267/2013 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria de Fátima Mata-Mouros
Processo: 308/13
ACORDAO
Acórdão Nº: 267/2013
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130267.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 267/2013 Processo n.º 308/13 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou do despacho daquele Tribunal que, em 21 de fevereiro de 2013, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. A aqui reclamante foi condenada em 1.ª instância a pagar ao autor a quantia de € 1.144,54, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, sendo absolvida do demais peticionado, mais se julgando a reconvenção parcialmente procedente foi o autor condenado a entregar à ré os bens móveis identificados no ponto 27 dos factos provados, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado, o autor interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 3 de julho de 2012, com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão do tribunal de 1.ª instância no tocante à absolvição da apelada do demais peticionado pelo apelante na parte em que excedia a medida da sua condenação e condenando a mesma a pagar ao apelante a quantia total de € 12.700,82, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Desse acórdão a ré interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 17 de janeiro de 2013, decidiu não o admitir. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, como o mesmo não foi admitido, reclamou dessa decisão para este mesmo Tribunal. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (CPC) não foi suscitada tempestivamente. A Reclamante sustenta a Reclamação, em síntese, nos seguintes fundamentos: “(…)- A reclamante não se conformando com o despacho proferido em vinte um de fevereiro de 2013 pelo senhor Colendo Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto pela reclamante em 25/09/2012, para o Supremo Tribunal de Justiça, vem do referido despacho reclamar. Uma vez que, o mesmo considerou não admitir o recurso, porque entender que a inconstitucionalidade suscitada extemporânea; Ora, assim não entende a reclamante, uma vez que, o recurso é admissível, dado a inexistência de dupla conforme; Na verdade foi proferida sentença em 21 de fevereiro de 2012, pelo Tribunal de 1.a Instância, tendo sido a reclamante parcialmente absolvida do pedido, não se conformando com tal sentença, a ré veio dela interpor recurso para o Venerando Tribunal da relação de Lisboa tendo sido remetido em 29 de maio de 2012. A sentença aí proferida, foi contrária á prolatada em 1.a instância. Não concordando com a sentença proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 25/09/2012, dela recorreu para o S.T.J, uma vez que, a sentença de que recorria era diversa da sentença proferida em 1.a Instância. Pelo que, não existia dupla conforma. Tal recurso foi indeferido, em 17 janeiro de 2013 com fundamento da circunstância de ter sido lavrado um voto vencido, obstando a admissibilidade da revista excecional. E também, por o motivo da inexistência do pressuposto primeiro: sobreposição integral do julgado, pela verificação de uma situação de dupla conforme. E foi nesse despacho de indeferimento do citado recurso que existiu urna errada interpretação da norma art.º 721º A a) b) c) do Código do Processo Civil, daí que, foi interposto em 4 de fevereiro de 2013 recurso para TC. Veio tal Tribunal indeferir-lhe o mesmo, uma vez que, entende que questão de inconstitucionalidade deveria ser suscitada há mais tempo. Ora, assim não entende a reclamante, uma vez que, tal questão somente se verificou, precisamente agora, ou seja, aquando da prolação do despacho proferido em 21 janeiro de 2013. Nestes termos, nos mais de direito aplicáveis, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser julgada procedente, considerando-se que a inconstitucionalidade foi suscitada atempadamente,(…)” 5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, considerando que a reclamante não suscitou previamente a questão de constitucionalidade, não estando dispensada desse ónus, além de entender que a questão suscitada no recurso de constitucionalidade interposto não tem objeto normativo. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. A reclamante interpôs recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista excecional que requerera, insurgindo-se contra a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao preceito legal contido no artigo 721.º-A do CPC. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pela reclamante, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, invocado no despacho reclamado como fundamento da não admissão do recurso. A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade, prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz ao seu conhecimento. Constituindo a decisão recorrida na apreciação de pedido de admissão de revista excecional, cujos pressupostos de admissibilidade se encontram estabelecidos no artigo 721.º-A, n.º 1 do CPC, impunha-se que, logo no momento da apresentação do referido pedido a recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade reportada ao referido preceito legal. Além do mais, o reclamante não estava dispensado do ónus de suscitação prévia porque a interpretação acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nada oferece de surpreendente. Decisão 8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 21 maio de 2013 . – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.