I- Entre os poderes de tutela que o DL 277/93, de 10/8, atribui ao Ministro das Finanças sobre a CGA - reconhecida nesse diploma como "pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira"- não se insere nenhuma competência em matéria de reconhecimento do direito a qualquer pensão.
II- Daí que da Resolução do Conselho de Administração da CGA que indeferiu pedido de concessão de pensão por serviços excepcionais ou relevantes, não caiba recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças, antes recurso directo de anulação para os tribunais administrativos.
III- Não é assim contenciosamente recorrível o despacho do Secretário do Estado do Orçamento que, em recurso hierárquico interposto da referida resolução, se limita a rejeitá-Io nos termos da al. a) do art. 173° do Código de Procedimento Administrativo.