397/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 382/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 397/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Fernandes CostaMaria José Rangel de MesquitaGonçalo de Almeidan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210397.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 397/2021 Processo n.º 382/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de fevereiro de 2021, que negou provimento aos recursos interpostos pelo arguido dos despachos proferidos no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal nos dias 22 de setembro de 2020 e 1 de outubro de 2020. O primeiro ordenou a notificação do arguido para se pronunciar sobre a declaração de especial complexidade do processo requerida pelo Ministério Público. O segundo indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido relativamente ao primeiro, requerimento onde o arguido invocou a irregularidade da referida notificação, por lhe não terem aí sido comunicados os fundamentos para tanto invocados e não poder, consequentemente, pronunciar-se sobre eles. O recurso de constitucionalidade – interposto conjuntamente por vários arguidos mas admitido apenas no tocante ao ora recorrente (cf. a fl. 107 dos autos) – apresenta o seguinte teor: «(...) [E]m sede de recurso para o Tribunal da Relação, os recorrentes suscitaram a seguinte inconstitucionalidade: "Nessa medida, os despachos proferidos em 22.09 e 01.10 violaram a obrigatoriedade legal de audição do arguido consagrada no artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal, os princípios da igualdade de tratamento e de concessão de oportunidades de intervenção no processo, bem como os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Interpretação diversa, no sentido de que o despacho que determina a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público não tem de ser acompanhada dos concretos fundamentos por aquele apresentados, viola as normas constantes nos artigos 215.º, n.º 4 do CPP, e nos artigos 20.º, n.º1 e 4 e 32.º, n.º1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. A interpretação da norma do artigo 215.º, n.º 4 do CPP, segundo a qual se entenda que a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público não tem de ser acompanhada dos concretos fundamentos por aquele apresentados, inquina de inconstitucionalidade material a referida norma por contender com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa." O douto acórdão recorrido dirimiu esta questão com os seguintes argumentos: Aliás, tal restrição quanto ao contraditório extrai-se com apoio no n.º 5 do art. 32.º da CRP, na medida em que a exigência de que assim não seja só sucede em audiência de julgamento e em atos instrutórios que a lei determine, sendo certo que, segundo o n.º 3 do art. 20.º da CRP, também o segredo de justiça goza de proteção constitucional. Todavia, não se descura que, na situação aqui em análise, o despacho que determinou a notificação, e como os recorrentes alegam, foi totalmente desacompanhado de qualquer elemento ou súmula do requerido, o que torna de mais difícil aceitação a perspectiva de que baste para o efeito de consubstanciar a audição em vista. É que, tendencialmente, a notificação em causa deve efetuar-se de molde a que se dê a conhecer algum(ns) elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. Deste modo, em concreto, tem de passar pelo crivo do que se pretende com a previsão daquele art. 215.2, n ,° 4 no confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes. Se assim é, afigura-se que a comunicação dos fundamentos do requerimento da excepcional complexidade do processo, encontrando-se este em segredo de justiça, como aqui sucede, não é necessariamente imposta como meio para garantir o contraditório. (...) Não fica, porém, inviabilizada ou substancialmente diminuída a possibilidade de os recorrentes se pronunciarem acerca da excepcional complexidade, atendendo à devida compatibilização entre as garantias de defesa e a tutela do segredo de justiça e, não menos importante, que têm de reconhecer que a decisão a tomar se reporta àquela questão concreta e não a outra qualquer, susceptível, pois, de ser encarada como suportada em elenco de circunstâncias a que, conquanto sem caráter exaustivo, o n.º 3 do art. 215.º alude. Resulta, em síntese, que a interpretação do Tribunal quanto à notificação aos recorrentes, sem lhes facultar elementos que constassem do requerimento do Ministério Público, não merece, em concreto, ser cominada da pretensa irregularidade. Acresce que não se descortina que a mesma, dentro dos parâmetros explicitados, contenda com as garantias de defesa, do contraditório e do processo justo e equitativo, o mesmo é dizer, não se mostram violados os invocados preceitos constitucionais. Esta interpretação colide com os princípios da igualdade de tratamento e de concessão de oportunidades de intervenção no processo, assim como com os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo. Os recorrentes para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida tem o direito de ter conhecimento dos concretos fundamentos indicados pelo Ministério Público para requerer tal declaração, ou pelo menos uma súmula dos mesmos. Não se vislumbra que nesta situação - em que está em causa exatamente o prolongamento da prisão preventiva - os recorrentes não possam ter acesso a esses fundamentos através dos quais o MP sustenta a sua pretensão. Os recorrentes não podem pronunciar-se sobre a pretensão do MP caso não tenham acesso aos fundamentos concretos, ou pelo menos a uma súmula dos mesmos, com base nos quais promove a especial complexidade do processo. Deve, pois, a interpretação da referida norma ser declarada inconstitucional.» 3. O recorrente apresentou as suas alegações, o que fez, essencialmente, nos seguintes termos: «(...) O objeto do presente recurso delimita-se à norma constante do artigo 215º, n.º 4, do CPP, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo, o arguido não tem direito de conhecer os concretos fundamentos - ou pelo menos uma súmula dos mesmos - em que se funda a pretensão do Ministério Público. Esta interpretação inquina aquela norma de inconstitucionalidade material por afrontar o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. A natureza do nosso sistema processual penal assume um pilar garantístico na medida em que visa proteger o arguido dos poderes do Estado. Por outro lado, compete ao Estado proteger a sociedade e acautelar os interesses das vítimas. É o equilíbrio desta permanente tensão que o juiz – no caso concreto, o juiz de instrução criminal – exulta os seus poderes de árbitro no sentido de, aplicando a lei, encontrar o caminho processual mais adequado em cada momento, que é chamado a decidir. A função do Juiz assume ainda maior relevância no momento em que o arguido está completamente desprotegido, como é o caso de um processo em segredo de justiça. Relevância essa que encontra o seu expoente cimeiro quando o arguido se encontra privado da liberdade. O contexto da problemática a dirimir centra-se, pois, no momento em que o Ministério Público dirige a investigação contra cidadãos privados da liberdade sem possibilidades de, nesta fase processual, controlarem a atividade processual da acusação. O legislador entendeu que, em determinadas circunstâncias, se justificava vedar o acesso do arguido ao conhecimento da investigação, sujeitando a fase de inquérito ao segredo de justiça, conforme artigo 86º, nº 2 do CPP. É uma restrição que prejudica o direito de defesa do arguido, mas que se justifica na apontada tensão entre o combate ao crime e a defesa dos direitos fundamentais do cidadão. Mesmo nesta compressão dos direitos fundamentais o legislador entendeu que em determinadas circunstâncias o arguido tinha o direito de conhecer determinados factos concretos e aceder a determinados elementos do processo, designadamente quando seja submetido a 1º interrogatório, conforme decorre do artigo nº 4, al. d) e e) do CPP. O artigo 215º, nº 3 do CPP veio alargar os prazos de prisão preventiva, no caso do inquérito para o dobro do prazo normal. Portanto, no caso concreto, o prazo de duração máxima de prisão preventiva passou de 6 meses para 12 meses. Este alargamento do prazo de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos estabelecidos no nº 3 do referido preceito. Contudo, o legislador fez depender a declaração da verificação desses requisitos da audição do arguido. É exatamente este o ponto controvertido da questão colocada ao Tribunal Constitucional: esta audição do arguido consubstancia-se em que moldes? O arguido apenas deve ser ouvido? A sua posição não deve basear-se nos argumentos avançados pelo Ministério Público? Se o legislador entendeu que o arguido apenas deve de ser ouvido, então, a lei é completamente inócua, uma vez que, naturalmente, o arguido não quer ver a privação da sua liberdade alargada. Se o legislador entendeu que este direito de audição deve ter um conteúdo, então, o arguido deve poder fundamentar a sua posição processual. Anote-se a gritante desigualdade de armas entre MP e defesa, por exemplo, no caso de o arguido interpor recurso da decisão que decretou o processo de excecional complexidade. O MP tem ao seu dispor todos os elementos do processo para contraditar os argumentos do arguido enquanto que este está praticamente em branco quanto à tramitação processual. Já se vê a violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, quando se prescreve que, “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” A segunda questão reside em saber como poderá o arguido fundamentar a sua posição se não através do conhecimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público. O único meio de contraditar os argumentos apresentados pelo MP é o conhecimento dos concretos fundamentos nos quais sustentou o seu pedido ao Tribunal para este declarar o processo de excecional complexidade. Só deste modo o arguido poderá sindicar o pedido do MP. É em face do conhecimento dos concretos fundamentos, ainda que por súmula, que o arguido poderá tomar uma posição processual até de ajuda com a investigação. Com efeito, em face do conhecimento das razões de prolongar a investigação o arguido pode tomar posição processual que evite o Tribunal de alargar o prazo. Pode até confessar os factos cuja prova o MP ainda pretende fazer, pode indicar meios mais rápidos para alcançar o pretendido e pode convencer o Tribunal de que o objetivo do MP é completamente irrealizável. Por último, pode demonstrar que os requisitos para declarar o processo de excecional complexidade não se verificam. O Tribunal Constitucional já, pelo menos, por duas vezes se pronunciou sobre questão análoga ao decidir que em sede de 1º interrogatório o arguido tinha o direito de saber quais os fortes indícios, acedendo aos meios de prova indicados pelo Ministério Público, para aplicação das medidas coativas. (…) Por todas estas razões entendemos que a interpretação levada a cabo pelo acórdão recorrido é inconstitucional uma vez que viola a igualdade de armas (com os limites apontados), o direito ao recurso e, sobretudo, o exercício do contraditório, conforme resulta do estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Deve, em consequência, ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do nº 4 do artigo 215º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo, o arguido não tem direito a conhecer os concretos fundamentos, ainda que por súmula, em que se funda a pretensão do Ministério Público. CONCLUSÕES: O contexto da problemática a dirimir centra-se no momento em que o Ministério Público dirige a investigação contra cidadãos privados da liberdade; O combate ao crime implica, em determinadas circunstâncias, que o acesso ao inquérito seja vedado ao arguido; Porém, nesta compressão dos direitos do arguido o legislador entendeu que, por vezes, o arguido tinha o direito de conhecer os factos e aceder a determinados elementos do processo em segredo de justiça; A limitação do acesso a determinados factos e elementos do processo tem de ceder quando estiver em causa uma decisão que respeite à liberdade do arguido; Nesse sentido, o legislador entendeu que o arguido tinha o direito de conhecer os factos e aceder aos meios de prova indicados pelo Ministério Público em sede de 1º interrogatório para aplicação das medidas de coação; O artigo 215º, nº 3, do CPP veio permitir o alargamento do prazo de prisão preventiva, dependendo da verificação de determinados requisitos; O legislador fez depender a declaração de excecional complexidade do processo, da audição prévia do arguido, no sentido de se pronunciar sobre a verificação ou não desses requisitos; Para o arguido se pronunciar sobre a verificação desses requisitos tem de conhecer os concretos fundamentos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público; O desconhecimento pelo arguido, dos fundamentos que sustentam o pedido formulado pelo MP, impede-o de exercer o contraditório, quer no momento em que o JIC vai decidir do alargamento do prazo, quer ainda em sede de impugnação da decisão do Tribunal em sede de recurso; De resto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, pelo menos, por duas vezes sobre questões análogas apesar de respeitarem ao 1º interrogatório, mas com a semelhança de o arguido aceder aos factos e aos elementos indicados pelo MP num processo em segredo de justiça; É esta também a Jurisprudência do TEDH: “O Tribunal reconhece a necessidade de uma condução eficaz dos inquéritos penais, o que pode implicar que uma parte das informações recolhidas durante essas investigações devam ser mantidas secretas a fim de impedir os suspeitos de alterar as provas e de prejudicar a boa administração da justiça. No entanto, este objetivo legítimo não deve ser perseguido à custa de restrições importantes infligidas aos direitos da defesa. Consequentemente, as informações essenciais para apreciar a legalidade da detenção de uma pessoa devem ser postas à disposição do advogado do suspeito de modo adequado à situação. ” Por todas estas razões entendemos que a interpretação levada a cabo pelo acórdão recorrido é inconstitucional uma vez que viola a igualdade de armas (com os limites apontados), o direito ao recurso e, sobretudo, o exercício do contraditório, conforme resulta do estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa; Deve, em consequência, ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 4 do artigo 215º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo, o arguido não tem direito a conhecer os concretos fundamentos, ainda que por súmula, em que se funda a pretensão do Ministério Público.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo, no essencial, nos seguintes termos: «(...) Como bem se assinala no Acórdão 689/2019 , deste Tribunal Constitucional, “ de acordo com o disposto no artigo 215.º do CPP, o prazo de prisão preventiva não pode exceder certos limites reportados a determinados momentos processuais (dedução da acusação, decisão instrutória quando tenha havido instrução, condenação em 1.ª instância e trânsito em julgado da condenação). Não se trata da fixação de prazos máximos de prisão preventiva em cada fase processual, como se verificava no CPP de 1929 (artigo 273.º na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de setembro, e artigo 308.º, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de setembro), antes de um sistema de acumulação de limites em que o prazo se conta sempre desde o início da prisão.” Sendo certo que, como se prossegue nesse mesmo douto aresto, “[p]ara além da situação-regra indicada no n.º 1, o preceito prevê ainda outras situações com reflexo nos prazos máximos da prisão preventiva: a elevação dos prazos-regra para os limites ali indicados, nos «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», quando se «proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos» ou por um dos crimes constantes do catálogo aí enunciado (n.º 2 do artigo 215.º). A elevação dos prazos-regra, para os limites, também, aí, precisados quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao «número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime» e, finalmente, a elevação em seis meses dos prazos correspondentes às segunda e terceira situações, no caso de haver recurso para o Tribunal Constitucional.” Para o presente recurso interessa a situação prevista no n.º 4 do artigo 215.º, devendo notar-se, por um lado, que a “excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente” e que essa excecional complexidade do processo decorre “ nomeadamente, [d] o número de arguidos ou de ofendidos ou [d] o carácter altamente organizado do crime.” ( cfr. nº 3 desse mesmo artigo 215.º do CPP) Ora, ressalvado melhor entendimento, afigura-se-nos que dessa norma não resulta que para a excecional complexidade poder ser declarada pela 1.ª instância – oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público (como ocorre in casu ) – o direito de audição do arguido aí previsto implique o acesso do mesmo aos concretos elementos do processo posteriores à decisão sobre a aplicação da medida coativa de prisão preventiva a que se encontra sujeito, incluindo os que «sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público». Na verdade, a ser assim e tal como vem aliás conformada a problemática suscitada pelo recorrente, a satisfação do conhecimento dos “ concretos fundamentos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público ” para poder ser declarada a excecional complexidade do processo, permitiria o acesso do arguido a todos os elementos dos autos recolhidos e/ou juntos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva a que se encontra sujeito, incluindo o acesso a todas as diligências probatórias que possam estar em curso, nesse momento. Como bem se diz no douto despacho do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, de 1 de outubro de 2020, “(..) os presentes autos estão em segredo de justiça e, como tal, sujeito[s] à disciplina aperta[da] do artigo 86.° do CPP, pelo que o desvendar aos arguidos dos fundamentos concretos a que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material (designadamente no que concerne ao eventual envolvimento de outras pessoas nos factos e sua localização), assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito.” Ou seja, por via desse acesso irrestrito, não apenas se sacrificaria o segredo de justiça - constitucionalmente consagrado no n.º 3 do artigo 20.º da Lei Fundamental - como também, e reflexamente, valores e princípios igualmente protegidos constitucionalmente, tais como o da realização da justiça e da descoberta da verdade material; do restabelecimento da paz social e jurídica; da promoção do combate à atividade criminosa; e da proteção da segurança dos cidadãos. Ora esta colisão de bens constitucionalmente protegidos - o direito do arguido a ser ouvido e o interesse da comunidade na proteção do segredo de justiça enquanto instrumento de descoberta da verdade material, do restabelecimento da paz social e jurídica e de proteção da segurança dos cidadãos -, justifica uma solução normativa de harmonização e concordância práticas dos valores/princípios em confronto. No caso sub judice os valores em causa não são suscetíveis de poderem ser satisfeitos simultaneamente, na totalidade, porquanto o acesso do arguido a elementos do processo posteriores à decisão sobre a aplicação da medida coativa de prisão preventiva constituiria uma limitação do correspondente valor do segredo processual, sendo que o acesso total e irrestrito a tais elementos representaria o esvaziamento do conteúdo do segredo de justiça. O recorrente, pese embora a excecional complexidade a que se refere o n.º 4 do artigo 215.º do CPP apenas possa ser declarada durante a 1.ª instância e por despacho (judicial) fundamentado, pretende fazer recair esse seu direito de audição sobre os concretos fundamentos da pretensão do Ministério Público, argumentando que a «limitação do acesso a determinados factos e elementos do processo tem de ceder quando estiver em causa uma decisão que respeite à liberdade do arguido» . Todavia o que está em causa, não é o exercício de um (novo) contraditório pelo arguido sobre os pressupostos e/ou a adequação da medida coativa de prisão preventiva a que se encontra sujeito, mas sim, de acordo com o previsto no artigo 215.º do CPP e em termos de uma medida meramente processual, a audição do arguido sobre a especial complexidade do processo que, aliás, pode mesmo ser declarada oficiosamente. Para contraditarem essa questão do grau de complexidade, e acompanhando mais uma vez o despacho de fls. 3, “[ e ] ssencial é que os arguidos sejam ouvidos quanto à aplicação do instituto em si, apresentando as razões pelas quais entendem que o inquérito não se reveste de especial complexidade, e não que aproveitem para rebater os fundamentos apresentados pelo Ministério Público.” Ora, apesar de do disposto no n.º 4 do artigo 215.º não “ significar que os arguidos tenham que contraditar em concreto os fundamentos do Ministério Público, mas tão só que, com base nos elementos objetivos já conhecidos dos autos, possam tomar posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade nesta fase do inquérito” ( cfr. fls. 3), a ser acolhida a pretensão do recorrente de acesso “ aos fundamentos que sustentam o pedido formulado pelo MP”, tal redundaria, necessariamente, no acesso à estratégia processual do Ministério Público e, desse modo, ao conteúdo e diligências investigatórias já realizadas ou a realizar, bem como ocasionaria a não preservação do segredo de justiça, ameaçando, assim, o interesse público e fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e comprometendo, de forma definitiva, a descoberta da verdade material. Acresce, que os elementos processuais necessários ao exercício, pelo arguido, do seu direito de audição no âmbito da aplicação (ou não) da declaração de excecional complexidade do processo, se reconduzem essencialmente, apesar da sua exemplificação, ao seguinte: número de arguidos; número de crimes sob investigação; quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e por efetuar ( vide n.º 3 do artigo 215.º do CPP), elementos esses que não só lhe são comunicados pelo Ministério Público como corroborados pelo Juiz de Instrução Criminal E isto, sendo ainda certo que, por outro lado e no que respeita à situação de prisão preventiva, os elementos relevantes para a imposição dessa medida coativa são do seu conhecimento por já lhe terem sido, anteriormente, comunicados, nomeadamente, aquando da aplicação da referida medida. Em suma, o não conhecimento dos concretos fundamentos da pretensão do Ministério Público, no sentido da declaração da excecional complexidade do processo, não impede o arguido de a contestar, fundamentada e esclarecidamente, tanto mais que os dados relevantes para tal exercício dependem de elementos objetivos já conhecidos (e acessíveis) dos autos Como decorre de tudo o até agora exposto, a questão jurídico-constitucional material suscitada perante este Tribunal Constitucional radica, pois, na apreciação/leitura normativa de constitucionalidade que se extrai do disposto no n.º 4, do artigo 215.º do CPP. Ou seja, tal como no Acórdão n.º 689/2019, deste Tribunal Constitucional já acima citado, também aqui o objeto do presente recurso se refere a saber “ qual o grau de acesso a elementos de prova constantes do processo que o arguido deve ter para garantir a efetividade do exercício do contraditório antes da decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. Importa, em especial, saber se o direito ao contraditório implica o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público de pedir a declaração de excecional complexidade .” E, tal como a situação em causa nesse douto aresto, igualmente “a questão que se coloca (…) é saber se a Constituição impõe um acesso irrestrito aos autos, ou ao menos o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional complexidade do inquérito (…)” ou seja, como pretende o recorrente, “o conhecimento dos concretos fundamentos nos quais sustentou [o Ministério Público] sustentou o seu pedido ao Tribunal para este declarar a excecional complexidade” . Ora, atendendo a que a situação dos presentes autos, por ser idêntica à apreciada no douto o Acórdão n.º 689/2019, encontra resposta na fundamentação ali dada àquela questão, transcreve-se, com a devida vénia e concordando com a mesma, a parte final da decisão prolatada nesse aresto: [cf. os pontos 23 a ] Para decidir a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso impõe-se começar por determinar se existe uma real compressão do direito ao contraditório. Aqui releva desde logo a consideração de que o exercício do contraditório em questão recai sobre a pretensão do Ministério Público de ver reconhecida a excecional complexidade do processo e, como reflexo daquela decisão, poderem ser elevados os prazos da prisão preventiva, e não sobre a adequação dessa medida coativa ou sobre os seus pressupostos. Neste âmbito, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao recorrente foram já, anteriormente, apreciados pelo tribunal (devendo ser reexaminados trimestralmente), tendo o arguido nessas ocasiões oportunidade de se pronunciar sobre a adequação da manutenção da sua prisão, com recurso aos necessários elementos constantes dos autos. Assim sendo, a jurisprudência do Tribunal sobre o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nomeadamente o Acórdão n.º 416/2003, da 2.ª Secção, ou o Acórdão n.º 121/97, da 1.ª Secção, bem como a jurisprudência do Tribunal 24. A questão a apreciar em sede do disposto no artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, incide sobre o grau de complexidade da investigação conducente à descoberta da verdade material dos factos. Assim, e apesar de implicar inegáveis consequências na duração da privação da liberdade do arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito. Ela assenta antes na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”. Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar. O exercício efetivo do contraditório que precede a decisão encontra-se, assim, acautelado face ao conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela, cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva. Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público, não dependendo do conhecimento da matéria probatória recolhida nesta fase processual. Estes dados permitem ao arguido contestar, fundamentada e esclarecidamente, perante o juiz de instrução criminal a pretensão da declaração de excecional complexidade do processo, manifestada pelo Ministério Público. O mesmo se diga no que respeita à possibilidade de impugnação da decisão em sede de recurso. Em ambos os casos, os dados disponibilizados à defesa, referentes aos elementos legalmente determinados para justificar a declaração, dão ao arguido oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisão que lhe respeita, através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. É a verificação daqueles elementos que permite acautelar, de modo proporcionado, a satisfação dos interesses da realização efetiva da justiça penal com a menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido e das suas garantias processuais constitucionalmente estabelecidas. Por conseguinte, no que respeita a esta declaração, o direito do arguido ao contraditório não resulta substancialmente afetado pela limitação ao acesso irrestrito aos elementos probatórios adquiridos para o processo. Pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça. Não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. Só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n. os 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP).” 58. Daí que, por tudo o supra exposto, se entenda, pois, não ser de julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 4 do CPP na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito a conhecer os concretos fundamentos e, assim, aceder aos elementos de prova em que se funda essa pretensão do Ministério Público. Termos em que negando provimento ao presente recurso , fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. O recorrente solicita a fiscalização concreta da constitucionalidade da « interpretação da norma do artigo 215.º, n.º 4 do CPP, segundo a qual se entenda que a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público não tem de ser acompanhada dos concretos fundamentos por aquele apresentados ». Entende o recorrente que essa norma « inquina de inconstitucionalidade material (...) por contender com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. » O artigo 215.º do Código de Processo Penal diz respeito aos prazos de duração máxima da prisão preventiva. Importa precisar que o processo penal em causa nos presentes autos se encontra sujeito a segredo de justiça, elemento determinante para o preciso recorte da norma a fiscalizar e que, embora não tenha sido feito constar da norma conforme formulada no trecho acabado de citar, decorre inequivocamente do requerimento de interposição de recurso em apreço, globalmente considerado. Por outro lado, a interpretação normativa indicada pelo recorrente não decorre apenas do n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, mas igualmente do seu n.º 3, por ser este último o preceito que determina a elevação dos prazos normais de prisão preventiva no caso de o procedimento se revelar de excecional complexidade, assim como as razões com base nas quais essa excecional complexidade pode ser declarada – designadamente, o « número de arguidos ou de ofendidos » e o « carácter altamente organizado do crime ». É o seguinte o teor dos n. os 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal: «Artigo 215.º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva) (...) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. (...)» Deve, pois, entender-se que a norma a fiscalizar é a que é integrada pelo artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, promovendo o Ministério Público a excecional complexidade de processo sujeito a segredo de justiça, o despacho que notifica o arguido para exercer o direito ao contraditório não tem de especificar os concretos fundamentos em que se funda a pretensão do Ministério Público. O conceito de « concretos fundamentos » utilizado pelo recorrente, tanto no requerimento de interposição de recurso como nas alegações aduzidas, não é inteiramente unívoco, sendo que as demais passagens de ambas as peças processuais não contribuem para desfazer por completo essa ambiguidade: se determinadas passagens sugerem que o recorrente pretende reportar-se aos « meios de prova » que sustentam a promoção por parte do Ministério Público, certas outras referem-se aos « argumentos » usados pelo Ministério Público para justificar essa promoção. Essa abertura conceitual de que o recorrente faz uso na formulação da norma a fiscalizar não prejudica o conhecimento do objeto do seu recurso, influindo apenas na sua amplitude: por via daquele amplo conceito de « concretos fundamentos », desdobrado nas duas dimensões referidas, a norma cuja constitucionalidade cumpre fiscalizar abrange, tanto as razões que motivam a promoção no sentido de ser declarada a excecional complexidade do processo, como os elementos probatórios que as sustentam. Do mérito do recurso 6. O Tribunal Constitucional apreciou já uma interpretação normativa muito semelhante àquela cuja fiscalização é aqui solicitada. Fê-lo no Acórdão n.º 689/2019, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade e que, por sua vez, se suporta já em mais ampla e antiga jurisprudência deste Tribunal sobre outras interpretações normativas extraíveis dos preceitos em causa e/ou de outros que com eles se relacionam intimamente. No Acórdão n.º 689/2019, este Tribunal não julgou inconstitucional « a norma constante do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia », tendo para tanto apresentado a seguinte fundamentação: «(...) 20. A garantia do contraditório de nada vale se este não for acompanhado de um determinado grau de acesso à informação, que seja considerado suficiente, sobre a qual a defesa se pronuncia. O contraditório exercido perante uma “folha em branco” acaba esvaziado de conteúdo efetivo por não permitir ao arguido pronunciar-se sobre a questão sobre a qual deve ser ouvido. É, assim, essencial para a efetividade do exercício do contraditório determinar a informação que deve ser disponibilizada ao arguido, em cada contexto, à luz das garantias constitucionais do arguido. É nesse âmbito que se insere o objeto do presente recurso: qual o grau de acesso a elementos de prova constantes do processo que o arguido deve ter para garantir a efetividade do exercício do contraditório antes da decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. Importa, em especial, saber se o direito ao contraditório implica o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público de pedir a declaração de excecional complexidade. No caso presente, entende o recorrente que para se pronunciar sobre a verificação dos requisitos da declaração de excecional complexidade o arguido tem de conhecer os elementos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público. Não aceita, por isso, a decisão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão de primeira instância, lhe negou o acesso aos autos para consulta, por o inquérito sujeito a segredo de justiça. Entendeu o Tribunal da Relação que, em caso de requerimento de declaração de excecional complexidade, o direito de audição se cumpre com a notificação do requerimento do Ministério Público. Assim, a questão que se coloca, no presente processo, é saber se a Constituição impõe um acesso irrestrito aos autos, ou ao menos o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional complexidade do inquérito, o que é o mesmo que dizer «todas as peças processuais enunciadas na promoção do Ministério Público como fundamento da declaração de excecional complexidade do processo». 21. A resposta a esta questão passa pela identificação dos interesses contrapostos ao contraditório irrestrito, o que convoca de imediato a dimensão constitucional da tutela do segredo de justiça, como valor constitucional justificativo de limitações de acesso ao processo. Trata-se de uma matéria já tratada pela jurisprudência constitucional. Como o Tribunal deixou exaustivamente explanado no Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção: «2.1. A regulação do segredo de justiça em processo penal – quer na vertente interna , respeitando aos participantes processuais diretamente envolvidos na concreta relação processual, quer na vertente externa , reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual – convoca, com particular acuidade, “ a tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada ” (MARIA JOÃO ANTUNES, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias , Coimbra, 2003, pp. 1237‑1268). Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, “ numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação ”, a necessidade de harmonização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas, compreendendo‑se uma evolução em que o predomínio do princípio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento, “ sem perder de vista que em cada um destes momentos processuais vale sempre, mas com intensidade diferente, o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ”. “ Assim – refere a mesma autora ( estudo citado , p. 1244), tendo por referência a redação do Código de Processo Penal de 1987 emergente da revisão de 1998 – , o princípio da publicidade tem a sua expansão máxima, é dizer as limitações mínimas, na fase de julgamento (artigos 206.º da Constituição da República Portuguesa – CRP – e 86.º, n.º 1, do CPP), podendo concluir‑se pela derrogação deste princípio, embora com limites, na fase de inquérito (artigos 20.º, n.º 3, da CRP, e 86.º, n.ºs 1 e 4, e 89.º, n.º 2, do CPP) ”, “ [d]ependendo a maior ou menor publicidade da fase de instrução da circunstância de ter sido (ou não) requerida apenas pelo arguido e de este não declarar (ou declarar) que se opõe à publicidade (artigo 86.º, n.º 1, parte final, do CPP) ”. Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio dominante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tinha valor absoluto. Se, tendo em conta as finalidades do julgamento , se justificava a consagração do princípio da publicidade nessa fase, até porque nela o princípio da presunção de inocência coexiste com uma acusação e um despacho de pronúncia, no entanto, mesmo aí, tal princípio “ sofre as limitações que sejam necessárias para salvaguardar certos direitos das pessoas e para garantir a realização da justiça e a descoberta da verdade material, por via do normal funcionamento dos tribunais ”: assim, por exemplo, a publicidade dos atos processuais que integravam a fase do julgamento não abrangia os dados relativos à vida privada que não constituíssem meios de prova (artigo 86.º, n.º 3); o juiz podia restringir a livre assistência do público aos atos processuais ou determinar que o ato, ou parte dele, decorresse com exclusão da publicidade, sempre que tal fosse necessário para evitar a produção de grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato (artigo 87.º, n.ºs 1 e 2), sendo a exclusão da publicidade a regra nos processos por crime sexual que tivessem por ofendido um menor de 16 anos (artigo 87.º, n.º 3). (…) Quanto à fase do inquérito , sempre foi entendimento que nela se impunha a derrogação do princípio da publicidade, “ importando salientar que esta derrogação está até constitucionalmente legitimada, a partir das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, uma vez que o artigo 20.º, n.º 3, da CRP passou a prever que «a lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça» ”, como salienta MARIA JOÃO ANTUNES ( estudo citado , p. 1244), que acrescenta: “Justifica‑se aquela derrogação tendo em conta que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a submissão (ou não) da causa a julgamento, sendo praticados os actos e assegurados os meios de prova necessários à realização destas finalidades (artigos 262.º, n.º 1, e 267.º do CPP); que esta é uma fase cuja abertura depende da mera aquisição da notícia do crime (artigos 241.º e 262.º, n.º 2, do CPP); e tendo, ainda, em conta que é só no momento do encerramento do inquérito que é feita uma avaliação no sentido de saber se foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, se foi recolhida prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento ou se não foi possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 276.º, 277.º e 283.º do CPP). Numa palavra, esta é uma fase em que para a realização da justiça e a descoberta da verdade material importa assegurar uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por fatores exteriores à administração da justiça penal, ao mesmo tempo que importa tutelar de forma efetiva a presunção de inocência do arguido, o que é também uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação (artigos 26.º, n.º 1, da CRP e 180.º do Código Penal), numa fase processual onde vale, por excelência, o mandamento constitucional de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). No inquérito, o princípio da publicidade é derrogado por ser outra a forma como se procede à concordância prática das finalidades processuais conflituantes e por ser também outra a forma como se concretiza a ponderação dos direitos conflituantes que engrossam o catálogo dos direitos dos cidadãos que cabe ao processo penal salvaguardar. Uma outra forma que é ditada, num caso, pelo êxito da investigação da notícia do crime, especialmente no que diz respeito à aquisição e à conservação da prova e, noutro, por o princípio da presunção de inocência do arguido valer em termos absolutos.” Também FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO (“Segredo de justiça e acesso ao processo”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais , Coimbra, 2004, pp. 67‑98), após demonstrar que a natureza tendencialmente secreta da fase do inquérito e a natureza tendencialmente pública da fase do julgamento se compreende em função dos propósitos e das finalidades de cada uma dessas fases, salienta que “ a vigência do segredo de justiça nas fases preliminares do processo penal é plurisignificativa no plano axiológico: trata‑se, por um lado, de um mecanismo destinado a garantir a efetividade social do princípio da presunção de inocência do arguido, durante fases processuais que ainda estão cronologicamente distantes do julgamento, julgamento esse que pode, inclusivamente, nem vir a ter lugar por força dum arquivamento do processo (artigo 277.º) ou duma não pronúncia (artigo 308.º, n.º 1, in fine ); noutro plano, é uma forma de garantir condições de eficiência da investigação e de preservação de possíveis meios de prova, quer a prova obtida quer a eventual prova a obter; finalmente, como variante específica deste último aspeto, o segredo de justiça pode assumir igualmente uma função de garantia para pessoas que intervêm no processo – em particular as vítimas e as testemunhas – que, de outra forma, poderiam ficar numa fase preliminar do processo expostas a retaliações e vinganças de arguidos ou pessoas que lhes sejam próximas ”. O caráter predominantemente secreto da fase do inquérito não obstava, porém, como os citados autores sublinham e a jurisprudência deste Tribunal proclamou, ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostrasse necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar – e, sendo caso, impugnar – a necessidade da aplicação de medidas de coação, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva. No Acórdão n.º 416/2003, retomando doutrina já expressa no Acórdão n.º 121/97, teve‑se por constitucionalmente intolerável que se considerasse sempre e em quaisquer circunstâncias interdito o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, com alegação de potencial prejuízo para a investigação, protegida pelo segredo de justiça, sem que se procedesse, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação pudesse causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação pudesse causar à defesa do arguido.» E prossegue ainda o mesmo Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção: «2.3. A direta constitucionalização do dever de proteção do segredo de justiça ocorreu na revisão constitucional de 1997, com o aditamento ao artigo 20.º de um n.º 3, do seguinte teor: “ A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça ” (sem prejuízo de, desde a revisão de 1989, o n.º 1 do artigo 35.º prever como limite ao direito dos cidadãos de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito o disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça, e o n.º 2 do artigo 268.º prever como limite ao direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos o disposto na lei em matéria relativa à investigação criminal). Esta inovação teve origem no Projeto de revisão constitucional n.º 5/VII, apresentado pelo PSD ( DAR , II Série‑A, Suplemento ao n.º 27, de 7 de Março de 1996, pp. 484‑(44) a 484‑(60)), que preconizava a inserção de um n.º 2 no artigo 20.º da CRP, do seguinte teor: “ Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à proteção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer‑se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade ”. Como resulta claramente do debate parlamentar, a autonomização da proteção do segredo de justiça no atual n.º 3, ficando no n.º 2 a consagração dos restantes direitos previstos naquele projeto (direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado), visou primacialmente não reduzir a proteção do segredo de justiça a uma perspetiva de defesa dos direitos dos cidadãos, realçando‑se que tal proteção se justifica também por necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da ação penal, no âmbito da função fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b) , da CRP). Visou‑se, assim, afastar uma conceção do segredo de justiça que o visse apenas como “ direito individual ”, fazendo realçar que o segredo “ é relevante também para o Ministério Público e para a máquina judicial ” (Deputado José Magalhães, DAR , II Série‑RC, n.º 75, de 16 de Abril de 1997, p. 2176), que “ o segredo de justiça é um valor estimável quer no âmbito da proteção dos direitos pessoais quer no âmbito da proteção do próprio processo de investigação e da atividade do Ministério Público ” (Deputado Luís Sá, DAR citado, p. 2176). Para além de não qualificar, “ de forma monodimensional, o segredo de justiça como um direito de parte ”, mantendo‑se a sua “ pluridimensionalidade (…) e, portanto, o seu caráter expansivo em várias dimensões ”, a nova norma constitucional não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da proteção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa proteção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a intervenção legislativa satisfaça as “ quatro dimensões ” da “ adequação ”: “ uma proteção que tenha um nível de proteção suficiente, apropriado, pertinente e, finalmente, eficaz ” (Deputado José Magalhães, DAR citado, p. 2177). No sentido de a consagração constitucional da proteção adequada do segredo de justiça dever contemplar também a vertente da proteção da investigação criminal, cf. ainda as intervenções dos Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Sá, no mesmo DAR , pp. 2179, 2180 e 2182. A inserção da imposição de proteção do segredo de justiça no artigo 20.º (e não, por exemplo, no artigo 32.º) justifica‑se por não ser apenas no âmbito do processo penal que ele vigora, valendo também noutros processos que reclamem a tutela da reserva da intimidade da vida privada e familiar ( v.g. , em ações de investigação de paternidade), como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS ( Constituição Portuguesa Anotada , tomo I, Coimbra, 2005, pp. 204‑205), o que, de qualquer forma, não pode fazer esquecer a peculiar relevância que ele assume em processo criminal, tendo em vista “ a proteção da eficácia da investigação e da honra do arguido ” (autores e local citados). Trata‑se “ de uma nova garantia institucional e não de um novo direito fundamental, sem prejuízo da sua dupla justificação, subjetiva e objetiva ” (MARCELO REBELO DE SOUSA e JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Constituição da República Portuguesa Comentada , Lisboa, 2000, p. 102). “ Ao constitucionalizar o segredo de justiça, a Constituição ergue‑o à categoria de bem constitucional, o qual poderá justificar o balanceamento com outros bens ou direitos ou, até, a restrição dos mesmos (investigações jornalísticas de crimes, publicidade do processo, direito ao conhecimento do processo por parte de interessados), mas não deve servir para contradizer o exercício dos direitos de defesa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/97) ” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 414). Como sublinha NUNO PIÇARRA ( O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais , Coimbra, 2004, p. 689), a elevação do segredo de justiça “ à categoria de bem constitucionalmente protegido acarreta, por um lado, uma limitação da margem de livre conformação do legislador ordinário, que deixa de poder suprimir tal segredo e fica vinculado a dar‑lhe um mínimo de efetividade/operatividade. Por outro lado, os potenciais conflitos do segredo de justiça com outros bens constitucionais dever‑se‑ão resolver, não sacrificando o primeiro aos últimos, mas obtendo a máxima harmonização prática possível entre eles ”. Apesar de caber ao legislador concretizar o âmbito e os limites do segredo de justiça, resulta, porém, do n.º 3 do artigo 20.º da CRP, que o há‑de fazer “ através de uma ponderação (…) dos vários direitos e interesses dignos de tutela e, potencialmente, conflituantes ”, ponderação essa “ sujeita ao controlo da constitucionalidade ” (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, obra e tomo citados , p. 205).» 22. Existe, assim, a consagração constitucional, no artigo 20.º, n.º 3, do segredo de justiça como um bem constitucional protegido de forma objetiva que pode justificar ou mesmo impor a limitação do acesso do arguido a elementos constantes do processo – mesmo no contexto do direito ao contraditório também ele constitucionalmente protegido, à luz das garantias constitucionais do arguido, em momento prévio à decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. De facto, a satisfação do contraditório nos termos pretendidos pelo recorrente, com o acesso irrestrito a todos os elementos que integram os autos surgidos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva – que possam ter servido de fundamento à pretensão do Ministério Público – apenas poderá ser alcançada mediante o sacrifício daquele segredo e, reflexamente do sacrifício dos interesses – igualmente protegidos pela Constituição – na realização da justiça e na descoberta da verdade material, no restabelecimento da paz social e jurídica, na promoção do combate à atividade criminosa e, bem assim, na proteção da segurança dos cidadãos. Ora, debruçando-se sobre uma dimensão normativa que, em prol do respeito do contraditório, sacrificava totalmente o âmbito do segredo de justiça no inquérito criminal, o já referido Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção, decidiu « julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal ». É a esta luz que o juízo de constitucionalidade da solução normativa em apreciação no presente processo deve ser feito, começando por aferir se existe uma restrição do direito de contraditório, para depois, caso esta se confirme, verificar a sua conformidade constitucional. Note-se que não está em causa, neste processo, a apreciação genérica da constitucionalidade do novo regime da publicidade saído da revisão do CPP em 2007, em que a regra passa a ser a publicidade do processo mesmo na fase de inquérito (artigo 86.º, n.º 1, do CPP), podendo, no entanto, essa regra ser afastada pelo juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 2) ou pelo Ministério Público com a concordância do juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 3). Na verdade, a norma sub judicio foi aplicada no quadro de um processo sujeito a segredo de justiça, pelo que o referido regime de publicidade se encontra, por isso, fora do objeto do presente processo. 23. Para decidir a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso impõe-se começar por determinar se existe uma real compressão do direito ao contraditório. Aqui releva desde logo a consideração de que o exercício do contraditório em questão recai sobre a pretensão do Ministério Público de ver reconhecida a excecional complexidade do processo e, como reflexo daquela decisão, poderem ser elevados os prazos da prisão preventiva, e não sobre a adequação dessa medida coativa ou sobre os seus pressupostos. Neste âmbito, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao recorrente foram já, anteriormente, apreciados pelo tribunal (devendo ser reexaminados trimestralmente), tendo o arguido nessas ocasiões oportunidade de se pronunciar sobre a adequação da manutenção da sua prisão, com recurso aos necessários elementos constantes dos autos. Assim sendo, a jurisprudência do Tribunal sobre o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nomeadamente o Acórdão n.º 416/2003, da 2.ª Secção, ou o Acórdão n.º 121/97, da 1.ª Secção, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aí citada, não são aplicáveis ao caso presente. 24. A questão a apreciar em sede do disposto no artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, incide sobre o grau de complexidade da investigação conducente à descoberta da verdade material dos factos. Assim, e apesar de implicar inegáveis consequências na duração da privação da liberdade do arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito. Ela assenta antes na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”. Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar. O exercício efetivo do contraditório que precede a decisão encontra-se, assim, acautelado face ao conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela, cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva. Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público, não dependendo do conhecimento da matéria probatória recolhida nesta fase processual. Estes dados permitem ao arguido contestar, fundamentada e esclarecidamente, perante o juiz de instrução criminal a pretensão da declaração de excecional complexidade do processo, manifestada pelo Ministério Público. O mesmo se diga no que respeita à possibilidade de impugnação da decisão em sede de recurso. Em ambos os casos, os dados disponibilizados à defesa, referentes aos elementos legalmente determinados para justificar a declaração, dão ao arguido oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisão que lhe respeita, através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. É a verificação daqueles elementos que permite acautelar, de modo proporcionado, a satisfação dos interesses da realização efetiva da justiça penal com a menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido e das suas garantias processuais constitucionalmente estabelecidas. Por conseguinte, no que respeita a esta declaração, o direito do arguido ao contraditório não resulta substancialmente afetado pela limitação ao acesso irrestrito aos elementos probatórios adquiridos para o processo. Pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça. Não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. Só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n. os 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d ), do artigo 141.º do CPP).» 7. A fundamentação do Acórdão n.