96A116 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Pinto
Processo: 96A116
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Tradição da coisa, Posse, Detenção, Inversão de título
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030272
Nr Documento: SJ199606250001161
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2444461b02091a4802568fc003b992b
Sumário
I - Se o poder de facto não for exercido com o animus de exercer o direito real correspondente, a situação não é de posse, mas de simples detenção. II - Pela traditio o promitente recebe a coisa e passa a exercer sobre ela os poderes que a natureza deste permite; mas, enquanto o contrato prometido não for celebrado, o promitente adquirente apenas goza de uma expectativa de a vir a adquirir e, por isso, os poderes de facto que sobre ela exerce não correspondem ao exercício do direito de propriedade, muito embora em alguns aspectos possam apresentar identidade da qual, todavia, não é legítimo concluir que o detentor a agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. III - Não constitui oposição, para efeitos de inversão do título da posse, o exercício de um poder de facto sobre a coisa (corpus) nem o dar-se conhecimento ao proprietário desta que esse poder de facto passou a ser exercido não pelo pelo primitivo promitente mas por aquele com quem este celebrou novo contrato-promessa (este conhecimento não se confunde com um outro, este sim relevante - tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito).