Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 29/3/96, Sociedade A, instaurou contra "B - Estabelecimento de Ensino, L.da", acção com processo ordinário, pedindo, com base em falta de pagamento de rendas que invoca, que seja decretada a resolução de um contrato de arrendamento em vigor entre ela autora, como senhoria, e a ré, como inquilina, decretando-se ainda o despejo dos andares e pátio locados e condenando-se a ré a entregar-lhos livres e desocupados de pessoas e coisas.
Contestando, a ré sustentou, em síntese, nada dever à autora, que se encontra em mora por ter recusado receber as rendas oferecidas por ela ré pretendendo indevidamente montantes superiores, o que levou a ré a proceder ao depósito das rendas efectivamente devidas, oportunamente deduzidas das legais retenções na fonte, e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe os montantes de 559.510$00 correspondente a excessos de pagamentos por rendas, e de 827.581$00 a título de juros legais de mora vencidos até 31/5/96, bem como os juros legais de mora vincendos a partir dessa data até integral pagamento, pretendendo ainda a condenação da autora, como litigante de má fé, a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a 200.000$00.
Em réplica, a autora manteve a sua posição, sustentando nomeadamente não serem liberatórios os depósitos efectuados por as rendas devidas serem de montante superior, rebateu a matéria de reconvenção, e pediu o despejo imediato por falta de pagamento ou depósito das rendas devidas.
Houve tréplica, e resposta á tréplica, que se mantém nos autos apesar de ter sido determinado o seu desentranhamento mas que se informa não ter sido considerada.
Julgado improcedente o incidente de despejo imediato, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu especificação e questionário; daquela reclamou a autora, tendo a sua reclamação, após resposta da ré, sido deferida em parte.
Por outro lado, veio entretanto a autora requerer que fosse admitida ampliação do pedido que formulara na petição inicial, no sentido de a ré ser condenada a pagar-lhe as rendas em dívida vencidas até à propositura da acção, no montante de 18.933.776$00, e das vencidas posteriormente, no montante de 7.284.289$00, e vincendas até efectiva entrega do locado, ampliação essa que, após oposição da ré, foi admitida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que, apresentadas alegações escritas por ambas as partes, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré totalmente do pedido, e a reconvenção parcialmente procedente, condenando a autora a pagar à ré a quantia de 559.510$00 (2.790,82 euros), acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar do trânsito em julgado da sentença de 3 de Outubro de 1996 (que, em recurso de avaliação, fixara definitivamente a renda do locado), até integral pagamento, e condenando-a ainda, como litigante de má fé, na multa de 5 UC e no pagamento de 997,60 euros de indemnização à ré.
Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida na parte respeitante à reconvenção, de cujo pedido a autora foi então totalmente absolvida, e à condenação dela como litigante de má fé, e confirmando-a na parte restante.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª O acórdão recorrido, na esteira da sentença da 1ª instância, não considerou, como podia e devia, o exacto alcance do disposto no art.º 16º do Dec. - Lei n.º 37.021, de 21/8/1948;
2ª Ao estabelecer-se neste preceito que o recurso da decisão da comissão de avaliação tem efeito meramente devolutivo, quis-se, também, significar que a sentença de recurso do Tribunal de comarca retroage os seus efeitos à data da decisão da comissão de avaliação que lhe compete verificar e corrigir;
3ª A decisão da comissão de avaliação tem como efeito directo a correcção do rendimento colectável do prédio, gerando, indirecta e reflexamente, o direito potestativo do senhorio de, com base nesse rendimento colectável corrigido, exigir uma nova renda correspondente ao duodécimo desse mesmo rendimento;
4ª Essa correcção do rendimento colectável do prédio, operada pela comissão de avaliação, é controlada, através do recurso que, para o Tribunal da comarca, dessa decisão pela respectiva sentença se interponha;
5ª Por imperativo legal, o Tribunal de recurso só poderia corrigir a decisão da comissão de avaliação, ao abrigo da disposição legal que expressamente refere (n.º 3 do art.º 5º do Dec. - Lei n.º 436/83, de 19/12), através da aplicação à renda reportada à data da última alteração contratual, de um coeficiente igual à soma singela das taxas de variação anual ocorridas entre aquela primeira data e a da decisão da comissão de avaliação;
6ª Nos termos legais, "nova renda" é aquela que resulta da decisão da comissão de avaliação, e, consequentemente, terá de se reportar, temporalmente, à data em que essa decisão foi proferida;
7ª Ao sustentarem a tese de que a sentença de recurso rege só para o futuro, as instâncias não apenas se deixaram confundir com o erro praticado pela sentença de recurso do Tribunal da comarca que utilizou os factores de actualização até à data dessa mesma sentença, como também menosprezaram a interpretação e aplicação adequadas dos art.ºs 16º do Dec. - Lei n.º 37.021 e 5º, n.º 3, do Dec. - Lei n.º 436/83, e bem assim do art.º 673º do Cód. Proc. Civil, que consequentemente violaram.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão de improcedência da acção, e, também com base no disposto nos art.ºs 63º e 64º, n.º 1, do R.A.U., a procedência da mesma.
Em contra alegações, a ré pugnou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tal declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
Uma vez que o âmbito do recurso se afere pelas conclusões das alegações da recorrente (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), uma única questão há a decidir, por ser a única suscitada naquelas conclusões: a de saber a que momento se reporta a fixação do montante da renda operada pela sentença que decidiu o recurso da decisão da comissão de avaliação respectiva. Esta decisão da comissão data de Novembro de 1983, tendo sido o resultado da avaliação comunicado à ré no dia 14 desse mês, e a sentença que decidiu o recurso respectivo data de 3 de Outubro de 1986, sendo que, segundo a autora, a data a partir da qual a renda fixada por esta sentença ficou a vigorar é a de 2 de Dezembro de 1983, data em que se venceu a renda de Janeiro de 1984, pois, no seu entender, do disposto no art.º 16º do Decreto n.º 37.021, de 21/8/48, resulta que a decisão final proferida em recurso de avaliação fiscal extraordinária retroage a fixação da renda à data da decisão da comissão de avaliação, não se limitando a dispor para o futuro. Inversamente, o acórdão recorrido entendeu que a nova renda apenas valia a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu o recurso da decisão da comissão de avaliação.
Ao contrário do entendimento expresso no acórdão recorrido, a decisão de um recurso tem por objectivo apurar se a decisão recorrida deve ser mantida, revogada, alterada, ou anulada, de forma a que, sendo revogada ou alterada, a situação jurídica definida na decisão do recurso substitui a que fora definida pela decisão impugnada, o que significa que a mudança na ordem jurídica existente produz efeitos a partir do momento em que a decisão recorrida, se fosse confirmada, a consagraria, e não apenas para o futuro, apesar de apenas ser reconhecida mais tarde.
Por outro lado, também o disposto no art.º 16º do Decreto n.º 37.021, de 21/8/1948, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2/1, implica que as rendas fixadas na sentença do recurso são, ao menos em princípio, devidas desde a decisão recorrida: só assim se compreende que, fixando ele efeito meramente devolutivo ao recurso, com o que permite ao senhorio exigir desde logo as rendas fixadas pela comissão de avaliação, acrescente que, se o recurso vier a final a ser provido, o excesso de rendas que porventura este tenha recebido seja descontado nos pagamentos seguintes, por importâncias mensais de montante igual ao dos excessos mensalmente verificados. Como é evidente, esse excesso só pode ser referido ao montante definitivamente fixado para as rendas pela sentença que tenha concedido provimento, total ou parcial, ao recurso: perante o provimento desse recurso, interposto pelo inquilino, o montante da renda era afinal, ainda antes de proferida a sentença, inferior ao fixado pela comissão de avaliação e que estava a ser cobrado, total ou parcialmente, pelo senhorio, sendo a diferença entre a renda cobrada e a renda inferior fixada pela sentença do recurso, - a qual dessa forma implícita a lei considera desde logo em vigor para período anterior à mesma sentença -, precisamente o excesso, referido na lei, a cujo desconto o inquilino fica com direito.
