Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que lhe indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a oposição à execução.
Fundamentou-se a decisão em que, estando em causa IRC de 2000 e tendo a opoente sido notificada da respectiva liquidação, em 28 de Setembro de 2004, era patente que a dívida exequenda não estava prescrita nem tinha caducado o direito à liquidação.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 – Os exercícios alvo de liquidação oficiosa através da utilização de métodos indirectos são os dos anos de 1992, 1993 e 1994, ao contrário do que está dado como provado no despacho recorrido;
2 – Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 45.º da Lei Geral Tributária, o direito da Administração Fiscal liquidar através da utilização de métodos indirectos tributos, caduca no final de três anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
3 – Os factos tributários constantes da liquidação posta em crise ocorreram em 1992, 1993 e 1994, pelo que a liquidação deveria ter sido feita até ao final de 1995, 1996 e 1997, respectivamente;
4 – Uma vez que a liquidação posta em crise só foi realizada no ano 2000, já se encontrava o direito de a realizar caducado há, também respectivamente, 5, 4 e 3 anos;
5 – Mas mesmo que se considere que o prazo de caducidade só deve ser contado a partir da data da liquidação do imposto – ano 2000 -, o que só por hipótese de raciocínio se concebe, também a caducidade se verificou, já que a notificação da mesma liquidação à recorrente só foi efectuada em Setembro de 2004, isto é mais de um ano depois de caducado o direito de o fazer;
6 – Deve, pelo exposto, ser o direito de realizar tal liquidação declarado caducado, com as legais consequências;
7 – Acontece no entanto que a dívida tributária também já se encontrava prescrita à data da instauração da respectiva execução fiscal;
8 – Nos termos do disposto no art. 48º nº 1 da Lei Geral Tributária, o prazo prescricional deve contar-se a partir da data de ocorrência do facto tributário, ou seja, desde 1992, 1993 e 1994;
9 – Assim, tendo em conta que neste caso em concreto o mencionado prazo é de 10 anos, conforme dispunha o art. 34º do Código de Processo Tributário – na altura em vigor e aplicável “ex vi” do art. 297º do Código Civil – a dívida exequenda só seria exigível até aos anos de 2002, 2003 e 2004, respectivamente.
10 – Uma vez que a citação da Recorrente para a execução fiscal só ocorreu em 27/02/2005, nesta data a dívida tributária já estava prescrita há mais de um ano após a ocorrência do último facto tributário pretendido cobrar;
11 – Quer isto dizer que, sem margem para qualquer dúvida, a dívida tributária já estava prescrita, prescrição que se invoca, não podendo ser exigida pela Administração Fiscal, repete-se;
12 – Assim sendo, como é, deve o direito de liquidar o facto tributário ser declarado caducado, bem como a dívida tributária ser declarada prescrita, com as legais consequências;
13 – Não decidindo assim, o Tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto nos arts. 45º, 46º, 48º e 49º da Lei Geral Tributária, o art. 34º do Código de Processo Tributário e o art. 297º do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, já que “na primeira conclusão (…) a recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto feita na sentença recorrida, sustentando que o IRC em causa se reporta aos anos de 1992, 1993 e 1994 e não ao ano de 2000 estabelecido no n.º 1 do probatório”, pelo que “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que obsta a que este STA dele possa conhecer, sendo competente, antes, o TCA: artigos 12.º n.º 5, 26.º al. b), 31.º n.º 3 e 38.º al. a) do ETAF 2002”.
Ouvido o recorrente, veio sustentar a competência deste Tribunal pois que “quando se fala de caducidade ou prescrição tem forçosamente que se falar de datas, sob pena de se não poderem contar os prazos respectivos” sendo que elas constam dos documentos que instruíram os autos, emitidos pelo próprio fisco e que fazem prova plena dos factos que daqueles constam.
E, corridos os vistos legais, há que apreciar em primeiro lugar a questão da competência do Tribunal.
E, sendo certo que o STA só conhece de direito, nos termos das referidas disposições legais, há, todavia, que ter em atenção o disposto no artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que permite ao Supremo controlar ou sindicar a fixação dos factos materiais no caso de “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
O que se compreende se se atentar – como desde logo o fez Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. VI, reimpressão, pp. 30/31 – que, em rigor, se trata, aí, de erros de direito: violação de determinada norma jurídica, consequentemente, um erro de direito.
Ora, nos autos a primeira instância entendeu estar em causa o IRC de 2000 face aos documentos constantes dos autos, que expressamente refere.
E saber se se verifica ou não tal violação ou erro de direito é da competência do Supremo.
Este é, pois, o tribunal competente para a apreciação do recurso.
E, em sede factual, vem apurado que:
- 1.Em 9/8/2004, ao abrigo do art. 83º, n.º 1, do CIRC, a A. Fiscal estruturou liquidação oficiosa de IRC e juros compensatórios, no montante total de € 441.794,62, sendo relativa ao ano fiscal de 2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 27/10/2004 e da qual surge como sujeito passivo a sociedade opoente “A…” (cfr. documentos juntos a fls. 8, 36 e 37 dos autos; informações exaradas a fls. 30, 31 e 40 dos autos);
- 2.Em 28/9/2004, a sociedade opoente foi notificada pessoalmente da liquidação oficiosa de IRC identificada no n.º 1 (cfr. documentos juntos a fls. 37 e 41 dos presentes autos; informação exarada a fls. 30 e 31 dos autos);
- 3.Em 27/11/2004, a DGCI emitiu certidão de dívida tendo por objecto a liquidação oficiosa identificada no n.º 1, no montante global de € 457.299,79, na mesma surgindo como devedor a sociedade opoente “A…” (cfr. documento junto a fls. 8 dos presentes autos; informação exarada a fls. 6 dos autos);
- 4.Em 27/2/2005, a Fazenda Pública instaurou processo de execução fiscal, sob o número 1473-2005/100074.8, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos e tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.º 3 (cfr. informação exarada a fls. 6 dos autos; documento junto a fls. 7 dos autos);
- 5.Em 30/3/2005, a sociedade opoente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n.º 4 (cfr. informação exarada a fls. 6 dos autos; documento junto a fls. 7 dos autos);
6 – No dia 29/4/2005, deu entrada no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos a oposição apresentada por “A…”, a qual deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
Vejamos, pois:
Pretende, desde logo, a recorrente que estão em causa, nos autos, os exercícios de 1992 a 1994 e não o de 2000.
Todavia, tal asserção, aliás logo expressa na petição inicial, não tem qualquer confirmação nos autos.
Na verdade, está neles documentalmente assente, como se refere no despacho recorrido – cfr. fls. 6, 8 e 30 – que o IRC em causa se reporta ao exercício de 2000.
Mas, assim sendo, é desde logo patente ou manifesto que se não verifica a prescrição da dívida exequenda, cujo prazo é de 8 anos, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
E o mesmo se diga da caducidade do direito à liquidação, cujo prazo efectivamente aplicável é o do n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma legal – 4 anos – e não de três anos, nos termos do seu n.º 2 como pretende a recorrente.
É que, como se expressa no probatório e resulta documentalmente dos autos – cfr. fls. 30/31 -, não teve lugar, no caso, a “utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação, à situação tributária do sujeito passivo, dos indicadores objectivos da actividade” previstos na LGT mas, antes, a matéria colectável foi “apurada pela aplicação do coeficiente de 20% à base tributável declarada pelo sujeito passivo no ano anterior”.
Ao contrário do que pretende a recorrente, não basta, para aplicação do disposto no n.º 2 do referido artigo 45.º, a mera utilização de “métodos indirectos” de fixação da matéria colectável, antes é mister que se trate da utilização, para o efeito, dos “indicadores objectivos da actividade” referidos no mesmo inciso normativo.
Ora, estando em causa, nos autos, o IRC de 2000, contando-se o prazo de caducidade a partir de 1 de Janeiro de 2001 – n.º 4 daquele artigo 45.º - e tendo a contribuinte sido notificada da respectiva liquidação em 28 de Setembro de 2004 – n.º 2 do probatório -, é igualmente patente ou manifesto que aquele prazo não está excedido.
É, pois, manifesta a improcedência da oposição, consequenciando o decretado indeferimento liminar – artigo 209.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.