IRelatório
1 – Por Acórdão datado de 12 de Maio de 2021 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 2 de Maio de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A……………. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., relativa aos actos de liquidação de retenções na fonte de IRS e de juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2010 e 2011, no valor de 3.160.488,20€. No mesmo acórdão foi a Recorrida condenada em custas.
2 – Por requerimento de 18 de Maio de 2021 (fls. 761 ess. do SITAF), veio a Fazenda Pública requerer a reforma daquele aresto quanto a custas, nos seguintes termos:
“A Representante da Fazenda Pública, notificada do conteúdo do Acórdão proferido nos autos e notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º n.º 1 e 2 do RCP, porque o valor do processo é superior a € 275.000,00, solicita que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º n.º 7 do RCP, ou seja, que em sede de elaboração da conta de custas nos presentes autos, seja desconsiderado o remanescente da taxa de justiça, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito.”
3 - A Requerida não se pronunciou
4 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.