Tal pressupõe precisamente que a renda fixada pela sentença do recurso é, em princípio, devida desde a decisão da comissão de avaliação recorrida, o que conduziria a que se reconhecesse razão à recorrente.
Dizemos, porém, "em princípio", porque a sentença do recurso tem de ser devidamente interpretada, visto que uma sentença não é constituída apenas pela decisão, mas também, além do mais, pela fundamentação, de facto e de direito, e pela argumentação, que possibilitam delimitar a relação jurídica que pretende definir e que conduzem à decisão, permitindo dessa forma precisar o sentido dado pelo julgador ao decidido e que pode até não ser o mais correcto. Por isso, a sentença pode conduzir, mesmo que erradamente, a consequência diferente da que normalmente produziria, mas que acabe por não poder ser afastada devido ao trânsito em julgado (art.ºs 677º e 671º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
E é isso o que aqui acontece.
Com efeito, refere aquela sentença do recurso, a fls. 45 e 46, que a renda - base mensal datava de 1977 e era de 25.000$00 por mês, tendo a comissão de avaliação aumentado a mesma para 250.000$00 mensais; entrado, porém, em vigor, o Dec.- Lei n.º 436/83, de 19/12, (diploma esse cuja inconstitucionalidade viria a ser declarada com força obrigatória geral mas apenas pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88, de 12/4/88, in DR, I Série, n.º 98, de 28/4/88), a mesma sentença, datada de 3 de Outubro de 1986, portanto anterior a tal acórdão, aplicou o disposto no art.º 5º, n.º 3, daquele Dec. - Lei, que determinava que a nova renda não poderia ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, do continente, estabelecido pelo INE, verificadas em cada um dos anos que medeiam entre qualquer dos factos verificados no art.º 4º e a data em que esta avaliação tem lugar.
Simplesmente, a dita sentença, em lugar de se limitar a proceder à soma das taxas respeitantes aos anos de 1977, ano da última fixação de renda, a 1983, ano da avaliação, fez o cálculo da nova renda com base, como nela se refere, na soma total dos índices anuais de 218%. Ora, tal soma correspondia à soma dos índices até à data da própria sentença, como a recorrente também reconhece nas suas alegações e respectivas conclusões ao dizer que a sentença aplicou a soma singela das taxas de variação dos índices de preços verificadas até à data da mesma sentença.
Mas, sendo assim, outra conclusão não se pode tirar que não seja a de que a sentença, ao incluir no seu cálculo os índices respeitantes aos anos posteriores a 1983, se estava a referir a elementos identificadores de uma situação jurídica substancial que definia como existente na própria data em que estava a ser proferida, e portanto estava a fixar nova renda apenas para o futuro. O contrário não faria sentido nem estaria de acordo com aquele art.º 5º, n.º 3, que disse aplicar, não estando assim a sentença a fixar o montante da renda em relação ao ano da avaliação feita na decisão recorrida, avaliação essa que não podia comportar, por serem então inexistentes, os índices de anos posteriores, e cometendo dessa forma nulidade por omissão de pronúncia, visto que era a renda fixada pela comissão em relação ao ano em que foi feita a avaliação que estava em causa e sobre isso nada foi decidido.
Tal nulidade, porém, não originou a formulação de qualquer reclamação ou arguição contra a sentença do recurso, sentença essa que consequentemente transitou em julgado, impondo-se nos seus precisos limites e termos (art.º 673º do Cód. Proc. Civil), o que significa que a renda por ela fixada se destinava a vigorar apenas a partir do seu trânsito em julgado, não valendo, por isso, para período anterior a ela.
Daí que não possa ser reconhecida razão à recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, embora com diversa fundamentação, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia