Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A…………………, Magistrada do Mº Pº identificada nos autos, veio propor contra o CSMP a presente acção administrativa especial para, por um lado, suprimir da ordem jurídica o acto que a colocou na comarca de ………….. e o acto que não a promovera a Procuradora da República e, por outro, obter a condenação desse Conselho a promovê-la a tal categoria e a colocá-la no TAF do Funchal com efeitos reportados a 1/9/2012.
Na contestação, o CSMP pronunciou-se pela legalidade dos actos impugnados e pela consequente improcedência total da acção.
A autora alegou, oferecendo as conclusões seguintes:
I. A deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 10 de Julho de 2012 que aprovou o movimento anual dos Magistrados do Ministério Público que concordou com o Projecto final do Movimento, datado de 5 de Julho de 2012 do qual consta “A Sra. Procuradora-Adjunta com o de ordem n.° ……………, Lic. A………………, não se encontrava em condições de ser promovida a Procuradora da República, porquanto, face a informação entretanto obtida, a mesma deve ser considerada como estando em situação de licença sem vencimento de longa duração (art.° 47.°, n.° 5, do DL n.° 100/99, de 31/03)”, não se mostra publicada no Movimento dos Magistrados, constante do Diário da República, II Série, n.° 165, de 27 de Agosto de 2012 (págs. 29.995 a 30.004), nem foi notificada à Autora, sendo certo que nem dos autos nem do processo administrativo aos mesmos junto consta certidão da mesma.
II. Tratando-se de acto de órgão colegial, tem que constar de acta, pelo que o facto de não constar determina a sua inexistência jurídica ou, no mínimo, a sua nulidade por falta absoluta de forma — cf. artigo 133.°, n.° 2, alínea f) do CPA.
III. Sem prejuízo, foi violado o direito de audiência prévia, previsto nos artigos 267.°, n.° 5, da CRP e 100º e seguintes do CPA, já que a Autora não foi ouvida antes de a deliberação ter sido tomada, no caso de o ter sido.
IV. Sendo que tal deliberação, a existir, não se encontra incursa no disposto no artigo 103º, n.º 1, al. c) do CPA, já que não consta do “Projecto” qualquer fundamentação de facto e de direito que a integre no conceito de «impraticabilidade» ali previsto.
V. O acto impugnado, a existir, violou o disposto nos artigos 47.° e 49.° do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03, bem como o Despacho Conjunto n.° A-179/89-X de 11 de Setembro de 1989, dado que a doença de que a Autora sofre é doença incapacitante, o que determina que o prazo máximo por doença prolongada seja de trinta e seis meses.
VI. Prazo esse que terminou em 7 de Setembro de 2012 pelo que, em 5 de Julho de 2012, a Autora ainda não podia estar em situação de licença sem vencimento.
VII. Pelo que a deliberação do Réu datada de 11 de Janeiro de 2013 violou, de igual forma, o disposto nos artigos 47.° e 49.° do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03, bem como o Despacho Conjunto n.° A-179/8-X de 11 de Setembro de 1989.
VIII. Acresce que, a proceder a tese segundo a qual o prazo máximo de doença prolongada era de dezoito meses, o Réu não invocou, tampouco indicou e provou a data em que a Autora teria recebido notificação do indeferimento da aposentação por incapacidade, ocorrendo, por consequência, erro nos pressupostos de facto do artigo 47.°, n.° 5, do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03.
IX. A deliberação de execução de 14 de Julho de 2012 do Réu nunca foi notificada à Autora sendo, por consequência, ineficaz quanto à mesma, nos termos do disposto nos artigos 66.° do CPA e 59.°, n° 1, do CPTA.
X. O acto que determinou a transferência da Autora para a Comarca de …………violou o disposto no artigo 190.°, alínea b) do EMMP, já que tendo tal sido deliberado, a título de pena disciplinar pelo Plenário do CSMP em 11 de Setembro de 2009 e considerando o prazo máximo de um ano de que o Ministério Público dispõe para impugnar, contado da data da prática do acto (cf. artigos 58.°, n.° 2, alínea a) e 59.°, n.° 6, do CPTA), o qual terminava em 11 de Setembro de 2010, o prazo de prescrição ocorreu em 11 de Setembro de 2011.
