439/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 528/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 439/1993
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930439.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 439/93 Proc. nº 528/92 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: 1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, proferido a fls. 102 dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitucionalidade por eles ali interposto. E, na sequência da notificação do acórdão que entretanto lhes foi dirigida, vieram arguir a "nulidade processual dessa notificação" pois que, com ela, não lhes foi dado conhecimento do parecer do Ministério Público ao qual se fazia referência na decisão que julgou a reclamação. Ora, no entendimento dos reclamantes, tal facto traduz-se numa "notificação irregular e processualmente nula" porquanto, "além de legalmente proscrita, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa". E requereram, em concomitância, o saneamento de tal "nulidade processual" devendo para tanto ser-lhes fornecida cópia, legível e integral do referenciado parecer do Ministério Público. *///* 2 - A secretaria deste Tribunal, a propósito da tempestividade da apresentação do requerimento dos reclamantes, lavrou, a fls. 118 dos autos, cota com o seguinte teor: "A notificação a que se refere o requerimento que antecede, foi feita ao reclamante através de c/ registada expedida em 12 de Fevereiro último, sendo contados três dias para o registo, seguidos de mais cinco, cujo termo teria lugar em 22, podendo ainda beneficiar de mais três dias nos termos do artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, o que terminaria em 25 daquele mês de Fevereiro, tendo assim, o douto acórdão transitado em julgado". Todavia, naquele requerimento, que deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 1 de Março de 1993, informam os reclamantes que, "por motivos a que são estranhos e que portanto lhes não são imputáveis, apenas em 22 de Fevereiro de 1933, lhes foi entregue e eles receberam a dita notificação; assim, pedem requisição aos correios informem sobre aquela efectiva data da sua recepção". Com efeito, nos termos do artigo 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, todas as notificações e avisos postais efectuados em conformidade com as regras previstas neste diploma, "presumem-se feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores", sendo certo, por força do que se dispõe no nº 4 do mesmo preceito, que esta presunção pode ser ilidida pelo avisado ou notificado "quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção". Tendo em atenção este quadro normativo e na sequência do que vinha peticionado pelos reclamantes, foi solicitada aos correios informação sobra a data em que efectivamente ocorreu a notificação da decisão em causa, verificando-se do documento junto a fls. 120 que a mesma teve lugar em 22 de Fevereiro de 1993, mostrando-se assim ilidida a presunção estabelecida na lei e, concomitantemente, apresentado em tempo útil o requerimento de arguição de nulidades. Os autos foram ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público que se pronunciou no sentido do desatendimento da arguição de nulidades. Corridos os vistos, cabe agora passar a apreciar o mérito da reclamação. *///* 3 - Prescreve-se no artigo 259º, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, que rege sobre a notificação das decisões judiciais, que "quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos seus fundamentos". Bem se compreende que assim seja com vista a facultar-se aos interessados nas decisões a possibilidade de conhecido o seu conteúdo, contra elas poderem reagir através dos meios processuais definidos na lei. Assim sendo, quando o sentido decisório e a fundamentação que o suporta se achem inscritos na própria decisão, não dependendo o seu conhecimento de outros textos para os quais porventura se remeta, a notificação e o fim que com ela se visa alcançar, acham-se suficientemente preenchidos através da entrega ao notificado do texto da própria decisão. Ora, no caso em apreço , o acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso de constitucionalidade, como bem se extrai do seu texto a fls. 102 a 113, desenvolve, no plano da sua fundamentação , uma bem perceptível argumentação, quer no plano da situação material ali verificada, quer no âmbito do consequente enquadramento jurídico, em termos de resultarem suficientemente explicitadas as razões de facto e de direito que suportaram aquela decisão. O parecer produzido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional, e ao qual se fez alusão no relatório do acórdão reclamado, não integra nem a fundamentação nem a decisão daquele aresto, não havendo assim, à luz das considerações antecedentes que ser levado ao conhecimento dos reclamantes. Nestes termos, não se verificando a existência da nulidade que vem arguida pelos reclamantes, indefere-se o requerimento pelos mesmos apresentados. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Lisboa, 14 de Julho de 1993 Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa