- É misto o arrendamento em que alguém, mediante uma renda global, cede a outrem o gozo e fruição de dois prédios rústicos e um urbano, aqueles para fins agrícolas e este para habitação do inquilino, não obstando à existência de um só contrato o facto de ter sido discriminada a renda relativa aos prédios rústicos e a relativa ao prédio urbano.
- O disposto no art. 1028 n. 1 do Código Civil é inaplicável aos arrendamentos mistos: Aquele art. 1028 n. 1 supõe a qualificação prévia do contrato como urbano ou rústico, prevendo o contrato vários fins consentâneos com a sua natureza urbana ou rústica, ao passo que nos arrendamentos mistos há parte urbana e parte rústica, estando sujeitos ao regime do art.
1084 do Código Civil (actualmente, art. 2 do RAU).