I- A morte de um socio de uma sociedade em nome colectivo acarreta a sua liquidação: mas a sociedade so se extingue com a aprovação da conta final do liquidatario.
II- Fixado o valor da parte do de cujus na sociedade, para liquidação do imposto a usufrutuaria, no regime do Decreto-Lei n. 31500, e esse tambem o valor a atender na liquidação do imposto aos radiciarios pela consolidação do usufruto, levada a efeito na altura da liquidação e extinção da sociedade.
III- Em processo de impugnação rege o preceito do artigo 661 n. 1, do Codigo de Processo Civil.