I–RELATÓRIO:
Por requerimento de 17.10.2017 (fls.117 a 120), os réus AP e esposa vieram requerer que a instância seja julgada deserta, nos termos do artigo 281º nº 1 do CPC, uma vez que os autores não juntaram aos autos a habilitação notarial dos herdeiros do falecido António Ferreira.
Os autores responderam (fls 122 a 125), pugnando pelo indeferimento da pretensão dos réus, não devendo ser julgada deserta a instância.
Por DESPACHO de 06.12.2017 (fls 126 e 127) foi indeferido o requerido, por não estarem verificados os pressupostos da deserção da instância, nos termos do artigo 281º nº 1 do C.P.C.
Não se conformando com tal decisão dela recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A)– Os apelantes, por requerimento de 17.10.2017, requereram que o sr. juiz "a quo" retirasse as devidas ilações de direito do Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017, no que diz respeito ao não cumprimento pelos autores do que lhes fora ordenado pelos doutos despachos de 23.10.2015 (fls.242) e o de 04.12.2015 (fls.269), constando neste último despacho o alerta para as consequências do seu não cumprimento.
B)– O sr. juiz “a quo", nos fundamentos do seu despacho de 06.12.2017, alegou nomeadamente que o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017 se limitou a deixar de considerar justificado que os autores não apresentem a habilitação notarial por morte do falecido AF não obstante os autores terem optado por continuar a não apresentar a referida habilitação, tendo concluído que não se encontram verificados os pressupostos para que fosse julgada deserta a instância.
C)– Ora, no douto despacho de 04.12.2015 consta os seguintes dizeres "Aguardem os autos que os AA. cumpram o determinado no despacho de 23.10.2015, no que respeita à junção aos autos da habilitação notarial do falecido AFsem prejuízo do disposto no artigo 281° n°l do C.P.C".
D)– Deste despacho foram as partes, na pessoa dos seus mandatários judiciais, notificadas em 07.12.2015, tendo transitado em julgado, E)– Ou seja, formou caso julgado formal, com força obrigatória nos presentes autos sobre aquela concreta decisão (os autos ficam a aguardar que os autores juntem a referida habilitação notaria], sem prejuízo do previsto no n°1 do artigo 281° do CPC), nos termos dos nº 1 e 3 do artigo 613° e n°1 do 620°, todos do Código de Processo Civil.
F)– Tal caso julgado formal encontra-se confirmado pelo aludido Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017 – processo n°411/15.7T8FNC-A.L1, 6ª seção, com trânsito em julgado.
G)– Ora, consta no despacho “a quo" (o de 06.12.2017) que o aludido acórdão, repita-se, apenas "(...) deixou de se considerar justificado que os AA não apresentem a abilitação de herdeiros por morte do falecido António Ferreira", apesar destes (autores) jamais terem cumprido com o ordenado no despacho de 04.12.2015.
H)– Neste despacho, supra transcrito, consta o alerta de que o impulso processual encontra-se objectivamente dependente da junção aos autos pelos autores da habilitação notarial do falecido AF tendo-se iniciado a contagem do prazo nos termos e para os efeitos previstos nº 1 do artigo 281° do Código de Processo Civil.
I)– E o prazo de seis meses previstos no n°1 do artigo 281° do Código de Processo Civil encontra-se, em muito, ultrapassado, sem esquecer que os autores não cumpriram, por sua inércia, com o determinado no aludido despacho de 04.12.2015.
J)– Pelo que, contrariamente ao entendimento do sr. juiz "a quo", encontram-se objectivamente verificados os pressupostos para que a instância seja julgada deserta, até porque vigora no processo civil actual o princípio da auto-responsabilização das partes pelo andamento do processo.
K)– Na sequência do decidido, o sr. Juiz °a quo° nenhuma ilação de direito retirou, como lhe era exigido, do Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017.
L)– Ora, o sr. juiz "a quo", salvo o devido respeito que lhe é devido, ao ter interpretado o aludido acórdão nos termos em que o fez, violou o caso julgado formal que se formou sobre a concreta decisão que consta nos aludidos despachos por si proferidos em 23.10.2015 e em 04.12.2015 e negou o conteúdo do aludido douto Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017 que confirmou estes despachos.
M)– Legitimou erradamente a conduta omissiva dos autores ao permitir-lhes o não cumprimento do ónus do impulso processual cuja omissão impede o prosseguimento da causa.
N)– E uma vez formado caso julgado formal, esgotou-se o poder jurisdicional do sr. juiz "a quo" relativamente àquela decisão (a do despacho de 04.12.2015), nos termos do n°1 e 3 do artigo 613° do Código de Processo Civil, O)– Pelo que ficaram prejudicadas, salvo sempre diferente e melhor opinião, a eficácia de todas as decisões que se produziram como consequência direta e necessária da violação do caso julgado formal, P)– O que se estende ao aludido despacho do sr. Juiz "a quo" de 27.05.2016, nomeadamente à parte que convidou os autores a requererem a intervenção principal provocada sem que estes hajam junto aos autos a exigida habilitação notarial do falecido António Ferreira.
Q)–E o âmbito objetivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ele estejam conexionados.
R)– Ora, o aludido douto Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017 julgou procedente as conclusões dos apelantes, constando nas mesmas (conclusões) nomeadamente que "A junção aos autos da habilitação notarial dos herdeiros do falecido AFque é um documento dotado de fé pública, é da exclusiva responsabilidade dos autores e só por seu desinteresse é que a mesma não foi, passados estes 6 meses, junta aos autos, devendo tal conduta ser objecto de apreciação nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil".
S)– E a exigida habilitação notarial é o documento idóneo onde se poderá comprovar, nos termos previstos no nº 1 do artigo 2091° do Código Civil e artigo 33° do Código de Processo Civil, a situação de litisconsórcio necessario activo dos herdeiros do falecido António Ferreira.
T)– Por tudo o referido, o sr. juiz "a quo", salvo o devido respeito que sempre lhe é devido, não obedeceu ao caso julgado formal, nem à decisão do tribunal superior ao não ter apreciado, como lhe competia e se exige, a conduta objectivamente negligente dos autores (não promoveram o andamento do processo mediante a junção aos autos da habilitação notarial do falecido António Ferreira), nos termos e para os efeitos previstos no n°1 do artigo 281° do Código de Processo Civil.
U)– O despacho "a quo" violou, entre outros, a parte final do n 1 do artigo 152° n°1, do 281°, os n°1 e 3 do 613°, o nº 1l do 620°, todos do Código de Processo Civil.
Terminam, requerendo que o despacho "a quo" seja revogado e substituído por outro que, na sequência do aludido caso julgado formal, julgue deserta a instância, nos termos e para os efeitos previstos no n°1 do artigo 281° do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.