3O direito
A autora era aposentada na função pública, quando foi admitida ao serviço do réu no Consulado-Geral de Portugal na cidade do Cabo, mediante contrato de trabalho. Na decisão recorrida, tal como havia sucedido na sentença, decidiu-se que aquele contrato de trabalho era nulo, por contrariar o disposto no art.º 78.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação dos funcionários públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29/5, nos termos do qual “[o]s aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresa públicas, excepto se [...]”. Nesta parte, a decisão recorrida transitou em julgado.
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a autora tem direito às retribuições que teria auferido a partir da data de cessação do contrato em 30.4.2003.
Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se que sim, com o fundamento de que o réu, aquando da cessação do contrato, não tinha invocado a nulidade do contrato, o que só veio a fazer na contestação e, na lógica desse entendimento, considerou-se que a nulidade do contrato só operava a partir da data em que a autora foi notificada da contestação, tudo se passando até aí como se o contrato fosse válido, uma vez que a sua cessação configurava um despedimento ilícito.
O recorrente discorda por entender que a nulidade tem efeitos retroactivos, nos termos do art.º 289.º do C.C., devendo entender-se, por isso, que o contrato só esteve em execução, para efeitos do disposto no art.º 15.º da LCT, até à data em que efectivamente cessou, ou seja, até 30.4.2003 e não também durante a acção.
Vejamos se o recorrente tem razão.
E, antes de mais, importa referir que a situação em apreço tem de ser analisada à luz da LCT -(3) e demais legislação complementar e não à luz do actual Código do Trabalho -(4)., uma vez que a cessação do contrato de trabalho entre as partes ocorreu antes da entrada em vigor daquele Código, ou seja, antes de 1 de Dezembro de 2003.
O regime geral relativo à nulidade e anulabilidade do negócios jurídicos consta do artigos 285.º a 294.º do C.C. e, no que especificamente toca aos efeitos da declaração de nulidade e da anulação, o n.º 1 do art.º 289.º estabelece que “[t]anto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Por força daquele regime geral, o negócio jurídico declarado nulo ou anulado é como se não tivesse existido. Tudo se passa como se não tivesse sido realizado, devendo cada uma das partes restituir à outra todas as prestações que dela tenha recebido por força do contrato ou o valor correspondente às mesmas, se a restituição em espécie não for possível, não funcionando aqui as regras do enriquecimento sem causa.
Assim, aplicando aquele regime geral aos contratos de trabalho, teríamos que, declarado nulo ou anulado um determinado contrato, o empregador ficaria obrigado a restituir ao trabalhador o equivalente ao trabalho por este prestado e o trabalhador teria de devolver ao empregador os salários recebidos, o que, na prática, poderia significar que nenhum deles teria nada a restituir ao outro, se lançassem mão da compensação.
Todavia, como diz Pedro Romano Martinez - (5), uma tal solução pressupunha que o salário auferido correspondia ao valor da actividade desenvolvida pelo trabalhador o que não é necessariamente verdade e, então, haveria que avaliar o valor da actividade e verificar se esse valor era igual ao salário pago. E, para além disso, diz aquele autor, a relação laboral não se circunscreve à prestação de uma actividade em troca de um salário, seria complicado proceder à restituição ou à determinação do valor de todas as prestações e seria mesmo inconveniente que se destruíssem, retroactivamente, todos os efeitos emergentes de uma relação que se executou, quiçá, por longo período de tempo.
Foi certamente por estas razões que o legislador decidiu estabelecer, em relação ao contrato de trabalho, um regime específico de invalidades, diferente do previsto no C.C.. Esse regime consta dos artigos 14.º a 17.º, inclusive, da LCT e, como regime especial que é, afasta, ao menos parcialmente – na parte em que o regime da LCT colide com o do C.C. –, a aplicação do regime geral previsto no C.C. (art.º 7.º, n.º 2, do C.C.).
E a primeira e grande especificidade do regime previsto na LCT diz respeito à eficácia do contrato, uma vez que, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º da LCT, “[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até á data do trânsito em julgado da decisão judicial”. Constata-se, assim, que o n.º 1 do art.º 15.º afastou a regra geral da retroactividade contida no n.º 1 do art.º 289.º do C.C., nos casos em que o contrato de trabalho, apesar de nulo, foi objecto de execução. Em tais situações, a declaração de nulidade só produz efeitos para o futuro e esse futuro pode iniciar-se apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou nulo ou anulado o contrato. Importante é que o contrato tenha tido execução. Durante esse período tudo se passa como se válido fosse. Existe uma ficção legal da sua validade. Só no caso de não ter havido execução é que se aplicará o regime geral, mais concretamente o previsto no n.º 1 do art.º 289.º do C.C..
No caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes esteve em execução até 30.4.2003, data em que o réu o fez cessar, de forma unilateral. Poderia, então, dizer-se, como defende o recorrente/Estado, que, não tendo o contrato estado em execução a partir daquela data, não haveria fundamento para que à autora fosse reconhecido o direito às retribuições que teria auferido desde a data da cessação até à data em que foi notificada da contestação, ou seja, até à data em que foi notificada da arguição de nulidade do contrato.
E assim seria, de facto, se a LCT não contemplasse um regime especial relativamente aos actos e factos extintivos do contrato ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação do contrato, como no caso em apreço aconteceu.
No que toca aos contratos sem termo, como no caso sub judice acontecia, esse regime consta do n.º 3 do art.º 15.º da LCT, nos termos do qual “[o] regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato de trabalho aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação”. E, como do teor do normativo transcrito decorre, antes da declaração de nulidade ou de anulação do contrato tudo se passa como se o mesmo fosse válido (de acordo, aliás, com a regra contida no n.º 1 do art.º 15.º), não podendo, por isso, a sua cessação ocorrer fora das situações expressamente prevista na lei. Se tal suceder, isto é, se o contrato cessar de forma ilícita, os efeitos dessa cessação serão os previstos na lei para a forma de cessação ilícita que tiver sido utilizada.
Dito por outra forma e utilizando as palavras de Pedro Romano Martinez -(6), “[s]e, não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base numa causa que não a invalidade, por exemplo despedimento, encontram aplicação as regras da cessação do contrato de trabalho. Assim, se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização, nos termos gerais do art. 13.º da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento, como se o contrato fosse válido, sendo devida a indemnização nos termos gerais”.
No caso em apreço, o ré fez cessar o contrato sem invocar qualquer justificação, sem invocar, nomeadamente, a sua nulidade. Essa forma de cessação consubstancia um despedimento ilícito, não só por falta de processo disciplinar, mas também por falta de justa causa e tem os efeitos previstos no art.º 13.º da LCCT - (7)., um dos quais é o pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzida aquela do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Na decisão recorrida, o réu foi condenado a pagar à autora, além do mais que não foi posto em causa no recurso, as retribuições que ela teria auferido desde o 30.º dia anterior à data de propositura da acção até à data em que foi notificada da contestação, com a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que ela eventualmente tenha auferido em actividade iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença. Tal condenação não extravasa os limites estabelecidos no referido art.º 13.º, não merecendo, por isso, qualquer censura.