Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 12.01.2017, B (…), S. A. instaurou a presente ação comum contra M (…) e mulher, A (…) (1ºs Réus), e C (…) (3ª Ré), menor, representada por aqueles (seus pais e legais representantes), pedindo: Que seja julgada procedente a impugnação das doações feitas pelos 1ºs Réus à 3ª Ré, dos seguintes prédios: A) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 884 e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) , sob o n.º 1396/ (...) ; B) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 885 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1072/ (...) ; C) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 886 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 13/ (...) ; D) Prédio rústico, situado em (...) ou (...) , (...) , inscrito na matriz sob o artigo 887 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1272/ (...) ; E) Prédio rústico, sito no (...) , inscrito na matriz sob o artigo 1448 e descrito atualmente na CRP de (...) , sob o n.º 815/ (...) ; Que se declare que o Banco Autor tem direito à restituição dos referidos imóveis no que se mostrar necessário à integral satisfação do seu crédito, podendo executar os aludidos bens no património da 3ª Ré, declarando ainda que o A. tem direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizadas por lei . Alegou, nomeadamente: em 13.01.2012, mediante escritura pública de doação, os 1ºs Réus doaram à sua filha, 3ª Ré, os imóveis identificados no art.º 1º da petição inicial (p. i.); em 04.5.2012, mediante escritura pública de justificação e doação, o Réu, com o consentimento da 2ª Ré, doou à 3ª Ré, o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1448; à data das referidas escrituras o Banco (...) era titular de um crédito proveniente de uma livrança emitida em 28.5.2009, no montante de € 26 480,07, subscrita pela sociedade R (…)Lda., e avalizada pelos 1ºs Réus (para garantia do bom pagamento das obrigações emergentes de um financiamento concedido pelo Banco A. à sociedade) e de um empréstimo sob a forma de conta corrente, no montante de € 100 000, a que foi atribuído o n.º (...), celebrado em 03.12.2008, concedido pelo Banco A. à dita sociedade e avalizado pelos 1ºs Réus; incumprido o mencionado empréstimo sob a forma de conta corrente, em 01.02.2014, a A. aceitou conceder à dita sociedade um empréstimo no montante de € 100 000 destinado à regularização dessas responsabilidades, a que foi atribuído o n.º (...) ; esse contrato foi incumprido pela aludida sociedade e a A. preencheu a livrança nos termos convencionados, pelo que, para além da livrança referida supra, é também legítima portadora de uma livrança na quantia de € 106 336,38, emitida em 01.02.2014 e com vencimento em 19.02.2015, subscrita pela sociedade e avalizada pelos 1ºs Réus, a qual se destinou a garantir o bom pagamento das obrigações emergentes do citado financiamento, resolvido por falta de pagamento das prestações convencionadas; os 1ºs Réus não pagaram ao A. a quantia inscrita nas referidas livranças, accionadas na execução n.º 1008/15.7T8GRD ; o direito de crédito da A. constitui-se antes das doações em causa, delas resultando a impossibilidade de obter a satisfação integral dos seus créditos, sendo que, dessa forma, os 1ºs Réus quiseram diminuir a garantia patrimonial do crédito da A. e furtarem-se ao pagamento aos credores; além dos referidos prédios não são conhecidos bens suficientes aos 1ºs Réus que possam constituir a garantia patrimonial do crédito da A. (capital e juros moratórios). Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que caducou o direito da A. impugnar a doação celebrada a 13.01.2012 e que o crédito da A. é posterior às doações impugnadas, sendo que o único crédito exigível aos Réus pela A. à data em que foram outorgadas as escrituras de doação e de justificação extinguiu-se em 01.02.2014, data da outorga do contrato de empréstimo subsistente; afirmaram, ainda, que o único crédito de que o Banco era detentor, anterior àquela data, diz respeito à quantia titulada pela primeira livrança emitida no valor de € 26 480,07 e que o contrato de empréstimo concedido a 01.02.2014 é um novo contrato. Concluíram pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador que firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo , por sentença de 10.7.2019, julgou improcedente a exceção da caducidade do direito do A. impugnar a doação celebrada a 13.01.2012 e julgou a acção totalmente procedente , declarando a ineficácia em relação ao Banco A. das doações tituladas pelas escrituras públicas outorgadas em 13.01.2012 e 04.5.2012, no Cartório Notarial do (...) e no Cartório