Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., S.A, identificada nos autos, recorre da sentença de 28-01-04, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso que do indeferimento tácito do recurso hierárquico que havia to para o Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre .
A recorrente conclui as suas alegações nos termos seguintes :
- 1.O Mmo. Juiz a quo proferiu sentença no sentido de que o recurso contencioso de anulação seria de indeferir por não haver acto de indeferimento tácito,
- 2.Considerou que o mesmo não se formou atendendo à data em que o mesmo foi to e a data de interrupção do concurso para a Empreitada de construção da cantina central, no Edifício dos Serviços Centrais,
- 3.Mas, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo incorreu em erro,
- 4.Recebida a certidão da acta da abertura de concurso público, a ora recorrente recurso hierárquico a 22 de Setembro de 2003.
- 5.Estabelece o art. 99º n.º4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março um dever legal de decidir e notificar a sua decisão ao recorrente no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar que existe indeferimento tácito,
- 6.E foi isso que aconteceu, a 6 de Outubro de 2003 deu-se o indeferimento tácito, pelo que o ora recorrente recurso contencioso de anulação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Março,
- 7.Acresce ainda que o despacho que interrompeu o concurso supra identificado só foi notificado à recorrente a 7 de Outubro,
- 8.Ora, estando perante um acto devidamente formado, o recurso contencioso impõe-se sob pena de o acto se consolidar, e já não ser possível recorrer aos meios judiciais,
- 9.Impondo-se assim que se aprecie o objecto do recurso,
- 10.Violou assim o Mmo. Juiz a quo ao rejeitar o recurso os arts., entre outros, 109º n.º 1 do CPA e 99º, 103º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março,
- 11.Nestes termos e nos mais de direito, deve V. Exa. julgar o presente recurso procedente, consequentemente revogando a decisão recorrida e substitui-la por outra que melhor realize Justiça
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, apresentando as conclusões seguintes :
- a)Invoca a recorrente que no âmbito do concurso público para construção de uma cantina central dos edifícios centrais, lançado pelo Instituto Politécnico de Portalegre e publicado no D.R nº 180, III Série, na qual é concorrente, promoveu à ição de um recurso hierárquico sobre o qual incidiu um indeferimento tácito.
- b)Como suporte de fundamentação alega que não concordando com a decisão proferida recurso hierárquico, e juntou a 22 de Setembro de 2002 as suas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º, nº 1 e nº3 do DL 59/99 ;
- c)Invocando que até à presente data não obteve qualquer resposta ao recurso hierárquico, pelo que segundo o art.º 99 nº 4 do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, não sendo o recorrente notificado de decisão no prazo de 10 dias, o mesmo considera-se indeferido.
- d)Ora tal, salvo melhor opinião, não corresponde na íntegra à verdade dos factos.
- e)Acontece no entanto que, no dia 7 de Outubro de 2003, em virtude de um circunstancialismo superveniente, foi promovido o Despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre identificado como PRES/21/2Q03, através do qual foi declarada a interrupção do concurso público para a empreitada de construção da cantina central, publicado no DR. III Série, nº 180, de 6 de Agosto de 2003, tendo por base o consagrado na alínea a) e d), ambas do nº 1 do artigo 107º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março;
- f)Com a decisão de interrupção do procedimento a que se viu condicionado, o dono da obra a mais não conduziu que colocar o procedimento tendente à adjudicação da empreitada numa fase de integral suspensão, a qual apenas se justifica por se verificar em face da presente tipicidade uma réstia de esperança na alteração dos factores que a tal ditaram;
- g)Pelo que, desde 7 de Outubro de 2003, que a ora recorrente tem perfeito conhecimento que o procedimento concursal se encontra interrompido;
- h)Logo mostrando-se pois como devidamente fundamentada a decisão ora recorrida;
- i)Carecendo por tal facto de fundamentação o presente recurso.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer :
“ À data em que foi proferido pela autoridade recorrida o despacho que determinou a interrupção do concurso público para a empreitada em causa (7/10/03), ao abrigo do artº 10º, nº 1, alíneas a) e d) do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, decorrera já o prazo previsto no nº 4 do Artº 99º do mesmo diploma, cujo termo se situou no dia 6/10/03, pelo que se formara já indeferimento tácito do recurso hierárquico to pelo recorrente, em 22/09/03, do indeferimento da reclamação contra a admissão das propostas dos concorrentes “... e ...".
Assim sendo, em nosso parecer, o recurso contencioso dele to não carece de objecto, devendo, por isso, merecer provimento o presente recurso jurisdicional da sentença que, com entendimento oposto, o rejeitou.
Todavia, a interrupção do concurso determinado por aquele referido despacho pôs termo ao procedimento adjudicatório, fundando-se na sua inutilidade, por ocorrência de circunstâncias supervenientes – Cfr. "Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa – Das Fontes às Garantias”, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Almedina, 2003, págs 574/575.
Consequentemente, não se vislumbra qualquer utilidade jurídica para o recorrente no prosseguimento do recurso contencioso, o qual se revela assim absolutamente inútil face à extinção, por inutilidade, do procedimento administrativo (Artº 112º, nº 1 do CPA).
Atendendo à natureza urgente do recurso e tratando-se de questão de conhecimento oficioso, deverá, em nosso parecer, julgar-se extinta a instância contenciosa, por inutilidade superveniente da lide, em substituição do tribunal recorrido, nos termos do Artº 753º, nº 1 do CPC – cfr. Acórdãos deste STA, de 16/5/02, rec. 370; de 15/1/02, rec. 048343 e de 5/3/97. rec. 31997-Pleno. “
Ouvida a recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 54, n.º 1, da LPTA, veio, a fls. 198, discordar da posição do Exm.º Magistrado do Ministério Público quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porque, podendo o procedimento interrompido ser retomado nos termos do artigo 107, do DL n.º 59/99, impõe-se decidir a questão objecto do recurso, impedindo que tal situação se firme na ordem jurídica, ficando, assim, salvaguardados os seus interesses .
II - Dos elementos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos :
1 – Por anúncio publicado no Diário da República n.º 180, II série, de 6 de Agosto de 2003, foi publicitado o concurso público para construção da cantina central no edifício dos serviços centrais do Instituto Politécnico da Guarda – fls. 11 .
2 – Em 8-09-2003, a recorrente apresentou reclamação contra a admissão das propostas apresentadas pelos concorrentes “ ... Lda / ..., Lda “ e “ ... – fls. 41 .
3 – Indeferida a reclamação na mesma data, logo a recorrente, ao abrigo do artigo 97, do DL n.º 59/99, de 2-03, solicitou certidão da deliberação de indeferimento – fls. 41.
4 – Em 22-09-2003 apresentou ao Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, as alegações de recurso hierárquico do indeferimento da reclamação referida em 2 - fls. 21 a 28 .
5 – Sobre tal recurso hierárquico não foi, até à data, proferida qualquer decisão .
6 – Em 7-10-2003, o Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, considerando que no PIDDAC de 2004 não foi inscrita verba para a obra posta a concurso, o que implica a alteração de todo o projecto de molde a adequá-lo à capacidade financeira do Instituto, determinou, “ ao abrigo das disposições conjuntas das alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 107, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a interrupção do concurso público para a Empreitada de Construção da Cantina Central ... “ , o que foi comunicado à recorrente nesse mesmo dia – cfr. despacho PRES/21/2003, junto a fls. 109, e fax de fls. 111.
7 - O recurso contencioso com base no indeferimento tácito do recurso hierárquico referido em 4 foi remetido, por correio registado em 17-10-2003, ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra onde deu entrada em 20-10-2003 .
III. Suscita o Ex.mº magistrado do Ministério Público junto deste STA a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, “ face à extinção, por inutilidade, do procedimento administrativo”, pelo que começaremos por dela conhecer em primeiro lugar .
Precise-se que, ao contrário do sustentado no parecer daquele Magistrado, a fls. 190, o despacho de 7-10-2003, do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, dono da obra, não determinou a extinção do procedimento concursal, mas, tão só a sua interrupção – cfr. ponto 6. da matéria de facto .
Ora, nos termos do artigo 107, n.º 3, do DL 59/99 , “ nos casos em que tenha decidido interromper o concurso, o dono da obra tem a faculdade de recomeçar os procedimentos do concurso ...”, pelo que procedimento, podendo ser retomado, não se encontra extinto .
Acresce que, nos termos do artigo 112, do CPA, o procedimento só se extingue quando, em declaração fundamentada, “ o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis“, o que, como se viu não aconteceu .
Assim, configurando-se a hipótese de o concurso ser retomado, o recorrente continua a ter interesse na decisão do recurso contencioso que a fls. 2, consistindo a utilidade jurídica que do seu eventual provimento pode retirar no facto de poder ver afastados do concurso dois dos três concorrentes que se apresentaram como seus opositores, pelo que não se pode dizer que a lide se tornou inútil, nos termos e para os efeitos do artigo 287, al. e), do C. P. Civil .
Se o recurso contencioso deve prosseguir imediatamente os seus termos ou não, designadamente se, face à interrupção do procedimento do concurso, deve, por exemplo, ser suspensa a instância, nos termos do artigo 276, n.º1, al. c), do C. P. Civil, é outra questão que não compete aqui ponderar .
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo Ex.mº Magistrado do Ministério Público.
Quanto ao fundo :
A decisão recorrida, considerando que no decurso do prazo para a decisão do recurso hierárquico to pelo recorrente, este foi notificado do despacho de 7-10-2003, que determinou a interrupção do procedimento concursal, não se chegou a formar acto de indeferimento tácito uma vez que, por força daquele despacho, o procedimento administrativo ficou suspenso, dispondo a entidade recorrida ainda de um dia de prazo para decidir do recurso gracioso.
Em consequência, rejeitou o recurso contencioso por carência de objecto .
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida não poderá manter-se.
Na verdade, dispõe o artigo 99, do DL n.º 59/99, de 2 de Março:
Recurso hierárquico e tutelar
1 – Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 49º, 88,º e 98º, cabe directamente recurso para a entidade competente .
4 – O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação .
Ora, como é demonstrado pela recorrente, no que é acompanhada pelo Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste STA, o prazo de dez dias fixado no artigo 99, n.º 4, do DL n.º 59/99, de 2-03, para que fosse notificada da decisão do recurso hierárquico, terminou em 6-10-2003, pelo que, a partir dessa data é licito ao recorrente, para efeitos de ição do recurso contencioso, presumir o indeferimento tácito do recurso hierárquico – cfr. artigo 109, n.º 1, do CPA – o qual constitui o objecto do recurso contencioso .
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente pelo que a decisão recorrida ao rejeitar o recurso to a fls. 2 fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 99, n.º 4, do Dec-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, 109, n.º1, do CPA e 57, § 4º, do RSTA, pelo que deve ser revogada .
IV.Nos termos expostos, acordam em :
- -julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público;
- -conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, para prosseguir os seus legais termos, se a tal nada obstar .
Sem custas .
Lisboa, 20 de Maio de 2004
Freitas Carvalho – Relator - Santos Botelho – Pais Borges