XI. Entender que tal prazo se conta da data em que transitou em julgado acórdão do STA que recusou anular a pena contraria o disposto no artigo 50.°, n.° 2, do CPTA e viola os artigos 111.° e 30.° da CRP.
O CSMP contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1- A Autora pretende que seja declarada a inexistência ou a nulidade, ou que sejam anulados os atos administrativos consubstanciados na deliberação do Plenário do CSMP de 10 de Junho de 2012, e no “ato pelo qual foi provida como Procuradora Adjunta na Comarca de ………….”, mas tais atos não enfermam dos vícios que a Autora lhes atribui ou de quaisquer outros que afetem a sua validade;
2- Com efeito, a impugnada deliberação de 10 de Junho de 2012, enquanto ato de aprovação do projeto do movimento de magistrados que tinha sido publicitado, encontra-se devidamente registada, e até com bastante minúcia, na respetiva ata da Sessão Plenária do CSMP;
3- E na publicação do movimento no Diário da República, 2ª Série, consta que foi por deliberação da Conselho Superior do Ministério Publico de 10 de julho de 2012, o que constitui publicidade suficiente para satisfazer as exigências legais;
4- Por isso, improcede a invocação do pretenso vício de inexistência ou, pelo menos, de nulidade da deliberação;
5- A realização dos Movimentos de Magistrados do Ministério Público configura, pelas suas características e natureza, a situação especialmente prevista no artigo 103.° n.° 1, alínea e), do CPA, que dispensa a audiência prévia;
6- Ainda assim, o CSMP procedeu à divulgação pública do Anteprojeto e do Projeto Final do Movimento, no site da PGR e via SIMP — aos quais a Autora confessadamente teve acesso —, com concessão de prazo para ouvir todos os interessados que entendam pronunciar-se sobre o sentido provável da decisão final;
7- Por isso, é manifesta a improcedência do apontado vício de violação de lei por omissão de audiência prévia, quer porque o CSMP está dispensado, por força da norma do artigo 103.° do CPA, de proceder à audiência dos interessados nos termos previstos no artigo 100º do mesmo Código, quer porque satisfez plenamente o escopo da formalidade legal em causa com a divulgação dos projetos de decisão, e na deliberação impugnada apreciou os requerimentos que lhe foram apresentados;
8- A Autora não demonstrou, nem antes da deliberação e nem na presente ação, que a doença de que padece “está incluída no artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, e no Despacho Conjunto n.° A-79/89-XI, de 12 de setembro de 1989”, o que nunca foi reconhecido quer pela Junta Médica da ADSE, quer pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações;
9- Por isso, para efeitos de entrada na situação de licença sem vencimento, não é aplicável o prazo de 36 meses previsto no artigo 38.° e com a prorrogação prevista no artigo 49.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, como pretende a Autora, mas sim o prazo de 18 meses previsto no artigo 47.° n.° 1 do mesmo diploma legal;
10- Pelo que à data da impugnada deliberação de 10 de julho de 2012 a Autora encontrava-se na situação licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47º n.° 5, do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, por efeito automático do decurso desse prazo de 18 meses;
11- E essa licença sem vencimento só cessou no dia 7 de setembro de 2012 quando a Autora se apresentou ao serviço;
12- Por se encontrar na situação de licença sem vencimento de longa duração à data da deliberação de 10 de julho de 2012, a Autora efetivamente não se encontrava em condições de ser promovida;
13- Por deliberação do Plenário do CSMP de 11 de setembro de 2009, foi aplicada à Autora a pena disciplinar de “transferência”, que veio a ser confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de maio de 2011, transitado em julgado;
14- Entretanto, o Plenário do CSMP, por deliberação de 14 de julho de 2010, no âmbito do movimento anual de magistrados do Ministério Público e em execução dessa pena disciplinar, procedeu à colocação da Autora no Tribunal da Comarca de …………..;
15- Essa decisão, que constitui o verdadeiro “ato pelo qual foi provida como procuradora adjunta na comarca de ………….”, não foi contenciosamente impugnada, pelo que constitui “caso decidido”;
