Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A…………, magistrada do MºPº identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo – mediante indeferimento de reclamação para a conferência – da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção que ela deduzira contra o Ministério da Justiça para obter a remuneração suplementar devida por uma acumulação de funções.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e incorrectamente decidida.
O recorrido contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente, que é Procuradora-Adjunta, accionou o Ministério da Justiça a fim de obter a sua condenação no pagamento de um acréscimo remuneratório derivado de uma acumulação de funções.
As instâncias convieram na improcedência da acção porque o Supremo já assim decidiu em vários casos similares.
Na sua revista, a recorrente considera que a solução das instâncias afronta a lei aplicável e o princípio constitucional da protecção da confiança; e diz que os diversos arestos do STA sobre o tema ainda não representam uma jurisprudência consolidada.
Mas não se justifica o recebimento do presente recurso. As «quaestiones juris» colocadas na acção foram resolvidas pelo acórdão do STA de 10/3/2016, proferido no proc. n.º 1428/15 e secundado por vários outros arestos do Supremo (citados na sentença do TAC). Há, portanto, uma jurisprudência firme sobre a matéria, que as instâncias perfilharam e que não exige reapreciação.
Por outro lado, as questões de inconstitucionalidade não são o objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.