ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento remuneratório para a 2.ª posição, nível 37, do posto de Major, com efeitos desde 1/1/2012, com todas as legais consequências, incluindo o pagamento dos diferenciais remuneratórios, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que, julgando procedente a exceção inominada de impropriedade do meio processual, insusceptível de sanação por via da intempestividade da prática do ato processual relativamente ao meio próprio, absolveu a entidade demandada da instância.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/01/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, considerando que o A., através da acção que intentou, não poderia obter os efeitos jurídicos susceptíveis de serem conseguidos com a anulação do Despacho n.º 10/CEME/12, de 18/1/2012, do Chefe do Estado-Maior do Exército – que aprovou as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército –, já consolidado na ordem jurídica, julgou procedente a “excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual nos termos previstos nos artºs. 38.º, n.º 2 e 89.º, nºs. 1, 2 e 4 a contrario, ambos do CPTA” que era insusceptível de sanação por se mostrar decorrido o prazo para intentar acção de condenação à prática de acto devido após a inércia da Administração relativamente ao requerimento que apresentou em 28/9/2021, onde formulava a mesma pretensão.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face à sua complexidade, ao facto de assumir cariz inovatório no STA e de existirem dezenas de processos com contornos semelhantes pendentes na jurisdição administrativa, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 31.º, n.º 3, do DL n.º 296/2009, de 14/10, 37.º, n.º 1, als. f) e g), do CPTA e 59.º, da CRP, dado que o que se pretendia com a acção era o reconhecimento de uma situação que decorria, directa e imperativamente, daqueles artºs. 31.º, n.º 3 e 59.º, em virtude de, em 2021, terem sido reposicionados na 2.ª posição remuneratória militares menos antigos que ele, sendo, por isso, indiferente a improcedência da anterior acção anulatória que intentou e o requerimento que apresentou em 28/9/2021.
A decisão que foi adoptada pelas instâncias suscita legítimas dúvidas sobre o seu acerto, considerando os termos em que a acção foi intentada pelo A.
Acresce que o conhecimento da excepção em causa reveste alguma complexidade e que se está perante questão susceptível de repetição num número indeterminado de situações futuras e sobre a qual não existe ainda uma jurisprudência deste Supremo suficientemente sedimentada.
Justifica-se, pois, que sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 29 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro.