I- Está suficientemente fundamentado o despacho que, homologando parecer da Comissão Técnica da Força Aérea que não reconheceu ao recorrente aptidão necessária à frequência do Curso Geral de Guerra Aérea, faz seus os fundamentos de facto e de direito deste parecer, os quais permitem reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à conclusão alcançada, não sendo necessário que se identifiquem especificamente os meios de prova em que se alicerçam os factos integradores da fundamentação, pois tal representaria uma fundamentação da fundamentação, que não é legalmente exigível.
II- Inserindo-se o acto em causa no domínio da designada justiça administrativa, a possibilidade de controlo por parte dos tribunais está limitada à fiscalização do respeito dos aspectos vinculados do acto (competência, formalidades, fim) e à verificação da inexistência de erro manifesto ou de utilização de critérios flagrantemente desadequados.