Notarial de (...) , respetivamente, tendo por objeto os prédios nelas identificados, reconhecendo ao Autor o direito de a executar os identificados prédios no património da 3ª Ré . Inconformados, os Réus apelaram formulando as seguintes conclusões : (…) A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar e decidir se se verificam os requisitos da impugnação pauliana, mormente o atinente à anterioridade do crédito . II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: Em 13.01.2012 , mediante escritura pública de doação, o 1ºs Réus, M (…) e mulher, A (…), doaram à sua filha, 3ª Ré, C (…), os seguintes imóveis: a) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 884 e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) , sob o n.º 1396/ (...) ; b) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 885 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1072/ (...) ; c) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 886 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 13/ (...) ; d) Prédio rústico, situado em (...) ou (...) , (...) , inscrito na matriz sob o artigo 887 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1272/ (...) . As aquisições foram registadas na CRP de (...) sob as Aps. 3380 de 2012/01/31. Consta da referida escritura o seguinte: “ Que, pela presente escritura doam por conta da quota disponível, a sua única filha , [1] C (…) contribuinte fiscal numero (…), menor de sete anos de idade, natural da referida freguesia da (...) ( (...)), residente (…), na (...) , os seguintes prédios, todos sitos na freguesia de (...) , concelho de (...) : Um) Rústico, sito ou denominado (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero mil trezentos e noventa e seis – (...) , (…) inscrito na matriz rústica sob o artigo 884, com o valor patrimonial de cento e nove euros e oitenta e quatro cêntimos, a que atribuem igual valor; Dois) Rústico, sito ou denominado (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero mil e setenta e dois - (...) , inscrito na matriz sob o artigo rústico 885, com o valor patrimonial tributável de oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos, a que atribuem igual valor; Três) Rústico, sito ou denominado (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero treze - (...) , inscrito na matriz sob o artigo rústico 886, com o valor patrimonial tributável de cento e trinta euros e setenta e um cêntimos, a que atribuem igual valor; Quatro) Rústico, sito ou denominado (...) ou (...) , (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero mil duzentos e setenta e dois - (...) , inscrito na matriz sob o artigo rústico 887, com o valor patrimonial tributável de cento e trinta euros e setenta e um cêntimos, a que atribuem igual valor”. Em 04.5.2012 , mediante escritura pública de justificação e doação, o Réu M (…) com o consentimento da Ré A (…)doou à sua filha, 3ª Ré , C (…)o prédio rústico, sito no (...) , composto de terra de cultura arvense e cultura arvense de regadio, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1448 e descrito atualmente na CRP de (...) , sob o n.º 815/ (...) . A aquisição foi registada na CRP de (...) sob a Ap. 928 de 2012/07/06. Consta da referida escritura o seguinte: “ Que o outorgante marido é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel, sito na freguesia de (...) , concelho de (...) : Prédio Rústico, sito no (...) , composto de terra de cultura arvense e cultura arvense de regadio, com área de dezassete mil e novecentos metros quadrados, (…) inscrito na respetiva matriz em nome do justificante marido sob o artigo 1448, com o valor patrimonial tributário e atribuído de dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e nove cêntimos./ Que o mencionado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) e veio à posse do primeiro outorgante marido, ainda no estado de solteiro, em dia e mês que não pode precisar no ano de mil novecentos e noventa e um, por doação meramente verbal feita por seu pai J (…), viúvo, residente no lugar de (...) e concelho de (...) ./ Que este prédio tem a natureza de bem próprio do justificante marido./ Que não obstante a falta de título, sempre o tem possuído, desde essa data e em nome próprio, tirando dele todas as utilidades, cultivando-o e semeando-o, colhendo os frutos, pagando as devidas contribuições e impostos e fazendo as obras de conservação necessárias, sem a menor oposição de quem quer que seja, posse sempre exercida sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda a gente, sendo assim uma posse pacífica, contínua, pública e de boa fé, pelo que o adquiriu por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, documento que lhe permite fazer prova do seu direito de propriedade. (…) PELA PRIMEIRA OUTORGANTE MULHER FOI DITO: Que a seu marido presta o necessário consentimento para a inteira validade do ato por ele praticado. DECLAROU AINDA O PRIMEIRO OUTORGANTE MARIDO: Que, pela presente escritura doa, a sua filha menor, de sete anos de idade, C (…), contribuinte fiscal número (…), natural da freguesia de (...) ( (...)), concelho de (...) , residente (…)º, por conta da quota disponível, o prédio atrás identificado, a que atribui o valor de dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e nove cêntimos. (…) PELA PRIMEIRA OUTORGANTE MULHER FOI AINDA DITO: Que a seu marido presta o necessário consentimento para esta doação de bem próprio dele .” Entre o B (…), S. A. e a sociedade R (…)Lda., foi celebrado , 03.12.2008 , pelo montante de € 100 000 , um empréstimo sob a forma de conta corrente, a que foi atribuído o n.º (...) . Este empréstimo foi garantido por livrança avalizada pelos 1ºs Réus, ficando o Banco expressamente autorizado a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes desse contrato, em caso de incumprimento contratual. Ficou estipulado no referido contrato sob a forma de conta corrente, o seguinte: “ 1. O Banco, a partir desta data concede uma abertura de crédito até ao montante máximo de EUR 100 000 (Cem mil Euros) em nome de V. Exa.(s). Este montante destina-se ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria e é entendido como o valor máximo de crédito a conceder pelo Banco em qualquer momento ao abrigo deste contrato pelo prazo de vigência referido na cláusula “Prazo”./ 2. O exercício por V. Exa.(s) do direito de utilização dos fundos ao abrigo do crédito ora aberto depende da prévia constituição e entrega ao Banco do(s) documento(s) da(s) garantia(s) devidamente formalizados nos termos do disposto na Cláusula “Caução” infra (…) ”. Na cláusula 3ª - Prazo - ficou estipulado o seguinte: “ 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 133 dias, contado desde esta data, vencendo-se em 15.4.2009, data em que o capital utilizado deverá encontrar-se integralmente amortizado, sem prejuízo do disposto no número seguinte./ 2. O contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos de 90 dias, salvo denúncia de qualquer das partes à outra comunicada por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário relativamente ao termo do prazo que se encontrar em curso. (…) / 4. A cessação do presente contrato, por qualquer causa, contratual ou legalmente prevista, designadamente no termo do prazo, ou em caso de resolução ou denúncia, implica o imediato vencimento de todas as obrigações contraídas no âmbito do presente contrato, nomeadamente da obrigação de reembolsar todo o crédito utilizado, bem como, os respetivos juros, despesas, as comissões devidas e os encargos fiscais.” Na cláusula 5ª - Taxa de juro anual - ficou estipulado: “ 1. O capital que vier a ser utilizado ao abrigo da presente abertura de crédito vencerá juros, calculados à taxa a que corresponder a EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 30 dias, resultante da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco, e depois acrescida de uma margem (spread) de 4,00 ponto(s) percentual(ais). Em cada período de contagem e juros a taxa de juro manter-se-á inalterável. A taxa nominal aplicável será atualizada no início de cada período de contagem de juros, incluindo o primeiro, de acordo com a taxa indexante supra estabelecida./ 2. No pressuposto que esta facilidade de crédito seria integralmente utilizada nesta data, àquela taxa de juro com arredondamento e acrescida do spread definidos nesta cláusula, corresponderia uma taxa anual nominal de 7.84300 ponto(s) percentual(ais), correspondendo-lhe uma taxa anual efetiva (T.A.E.) de 8.24863 ponto(s) percentual(ais), calculada nos termos do DL n.º 220/94 de 23.8. (…)”. Na cláusula 6ª - Contagem e vencimento dos juros - ficou estipulado o seguinte: “ Os juros serão contados diariamente sobre o crédito utilizado e não reembolsado, tomando como base um ano de 360 dias e o número real de dias decorrido desde o início do respetivo período de contagem, e cobrados mensalmente e postecipadamente com vencimento no último dia do mês da celebração deste contrato .” Na cláusula 9ª - Juros moratórios - ficou estabelecido: “ 1. No caso de mora ou incumprimento da obrigação de pagamento do capital ou juros, V. Exa.(s) obriga(m)-se a pagar sobre o respetivo montante e durante o tempo em que a mora ou o incumprimento se verificar, a título de cláusula penal, a sobretaxa moratória máxima legalmente permitida, que atualmente é de 4 %, a acrescer à taxa de juro remuneratória em vigor à data da constituição da mora. (… )”. Na cláusula 10ª - Caução - ficou estipulado: “ V.exa.(s). entrega(m) ao Banco na celebração do presente contrato, para caução das obrigações dele emergentes: 10.1. Uma livrança subscrita por V. Exa(s) e avalizada por M (…) e J (…), ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exa.(s) perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exa(s) de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas .” Na cláusula 12ª - Antecipação do vencimento, Resolução e “Cross Default” - ficou estipulado: “1. A falta de cumprimento pontual por V. Exa.(s) de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital, e/ou de pagamento dos respectivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis. Na cláusula 14ª - Exclusão da Novação - ficou estipulado o seguinte: “ Fica expressamente convencionado que qualquer alteração de titulação ou da contabilização do crédito ou dos seus juros , capitalizados ou não, que resulte de acordo entre V. Exa.(s) e o Banco, não constitui novação do crédito .” A livrança em causa foi apresentada a pagamento e não foi paga ao A. na data do respetivo vencimento nem posteriormente . No dia 01.02.2014 , o Banco A. concedeu à sociedade R (…) Lda., um empréstimo no montante de € 100 000 destinado à regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de Conta Corrente Caucionada n.º (...) , a que foi atribuído o n.º (...) . Ficou convencionado o seguinte: “No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exa.(s)., comunicamos ter este Banco aceite conceder a V. Exa.(s) uma facilidade de crédito , sob a forma de empréstimo , destinado a regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de Conta Corrente Caucionada n.º (...) (...) ”. Nesse contrato de regularização de responsabilidades com o n.º (...) na cláusula 1ª - Montante - ficou estipulado: “ 1. O Banco concede a V. Exa.(s). um empréstimo no montante de EUR 100 000 (Cem mil Euros) , quantia da qual V. Exa.(s). se confessa(m) devedor(es) ao Banco./ 2. O presente crédito é destinado a regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de Conta Corrente Caucionaada n.º (...) .” Na cláusula 2ª - Forma - ficou estipulado: “ 1. Este empréstimo funcionará através da conta empréstimo n.º (...) , aberto em nome de V. Exa.(s). sendo o montante mutuado, por débito naquela , creditado na conta de depósitos à ordem com o número 45368626019, adiante também designada como conta vinculada ./ 2. O Empréstimo é utilizado integralmente e de uma só vez, com data-valor de 01-02-2014 . (…)/ 4.V.Ex. a(s) desde já se reconhece(m) e confessa(m) devedor(a/es) ao banco da quantia de EUR 100.000,00 (Cem mil Euros), mutuada ao abrigo do presente contrato, a qual se obriga(m) a reembolsar nos termos ora convencionados e acrescida dos respectivos juros e demais encargos aqui convencionados .” Na cláusula 3ª - Prazo, Reembolso de capital e pagamento de juros - ficou estipulado: “ 1. Prazo: 2738 dias, desde 01.02.2014, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 01.8.2021./ 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do ANEXO I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato. (…)” Na cláusula 4ª - Taxa de juro indexante e fixação da taxa de juro nominal - ficou estipulado: “ 1. O capital que vier a ser utilizado ao abrigo desta facilidade de crédito vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (European InterBank Offer Rate) a 30 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco e depois acrescida de uma margem (Spread) de 5,000000 ponto(s) percentual(ais). (…)/ 2. No pressuposto que esta facilidade de crédito seria integralmente utilizada em 01.02.2014, àquela taxa de juro corresponderia uma Taxa de Juro Nominal Anual de 5.237000 % e uma Taxa Anual Efetiva (TAE) de 5,918271 % calculada nos termos do artigo 4º do DL n.º 220/94 de 23 de Agosto. (...). Na cláusula 8ª - Contagem de juros - ficou estipulado: “1. Serão contados diariamente sobre todo o capital em dívida e não reembolsado, tomando como base um ano de 360 dias, e um referencial de 30 dias/mês, e debitados mensalmente em conjunto com as prestações de capital, conforme plano constante do Anexo I (…) .” Na cláusula 16ª - Caução - ficou estipulado: “ Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V.Ex.a(s) compromete(m)-se, desde já, a entregar ao Banco: 16.1. Uma livrança subscrita por V. Ex.a(s). e avalizada por A (…) e M (…)A, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Ex(s) perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exa(s) de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas .” Na cláusula 17ª - Juros Moratórios