Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º/6, 726º, 749º e 762º/1 do CPC.
A recorrente litiga a competência funcional do Director dos Serviços do SIVA para dispor sobre o acto impugnado, pretendendo que aquela seja, na repartição dos poderes funcionais dos referidos orgãos, do chefe de repartição de finanças.
O feixe de poderes em que a competência consiste resulta da lei, que no caso a atribui ao Serviço de Administração do IVA (ou de Cobrança, a partir da vigência do DL.100/95, de 19.5), na situação descrita no art. 87º/3 do CIVA, sem prejuízo da competência que assiste ao chefe de repartição de finanças nos termos do art. 82º do citado diploma.
Daí, que no caso nenhuma incompetência tenha ferido a actuação do Director daqueles serviços, ao proceder ao apuramento do imposto e notificação respectiva ao sujeito passivo.
A recorrente aduz ter a Administração Fiscal, recorrido aos métodos indiciários na determinação da matéria colectável a qual determinou o montante dado do imposto IVA para daí arrazoar sobre a inconstitucionalidade da norma de suporte de que o tribunal recorrido devia ter tomado conhecimento.
Matéria em que as instâncias tomaram posição, fixando qual o modo de agir (por meras correcções das declarações dos sujeitos passivos, que não por método indiciário) da Administração Fiscal e tal proceder integra o conteúdo material do acto impugnado e seu processo gracioso.
Assim, tais invocações da recorrente, reportam-se a pretensos erros na fixação dos factos materiais da causa, e não se inscrevem nos poderes de cognição desta formação "em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância " nos termos dos arts. 21º/4 do ETAF e 722º/2 do CPC ( cf. Acs deste tribunal de 1.2.94, rec. 16772 e jurisprudência do STJ, de que é exemplo o de 11.4.85, em BMJ 346/215.), uma vez que não se suscita ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Daí, que a pronúncia de facto da 2ª instância seja de acatar por este tribunal, que não a pode rever - art. 729º/2 do CPC, donde decorre a improcedência da pretensão da recorrente.
A recorrente também alega que o acto impugnado não se encontra fundamentado de facto e de direito, apontando ao mesmo a falta de declaração de concordância com o relatório dos serviços de fiscalização, não se entendendo como a Administração Fiscal chegou a determinado valor.
A lei exige que os actos tributários sejam fundamentados (arts. 19º/b), 21º e 82º do CPT e 90º/4 do CIVA), indicando-se as razões de facto e de direito da determinação da divida de imposto e faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (art. 125º / 2 do CPA).
Pressuposto que o juízo a estabelecer há - de repercutir o fim legal da exigência de fundamentação, que é o de proporcionar ao contribuinte a escolha entre a aceitação da legalidade do acto e o recurso a procedimentos graciosos e judiciais, importando que a medida da exigência acerca da explicitação dos fundamentos referencie as características próprias do acto tributário, o destes actos de rectificação das declarações do sujeito passivo, de modo a deixar sem incertezas ou dúvidas razoáveis a um intérprete normal, que se supõe que seja o administrado, para que a este seja dada base para firmar a aludida opção (Cf. Ac. do Pleno de 24.2.87, em AD 310/1308.).
Ora, atentos estes parâmetros, há que considerar a fundamentação em causa extraível da matéria de facto fixada, como suficientemente clara e congruente, tal como a definiu o tribunal recorrido, face aos dados recolhidos pelos quais se afere que a correcção se deveu a deduções de imposto que estavam a ser suportadas em documentos sem forma legal, constando a pormenorização respectiva do relatório dos SFT que o acórdão recorrido tem como apropriado pelo acto impugnado (outro dado de facto que este tribunal há-de acatar), quando refere não só pela apropriação do relatório dos SFT para onde se remete a fundamentação.
Perante tais afirmações, que constituíam o núcleo essencial da fundamentação, apto estava o contribuinte normal a tomar a opção que acima se referiu, o que fez, reagindo pela via contenciosa.
Quanto à pretensa falta ou irregularidade da notificação é sobeja a jurisprudência deste STA no sentido de que tais vícios não afectam a validade do acto tributário, mas tão só a sua eficácia ( Cf., por todos, Ac. do Pleno da Secção de 28.10.92, rec. 5616, em Ap. DR de 24.3.95,p. 211), pelo que improcede a pretensão da recorrente, deduzida em processo de impugnação que é o meio judicial adequado à obtenção da anulação ou declaração de nulidade ou inexistência doa actos impugnados (art. 143º do CPT).
Quanto à pretensa preterição de audiência prévia esta é questão não decidida pelo tribunal recorrido, o que afecta o seu conhecimento porque só as questões resolvidas por este tribunal poderão ser objecto de reexame (Cf. Ac do TPleno da 1ª secção de 18.4.89, em AD 336/1533) em face da acepção de que os recursos visam em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas que não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria em 50%.
Lisboa, 30 de Abril de 2003
Ernâni Marques da Silva Figueiredo – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão –