É manifestamente ilegal, por ofensa ao disposto no art. 25º, nº l, da LPTA, o recurso
contencioso interposto contra o despacho que promove, por antiguidade, ao posto de Sargento-Ajudante
para preenchimento de vagas existentes no quadro das respectivas armas ou serviços, os militares já
ordenados em listas de promoção devidamente homologadas.