I- Verificando-se, uma vez efectuada a penhora, a insuficiência patrimonial do executado para fazer face a todos os créditos verificados, pode qualquer titular destes créditos requerer que o processo transite para o tribunal competente para nele ser decretado a falência ou insolvência do devedor.
II- Por " titulares de créditos verificados ", para esse efeito, tem de entender-se não só os credores reclamantes com créditos reconhecidos e graduados, mas também o próprio exequente, cujo crédito, quando não impugnado, tem-se como certo e, assim, igualmente verificado.
III- A faculdade de pedir a conversão da execução em falência ou insolvência só pode ser exercida depois de proferida a sentença da graduação de créditos.
IV- O titular de créditos verificados, querendo converter a execução em falência ou insolvência, tem de requerer a remessa do processo para o tribunal competente e, além disso, alegar e demonstrar a insuficiência patrimonial do executado.
V- As competências dos tribunais de execução e da falência continuam bem demarcadas. O tribunal de execução cura de averiguar a verificação dos pressupostos de que depende a remessa do processo ao tribunal de falência; a este tribunal é que compete apenas a verificação dos pressupostos da falência.