Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção declarativa com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Banco ...", pedindo que o Réu fosse condenado a pagar a cada um deles os subsídios de valorização profissional já vencidos desde 1 de Janeiro de 1983, em montantes que discriminam na petição inicial, perfazendo a quantia global de 25300450 escudos, bem como os vincendos, tudo acrescido dos juros de mora legais.
Alegaram que, em consequência de reivindicações dos trabalhadores, o Conselho de Gestão do Banco Réu deliberou em 5 de Janeiro de 1983 - mas com efeitos desde 1 de Janeiro de 1983 - atribuir aos respectivos trabalhadores um subsídio de valorização profissional, mensal, abrangendo os Autores, no valor de 10 por cento do vencimento do nível 6 da tabela salarial do ACTV aplicável ao sector bancário, deliberação essa que os ditos trabalhadores aceitaram e que, por isso, passou a integrar o seu contrato individual de trabalho - mas que o Réu nunca pagou.
O Réu contestou, alegando, em síntese, não ter a deliberação em causa chegado a produzir efeitos pois foi suspensa por despacho do secretário do Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983, por falta da sua comunicação aos Autores, por se encontrar sujeita a tutela e ainda porque, de qualquer modo, se dever considerar aquele subsídio absorvido pela estrutura remuneratória resultante da revisão de que foi objecto o respectivo ACTV (BTE n. 28/83), em vigor desde 1 de Junho de 1983.
Os Autores responderam.
Condenada e julgada a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
Apelaram os Autores, mas a Relação do Porto, pelo seu Acórdão de fols. 822, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença recorrida.
Entretanto desistiram do pedido os Autores H, O, A, N e E.
Os restantes Autores pediram revista mas apenas os Autores G, L e M alegaram, concluindo assim:
"1- Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de
Gestão do Banco ... deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento.
2- Esta decisão era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios a outras categorias de trabalhadores.
3- A decisão que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia.
4- Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76 de 8 de
Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro, as demais empresas públicas, que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas.
5- Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76
- mas não são as mesmas as regras que os concretizam e desenvolvem.
6- Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril.
7- A deliberação que atribui o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica dos Recorrentes.
8- Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes rejeitada, o subsídio atribuído tonou-se eficaz e irrevogável - artigos 224, n. 1, 228, 230 n. 1 e 234 do
Código Civil e artigos 7, 12 e 13 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, como, aliás já foi decidido, em caso rigorosamente igual, no Acórdão desse S.T.J. de 9 de Dezembro de 1992.
9- O Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril não se aplica directamente e in totum às empresas do sector financeiro (Bancos, Parabancárias e Seguradoras).
10- Se, no âmbito deste último diploma legal, para além da aplicação dos "princípios do presente diploma", o legislador tivesse pretendido sujeitar as instituições de crédito nacionalizadas ao seu regime normativo, então tê-lo-ia feito utilizando uma expressão mais adequada e, designadamente, retirando tais empresas do elenco das excepções do artigo 49 n. 1.
11- O Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro contém a regulamentação específica das empresas do sector bancário e está em consonância com o núcleo de princípios básicos constantes do Decreto-Lei 260/76 de
8 de Abril.
12- Essa regulamentação inclui regras próprias relativas aos poderes de intervenção e orientação do Governo, tidas pelo legislador, como as mais adequadas à especificidade do sector bancário.
13- O Decreto-Lei 729-F/75 não contem qualquer norma que estabeleça um regime de tutela correctiva "a priori ou a posterior" semelhante à prevista no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 269/76, nem se conhece, no sector bancário, qualquer outra norma, designadamente estatutária, que a estabeleça.
14- O "Estatuto de Pessoal" referido no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, é o conjunto de prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, contendo, assim, regras gerais, nomeadamente sobre admissões, carreira profissional, férias, remunerações, horários, regime de turnos, etc.
15- É, por isso, um conjunto de disposições duráveis respeitantes à vida profissional dos trabalhadores da empresa, ou seja dos múltiplos aspectos em que se analisa a relação de trabalho.
16- A existência desse estatuto não impede, porém, e por vezes até exige, a adopção de medidas que o concretizem e/ou o completem, sendo que a essas medidas não é aplicável qualquer formalismo.
17- As medidas que foram objecto da deliberação do
Banco Réu de 5 de Janeiro de 1983 tanto poderiam constar do estatuto de pessoal como de uma ordem de serviço ou de um documento idêntico que o concretizasse e/ou o completasse.
18- Uma tal deliberação não se poderá qualificar como esse conjunto de prescrições duráveis sobre os vários aspectos da relação de trabalho em que o estatuto de pessoal se analisa.
19- Não carecem de autorização ou de aprovação tutelar, as medidas que atribuem viaturas e/ou subsídios (de gasolina por ex.) aos trabalhadores que desempenham certas funções ou as que alterem o horário de todos ou de uma parte dos trabalhadores ou as que definam as condições em que os trabalhadores interessados poderão passar ao regime de tempo parcial, etc, etc.
20- Os poderes de tutela não se presumem, antes têm de resultar de preceito legal expresso.
21- A regra constante do artigo 13 n. 2 alínea g) do
Decreto-Lei 260/76, para se tornar exequível, no tocante às instituições de crédito, necessita da mediação concretizadora do legislador pelo que caberia, em consequência, ao Governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer, de entre os actos da lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo
13 do Decreto-Lei 260/76, quais os actos que ficam sujeitos a controlo "a priori" (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori" (sujeitos a aprovação).
22- Não pode qualquer entidade, substituir-se ao legislador e fixar de forma casuística essa lista de actos e nem pode escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica sujeito cada acto de uma determinada empresa.
23- Não é indiferente dizer que determinado acto está sujeito a autorização ou aprovação; se o acto for praticado sem autorização é inválido, mas trata-se duma invalidade que conduz a uma anulabilidade do acto praticado sem autorização, e é sanável pelo decurso do tempo, consolidando-se na ordem jurídica.
24- Só a aprovação é condição de eficácia, pelo que só se a lei assim o exigisse (através de disposição estatutária), aquela deliberação poderia considerar-se ineficaz e insusceptível, por isso, de produzir quaisquer efeitos.
25- Daí que não se possa concluir por uma ou outra solução arbitrariamente, tanto mais que o Decreto-Lei
260/76 não dá indicações num ou noutro sentido.
26- Não pode, designadamente um tribunal, substituir-se ao legislador e escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica sujeito cada acto duma determinada empresa.
27- Interpretada neste sentido, numa situação concreta, a norma constante do artigo 13 n. 2 alínea g) terá de haver-se por inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes (cfr. artigo 114 da
CRP) .
28- A resolução n. 163/80 é inaplicável ao caso sub judice na medida em que pretende "regulamentar" o comportamento dos Conselhos de Administração das
Empresas Públicas, face aos processos de negociação colectiva dinamizados ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei 519-C1/79.
29- Ora o processo reivindicativo subjacente à decisão do Conselho de Administração do BP & SM, não foi dinamizado ao brigo da Lei da Contratação Colectiva nem se consubstanciou em alteração à convenção preexistente.
30- O subsídio de valorização profissional foi determinado por um processo reivindicativo promovido pelas Estruturas Representativas dos Trabalhadores do
Banco Réu com exclusão das Associações Sindicais do
Sector Bancário.
31- Trata-se de uma regalia do ACTV para o sector bancário e, como tal, não contemplada ou prevista nessa convenção colectiva; insere-se antes, no conteúdo do contrato individual de trabalho dele passando a fazer parte integrante.
32- Pela sua natureza "regulamentar" e, como se disse acima, pelo seu âmbito de aplicação (as relações colectivas) da resolução n. 163/80 não se poder extrair qualquer argumento a favor da consagração da tutela correctiva "a posteriori" (aprovação) emergente do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76.
33- Caberia ao Governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer de entre os actos da lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo
13 do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril quais os actos que ficam sujeitos a controlo "a priori" (e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori"
(sujeitos a aprovação).
34- Os actos do Conselho de Gestão dos Bancos Públicos não se encontram sujeitos a nenhuma Tutela Administrativa em sentido estrito, seja de carácter preventivo ou correctivo a não ser a estabelecida na sua Lei Quadro Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro.
35- Ao decidir no sentido em que o fez, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 14 n. 1 do Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro, artigos 12,
13 ns. 2 alínea g) e 4, e 49 n. 1 do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril, artigos 7, 12, 13 e 21 alínea c) do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, artigos 224 n. 1, 228, 230, 234, 393 n. 1 e 394 n. 1 do Código Civil, e artigo 7 do Decreto-Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro.
36- Bem como tal decisão é inconstitucional nos termos do artigo 207 da CRP pela interpretação que fez dos normativos aplicáveis, que viola o princípio da separação de poderes constitucionalmente prevista no artigo 114 da CRP".
O Banco Réu contra-alegou, sustentando o Acórdão recorrido.
A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Como se vê das conclusões do recurso (delimitativas, como se sabe, do seu objecto) a questão fulcral que nele se discute consiste em saber se, ao tempo dos factos em causa neste processo, Janeiro de 1983, as instituições de crédito nacionalizadas - tal como o Banco Réu - dada a sua natureza de empresas públicas, estavam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para essas empresas no
Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril.
A validade e eficácia da deliberação do Conselho de
Gestão do Banco Réu, que serve de fundamento à pretensão dos Autores recorrentes, dependerá da solução daquele problema.
III- Com interesse para a decisão do presente recurso, fixaram-se no Acórdão recorrido os seguintes factos:
1. O autor G foi admitido ao serviço do Réu em 17 de Abril de 1977, passando desde então a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição.
2. A Autora L foi admitida ao serviço do Réu em 2 de Dezembro de 1970, passando desde então a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição.
3. O Autor M foi admitido ao serviço do Réu em 14 de Outubro de 1963, passando desde então a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição.
4. Em 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do Réu deliberou: - "4. Aprovar a concessão de um subsídio mensal de valorização profissional de todos os restantes trabalhadores do Banco não abrangidos pelas situações referidas nos números anteriores e igual a 10 por cento do vencimento base do nível 6, com excepção dos assistentes de direcção, chefes de secção, chefes de sector, sub-gerentes e secretários", com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1983, conforme acta n. 313 documentada a folha 177.
5. Tal subsídio foi atribuído na sequência de reivindicação apresentada pelos trabalhadores do Réu.
6. O Réu comunicou a referida deliberação à Comissão de Trabalhadores e à Secção Sindical do BPSM do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas por carta de 6 de Janeiro de 1983.
7. A secção do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas dirigiu aos trabalhadores seus representados o comunicado fotocopiado de folha 41, datado de 6 de Janeiro de 1983.
8. Em 19 de Janeiro de 1983, e invocando o despacho do Secretário do Estado do Tesouro fotocopiado a folhas 289 e 290 - que determinou a suspensão, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1982, de todas as medidas tomadas que se traduzam na retribuição aos respectivos trabalhadores de aumentos de retribuição com carácter de generalidade - o Conselho de Gestão do Réu deliberou suspender a referida deliberação relativamente ao subsídio em causa.
9. Tal subsídio nunca foi pago aos Autores nem aos restantes trabalhadores do Réu.
10. Na negociação colectiva que decorreu em 1983, os sindicatos manifestaram expressamente a vontade de se uniformizarem as condições remuneratórias do sector bancário.
11. O Réu pratica isenções de horário de trabalho em relação a trabalhadores de direcção e chefia ou exercendo cargos de confiança.
12. O Autor G tem o nível 9 do Grupo I, sem funções específicas ou de enquadramento.
13. A Autora L tem o nível 3 do Grupo IV, com funções de empregada de limpeza.
14. O Autor M tem o nível 8 do Grupo I, sem funções específicas ou de enquadramento.
15. Ao tempo da deliberação de 5 de Janeiro de 1983 outras instituições de crédito do sector público concediam aos seus trabalhadores isenções de horário de trabalho para determinados quadros, atribuírem senhas de gasolina e de automóvel para determinados trabalhadores e outras regalias similares.
16. Antes dessa deliberação o Réu praticava para certas categorias de quadros em regime de isenção de horário de trabalho, com a correspondente contrapartida patrimonial, regime que continuou a praticar algum tempo após a suspensão decidida na reunião de 19 de
Janeiro de 1983.
17. Os Autores e demais trabalhadores do Réu tiveram conhecimento da deliberação constante da acta n. 313 antes de 19 de Janeiro de 1983, que também lhes foi comunicada imediatamente pelo Réu.
IV- 1. As questões relativas ao subsídio de valorização em causa originaram numerosas acções judiciais nos Tribunais do Trabalho, propostas contra o
Banco Réu por muitos dos seus trabalhadores, que se arrogavam o direito ao recebimento daquele subsídio.
Tais acções representaram, através de recursos interpostos das decisões que iam sendo proferidas na 1.
Instância, nos Tribunais Superiores, chegando ao
Supremo. Por isso e para assegurar a uniformidade de jurisprudência - dada a similitude de questões em todas elas - determinou-se nos temos do artigo 728 n. 3 do Código de Processo Civil de então, e no processo n.
4338, a realização do respectivo julgamento com intervenção de todos os Juizes da Secção Social do Supremo.
Proferiu-se assim, no referido processo n. 4338, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Fevereiro de 1996.
Ora a questão sobre que este Acórdão de Secção versou, é em tudo idêntica à que se debate nestes Autos, tal como igualmente aconteceu nos processos 4417 e 16/96.
Até as alegações e conclusões da revista dos ora Recorrentes são iguais às produzidas naqueles referidos processos.
Não se produziu qualquer argumento novo.
Não é, pois, para admirar se sigam agora, a par e passo, os Acórdãos proferidos nesses processos, nomeadamente o aludido Acórdão de Secção.
2. Aproveitando a via aberta pelo artigo 6 da Lei Constitucional n. 5/75 de 14 de Março (surgida na sequência das perturbações ocorridas no "11 de Maio" de 1975) o Conselho da Revolução operou, através do Decreto-Lei 132-A/75 dessa mesma data (14 de Março de 1975), a nacionalização de todas as instituições de crédito com sede no Continente e Ilhas Adjacentes, à excepção dos Bancos estrangeiros, das Caixas de Crédito Agrícola.
Dispunha o artigo 1 n. 2 do referido Decreto-Lei 132-A/75 que o regime jurídico das referidas instituições nacionalizadas seria estabelecido em legislação especial a publicar oportunamente. Foi assim que surgiu o Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro, destinado - no pano de fundo "do processo de transição para o socialismo" (cfr. preâmbulo respectivo) - a definir a orgânica de gestão e fiscalização das instituições nacionalizadas. Determinava-se no seu artigo 2 que as referidas instituições nacionalizadas eram "pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com natureza de empresas públicas". E por força do seu artigo 5 n. 1, os respectivos trabalhadores ficavam "sujeitos às normas do contrato de trabalho".
Publicou-se posteriormente o Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas. No seu preâmbulo dizia-se que as referidas bases gerais se aplicavam a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas e, bem assim, às empresas nacionalizadas. Mas no seu artigo 49 exceptuavam-se as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras - para as quais fora já publicada legislação especial. Esta legislação especial era constituída precisamente pelo aludido Decreto-Lei
729- F/75, devendo entender-se pois que o Decreto-Lei 260/76 não abrangia as instituições de crédito nacionalizadas.
Todavia o artigo 49 deste último Decreto-Lei 260/76 veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 353-A/77 de 29 de Agosto, que lhe acrescentou um n. 2 com a seguinte redacção: - "As empresas públicas exceptuadas do número anterior ficam, porém, sujeitas aos princípios fixados no presente diploma".
O que não pode deixar de significar que as instituições bancárias (e as parabancárias e seguradoras) - até então não submetidas aos princípios gerais que enformavam a generalidade das empresas públicas - passaram também a ficar sujeitas a tais princípios ao regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 260/76, em tudo o que não sofresse oposição por parte da sua legislação específica (constituída pelo Decreto-Lei
729- F/75).
Ora, entre os princípios não constantes do Decreto-Lei
729- F/75 mas presentes do Decreto-Lei 260/76, contava-se o da submissão das empresas públicas à tutela económica e financeira do Governo (artigo 13) - assim se explicando que o Decreto-Lei 353-A/77 justificasse a alteração ao artigo 49 do Decreto-Lei 260/76 com a introdução do n. 2 referido, "pela necessidade de adaptação de alguns aspectos do regime jurídico das empresas públicas, nomeadamente, no que se refere ao exercício dos poderes tutelares detidos pelo Governo".
Mostra-se assim inquestionável a submissão das empresas públicas bancárias (nacionalizadas) - entre as quais se contava, ao tempo, o Banco recorrido - ao regime de tutela administrativa instituído pelo artigo 13 do
Decreto-Lei 260/76. Os poderes concedidos ao Conselho de Gestão pelo artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei 729-F/75 de forma alguma contrariavam a possibilidade do Governo intervir, através do mecanismo da tutela, nas aludidas empresas.
Decorre do artigo 13 (ns. 1 alínea b), 2 alínea g) e 4) do dito Decreto-Lei 260/76 que, em matéria de estatuto de pessoal, particularmente no que respeita à fixação das remunerações, as empresas públicas e designadamente as instituições de crédito nacionalizadas (estas, porém, só a partir de 29 de Agosto de 1977) se encontravam sujeitas à tutela dos Ministros das
Finanças e do Trabalho - que teriam de autorizar ou aprovar o que, nessa área, fosse decidido pelos respectivos Conselhos de Gestão. O estatuto do pessoal, note-se, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, inclui matéria referente à fixação da remuneração (cfr. alínea g) do n. 2 do artigo 13, que expressamente se lhe refere).
Daí que a deliberação do Conselho de Gestão do Banco recorrido estivesse dependente da autorização ou aprovação dos referidos Ministros da Tutela.
3. Os poderes de tutela, exercidos pelo Governo através dos ministros competentes (neste caso, os Ministros das
Finanças e do Trabalho) podem surgir como tutela "a priori" - consistindo na autorização pelo órgão tutelar da prática de actos pelo órgão tutelado - e como tutela
"a posteriori" - que é o poder do órgão tutelar de aprovar os actos já praticados pelo órgão tutelado.
Nesta segunda modalidade supõe-se a prática anterior do acto, surgindo a sua aprovação como condição de eficácia para a produção dos seus efeitos.
Qual destas modalidades de tutela se deve aplicar ao caso presente?
À falta de expressa indicação na lei (Decreto-Lei
260/76) o problema resolve-se em função dos interesses envolvidos e da prática seguida em casos semelhantes.
A subordinação do acto à aprovação tutelar é uma forma de intervenção que a exigência de autorização, atentos os respectivos efeitos (cfr. Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", I, página 697).
Deve, pois, considerar-se que a intervenção tutelar nas empresas públicas - nomeadamente no respeitante ao estatuto do pessoal, na sua vertente remuneratória - pelas repercussões que as deliberações dos respectivos
Conselhos de Gestão podem implicar em matérias susceptíveis de afectar o equilíbrio financeiro das empresas e a própria política salarial do Governo, aponta no sentido dos actos de gestão nesses domínios - tal como a deliberação sobre o subsídio em causa - deverem cair sob a alçada da aprovação do órgão tutelar, e não duma mera autorização sua (cuja falta geraria apenas anulabilidade - invalidade sanável).
A prática tem-se orientado nesse sentido.
Na verdade, em matéria de regulamentação colectiva, sempre que estejam envolvidas empresas públicas, têm sido os respectivos instrumentos sujeitos à
"aprovação" dos Ministros da Tutela e do Trabalho. O artigo 24 do Decreto-Lei 519-C/79 de 29 de Dezembro dispõe mesmo que o depósito desses instrumentos será recusado se não forem estes acompanhados de documento comprovativo de "autorização ou aprovação tutelar"
(cfr. acórdão do S.T.A. de 12 de Maio de 1987, recurso n. 21941).
4. Resulta do exposto que, não tendo sido sujeita à aprovação da tutela - designadamente dos Ministros das
Finanças e do Trabalho - a deliberação em causa (a de 5 de Janeiro de 1983) violou o disposto nos artigos 12 e
13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos jurídicos, sendo completamente ineficaz. A modificação que visava nos contratos individuais de trabalho dos Autores recorrentes, não se verificou. Não chegou, assim, a constituir-se na esfera jurídica destes, e à sombra da referida deliberação, qualquer direito dos subsídios nela previstos.
Não tendo a citada deliberação de 5 de Janeiro de 1983 produzido quaisquer efeitos por ter sido "de initio" totalmente ineficaz, surgem como juridicamente irrelevantes tanto o despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 17 de Janeiro de 1983 (que ordenou a todas as instituições de crédito nacionalizadas a sua suspensão), como a deliberação do Banco recorrido no mesmo sentido (tomada em 19 do mesmo mês e ano).
5. Levantam também os Recorrentes (vd conclusões 26, 27 e 36) a questão da inconstitucionalidade do Acórdão recorrido pela interpretação feita dos normativos aplicáveis - por violação do princípio constitucional da separação de poderes (artigo 114 da Constituição).
Tal inconstitucionalidade assentaria no entendimento, constante do Acórdão recorrido, de que a deliberação em causa estaria sujeita a tutela "a posteriori", quando tal não resultaria do disposto no artigo 13 do
Decreto-Lei n. 260/76. Ter-se-ia, assim, substituído o tribunal ao legislador - violando o referido princípio constitucional.
Esta posição dos Recorrentes insere-se na lógica da tese que assumiram sobre as medidas titulares, recusando a "aprovação" - que não vem indicada pelo
Decreto-Lei 260/76.
Todavia, o tribunal não escolheu de "forma arbitrária" o tipo de controlo a que fica sujeito o acto duma determinada empresa (cfr. conclusão 26), de divergir da posição assumida pelos Recorrentes.
O Tribunal não invadiu o núcleo essencial de funções de qualquer outro Poder - nomeadamente o do Governo.
O Tribunal - agiu o Tribunal da Relação do Porto, através do Acórdão recorrido - limitou-se a interpretar a lei, normativos jurídicos e chegou a conclusões diferentes, mas fundamentadas, das sustentadas pelos Recorrentes. Assim, se dessa interpretação concluiu estar o acto em causa sujeito a aprovação tutelar, é evidente que tal sujeição não resulta da absurda hipótese do tribunal se ter substituído ao legislador.
Antes pelo contrário, resulta da lei que este legislador fez, na interpretação dada pelo órgão Judicial - que para isso está vocacionado.
V- Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o
Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1997.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.
Decisões impugnadas:
Tribunal de Trabalho de Lamego;
Relação do Porto de 25 de Março de 1996.