Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
S… – SERVIÇOS …, S.A., pessoa colectiva n.º …, foi declarada insolvente por sentença de 03/08/2021, transitada em julgado.
Em 28/07/2023, foi apresentado plano de insolvência, o qual foi admitido, nos termos do art. 207.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em 27/09/2023, realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto.
A proposta foi aprovada por credores que representavam mais de metade dos votos emitidos e, destes, mais de metade correspondiam a créditos não subordinados.
A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no art. 213.º do CIRE.
Em 10/05/2024, foi proferida sentença que homologou a deliberação da assembleia de credores que havia aprovado o plano de insolvência da devedora.
Em 02/12/2024, veio o credor R… M… R… L…, por apenso aos autos de insolvência, instaurar execução de sentença, com os seguintes fundamentos:
- Conforme resulta da acta da Assembleia de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência que teve lugar no dia 27 de Setembro de 2023, “… bem como pela notificação efetuada ao abrigo do artigo 129º nº4 do CIRE (Relação de Credores Reconhecidos), foram aprovados os créditos laborais reclamados pelo exequente no valor de € 54.655,88, apenas tendo sido paga a quantia de 2.374,56 € e apesar de comunicado o NIB no processo a executada recusa-se a proceder ao pagamento ou transferência para o exequente, pelo que tendo cessado a insolvência, com trânsito em julgado, são ainda devidos juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como em custas e condigna procuradoria. Mais foi reclamada ainda a quantia de € 60.365,88 a qual por não ter reconhecida pelos Exmos Ais, nem ter a tempestiva impugnação judicial apresentada pelo Reclamante sido conhecida pelo Tribunal, deve tal valor ser igualmente acrescido à quantia exequenda, a qual totaliza assim a quantia de € 155.021,76, a título de créditos privilegiados…”.
Em 09/12/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que a executada foi declarada insolvente, por decisão transitada em julgado, por imposição do disposto no art.º 88.º, n.º 1 e 3 do CIRE a presente execução está suspensa.
Notifique.”
Na sequência daquele despacho, veio o credor exequente reclamar e arguir nulidade, pedindo o prosseguimento dos autos, bem como a procedência da arguição de nulidade, com fundamento no facto de, posteriormente à sentença que declarou a insolvência, ter sido proferida nova sentença a homologar o plano de recuperação, entendendo ser ilegal o pagamento de créditos comuns sem que se encontrem pagos os créditos laborais privilegiados do arguente.
A devedora pronunciou-se sobre a reclamação deduzida pelo credor/exequente, concluindo que: a) se declare a inexistência de título executivo, por falta de decisão relativa aos requerimentos de impugnação da relação definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentados pela S…, com consequente ausência de trânsito em julgado de sentença proferida nos autos que correm termos como Apenso J; e, b) em consequência, seja indeferido liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo Exequente, sem ulteriores consequências para a Executada S…
O exequente pronunciou-se relativamente ao requerimento apresentado pela executada, sustentando a existência de título executivo e, após notificação do tribunal, apresentou requerimento concluindo que “deve ser ordenado o prosseguimento da execução com penhora imediata dos saldos bancários existentes em instituições financeira nacionais tituladas pela S…, S…, S.A.”
Após, em 13/04/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Compulsados os autos, tal como alegado pela executada, verifica-se que não existe decisão (sentença condenatória) transitada em julgado que possa constituir título executivo nos termos do artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apenas “têm força executiva as sentenças condenatórias, logo que transitem em julgado, salvo se a lei dispensar o trânsito”.
No caso concreto, inexiste qualquer disposição legal que dispense o trânsito em julgado para que a sentença, a que o Exequente se refere, constitua título executivo até ser proferida decisão final.
Aliás, não existe uma sentença que tenha transitado em julgado proferida no Apenso J com respeito às impugnações apresentadas pela S…, pelo que a execução apresentada pelo Exequente é manifestamente intempestiva.
Assim, na ausência de trânsito em julgado, não se verifica a constituição/existência de um título executivo, requisito essencial para a instauração de uma execução, conforme resulta inequivocamente do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Além de que em virtude de a sentença não ter transitado em julgado, não se encontram preenchidos os pressupostos para a execução nos próprios autos, já que tal procedimento apenas é admissível quando exista um título executivo válido, o que não se verifica no caso em apreço.
Ainda não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que se pronuncie sobre as impugnações à relação definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela S…, a presente execução revela-se manifestamente improcedente, carecendo de base legal para prosseguir,
Termos em que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 734.º e 726.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, rejeito a presente execução por manifesta falta de título executivo.
Custas pelo/a exequente, sem prejuízo de eventual AJ.
Notifique, registe e comunique”
Inconformado com este despacho, veio o credor/exequente interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Na Sentença recorrida foi feita uma incorrecta análise da documentação junta aos autos e uma menos correcta aplicação do art.º 233º, nº1, alínea c), do CIRE.
2ª Na verdade, e à luz da referida norma do CIRE, o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constituiu título executivo bastante, o que por si impõe que a Sentença seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
3ª Acresce que não faz sentido que um Plano de Insolvência com um Plano de Pagamentos aos Credores esteja desprovido de força executória, quando desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos.
4ª Aliás, nem se admite que a solução da lei de determinar a extinção dos processos de verificação de créditos com a homologação do Plano de Insolvência tenha por consequência o efeito perverso de retirar aos credores, cujos créditos foram afectados pelo Plano provado, qualquer forma de reagir contra a incumprimento pela insolvente, desse mesmo plano.
5ª No entendimento do Recorrente, tal solução visou o encerramento célere de todas as questões relacionadas com o processo de insolvência, mas sem qualquer influência na possibilidade de os credores imporem o cumprimento coercivo do Plano.
6ª Entender-se que os credores da Executada estão impedidos de lançar mão da acção executiva, para impor o cumprimento do plano de pagamentos em caso de incumprimento, resulta numa desvirtuação do próprio objectivo do processo de insolvência, assim como configura um convite à Executada para que não cumpra com as obrigações decorrentes desse mesmo plano de pagamentos, que a própria propôs e ao qual se obrigou.
7ª E, face à inexistência de verificação de créditos, mas surgindo a Recorrente mencionada por diversas vezes ao longo do texto do Plano, como detentora de um crédito privilegiado sobre a Executada, assim como havendo a previsão do modo de pagamento desses créditos, nada impede o prosseguimento da presente execução, prosseguindo-se com a execução para pagamento da obrigação exequenda.
8ª A obrigação exequenda é certa, líquida e exigível.
9ª Na Sentença em crise é feita uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 233º, nº 1, alínea c) do CIRE e dos artigos 713º e 716º, nºs 1, 4 e 5 do CPC, devendo, como tal, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda, nos termos legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
II- OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, há que decidir se existe fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo, como entendeu o tribunal a quo, ou, se pelo contrário, deve a execução prosseguir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido, resultando ainda provado, face ao que consta do apenso J e dos autos principais, a seguinte factualidade:
1- O ora Exequente reclamou, como créditos laborais, os montantes seguidamente identificados, a título de:
a) Créditos laborais (diferenças salariais / evolução na carreira - € 2.384,00;
b) PDL 2019 - € 549,82;
c) diuturnidades/anuidades anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 - € 5.642,9;
d) subsídio por condições especiais de trabalho - € 2.523,56;
e) componentes variáveis da remuneração - € 54.024,16;
f) descanso compensatório não gozado - € 49.897,32;
g) indemnização pela cessação do contrato de trabalho - € 88 361,09;
h) férias vencidas e não gozadas - € 1.165,15;
i) proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal - € 6.564,98 - e
j) formação não ministrada - € 717,20.
2- Da lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada e publicada nos termos do artigo 129º do CIRE, resultam quanto ao credor ora Exequente, os seguintes créditos laborais reconhecidos e não reconhecidos pelos Administradores de Insolvência nomeados:
- Créditos laborais (diferenças salariais / evolução na carreira - € 2.384,00 -; PDL 2019 - € 549,82 -; diuturnidades anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 - € 5.642,90 -; subsídio por condições especiais de trabalho - € 2.523,56 -; componentes variáveis da remuneração - € 54.024,16 - e descanso compensatório não gozado - € 49.897,32
Reconhecido € 54.655,88 e Não Reconhecido € 60.355,88;
- Créditos laborais – indemnização pela cessação do contrato de trabalho
Reconhecido € 64 808,21 e Não Reconhecido € 23 552,88;
- Créditos laborais (férias vencidas e não gozadas - € 1.165,15 -; proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal - € 6.564,98 - e formação não ministrada - € 717,20
Reconhecido € 6 100,29 e Não reconhecido 2 347,04.
3- A S…, Requerida no processo de insolvência e ora Executada, impugnou a inclusão do montante de € 49.897,32, reclamado como compensação por descanso compensatório não gozado, requerendo a sua exclusão da mencionada relação de credores.
4- Foi igualmente impugnado pela S…, o reconhecimento como crédito, do montante de € 2.384,00 que o Exequente R… M…R… L… reclamou a título diferenças salariais / evolução na carreira.
5- O que fez com a apresentação de articulado de impugnação da lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão de créditos a título de compensação por descansos compensatórios na relação de credores reconhecidos, através do documento com a Referência CITIUS 42656478, no dia 23/06/2022.
