Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição, que A..., na qualidade de revertido, deduziu contra a execução fiscal instaurada à originária devedora B..., C.R.L., por dívidas de IVA, relativo ao exercício de 1992 a 1997, contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1993 a 1995, Contribuição Autárquica, relativa aos anos de 1992 a 1995 e 1997, coimas fiscais, relativas aos anos de 1994, 1997 e 1998 e dívida à Junta de Colonização Interna, agora representada pelo IFADFAP, no valor global de € 499.415,78, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. No âmbito do n° 1 do art° 13° do CPT, cabem as empresas e as sociedades de responsabilidade limitada e, entre estas, as cooperativas.
2. Como a executada originária, B..., CRL, é uma sociedade cooperativa, de responsabilidade limitada, ser-lhe-á aplicável o regime de responsabilidade tributária previsto no art° 13°, n° 1 do CPT.
3. Na medida em que as dívidas (exequendas) revertidas contra o ora oponente, provêem de contribuições e impostos, devidos pela originária executada, ser-lhe-á também aplicável o mesmo regime de responsabilidade tributária.
4. O art° 13°, n° 1 restringe-se a dívidas de “contribuições e impostos”, como resulta do seu normativo, estando excluídas “outras dívidas ao Estado”.
5. Assim, ao desaplicar, in casu, o art° 13°, n° 1 do CPT, fez a Mmª. Juíza a quo deste normativo uma errada interpretação que, por isso, violou.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser ampliada a matéria de facto, nos termos do disposto nos artºs 729º e 730º do CPC, uma vez que, “para decidir de direito é necessário estabelecer, ainda, se o oponente foi ou não (e na afirmativa, como e quando) gestor (director, administrador, gerente) da sociedade cooperativa devedora originária – matéria em que o probatório e o discurso da sentença são omissos”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Foi deduzida a execução fiscal com o n° 2348-96/104011.1, contra B..., C.R.L. com vista à cobrança coerciva da dívida de total de 499.415,78 €, por dívidas provenientes de IVA, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, contribuições à Segurança Social (CRSS), do anos de 1993, 1994, 1995, Contribuição Autárquica dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1997, coimas fiscais de 1994, 1997, 1998 e por dívida à Junta de Colonização Interna agora representada pelo IFADAP, no valor de 62.321,19 €;
2. A B..., C.R.L. foi constituída em 1991 e veio a ser declarada falida no processo de falência n° .../94, do 1° Juízo Cível de Viana do Castelo (fls. 15 a 17 dos autos);
3. Por despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal de Viana do Castelo de 09.09.1994, foi nomeado um gestor judicial, data a partir da qual o oponente deixou de ter qualquer intervenção na executada originária;
4. Por diligência desenvolvida pela Administração Fiscal, com vista ao pagamento da quantia exequenda, foi confirmada a impossibilidade de efectuar penhora e que a mesma já não exercia actividade;
5. Por despacho do Chefe de Serviços, de 16.01.2004 foi determinado a preparação do processo de reversão da execução contra o ora oponente, nos termos do art. 24° da LGT;
6. O oponente foi notificado em 26.01.2004, para exercer o direito de audição prévia, conforme consta de fls. 71 e 72 dos autos;
7. Entre a Junta de Colonização Interna e a B..., C.R.L. foram, ao abrigo da legislação de Melhoramentos Agrícolas (FMA) celebrados os contratos de mútuo de 17988, 19611, 22015, 23063 e 192 – FFC;
8. A devedora originária deixou de cumprir o contrato em 1981;
9. Face ao incumprimento, em 09.09.1996 o IFADAP extraiu certidão de dívida e remeteu aos Serviços de Finanças, fls. 9 e 10 do PEF que aqui se dá por integralmente reproduzida;
10. O oponente foi citado em 04.06.2004, nos seguintes termos “Fica V. Ex.ª, por este meio CITADO por REVERSÃO nos termos do nº 2 dos artºs 23º da Lei Geral Tributária, o artigo 13° do C.P.T., e artigo 16° e 246º do C.P.C.I., na qualidade de RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, para no prazo de TRINTA DIAS a contar da assinatura do aviso de recepção, pagar.... a quantia exequenda de 499.415,78 € (...)”
11. A presente oposição foi intentada em 02.07.2004.
3- A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a dívida exequenda pode reverter contra o oponente, uma vez que a originária devedora era uma Cooperativa de ... .
Antes do mais, importa referir que as dívidas em questão se reportam aos anos de 1992 a 1998, pelo que é aqui aplicável o regime estatuído no artº 13º, nº 1 do CPT, em vigor à data em que as dívidas tributárias em causa se constituíram.
Sob a epígrafe “Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada” estabelece o predito preceito legal que: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Deste modo, considerando o que resulta dos autos, de que a devedora originária é uma Cooperativa de ... e que o oponente era presidente dessa mesma Cooperativa, a dívida em causa não podia contra este reverter, uma vez que, na realidade, não era originária de qualquer empresa ou sociedade de responsabilidade limitada, que engloba, apenas, as sociedades por quotas e as sociedades anónimas.
Como bem se anota na sentença recorrida, “a reversão de tais dívidas somente é possível com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, nos termos do disposto no seu art. 24º”.
Sendo assim, as cooperativas não podem ser, para esse efeito, consideradas como sociedades de responsabilidade limitada, caso contrário o legislador não tinha necessidade de lhes fazer referência expressa no citado artº 24º da LGT.
E, por isso, também não colhe o argumento que a recorrente FP pretende retirar do artº 65º do Código Cooperativo.
Com efeito, o certo é que, de harmonia com a letra deste normativo, os directores, gerentes e outros mandatários apenas são responsáveis civilmente, que não tributariamente, e, tão só, de forma pessoal e solidária, nos casos ali previstos.
4- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida, ficando, assim, prejudicada a apreciação da questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.