Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Subjacente ao pedido formulado nos presentes autos, de condenação na prática do acto devido, questiona-se apenas a legalidade do acto do Infarmed que, a propósito da pretensão substantiva da autora – de transformação de um posto farmacêutico em farmácia – suspendeu a decisão porque fora anteriormente aberto um concurso, para instalação de uma farmácia no mesmo local, cujo resultado entretanto se discutia numa acção pendente em juízo.
As instâncias unanimemente consideraram que a existência desse processo judicial legitimava o acto que sobrestou na decisão do pedido de que se transformasse aquele posto em farmácia – acto que foi, «ab initio litis», o implicitamente atacado no pleito.
Embora a revista se disperse por outras questões, não deixou a recorrente de se insurgir contra a prejudicialidade em que se baseou o acto suspensivo do procedimento de transformação. Pelo que está aí recolocada a «quaestio juris» essencial destes autos.
Mas o discurso das instâncias sobre esse crucial assunto é plausível e razoável – o que torna desnecessária a intervenção do Supremo, até porque se trata de um problema dificilmente repetível face ao preceituado no art. 55º, n.º 2, do DL n.º 307/2007, de 31/8 (impositivo do fecho dos postos).
Ademais, o acórdão recorrido referiu que o Infarmed entretanto impôs o encerramento do posto farmacêutico da recorrente, sem que esta modificasse a instância de modo a acometer esse novo acto (art. 64º do CPTA). Ora, essa ordem de encerramento repercutiu-se necessariamente no procedimento administrativo suspenso; pois o «acto devido» que a autora pediu ao TAF é juridicamente impossível sem a prévia erradicação daquela ordem – supressiva, ao menos «impliciter», do dito procedimento.
E isto de imediato sugere que seria vão cometer ao Supremo a tarefa de aferir se deveras existia a prejudicialidade subjacente ao acto questionado nesta lide, por se tratar de um acto já eliminado da ordem jurídica – ainda que o TCA não tivesse afirmado isso «expressis verbis».
E a recorrente não é persuasiva quanto às demais «quaestiones juris» colocadas na revista, em que avultam as duas que seguidamente referiremos.
Assim, e ao invés do que a recorrente afirma, o TCA não emitiu qualquer «decisão surpresa» sobre a inércia dela relativamente à ordem de encerramento do posto; pois, e como vimos, o acórdão «sub specie» simplesmente disse que a recorrente não estendeu a sua impugnação a esse novo acto – o que é uma constatação, e não uma decisão.
E a recorrente equivoca-se ao supor que pode, em fase de recurso e sem prévia activação do art. 64º do CPTA, alterar a instância de maneira a também superar a ordem de encerramento do posto farmacêutico, de que fora destinatária («vide» o art. 260º do CPC).
Todo o descrito circunstancialismo aponta para a desnecessidade de se reapreciar a solução unânime das instâncias. Pelo que deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.