6- Os Administradores de Insolvência, vieram, em data de 25/07/2022, responder à impugnação de créditos/lista reconhecidos e não reconhecidos (Referência CITIUS 4294505), partilhando do entendimento perfilhado pela Insolvente S… a este respeito, pronunciando-se no sentido de que a impugnação de créditos deduzida pela Insolvente S… fosse julgada procedente.
7- Em 8 de Setembro de 2022, expediram os Administradores de Insolvência aos credores constantes da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, cartas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 129º do CIRE.
8- Ao que a S…, enquanto Insolvente e Devedora, respondeu, voltando a reiterar todo o teor da impugnação de créditos que apresentou a 23/06/2022, requerendo a exclusão da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos dos créditos que ao ora Exequente foram reconhecidos a título de descansos compensatórios não gozados e diferenças salariais /evolução na carreira.
9- As impugnações apresentadas às reclamações à relação definitiva de créditos reconhecidas e não reconhecidas correm termos no Apenso J ao processo de insolvência, estando ainda pendentes de decisão;
10- O plano de pagamentos dos credores consta do capítulo 6.2. do Plano de Insolvência apresentado em 28/07/2023, pela S… e nele se prevê:
«6. 2 Plano de pagamento dos Credores
A. Condições Gerais
Não prevendo qualquer período de carência, o Plano de Insolvência prevê o pagamento dos créditos reconhecidos, quer a título de capital, quer a título de juros vencidos até à data da declaração de insolvência da S…, conforme constante da lista de credores reconhecidos elaborada pelos Administradores de Insolvência nos termos do artigo 129.º do CIRE (“os Créditos”), ficando totalmente excluída a possibilidade de pagamento de quaisquer outros créditos cujo vencimento tenha ocorrido em data anterior à declaração de insolvência e não tenham sido reclamados e/ou reconhecidos pelos Administradores de Insolvência. Sobre os créditos reconhecidos na lista de credores elaborada pelos Administradores de Insolvência nos termos do artigo 129.º do CIRE não se vencem nem serão pagos quaisquer juros.
(…)
C. Planos de pagamentos | Prazos | Prestações | Calendário
(…)
Créditos Privilegiados – Laborais
Pagamento de 100% (cem por cento) dos créditos em 1 (uma) prestação que se vence no prazo de 2 (dois) meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência, ficando esclarecido que o pagamento destes créditos ocorrerá sempre em momento anterior ao dos demais credores., quanto aos “Créditos Privilegiados – Laborais”, o pagamento de 100%, numa prestação, no prazo de 2 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
(…)»
B) O Direito
Considerando tudo o supra referido, cumpre decidir se se justifica ou não o decretado indeferimento liminar do requerimento executivo, rejeitado pelo tribunal a quo por “manifesta falta de título executivo”.
Com efeito, segundo a decisão recorrida, por não existir sentença transitada em julgado no apenso de reclamação de créditos, “não se encontram preenchidos os pressupostos para a execução nos próprios autos, já que tal procedimento apenas é admissível quando exista um título executivo válido, o que não se verifica no caso em apreço.”
Contrariamente, entende o Recorrente que o despacho recorrido não aplicou correctamente o artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE, dado que, segundo aquele preceito, “o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constitui título executivo bastante”, não fazendo sentido que “um Plano de Insolvência com um Plano de Pagamentos aos Credores esteja desprovido de força executória, quando desacompanhado de uma decisão relativa à verificação de créditos” (cfr. conclusões 2ª e 3ª).
Estabelece o artº 10º, nº 5, do Código de Processo Civil (CPC) que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo, como refere Lebre de Freitas, in Acção Executiva à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 31, na vigência do Código de Processo Civil na redacção do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva” (artº 45-1), isto é, o tipo de acção (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (artº 55-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts 803 a 809), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (artº 802)”.
Como se diz no Acórdão TRC de 2018.10.09 (Carlos Moreira), “o legislador, atenta a ratio da acção executiva - que, em regra, exclui a decisão sobre a existência e/ou a configuração do direito exequendo - condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:
a) por um lado, a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis, vg. constituição ou reconhecimento de obrigação, montante, prazo, assinatura, etc (exequibilidade extrínseca);
b) por outro, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).
Na verdade, a pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que urge ter como objecto uma prestação que seja certa, líquida e exigível – cfr. Lebre de Freitas in A Acção Executiva em Geral, 4ª ed.p. 29.
Efectivamente, a acção executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».
Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81.
Ou seja, a acção executiva pressupõe não apenas o incumprimento da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, mas também que o direito inscrito no título dado à execução esteja definido e acertado”.
Entre os vários títulos executivos enumerados taxativamente no artigo 703º, nº 1, do CPC, cabe aqui realçar “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. (alínea d)).
Com efeito, determina o artigo 233º, nº 1, do CIRE que:
“Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 217º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
(…)
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de insolvência, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;”
Deduz-se desta norma a atribuição de título executivo a várias decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência, a saber:
a) sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamentos;
b) sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior, conjugadas, quando necessário, com a sentença homologatória do plano de insolvência – cfr CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, 2ª Edição, Lisboa, 2008, pág. 770.
Mas, para tal atribuição, torna-se necessário que se declare “encerrado o processo” de insolvência. E, no caso de o processo prosseguir após a declaração de insolvência, o juiz declara o encerramento “após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;” (artigo 230º, nº 1, alínea b) do CIRE).
De acordo com este normativo, o trânsito em julgado da sentença homologatória constitui fundamento para a declaração judicial de encerramento do processo, desde que o conteúdo do plano a isso não se oponha.
O que apenas não acontecerá se a isso não se opuser o conteúdo do plano, ou seja, se este conteúdo se revelar incompatível com o encerramento do processo.
Após o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência do devedor e caso ao encerramento não se oponha o conteúdo do plano, é proferido despacho determinando tal encerramento e em face deste, cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente:
1. Recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artº 234° do CIRE - artº 233°, nº 1, al. a), do CIRE;
2. Cessam as atribuições do Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artº
233°, nº l, al. b), do CIRE;
3. Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, com as restrições constantes do plano da insolvência - artº 233°, nº l, al. c), do CIRE;
4. Os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos
não satisfeitos – artº 233°, nº l, al. d), do CIRE.
O encerramento do processo e a posterior reabertura da fase executiva contra o devedor tem como consequência que as acções executivas que se encontravam suspensas passam a prosseguir os seus termos e nada obsta a que sejam intentadas novas acções declarativas ou executivas contra o devedor.
In casu, do plano de insolvência constam a constituição ou reconhecimento de obrigação, o montante - o crédito reconhecido ao credor, quer a título de capital, quer a título de juros vencidos até à data da declaração de insolvência da devedora SPdH, conforme constante da lista de credores reconhecidos elaborada pelos Administradores de Insolvência nos termos do artigo 129.º do CIRE –, e o prazo - 2 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
Na parte reconhecida pelo Administrador da lnsolvência no apenso de reclamação de créditos, o crédito invocado pelo exequente, ora apelante, reúne os dois requisitos supra referidos.
Todavia, a lei também estabelece como pressuposto para a execução do plano de insolvência que o processo tenha sido encerrado, o que pressupõe a prolação de despacho judicial a declarar tal encerramento, despacho esse que in casu não foi proferido.
Como se disse supra, é com a prolação deste despacho de encerramento, o qual é objecto de publicidade e registo – cfr artº 230º, nº2, do CIRE - que os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, com as restrições constantes do plano de insolvência.
O título executivo deve demonstrar uma obrigação, que seja certa, líquida e exigível. A exigibilidade da obrigação tem a natureza jurídica de condição material da realização coactiva da prestação. Nas palavras de Rui Pinto, in A Acção Executiva, AAFDL, 2019, pág. 230, “a exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação ao devedor”.
É certo que a alínea c) do nº 1 do artigo 233º do CIRE não deixa de conferir força executória ao plano de pagamentos, desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos. No entanto, como bem se conclui no Acórdão da Relação do Porto de 10/03/2022, (Afonso Cabral de Andrade), in www.dgsi.pt, a sentença homologatória do plano de pagamentos “é, por si só, título executivo, desde que, claro está, contenha todos os elementos que um título específico deve conter”.
Atento tudo o que fica referido, para que um plano de pagamentos seja considerado título executivo, é necessário que contenha obrigações claramente determinadas quanto ao valor, prazo e condições de pagamento, posteriormente ser aprovado pelos credores, homologado judicialmente e que tenha sido proferido despacho judicial declarando o encerramento do processo de insolvência. Só nestas condições poderá ser utilizado para promover a execução judicial das obrigações nele previstas, caso haja incumprimento por parte do devedor.
Como se viu, no caso dos autos, embora por fundamento diverso do expendido pela 1ª instância, o exequente não apresenta um título executivo com as características supra referidas, o que não pode deixar de determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo, dada a manifesta insuficiência do título dado à execução – artº 726º, nº 2, alínea a) do CPC.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e, embora com fundamentação diversa, confirmam o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo do Recorrente.
Registe e Notifique.
Lx, 10/07/2025
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Nuno Teixeira