0013653 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Vasconcelos Carvalho
Processo: 0013653
ACORDAO
Descritores: Anulação de deliberação social, Assembleia geral, Conceito jurídico, Convocatória, Requisitos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00024204
Nr Documento: RL197911020013653
Referência Publicação: CJ 1979 PAG1591
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e7c59960ce578e68025680300038010
Sumário
I - A assembleia geral pode ser só uma, ainda que se prolongue por várias sessões e mesmo que inclua deliberações independentes entre si. II - A ordem de trabalhos de uma assembleia deve ser, previamente, do conhecimento de quem tenha de deliberar, e não preenche esse requisito uma fórmula como "discutir e apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade". III - Contudo, e não obstante a literalidade do parágrafo único do artigo 181 do Cód. Com., uma deliberação estranha à ordem de trabalhos de uma assembleia, é simplesmente anulável.