IRelatório
APIT - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA, recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 11-07-2013, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, tomada que foi pelo Juiz relator com expressa invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que ali intentou, em defesa e representação de todos os seus associados, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
- A.O presente recurso é justificado por se pretender analisar, debater e obter uma decisão judicial de fundo, sobre a questão da invocada impossibilidade de convolação de recurso em reclamação para a Conferência do tribunal de 1ª instância, nos termos da alínea 1), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA, e, ainda, atento o prescrito pelo artigo 199.º, do CPC, e a superveniente entrada em vigor do que dispõe o n.º 3, do artigo 193.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tratando-se de questão jurídica com relevância jurídica e social, também revestida de importância fundamental, e, ainda, necessária para uma melhor aplicação do direito;
- B.O acórdão recorrido acolhe posição formalista sobre a questão jurídica do erro de utilização de meios processuais impugnatórios, revelando uma postura não só contrária ao princípio pro actione, como também violadora da Constituição da República Portuguesa, no que toca à compressão inadmissível do princípio da tutela jurisdicional efectiva;
- C.Deve convolar-se em reclamação a peça processual que contenha o requerimento de interposição de recurso e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer a manifestação da intenção de impugnar o despacho ou a sentença proferidos por juiz singular;
- D.A decisão recorrida, ao interpretar e aplicar de forma desconforme às conclusões supra as normas jurídicas previstas nos artigos 20.º, da CRP, 7.º, e 27.º, n.º 1, alínea 1), do CPTA, 199.º e 193.º, n.º 3, do CPC (o primeiro na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), incorreu em vício de violação de lei constitucional, e adjectiva, respectivamente, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que ordene a convolação do requerimento de interposição e motivação de recurso da Recorrente, em Reclamação para a Conferência do Tribunal de 1.a Instância, com todas as consequências legais.
O Ministério das Finanças contra-alegou, em síntese:
- 1)O presente recurso jurisdicional interposto, pela APIT - Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária, do douto Acórdão, datado de 11.07.2013, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos autos à margem indicados, não deve lograr obter procedência;
- 2)Com efeito, o douto Acórdão recorrido ao decidir não admitir o recurso que fora interposto pelo ora Recorrente da douta sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa de 12.07.2011 fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, na circunstância, atendíveis e, bem assim, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo;
- 3)Na realidade, essa sentença do TAC de Lisboa, conforme foi ponderado pelo douto acórdão recorrido, foi proferida pelo Mmº Juiz Relator com expressa invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- 4)Por conseguinte, conforme bem considerou o douto aresto sob censura, no caso, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo o qual dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência;
- 5)Conforme salienta o douto Acórdão recorrido, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul não pode ser convolado em reclamação para a conferência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dado que o mesmo deu entrada nesse Tribunal de 1ª Instância quando decorrido estava, e há muito, o prazo de 10 dias, contado da data da notificação da sentença então recorrida;
- 6)Pelo que o douto acórdão recorrido merece subsistir na ordem jurídica.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O Acórdão sob recurso decidiu, em síntese:
“Em 29.11.2010, a ora recorrente intentou no Tribunal “a quo”, em representação de todos os seus associados, uma acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública com vista à impugnação: (i) do despacho de 18-6-2010, exarado sobre a proposta nº 28DSGRH/2010, DE 16-6-2010, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, nos termos do qual foram revogados, ao abrigo dos artºs 141º e 142º do CPA, todos os actos datados de 17-7-2009, integrados no procedimento administrativo no âmbito do qual se procedeu à atribuição de pontos a cada trabalhador, comunicados através do oficio nº 5879 de 17-7-2009, e (ii) o despacho de 12-7-2010, exarado na proposta nº24 DSGRH/2010, de 12-5-2010, da mesma entidade, comunicado através do ofício de 20-7-2010, que veio de novo a proceder à atribuição de pontos aos trabalhadores da DGCI, nos termos da alínea b) nº2 do artº113º da Lei nº2-A/2008, e demais disposições do mesmo artigo, e relativamente ao ano de 2008, nos termos do nº4 do artº 51º da Lei 66ª/2007, de 28-12.
É sabido que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito (cfr. artigo 40º nº3 do ETAF), A partir de 01.01.2008, e, até ao momento, a alçada dos TAC está fixada no valor de 5.000,00€, conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 6º do ETAF e artigos 24º da LOFTJ, na redacção dada pelo artigo 5º do Dec-Lei nº 303/2007, de 24.08 e 31º da Lei 52/2008, de 28.08.
Dispõe a alínea i) do nº l do artigo 27º do CPTA, que o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão decidida é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”, estipulando-se no nº2 do mesmo normativo que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
A jurisprudência do STA e dos TCA tem entendido que as acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAC podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz relator da formação, desde que expressamente invoque que decide ao abrigo do regime previsto na al. i), do nº1, do artigo 27º do CPTA e, que, dessa decisão cabe reclamação para a conferencia do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias (prazo continuo) e não, directamente recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27º, nº2 e 29º, nº1, daquele compêndio legislativo.
Neste sentido vide, por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o nº 3/2012, datado de 05.06.2012, Rec. nº420/12, publicado no D.R, Série, nº182, de 19.09.2012.
É o caso dos autos, na medida em que a acção tem valor processual superior à alçada dos TAC, pois o A. fixou o valor da causa em 30.000,01€ (cfr. PI., a fls. 48 dos autos) e o Juiz de 1a instância proferiu decisão com a invocação expressa da alínea i), do nº1, do artigo 27º do CPTA, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores e não directamente recurso jurisdicional.
Se é certo que o requerimento de interposição do recurso pode ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência, desde que se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29º nº1 do CPTA, e se verifiquem os restantes pressupostos legais (cfr. artigo 199º do CPC), também não é menos verdade que, no caso dos autos, à data em que o recurso deu entrada no Tribunal “a quo”, o prazo legal dos 10 dias (contínuo) já há muito se encontrava ultrapassado, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 145º nº5 do CPTA.
Com efeito, tendo o recorrente sido notificado da sentença recorrida por ofício datado de 02.08.2011 (doc. de fls. 222) e tendo o requerimento recursório sido enviado, via mail, em 30.09.2011 (doc. de fls 226 e ss), é manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal.
Assim sendo, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o presente recurso.
Não o tendo feito, e não estando este Tribunal Superior vinculado a tal decisão ter-se-á de não admitir o presente recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685-C, nº5, do CPC.
O acórdão recorrido seguiu a doutrina do acórdão de 05-06-2012, proferido para uniformização de jurisprudência, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, nos termos do nº 2, cabe reclamação para a conferência, não recurso.
Assim, estando o decidido em conformidade com jurisprudência uniformizada sobre a questão e não aduzindo a recorrente, nem oficiosamente se vislumbrando, argumentos que possam justificar a sua reponderação, não deve admitir-se a revista.