Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos apurados nas instâncias
1 – Entre o autor e a ré foi em 7 de maio de 2010, celebrado um contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 4 verso a 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual, o autor se obrigou a exercer por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as funções de motorista de veículos pesados afeto ao transporte internacional rodoviário de mercadorias.
2 – O salário mensal do autor era de € 1.532,14 ilíquidos, sendo € 777,16 de retribuição base, € 75,48 de diuturnidades, € 77,72 de componente salarial da cláusula 62ª, € 427,92 do componente salarial da cláusula 61ª, € 135 do componente salarial da cláusula 64ª e € 38,86 do componente salarial da cláusula 59ª, como resulta dos documentos de fls. 6 verso e 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – O autor de novembro de 2022 a janeiro de 2023 trabalhou normalmente.
4- O autor remeteu à ré carta datada de 1 de fevereiro de 2023, cuja cópia consta de fls. 7 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido da qual consta “Venho comunicar a denúncia do contrato de trabalho celebrado a 8 de maio de 2010, com justa causa de resolução, atento o disposto no artigo 394º, n º 2 al. a) Código do Trabalho, com efeitos imediatos. Fico a aguardar o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato (salários, subsídios e indemnização)”.
5 – A ré pagou ao autor o salário de outubro de 2022.
6 – O autor não recebeu os salários de novembro de 2022 em diante porque não procedeu ao seu levantamento nos escritórios da ré.
7 – Tendo a ré feito diversos contactos via telemóvel e enviado comunicações a dizer ao autor que os cheques para pagamento de tais salários estavam à sua disposição no seu escritório.
8 – No dia 9 de janeiro de 2023 a ré enviou ao autor a comunicação escrita que consta de fls. 18 verso e 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que o autor recebeu em 10 de janeiro de 2023.
9 – A ré pagava os subsídios em duodécimos, como resulta dos documentos de fls. 6 verso e 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
101 – Do contrato individual de trabalho constava uma cláusula 5.º cujos números 4 e 5 tinham o seguinte teor: “4. A retribuição respeitante a cada mês vence-se no dia oito imediatamente seguinte e será paga através de transferência bancária para conta protocolada designada pela entidade empregadora. 5. Em caso de rescisão ou cessação do contrato de trabalho, o último processamento terá uma carência de um mês e será pago presencialmente por cheque ao segundo outorgante”.
De Direito
No Acórdão recorrido afirma-se na fundamentação designadamente o seguinte:
“É nossa convicção que o diferendo ocorrido entre a o recorrente e a recorrida se ficou a dever ao facto de o recorrente não concordar com alguns “descontos” que lhe estavam a ser efetuados no seu salário, julgando encontrar-se com o direito em receber um valor superior ao que a recorrida lhe queria pagar e que constava dos recibos de quitação. Daí que não tenha assinado os recibos do salário de outubro e novembro de 2022. Nestes casos, tendo o autor deixado dois recibos por assinar (em transferência bancária), a ré, como norma da empresa, ao terceiro recibo, deixou de pagar por transferência bancária, como estava contratualmente acordado, passando como meio de pagamento a emitir cheque de forma a fazer com que o autor se deslocasse ao escritório para assinar os recibos em falta e demais documentação”.
Em conformidade com esta asserção o Acórdão recorrido sublinhou que “[o] empregador não tem de prestar a retribuição enquanto o trabalhador se recusar a dar quitação, designadamente, através da assinatura dos recibos respetivos (artigo 787.º n.º 2 do CC)”.
Nesta senda, o Acórdão recorrido afirma, em seguida, que:
“Feitas estas considerações, considerando a matéria de facto provada verifica-se não ter resultado provado ter a ré deixado de pagar os salários ao autor. Estes sempre estiveram à disposição do autor, o qual não os recebeu porque não quis. Bastava para tanto ter assinado os recibos, ou seja, bastava ter dado quitação do recebimento para que os salários lhe fossem pagos sendo certo que, conforme ficou referido, a ré legitimamente podia negar ou escusar-se ao pagamento enquanto não fosse dada quitação (art.º 787.º n.º 2 do CC), não obstante tivesse sido contratualmente acordado que o pagamento seria efetuado através de transferência bancária”.
E concluiu que o Autor não tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho e a sua resolução teria, pois, sido ilícita.
Antes de mais, em apreciação, dir-se-á que quem paga por transferência bancária pode provar a transferência por outros meios, sem necessidade de exibir o recibo.
Mas, e sobretudo, a fundamentação apresentada não tem qualquer arrimo nos factos provados. Não consta dos factos provados que o empregador se tivesse recusado a entregar os cheques enquanto os recibos não fossem assinados. Aliás, a sentença diz expressamente o contrário: com efeito, pode ler-se na sentença que “nenhuma das testemunhas confirmou a versão do Autor de que a Ré fizesse depender o pagamento do vencimento da assinatura dos recibos em falta” e os factos provados neste aspeto não foram alterados pelo Tribunal da Relação.