º 689/2019, acima transcrita, aplica-se em elevada medida à interpretação normativa em causa nos presentes autos. Aplica-se-lhe por inteiro – e em termos de que se não vê razão para aqui divergir – na parte respeitante aos elementos de prova que sustentam a promoção do Ministério Público, pois foi essa precisa dimensão normativa que foi ali apreciada. A dimensão normativa em causa nos presentes autos apresenta, porém, em virtude da sua acrescida amplitude, também as razões que presidem ou que dão causa àquela promoção. No entanto, também nesta parte a fundamentação acima transcrita se mostra relevante. É inegável que o conteúdo do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal de 22 de setembro de 2020 foi extraordinariamente exíguo, limitando-se a determinar a notificação dos arguidos « para, querendo, em 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a requerida declaração de especial complexidade do processo – artigo 215.º n.º 4 do Código de Processo Penal » (fl. 2 dos autos). Porém, esse despacho não pode deixar de ser entendido à luz do disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de que constam os fundamentos que o legislador entendeu serem tipicamente suscetíveis de produzir a excecional complexidade do processo: o elevado número de arguidos ou de ofendidos e o caráter altamente organizado do crime. Entendida à luz deste preceito – como é razoável esperar do arguido e do seu defensor que tenham entendido, porquanto se trata de um preceito logicamente pressuposto na aplicação do n.º 4 do artigo 215.º, explicitamente indicado, este último, no despacho em causa –, a referida notificação cumpre já bastantemente o propósito de enquadrar o arguido quanto ao objeto da decisão que virá a pronunciar-se sobre a pretensão do Ministério Público de que seja declarada a excecional complexidade do processo. E, portanto, de proporcionar ao arguido um exercício do contraditório relativamente a essa pretensão. Aliás, no caso, essa decisão – o despacho proferido no dia 8 de outubro de 2020 no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal – fundou-se efetivamente em razões elencadas no n.º 3 do referido artigo 215.º (cf. as fls. 9 ss. dos autos), sem referência a qualquer razão aí não elencada. Certo é igualmente que, embora exemplificativo, o elenco de fundamentos indicados no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal como tipicamente suscetíveis de motivar a declaração de um processo como excecionalmente complexo é curto em quantidade, integrando apenas duas hipóteses essenciais (embora possa entender-se que a primeira delas se desdobra em duas sub-hipóteses): (i) a de o número de arguidos ou de ofendidos ser elevado; e (ii) a de o crime apresentar caráter altamente organizado. Essas hipóteses são, ademais, bastante precisas no seu alcance. Não serão absolutamente isentas de elementos subjetivos, em especial a segunda (relativa ao caráter altamente organizado do crime), mas a sua densificação é suportada pela alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual, para os efeitos desse diploma, constituem criminalidade altamente organizada « as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento ». Logo por estas razões, dificilmente poderia considerar-se desproporcional aos objetivos prosseguidos pela medida em causa o esforço exigido ao arguido de que negue a verificação daquelas hipóteses sem que se lhe especifique qual delas é convicção do Ministério Público encontrar-se verificada. Entretanto, a generalidade das considerações constantes da fundamentação do Acórdão n.º 689/2019, acima transcrito, mostram-se aqui relevantes. Desde logo, a de que a decisão que determina a declaração do processo como excecionalmente complexo, embora seja reflexamente importante para a medida de coação “prisão preventiva”, não tem como objeto a verificação dos seus pressupostos, sendo que o arguido tem o direito de se pronunciar sobre essa verificação em sedes e condições próprias para esse efeito, distintas das respeitantes à decisão sobre a excecional complexidade do processo – o que retira pertinência à convocação, no presente contexto, da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre essas distintas matérias. Depois, a de que, embora transporte inegáveis e significativas consequências processuais para o arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade do processo « recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito », assentando antes « na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo” »: « Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar .» Neste sentido, o julgamento de não inconstitucionalidade expresso no Acórdão n.º 689/2019 estende-se mesmo por maioria de razão à dimensão normativa em causa nos presentes autos, porquanto naquele Acórdão se dá como assente, fundamentadamente, que a lei proporciona já, por si própria, a « informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” », tendo a análise então efetuada incidido sobre o acesso aos elementos de prova que sustentam essa já suficientemente proporcionada informação. Por outro lado, o relevo concedido – tanto naquele Acórdão como em vários outros aí indicados – ao segredo de justiça enquanto valor constitucionalmente protegido de modo ou em sentido objetivo são, também aqui, válidos. Trata-se de um valor capaz de impor uma compressão do direito do arguido ao contraditório e foi no confronto com esse valor – que não por razões arbitrárias ou por admitir uma postergação total do exercício do contraditório – que, no despacho de 1 de outubro de 2020, o Juízo de Instrução Criminal de Setúbal indeferiu a irregularidade pelo arguido imputada ao despacho que lhe proporcionou esse exercício, fundamentação de que, de resto, a decisão recorrida fez eco (cf., respetivamente, as fls. 3 e 80 dos autos): « Sucede que os presentes autos estão em segredo de justiça (...), pelo que desvendar aos arguidos os fundamentos concretos de que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material (designadamente no que concerne ao eventual envolvimento de outras pessoas nos factos e sua localização), assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito ». Por outro lado, e ao contrário do que ocorre no âmbito do Acórdão n.º 689/2019, no que respeita às razões que presidem à promoção do Ministério Público, a informação pretendida pela defesa é desvendada com a prolação da decisão que declara a excecional complexidade do processo, decisão esta que, devendo ser fundamentada, especifica já os « fundamentos » em que se funda aquela declaração (cf. novamente o despacho do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal de 8 de outubro de 2020: fls. 9 ss. dos autos). Além disso, essa decisão é impugnável e foi de facto impugnada no âmbito dos presentes autos, tendo essa impugnação sido indeferida por decisão do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal de 13 de novembro de 2020 (a fls. 34 ss. dos autos). Portanto, é uma vez mais por maioria de razão (no confronto com uma situação como a que estava em causa no âmbito do Acórdão n.º 689/2019, relativa ao acesso a elementos de prova) que se conclui no sentido da não inconstitucionalidade de uma limitação ao contraditório como a que está em causa nos presentes autos, na dimensão relativa aos fundamentos que motivam a declaração do processo como especialmente complexo – se é que de uma limitação pode sequer, neste caso, falar-se, considerando que a própria lei elenca os fundamentos típicos cuja omissão o recorrente censura na decisão judicial que lhe oferece a possibilidade de sobre eles se pronunciar. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, promovendo o Ministério Público a excecional complexidade de processo sujeito a segredo de justiça, o despacho que notifica o arguido para exercer o direito ao contraditório não tem de especificar os concretos fundamentos em que se funda a pretensão do Ministério Público; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 7 de junho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa , Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro