I- A eleição dos membros dos órgãos das associações de solidariedade social por mais de 2 mandatos consecutivos necessita do reconhecimento expresso pela assembleia geral da impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição.
II- Pretende-se, assim, evitar longas permanências nos respectivos cargos, com o risco do seu exercício rotineiro e da formação de estruturas oligárquicas, e fomentar a rotatividade.
III- O reconhecimento expresso referido em 1, não pode resultar, assim, implícita ou tacitamente, do conteúdo da deliberação tomada em assembleia geral que não teve por tema específico a impossibilidade ou inconveniência da substituição, que têm, pois, de ser expressamente discutidas.
IV- Se a convocação da assembleia geral tiver precisado esse "thema deliberandum" fica satisfeita essa exigência legal, não tendo de constar do conteúdo da deliberação os fundamentos resultantes da discussão, ou seja, o debate que integrou o processo formativo da deliberação.