Temos, assim, que cingir-nos estritamente, na aplicação do direito, aos factos provados.
De acordo com a lei, mais precisamente de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 276.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT), “a parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador”. O contrato de trabalho previa que o empregador procederia ao pagamento, em regra, por meio de transferência bancária. Afigura-se que o sentido da cláusula era essencialmente o de informar o trabalhador sobre o meio de pagamento que seria empregue e não propriamente afastar a liberdade de escolha do empregador conferida pelo referido n.º 2 do artigo 276.º. Mas importa acrescentar que, ainda que a cláusula pudesse ser interpretada como concedendo ao trabalhador um direito a ser pago por transferência bancária, tal não acarreta que a violação de tal cláusula implicasse a existência de justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho. Com efeito, e mesmo que o conceito de justa causa para o trabalhador resolver o contrato com fundamento em um comportamento culposo do empregador não seja inteiramente simétrico ao conceito de justa causa de despedimento, até porque o trabalhador não tem outro meio de reagir face a incumprimentos contratuais (ao contrário do empregador que pode lançar mão de sanções disciplinares “conservatórias” do contrato), exige-se sempre que se trate de uma violação objetivamente grave, tão grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. No caso dos autos, o Autor que se remeteu ao silêncio após a comunicação do empregador que passaria a pagar com cheque, apesar de sucessivos contactos e telefonemas (ver factos 7 e 8), não só nunca invocou expressamente que o pagamento por transferência fosse essencial para si, como nunca alegou e provou qualquer especial prejuízo. Aliás, da identificação das partes nos autos resulta apenas que o Autor reside em Viseu, sendo que a sede da empresa é em Viseu.
Dir-se-á, contudo que o que o trabalhador invoca como fundamento da resolução é a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (artigo 394.º n.º 2 alínea a) do CT) e que por força do n.º 5 do artigo 394.º “[c]onsidera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias”. O Autor no seu recurso sublinha precisamente que este n.º 5 do artigo 394.º consagra uma presunção inilidível, de culpa e terá tal presunção sido violada pelo Acórdão recorrido (Conclusões 5 e 6 do recurso).
Importa, todavia, ter presente que a falta culposa de pagamento da retribuição só pode ser afirmada quando não seja, em rigor, imputável ao próprio trabalhador.
Nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do CT, “[o] empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento”. Sendo que a retribuição deve ser paga, em princípio, no local de trabalho (n.º 1 do artigo 277.º do CT), o trabalhador tinha, quando não o dever, pelo menos o encargo, na terminologia de MENEZES CORDEIRO2, de colaborar com o empregador que era o devedor da retribuição e levantar os cheques que estavam à sua disposição na sede da empresa. Não o tendo feito, há mora do credor (artigo 813.º do Código Civil), e não se pode afirmar que o não cumprimento seja imputável ao empregador, falhando o pressuposto para a aplicação do n.º 5 do artigo 394.º do CT. Não houve, pois, um comportamento culposo do empregador que seja justa causa de resolução do contrato à luz do n.º 2 do artigo 394.º.
No entanto, e ainda que o empregador não tenha agido culposamente, o que é certo é que não cumpriu a sua obrigação de pagar pontualmente a retribuição, quando o poderia ter feito (aliás, de múltiplas maneiras: por exemplo, retomando o pagamento por transferência). Assim, verifica-se a previsão da alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do CT, com a consequência de que o trabalhador podia resolver imediatamente o contrato, ainda que sem direito a qualquer indemnização, face ao disposto no artigo 396.º do CT. Mas e como podia resolver imediatamente o contrato, revoga-se o Acórdão recorrido no segmento em que decidiu que o empregador teria direito a indemnização pelo incumprimento do aviso prévio à luz do disposto no artigo 399.º do CT.
Decisão: Concedida parcialmente a revista, mantendo-se a decisão do Acórdão recorrido de que o Autor não tem direito a qualquer indemnização ou compensação pela resolução do contrato de trabalho, mas revogando-se a condenação do Autor ao pagamento à Ré da quantia ilíquida de € 1.667,54 (mil seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de pré-aviso em falta. Confirma-se a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia ilíquida de € 5.202,33 (cinco mil, duzentos e dois euros e trinta e três cêntimos), sendo a quantia de € 4.596,42 relativa a vencimentos em falta (€ 1.532,14 x 3), a quantia de € 383,04 (127,68 x 3) relativa a duodécimos de subsídio de férias e a quantia de € 222,87 (€ 74,29x3) relativa a duodécimos de subsídio de Natal em falta.
Custas na proporção do decaimento
Lisboa, 22 de abril de 2026
Júlio Gomes ( Relator)
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado