I- O sistema de soluções proprias dos casos de sucessão e concorrencia de convenções (artigos 4, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76 e 15 do Decreto-Lei n. 519-C1/79) so se aplica no confronto entre convenções colectivas.
II- A declaração no segundo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do seu caracter globalmente mais favoravel, apenas se torna necessaria quando as condições de trabalho (duração do trabalho, descanso semanal, ferias, faltas, retribuição) forem afectadas.
III- O direito as diuturnidades e de exercicio instantaneo, que se esgota nesse exercicio, operando-se a sua incorporação no valor da retribuição do trabalho.
IV- Estabelecendo um novo instrumento de regulamentação colectiva melhores condições de remuneração, embora sem qualquer direito a diuturnidades antes fixadas, não se verifica redução de remuneração (modificação desfavoravel das condições de trabalho), não havendo, assim, que efectuar no segundo diploma qualquer ressalva quanto ao caracter globalmente mais favoravel.