e Capitalização de Juros - ficou estabelecido: “1. Em caso de mora ou incumprimento do pagamento do capital e/ou juros, incidirá sobre o respetivo montante e durante o tempo em que o incumprimento se verificar, a taxa de juro remuneratória (taxa de juro remuneratória fixada na cláusula Taxa de Juro), acrescida da sobretaxa legal máxima em vigor à data do incumprimento. (…) ”. Na cláusula 18ª - Antecipação do vencimento, Resolução e “Cross Default” - ficou estipulado: “1. A falta de cumprimento pontual por V. Ex.a(s) de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital, e/ou de pagamento dos respectivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis. O Banco A., por carta enviada a 09.01.2015 à sociedade R (. Lda., comunicou a resolução do referido contrato com o n.º (...) , bem assim aos Réus na qualidade de avalistas. O Banco A. preencheu a livrança nos termos convencionados na quantia de € 106 336,38, emitida em 01.02.2014 e com vencimento em 19.02.2015, e comunicou tal preenchimento à sociedade R (…), Lda. e aos Réus por cartas enviadas a 09.02.2015. A livrança em causa foi apresentada a pagamento e não foi paga ao A. na data do respetivo vencimento nem posteriormente . Em 18.6.2015, o A. accionou as referidas livranças e outra no montante de € 22 647,32 , em execução instaurada contra os 1ºs Réus distribuída com n.º 1008/15.7T8GRD , ao Tribunal de Comarca de (...) – (...) – Inst. Central. Apenas é conhecido aos 1ºs Réus um imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca voluntária a favor do Banco A. : Fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a habitação no primeiro andar esquerdo, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida de (...) , (...) -Gare, freguesia de (...) da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 3419 da freguesia da (...) e descrito na CRP da (...) sob o n.º 247/ (...) da (...) - Fração “D” . Contudo, e sobre esse imóvel estão registadas duas hipotecas voluntárias a favor do B (…)S. A., actual B (…), anteriores à constituição da hipoteca a favor do A.. As hipotecas voluntárias a favor do B (…), S. A., actual B (…) encontram-se registada na CRP da (...) , pelas Aps. 17 de 2005/06/16 e Ap. 18 de 2005/06/16, ampliada pela Ap. 28 de 2005/09/05. A primeira hipoteca garante até ao limite de capital de € 58 676,74 e juro anual calculado à taxa de 3,125 % acrescido da sobretaxa de 4 % em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas no valor de € 2 347,07 sendo o montante máximo, em termos de capital e acessórios do crédito de € 73 565,96. A segunda hipoteca garante até ao limite de capital de € 21 000 e juro anual calculado à taxa de 3,375 % acrescido da sobretaxa de 4 % em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas no valor de € 840 sendo o montante máximo, em termos de capital e acessórios do crédito de € 26 486,25. O imóvel tem o valor patrimonial de € 61 510. Os 1ºs Réus procederam ao depósito autónomo da quantia de € 30 780,72 para pagamento da quantia inscrita na livrança de € 26 480,07, acrescida de juros desde a data de vencimento (19.02.2015) até à data do depósito (12.3.2019). E deu como não provado: O imóvel identificado em II. 1. tem o valor comercial de € 75 000. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior , ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; Resultar do acto a impossibilidade , para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade ( art.º 610º , do CC ). Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor ( art.º 611º , do CC ). O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito , a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé ( art.º 612º , n.º 1 do CC ) . Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n.º 2). 4. Decorre do apontado regime jurídico que o acto a impugnar deverá envolver diminuição da garantia patrimonial , ou seja, diminuição dos valores patrimoniais (diminuição do activo ou aumento do passivo) que, nos termos do art.º 601º , do CC , respondem pelo cumprimento da obrigação. É também necessário que resulte do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade , análise que se deverá reportar à data do acto impugnado [segundo entendimento pacífico, o momento a que deve atender-se , para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor - previsto na alínea b) do art.º 610º , do CC -, é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se [2] ]. Exige-se, ainda, que o crédito seja anterior ao acto (isto atendendo a que, razoavelmente, os credores só poderão contar com os bens existentes no património do devedor à data da constituição do seu crédito), ou, sendo posterior , tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. No que concerne ao ónus da prova , cabe ao credor provar o montante do crédito que tem contra o devedor e a anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má fé quando o acto for oneroso, enquanto ao devedor ou ao terceiro adquirente (eventualmente interessado na manutenção do acto) compete demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (art.ºs 611º e 612º do CC), procedendo a impugnação se o devedor (ou o terceiro) não ripostar com tal prova. [3] 5. Exige-se, em princípio, como requisito da impugnação pauliana, a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado ( art.º 610º , alínea a) do CC ), na medida em que, por regra, só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito ( art.º 601º do CC ). [4] Todavia, na previsão do n.º 1 do art.º 612º do CC , se o acto for gratuito dispensa-se o pressuposto da má fé por parte do devedor e do terceiro e a impugnação pauliana procede mesmo que um e outro se encontrem de boa fé, doutrina e entendimento que é razoável aplicar às situações previstas na alínea a) do art.º 610º do CC , pois nenhum motivo justifica que se limite, em face de actos gratuitos, a solução estabelecida naquela norma aos actos posteriores à constituição do crédito. [5] 6. Na situação em análise, está em causa um acto gratuito (cf., sobretudo, II. 1., 1. , 3. , 4. e 6., supra, e o art.º 640º do CC ) . Daqui decorre, pois, a dispensa do requisito da má fé. No que respeita ao pressuposto da anterioridade do crédito , resulta da factualidade apurada que o mútuo identificado em II. 1. 18. e seguintes, supra, se destinou a regularizar créditos anteriormente constituídos (e vencidos), traduzindo-se numa reestruturação da dívida que a sociedade mutuária e os devedores 1ºs Réus mantinham para com a A., os 1ºs Réus, por força dos avales prestados à sociedade devedora (cf., nomeadamente, II. 1. 8. e 14. , supra) , em razão de um crédito constituído antes das mencionadas escrituras de doação (cf., sobretudo, II. 1. 7. a 9. , supra). Acresce que a dita operação de crédito não terá implicado a disponibilização de valores para o património dos devedores (porquanto destinados à regularização de dívida de igual ou idêntico montante existente na esfera jurídica da mutuária, em razão do empréstimo celebrado em 03.12.2008) mas, sim, a mera reformulação e/ou regularização de dívida já vencida (por incumprimento contratual), envolvendo, sobretudo, o alargamento do prazo de pagamento (prorrogando-se, assim, o vínculo contratual ) e a alteração/diminuição das taxas de juros do empréstimo (cf., principalmente, II. 1. 7. , 10. , 11. e 18. a 23. , supra). [6] 7. Assim, não podemos deixar de concluir que se encontra preenchido o requisito da anterioridade do crédito (pelo que não se exige que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor) e que constituía o ponto central da “discordância” dos recorrentes - interpretação contrária inutilizaria a protecção concedida pelo mecanismo da impugnação pauliana. Ademais, como se referiu (ponto II. 5., 2ª parte, supra), nada parece obstar a que a doutrina do n.º 1 do art.º 612º do CC seja aplicável às situações previstas na alínea a) do art.º 610º do mesmo Código, ou seja, estando em causa um acto gratuito , e ainda que o devedor e o terceiro estejam de boa fé, a acção pauliana procede, quer se trate de acto anterior, quer posterior à constituição do crédito , solução que encontra justificação na maior protecção que merece o interesse do credor (que procura evitar prejuízos) em confronto com o interesse do terceiro adquirente (que procura vantagens). Provados os requisitos da impugnação em apreço (a constituição do crédito, a sua anterioridade em relação às datas das doações impugnadas e sendo evidente que os doadores/devedores deixaram de ter no seu património, à data das doações, bens penhoráveis de maior valor , com a consequente impossibilidade de satisfação dos créditos da A. ; cf., ainda, II. 1. 32. a 37. , supra), impunha-se a procedência da acção, com a consequente ineficácia dos negócios em causa celebrados em prejuízo da credora A. e na medida do seu interesse ( art.º 616º , n.º 1 do CC ). A decisão sob censura não violou quaisquer preceitos legais. Soçobram, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Réus/apelantes. 21.01.2020 Fonte Ramos ( Relator ) Alberto Ruço Vítor Amaral [1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. [2] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 19.12.1972 e de 11.01.2000, in BMJ, 222º, 386 e 493º, 351; Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado , Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 595; Antunes Varela , Das Obrigações em Geral , Vol. II, reimpressão da 7ª edição, Almedina, págs. 449 e seguinte e Henrique Mesquita , RLJ, 128º, pág. 252. [3] Vide Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado , Vol. I, cit., pág. 596 e J. Cura Mariano , Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, 2008 , págs. 188 e seguinte. [4] Vide, designadamente, Antunes Varela , Das Obrigações em Geral , Vol. II, cit., págs. 449 e seguinte; M. J. de Almeida e Costa , Direito das Obrigações , 12ª edição - 4ª reimpressão, Almedina, 2016, págs. 860 e seguintes e J. Cura Mariano , ob. cit., págs. 157 e seguintes. [5] Vide M. J. de Almeida e Costa , ob. cit. , pág. 864, nota (1). Veja-se, ainda, que, por exemplo, na Alemanha e no Reino Unido, não é requisito da impugnação pauliana a anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar, como nos dá conta J. Cura Mariano , ob. cit., pág. 159, nota 320. [6] De resto, conforme resulta do disposto nos art.ºs 857º e 859º do CC, a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga teria de ser expressamente manifestada. Cf., sobre esta matéria, entre outros, o acórdão da RL de 16.01.2018-processo 7230/13.3TBALM-A .L1-7 [assim sumariado: «(…) – São requisitos da novação: a) a existência de “animus novandi”, traduzido na declaração de vontade expressa de substituir a obrigação antiga por uma nova; b) a existência e validade da obrigação primitiva; e c) a validade da nova obrigação. – Não se pode inferir uma novação da simples modificação da obrigação primitiva relativa a elementos meramente acessórios da relação creditória, como sejam da alteração de prazos de pagamento ou das taxas de juros convencionadas. É necessário que haja alteração de elementos essenciais da relação obrigacional, como sejam o objeto, a causa ou os sujeitos, tendo de se provar sempre a existência da intenção expressa de convencionar a substituição da obrigação antiga por uma obrigação nova. (…) » ], publicado no “site” da dgsi. Na doutrina, nomeadamente: Antunes Varela ( Das Obrigações em Geral , Vol. II, cit ., pág. 231): «Essencial em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contratação de uma nova obrigação . Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos elementos, não há novação ( … ), mas simples modificação ou alteração da obrigação ( … )». L. Menezes Leitão ( Direito das Obrigações , Vol. II, 3ª edição, pág. 204): «(…) para que (…) exista novação, terá que haver sempre a intenção das partes de extinguir a anterior obrigação, criando uma nova em sua substituição . Efetivamente na ausência deste elemento, o que as partes realizarão será apenas uma modificação da obrigação primitiva, e não uma novação ». Vaz Serra [ apud Antunes Varela , ob. cit ., pág. 234], será lícito presumir que houve intenção de novar , quando a relação obrigacional se apresente «economicamente como uma relação por completo diferente da que existia » . [7] Vide M. J. de Almeida e Costa , ob. cit ., pág. 864, nota (1), 2ª parte. [8] Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 01.10.2015-processo 903/11.7TBFND.C1.S1 [tendo-se concluído, nomeadamente: « A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor contava contra actos do devedor que a afectam negativamente, exigindo-se, nos termos da primeira parte da al. a) do art.º 610º do CC , que o crédito seja anterior ao acto. Tal pressuposto deve, sob pena de se inutilizar a protecção conferida por esta acção, considerar-se preenchido se os créditos invocados pela autora provêm de mútuos por esta concedidos para reestruturar dívidas anteriores e de avais prestados pelos réus .»] e da RC de 10.3.2015-processo 903/11.7TBFND.C1 , publicados o “ site ” da dgsi. [9] Naturalmente, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não deverá ser aqui atendido ou considerado o depósito dito em II. 1. 38. , supra, ou o aduzido, v. g. , nos requerimentos dos Réus de 07.3.2019/fls. 203 e 18.3.2019/fls. 205, se bem que também aí se reconheça “ não ser (em) (os Réus) titulares de quaisquer outros bens que garantam a satisfação ” (sic), inclusive, do crédito aludido em II. 1. 36. , supra e no doc. n.º 8 junto com a p. i. [será porventura diversa a perspectiva trazida à alegação de recurso, quando se refere: «(…) Vale isto por dizer que, em relação a tal crédito, os avalistas e ora recorrentes evidenciaram possuir bens de modo a satisfazerem integralmente o crédito do Banco A., ao depositarem à ordem dos autos o valor do crédito e respectivos juros ( art.º 611º do CC ). »]. Por outro lado, afigura-se que a dita (posterior) actuação dos Réus, com eventual repercussão em sede executiva, aí deverá ser ponderada/considerada…