16- E mesmo um requerimento apresentado pela Autora em 4 de agosto de 2010 a pedir o protelamento dessa decisão para data posterior ao trânsito em julgado do Acórdão do STA que confirmou a pena disciplinar foi indeferido pelo CSMP por deliberação de 14 de setembro de 2010, notificada à Autora e igualmente não impugnada;
17- Sucedeu que a Autora não se apresentou na Comarca de ……….. para tomar posse e aí iniciar o seu exercício de funções, tendo-se ausentado do serviço (anterior, na comarca de ……….), a partir de 7 de setembro de 2009, justificando essa ausência com atestado médico;
18- E só voltou a apresentar-se ao serviço em 7 de setembro de 2012, pelo que durante todo esse tempo o CSMP esteve impedido de exercer o direito de punir, sendo certo que praticou, atempadamente, todos os atos necessários à execução da pena, vindo essa execução a ficar completa na data de 10 de setembro de 2012, com o ato de aceitação do lugar por parte da Autora;
19- Consequentemente, não se verificou a prescrição da pena disciplinar de transferência, pelo que também na parte em que a Autora impugna “o ato pelo qual foi provida como procuradora adjunta na comarca de …………” a sua alegação não tem qualquer fundamento;
20- E assim, é manifesta a improcedência dos pedidos impugnatórios da Autora dirigidos às deliberações do Plenário do CSMP, de 10 de junho de 2012 e de 14 de julho de 2010 e, consequentemente, manifesta é também a improcedência do pedido de condenação do CSMP de a promover a Autora a Procuradora da República.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- A autora é Procuradora-Adjunta.
2- Em 11/9/2009, o Plenário do CSMP, indeferindo reclamação da autora, manteve a pena disciplinar de transferência que a Secção Disciplinar do CSMP lhe aplicara.
3- Em 14/7/2010, o Plenário do CSMP, em execução dessa deliberação punitiva, determinou a transferência da autora para a comarca de …………
4- Para notificação do acto de 14/7/2010, foram enviados à autora e ao seu mandatário forense ofícios datados, respectivamente, de 19/7/2010 e de 21/7/2010, cujas cópias constam de fls. 128 e 129 dos autos.
5- Em 4/8/2010, a autora fez entrar no CSMP um requerimento, datado de 30/7/2010, em que solicitou o protelamento da deliberação que a transferira para ……….. – conforme cópia de fls. 130 e 131 dos autos.
6- Em 14/6/2012, o CSMP fez publicar na 2.ª Série do DR o «aviso» de que, em 10/7/2012, haveria um «movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público», que abrangeria «eventuais promoções a Procurador da República», aviso esse que também constou do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).
7- Em 29/6/2012 e em 5/7/2012, o CSMP fez publicar no SIMP, respectivamente, o «anteprojecto» e o «projecto final» desse «movimento».
8- Esse «projecto final» dizia que a autora «não se encontrava em condições de ser promovida a Procuradora da República, porquanto, face a informação entretanto obtida, a mesma deve ser considerada como estando em situação de licença sem vencimento de longa duração (art. 47º, n.º 5, do DL n.º 100/99, de 31/3)».
9- Em 10/7/2012, o CSMP aprovou o referido movimento extraordinário – que foi publicado na 2.ª Série do DR de 27/8/2012 e que não contemplou a promoção da autora a Procuradora da República.
10- A essa deliberação de 10/7/2012 corresponde a acta cuja cópia consta de fls. 96 a 104 dos autos.
11- Em 7/9/2009, a autora iniciou um período de faltas por doença.
12- Em 8/4/2010, ela requereu a sua aposentação, por incapacidade (facto concedido no art. 33º da alegação da autora).
13- Em 22/4/2010, a autora foi submetida a junta médica da ADSE, a qual preconizou a submissão dela à junta médica da CGA.
14- Em 22/10/2010, a junta médica da CGA considerou que a autora não estava incapaz para o exercício de funções.
15- Em 15/12/2010, a autora requereu a realização de junta médica de revisão.
16- Em 13/9/2011, essa junta médica de revisão, da CGA, confirmou a pronúncia de 22/10/2010.
17- A autora foi notificada em 11/10/2011 do resultado da junta médica de revisão.
18- Entretanto, em 3/5/2011, a autora compareceu perante nova junta médica da ADSE, que determinou que ela fosse novamente submetida à junta médica da CGA.
19- A CGA recusou a realização dessa nova junta médica, ante o já decidido em 13/9/2011.
20- Em 10/9/2012, e regressando ao serviço, a autora tomou posse como Procuradora-Adjunta na comarca de ……………
Passemos ao direito.
A autora, que é Procuradora-Adjunta, impugna nesta acção dois actos administrativos: o acórdão do CSMP, de 10/7/2012, que a não promoveu a Procuradora da República; e «o acto pelo qual foi provida como Procuradora-Adjunta na comarca de ……….», como diz no art. 10º da petição inicial – e que «infra» veremos precisamente qual foi.
Principiemos pelo primeiro desses actos. «In initio litis», a autora imputou-lhe dois vícios – um vício de forma, por preterição da sua audiência prévia, e um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos. Na alegação, acrescentou que tal acto é inexistente ou nulo por não ter sido documentado em acta e, nessa medida, carecer em absoluto de forma legal. E, no que a esse acto respeita, o presente «thema decidendum» restringe-se ao conhecimento desses três vícios; pois os vícios novos – de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos – que a autora arguiu na sua alegação e que levou às conclusões IV e VIII dessa peça, não sendo «de conhecimento superveniente» (art. 91º, n.º 5, do CPTA), excedem a «causa petendi» da acção.
Desde logo, é manifesto que o acto de 10/7/2012 não enferma da nulidade – e, muito menos, da inexistência – que a autora lhe assaca, visto que foi documentado em acta, como se vê pela certidão junta aos autos a fls. 96 e ss.. Portanto, e independentemente da minúcia dessa acta, a mera existência dela exclui que o acto documentado careça, «em absoluto», de forma legal (art. 133º, n.º 2, al. f), do CPA) – o que logo traz a improcedência do vício, tal e qual foi arguido.
E também soçobra a denúncia de que o mesmo acto não foi antecedido pela audiência prévia dos interessados, assim se violando o disposto nos arts. 276º, n.º 5, da CRP e 8º e 100º e ss. do CPA. Com efeito, o processo instrutor mostra que, tanto o anteprojecto, como o projecto do «Movimento de Magistrados 2012» – que integraria as promoções que o acto efectivou – foram publicitados no SIMP (Sistema de Informação do MºPº), precisamente para que os Magistrados envolvidos se pronunciassem, querendo, sobre a deliberação a tomar pelo CSMP. Dado o elevado número e, até, a indeterminação dos Magistrados directa ou indirectamente afectados pelo referido «movimento», justificava-se o «modus faciendi» seguido pelo CSMP. Na verdade, a realização de audiências individualizadas era dificilmente praticável, de modo que a utilização do SIMP para aquele efeito constituía a «forma mais adequada» de, face às circunstâncias, habilitar os interessados a participarem na formação do acto a proferir. Sendo assim, o caso enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 103º, n.º 1, al. c), do CPA, mostrando-se o acto imune ao vício correspondentemente arguido.
Fica de fora a questão de saber se a falta de audiências personalizadas devia ser objecto de justificação «a se»; e, depois, se ela existiu ou não e, nesta hipótese, quais as consequências disso no plano da legalidade do acto. É que esta outra perspectiva do vício de forma não foi colocada na petição, como seria mister, só aparecendo, aliás vagamente aflorada, no art. 16º da alegação, ou seja, numa fase em que à autora estava vedado «invocar novos fundamentos do pedido» que não fossem «de conhecimento superveniente» (art. 91º, n.º 5, do CPTA).
Passemos ao último vício – de violação de lei de fundo – que a autora imputa ao acto de 10/7/2012. E tornemos uma vez mais claro que tal vício, enquanto «causa petendi» de uma suposta anulação – isto é, de um efeito que está na disponibilidade da autora – será apreciado segundo o modo como ela exactamente o apresentou no momento próprio.
Dado o que consta do «projecto final do Movimento de Magistrados 2012», percebe-se que o acto se absteve de promover a autora por o CSMP considerar que ela se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração.
A autora crê que esse pressuposto está errado; pois, tendo começado a faltar ao serviço em 7/9/2009 por sofrer de uma doença que se incluiria no rol definido no despacho conjunto a que alude o art. 49º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31/3, podia faltar justificadamente durante 36 meses (arts. 38º, n.º 1, e 49º, n.º 1, desse diploma), motivo por que a sua passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração ainda não se punha em 10/7/2012, data da emissão do acto.
É isto, e somente isto, o que a autora, a título de violação de lei de fundo, imputa ao acto. Mas é flagrante que ela não tem razão; pois, mesmo que a doença da autora se incluísse no mencionado rol, não se extrairia daí a consequência que ela preconiza.
Com efeito, a prorrogação prevista no art. 49º, n.º 1, do DL n.º 100/99 apenas significa que a junta médica da ADSE, em vez de justificar as faltas por doença «até ao limite de 18 meses» (art. 38º, n.º 1), poderá fazê-lo até ao limite de 36 meses. Mas é claro que este prazo, que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar «faltas por doença», deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA – já que, a partir daí, as coisas passam a resolver-se num diferente plano (cfr. o art. 48º do DL n.º 100/99). Com efeito, os prazos máximos unicamente aplicáveis à fase da justificação das faltas não podem transpor-se para uma fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso; pois seria incompreensível que o prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse ainda relativamente a outra, que se lhe seguiu.
Ora, a autora foi – a seu pedido, como ela confessa no art. 33º da alegação – sujeita à junta médica da CGA que, em 22/10/2010, não a considerou incapaz para o serviço; e a junta médica de revisão, que a autora requereu, confirmou esse veredicto – de que ela foi notificada em 11/10/2011, conforme admite no art. 25º da petição inicial.
Portanto, a aplicação do art. 47º, n.º 5, do DL n.º 100/99, que imediatamente antecede a possibilidade de se entrar na situação de licença sem vencimento de longa duração, haveria de reportar-se a esta última data (11/10/2011) – e nunca a 7/9/2012, como a autora pretende. E é de assinalar a irrelevância, para o efeito, da autora, após a pronúncia da junta médica da CGA, ter voltado a ser submetida a outra junta médica da ADSE.
Repare-se que a autora não questiona a interpretação que, aparentemente, o CSMP fez desse art. 47º, n.º 5, e que é a seguinte: o funcionário que a junta médica da CGA considere apto tem de regressar ao serviço por 30 dias consecutivos, sem entretanto adoecer; porque, se adoecer nesses dias, passará de imediato à situação de licença sem vencimento. E, não estando esta interpretação questionada pela autora, isto é, não tendo ela arguido o correspondente erro nos pressupostos de direito, só poderíamos afirmar que a autora evitara a passagem automática à situação de licença sem vencimento se fosse certo que ela, a partir de 11/10/2011, voltara ao serviço por um mínimo de 30 dias consecutivos.
Contudo, ela admite que continuou – até à prática do acto e mesmo depois disso – fora do serviço. Donde se conclui que o acto não errou, de facto ou de direito, ao pressupor que a autora, em 10/7/2012, estava na situação de licença sem vencimento de longa duração – o que impedia que o CSMP a promovesse.
Assente a improcedência desta acção na parte relativa ao primeiro acto, centremo-nos agora na impugnação do segundo, começando por precisar que acto é esse. Note-se que esta tarefa preliminar é indispensável, porque a autora se mostrou vaga neste ponto, também não clarificado na fase do saneador.
«In initio litis», a autora identificou tal acto como aquele «pelo qual foi provida como Procuradora-Adjunta na Comarca de …………….» («vide» o art. 10º da petição inicial). «Primo conspectu», dir-se-ia que tal acto consiste no acórdão do Plenário do CSMP, de 14/7/2010 – cuja acta consta de fls. 105 e ss. dos autos – que, em execução de um acto punitivo anterior, determinou a transferência da autora para a comarca de ……………….; o que encontraria apoio no que foi obscuramente dito no art. 40º da petição – onde se alude ao «acto de provimento na comarca de ……………», distinguindo-o do «acto da respectiva execução».
Mas há três razões que afastam essa inicial aparência.
«Primo», porque um dos vícios atribuídos ao segundo acto impugnado – a violação do art. 190º, al. b), do EMP – não pode ser imputada ao acto de 14/7/2010, que foi emitido antes de decorrer um ano sobre a pronúncia punitiva (de 11/9/2009) que ele visou executar.
Secundo», porque a acção dos autos seria claramente extemporânea, na parte relativa à impugnação do segundo acto, se este fosse aquele acórdão de 14/7/2010.
