enquadramento da sua situação no regime do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho. E não tendo tal questão sido colocada ao Tribunal de 1.ª instância, estamos perante matéria que, portanto, não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido, uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo . E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Com efeito, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem , pp. 139 e 140. Nestes termos, a invocação da questão referente à omissão de análise da situação concreta à luz do regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina. Debrucemo-nos agora sobre a aplicabilidade ao caso do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, tendo a sentença recorrida concluído que o mesmo contém um regime excepcional, facultativo, e de iniciativa oficiosa, que não institui qualquer dever para a entidade demandada, sendo discricionário, não só quanto à decisão final, mas também quanto à oportunidade de agir. Efectivamente, o artigo 123.º contém um regime excepcional de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, nos seguintes termos: “1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias, designadamente atendendo ao superior interesse da criança; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 - (Revogado.) 3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.” Este regime assume duas características que o distinguem: assenta em razões de interesse nacional , humanitárias (designadamente atendendo ao superior interesse da criança) ou de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social; e é de iniciativa oficiosa , mediante proposta do conselho directivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações. Trata-se de um regime excepcional precisamente porque a regra é a de que a autorização de residência só é concedida quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e de natureza discricionária , na medida em que permite ao Estado conceder autorização de residência em situações de não preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, habilitando-o a determinar ele próprio se concede, em função dos interesses em causa, que devem ser devidamente fundamentados, de modo a permitir o controlo do exercício de tal actuação discricionária. Assim, falece, desde logo, a alegação da recorrente ao pretender extrair do artigo 123.º um poder vinculativo para a Administração, movendo-se esta no âmbito da sua actividade discricionária, sem que se possa obter a sua condenação a conceder autorização de residência ao abrigo de tal norma. Por conseguinte, independentemente da ocorrência das realidades de facto e de direito que a recorrente invoca com vista a alcançar o preenchimento dos pressupostos de concessão de autorização de residência nos termos do artigo 123.º, não pode o Tribunal impor tal actuação à Administração. De todo o modo, sempre se dirá que não resulta do probatório – sem que tenha sido impugnada a matéria de facto – que a recorrente mantém relação familiar efectiva e contínua com uma neta portuguesa menor de idade, que perdeu 353 dias de contribuições para a Segurança Social (€11.863,70), nem se pode afirmar que a integração laboral e social da recorrente em Portugal gerou na recorrente uma confiança legítima juridicamente tutelada, tão pouco se provou factualidade apta a concluir para ocorrência de consequências graves - seja para a recorrente, seja para a sua neta – por força da não concessão de autorização de residência. Não tendo a recorrente logrado alegar e provar em tempo próprio a base factual que sustentaria a pretendida violação do artigo 8.º da CEDH e do artigo 36.º da CRP, falece qualquer margem para este tribunal censurar a sentença recorrida com base em realidades extraprocessuais. Termos em que improcede o recurso. Ante o exposto, defere-se a reclamação para a conferência, substituindo-se a decisão sumária da relatora pelo presente Acórdão. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: Deferir a reclamação para a conferência da decisão sumária da relatora, que julgou findo o recurso por falta de formulação de conclusões na alegação de recurso, e, em consequência, admitir o recurso da sentença; Rejeitar o recurso na parte relativa à omissão de análise da situação concreta à luz do regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho; Negar provimento ao recurso quanto aos demais fundamentos invocados. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Marta Cavaleira