Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20.12.2024, que negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, do saneador-sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em 18.10.2023, que julgou procedente a excepção de intempestividade para a prática de acto processual e absolveu a Ré Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) da instância, na acção administrativa interposta contra a mesma, na qual se peticionou a anulação da decisão que recusou o pedido do Autor de ser recalculada a sua pensão de reforma sem a aplicação do factor de sustentabilidade.
Fundamenta a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se, desde logo, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor interpôs recurso de apelação da decisão do TAF que, julgando intempestiva a prática de acto processual, absolveu a Ré da instância.
O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pelo A., discordou do entendimento da sentença recorrida, no que respeita à tempestividade, considerando a acção tempestiva, tendo em atenção que com a mesma se peticionada a condenação à prática do acto devido que consiste no direito de o Autor receber a pensão de aposentação sem qualquer redução, nos termos do disposto no art. 66º do CPTA.
Considerou, no entanto, que o acto que fixou a pensão de aposentação ao Autor com a aplicação do factor de sustentabilidade já se consolidou na ordem jurídica, não podendo ser anulado, reformado ou revogado. E que se os pedidos formulados na petição inicial [sob as alíneas a), b) e c), a final da p.i.] fossem julgados procedentes, tendo como consequência a remoção do acto administrativo indicado na alínea B. do probatório da ordem jurídica, apesar de já estar consolidado, violar-se-ia o disposto no nº 2 do art. 38º do CPTA. O que significa que a acção é inadmissível por inimpugnabilidade do acto administrativo consolidado, determinando igualmente a absolvição da instância.
Assim, e com este fundamento, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso.
O Autor interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do art. 38º, nº 2 do CPTA, em violação de princípios fundamentais de Direito e do art. 13º da CRP e art. 8º, nº 3 do CC, e, que tendo julgado a acção tempestiva, deveria ter determinado a baixa dos autos ao TAF para conhecer de mérito. Alega ainda que a aplicação daquele preceito legal (em violação de tais princípios) coloca o Recorrente numa situação de desigualdade perante outros que nas mesmas circunstâncias de facto e de direito das do A., recebem a sua pensão sem o corte do factor de sustentabilidade, seja por decisão administrativa, seja por reconhecimento judicial
Como se vê, as instâncias decidiram de forma diferente a questão da tempestividade da acção, tendo o acórdão recorrido que a mesma improcedia, embora, por aplicação do art. 38º, nº 2 do CPTA, tenha considerado o acto inimpugnável, determinando a absolvição da Ré da instância.
Ora, esta questão, assume indiscutível relevância jurídica e social, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género, sendo certo que a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra particularmente convincente, não sendo isenta de dúvidas na resposta à questão que era objecto do recurso jurisdicional e que o Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Março de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.