FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a resolução do presente conflito, por assentes temos os seguintes factos:
- a)Por decisão do tribunal colectivo foi apensado aos autos nº 25/03 do 2º Juízo Santa Comba Dão, o processo nº 340/03 do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Viseu.
- b)Já após a remessa dos referidos autos àquele Tribunal, foi proferido despacho no processo 448/03 do 2º Juízo Criminal de Viseu, onde, invocando-se o disposto no artº 25º CPP, se ordenou a remessa dos referidos autos ao Tribunal de Santa Comba Dão, para igualmente serem apensados ao processo 25/03.
- c)O Sr. Juiz titular do 2º Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, por despacho transitado em julgado, entendeu ser competente para o julgamento do processo 448/03, o 2º Juízo Criminal de Viseu, porquanto não existindo já nessa comarca o processo 340/03, não pode tal apensação ser feita com base no artº 25º CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
Pois bem é manifesto que no presente caso existe um conflito negativo de competência, dado que ambas as entidades envolvidas declinam a sua competência para o julgamento (artº 34º CPP).
Está aqui em causa a interpretação a dar ao artº 25º CPP, o qual define um caso especial de competência por conexão, nos seguintes termos:
“ Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos, quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência dos tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19º e seguintes”.
A razão da discordância assenta em saber se, tendo sido anteriormente remetido a outra comarca para apensação um processo que determinaria a conexão de processos nos termos do transcrito preceito, ainda assim poderá com base nessa mesma norma remeter-se agora para essa comarca, para apensação, um novo processo que entretanto esteja pendente.
Pois bem conforme decorre claramente do artº 25º CPP, estabelece-se aí a possibilidade de apensação de processos que hajam sido levantados separadamente, sempre que o agente tenha cometido mais do que um crime na área da mesma comarca. É um caso de conexão subjectiva.
Como escreve Germano Marques da Silva[ Curso de Processo Penal, I, pág. 196.] “ O artº 25º prevê a hipótese de concurso de crimes perpetrados pelo mesmo agente e se todos os crimes forem da competência de tribunais com sede na mesma comarca. Neste caso todos devem ser conhecidos no mesmo processo. A razão é agora a economia proces-sual, por uma parte, e a vantagem de o agente ser julgado conjunta-mente pelos vários crimes para efeitos de aplicação da pena única em razão do concurso dos crimes (art. 77º do CP).”.
Ora conforme decorre dos factos, se o processo que determinava essa conexão - 340/03 – na data em que foi proferido o despacho no processo 448/03, já não se encontrava naquela mesma comarca de Viseu, sendo então competente para conhecer do mesmo o tribunal de Santa Comba Dão, é evidente que nunca seria de invocar a norma do artº 25º CPP para suportar a pretendida apensação, pois que esta está reservada apenas para as situações em que o conhecimento dos vários crimes sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca.
Deste modo, entendemos que é competente para conhecer do processo comum singular nº 448/03.9PBVIS, o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu.