3O Direito.
Começa o recorrente por imputar à decisão recorrida as nulidades previstas no artigo 668º nº 1, alíneas c) e d), do CPC, que reza:
1. É nula a sentença:
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Na óptica do recorrente, teria havido na sentença contradição entre a fundamentação de facto em que assentou (ao reconhecer ao interessado a alegada carência económica) e a decisão indeferidora do pedido.
Mas não tem razão.
É que, como ensinava José Alberto dos Reis (in CPC Anotado, vol. V, pgs. 141), uma sentença é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma conclusão diferente da que expressa.
Ora, na sentença recorrida, o fundamento do indeferimento não reside no reconhecimento, ou não, da carência alegada pelo requerente, mas sim na consideração prévia de que o direito ao subsídio de assistência não é automático, antes dependendo da observância dos requisitos exigidos no Regulamento da CPAS e da prática de acto por ela expresso, que atribua o mencionado subsídio, o que nunca chegou a acontecer.
Também entendeu o impugnante que houve na sentença omissão de pronúncia relativamente à questão de fundo, por não se ter dela tomado conhecimento.
Acontece porém que, tendo a sentença tomado posição sobre questão obstativa ao conhecimento do pedido, e tendo-lhe dado procedência, não cometeu evidentemente qualquer nulidade, ao abster-se de se pronunciar sobre a questão de fundo, que lhes estava vedado conhecer.
Não estando pois reveladas nos autos as invocadas nulidades, vai indeferida a sua arguição.
4. Veio o Dr. Fernando .... requerer ao TAF de Lisboa, ao abrigo do artigo 133º do CPTA, se declarasse estado de carência económica em favor do demandante; e, em consequência, fosse decretada a concessão provisória do subsídio de assistência em seu benefício, no montante mensal de 395,70 €, e a pagar pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
De acordo com a invocada disposição legal, para que seja concedida a providência é necessário que:
- a)O alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica (nº 1).
- b)Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis (alínea b) do nº 2).
- c)Seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser julgada procedente (alínea c) do nº 2).
Ora o artigo 3º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27/4, e alterado pela Portaria nº 884/94, de 1/10, indica como suas finalidades:
1- A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser estabelecidos nos termos legais.
2- A Caixa poderá conceder ainda subsídios por invalidez aos beneficiários, subsídios de sobrevivência aos respectivos familiares, subsídios de doença aos beneficiários e subsídios de assistência aos beneficiários e antigos advogados e solicitadores, de harmonia com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.
3- Em complemento dos benefícios referidos nos números anteriores, a Caixa promoverá com instituições de seguro contratos de grupo, com vista à cobertura de riscos dos seus beneficiários, nomeadamente os de vida e acidentes pessoais, assistência médica e medicamentosa e incapacidade temporária para o trabalho.
Isto significa que, de acordo com o seu Regulamento, a Caixa adoptou como fins obrigatórios a concessão de pensões de reforma aos beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, sem prejuízo de outros benefícios a estabelecer.
E, como fins não obrigatórios e sempre de harmonia com as disponibilidades do seu fundo de assistência, a concessão de subsídios por invalidez aos beneficiários, de sobrevivência aos respectivos familiares, de doença aos beneficiários e de assistência aos beneficiários e antigos advogados e solicitadores.
Ou seja: a Caixa (CPAS) podia conceder o subsídio de assistência a um beneficiário ou antigo advogado (como é o caso do recorrente), dentro das disponibilidades anuais do fundo respectivo, mas a tal não estava obrigada, de acordo com o Regulamento em vigor.
Por isso, não pode servir de fundamento ao pedido o artigo 133º do CPTA, invocado pelo requerente, enquanto este não comprovar o incumprimento do dever de lhe ser prestado, por parte da entidade requerida, o subsídio de assistência previsto nos artigos 58º e 59º do Regulamento, que, como vimos já, não assume carácter obrigatório.
Não basta, pois, alegar sofrer de insuficiência financeira para que um antigo beneficiário da CPAS se constitua ipso facto ou automaticamente (como vem referido na sentença) no direito a receber o pretendido subsídio de assistência, pois a sua concessão depende do prévio preenchimento dos respectivos requisitos previstos na lei.
E como não está devidamente comprovada a probabilidade de que venha a ser julgada procedente a pretensão do requerente a formular no processo principal, face ao estatuído nos artigos 58º e 59º do Regulamento (pois o interessado nem sequer é beneficiário que, por motivo da sua idade, não possa estar abrangido pelo seguro de grupo), não estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a concessão do pedido de subsídio, como acertadamente se decidiu na sentença recorrida.
Improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso, está o mesmo votado ao fracasso.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Dr. Fernando ...., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, e sem prejuízo do Apoio Judiciário já concedido.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2 006