«Tertio», e mais decisivamente, porque a autora disse que o segundo acto impugnado é ilegal devido à ilegalidade do primeiro. Ora, esta relação de causa a efeito evidencia que esse segundo acto há-de ser posterior ao acórdão do CSMP de 10/7/2012 – pelo que não pode ser o acto do Plenário do CSMP, de 14/7/2010.
Nesta conformidade, o acto que buscamos só pode ser o da tomada de posse da autora, como Procuradora-Adjunta, na comarca de ……….. e datada de 10/9/2012, pois não se divisa outro. E, identificado finalmente o acto em questão, resta ver se ele enferma das ilegalidades que a autora lhe atribui.
A autora afirma que tal acto é ilegal por dois motivos: porque a invalidade do primeiro acto impugnado impunha que ela fosse promovida em 10/7/2012, facto que impossibilitaria a sua transferência para …………; e porque tal transferência corresponde à execução de uma pena já prescrita, o que fere o art. 190º, al. b), do EMP.
Mas o primeiro desses ataques claudica de imediato, posto que não divisámos, naquele acto de 10/7/2012, nenhuma das ilegalidades que a autora lhe apontara. Assim, só temos de ver se a tomada de posse da autora em 10/9/2012 envolveu a ofensa, pelo CSMP, do estatuído no art. 190º, al. b), do EMP.
Esta norma estabelece que a pena disciplinar de transferência prescreve no prazo de um ano a contar «da data em que a decisão se tornou inimpugnável». Independentemente do sentido que atribuamos a esta fórmula, é óbvio que – como atrás assinalámos – a transferência imposta em 14/7/2010 com o fito de executar uma decisão de 11/9/2009 respeitou esse prazo de um ano; pois só o desrespeitaria se, por manifesto absurdo, a decisão exequenda se tornasse «inimpugnável» antes de ser proferida.
Portanto, e através do seu acórdão de 14/7/2010, o CSMP deu execução tempestiva à sanção disciplinar aplicada em 11/9/2009. A autora parece desvalorizar esse facto, colocando o acento tónico na circunstância da execução da pena só se haver completado quando, muito depois daquele ano, tomou posse na comarca de ……………. Contudo, o acto de 14/7/2010 seria sempre, no mínimo, um começo de execução; e, sendo-o, interromperia «ipso facto» o prazo prescricional – caso fosse eficaz.
A autora negou esta eficácia, dizendo que o acto de 14/7/2010 nunca lhe foi notificado. Mas, fosse-o ou não – e esta última hipótese só poderia advir do não recebimento dos ofícios remetidos para o efeito – ela mostrou conhecê-lo através do requerimento que levou ao CSMP em 4/8/2010. Assim, até a eventual falta de notificação desse acto é irrelevante (art. 67º, n.º 1, al. b), do CPA), nenhumas dúvidas havendo sobre a eficácia dele; ademais, trata-se de uma eficácia obtida antes de se esgotar o prazo de um ano, previsto no art. 190º, al. b), do EMP.
Mas devemos dizer mais. O acto de 14/7/2010 não constitui um débil primeiro passo, por si só irrelevante, de uma execução que haveria de completar-se e cumprir-se depois. É que tal acto definiu deveras como a execução se faria, ou seja, estabeleceu tudo o que era essencial no plano executivo, razão por que logo interrompeu o prazo de prescrição da pena. E é óbvio que essa definição jurídica, bem como o inerente efeito interruptivo, não são afectados por vicissitudes posteriores, advindas do facto da transferência só se concretizar quando a autora tomasse posse em …………. Ou seja: a circunstância dela se manter, após o acto de 14/7/2010, ausente do serviço, não colaborando na execução predefinida – o que persistiu até 10/9/2012, quando tomou posse em ………….. – não trouxe a prescrição duma pena de transferência cuja execução fora tempestivamente estabelecida e levada ao conhecimento da destinatária.
Improcede, portanto, o vício de violação de lei que esteve em apreço. Donde se segue que a acção dos autos está votada ao insucesso, tanto na sua parte impugnatória, como na parte condenatória que, da primeira, absolutamente dependia.
Nestes termos, acordam em julgar improcedente a acção e em absolver o CSMP do pedido.
Custas pela autora.
Lisboa, 15 de Maio de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.